Carlos Eduardo Bleil
Carlos Eduardo Bleil
Número da OAB:
OAB/PR 041025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Bleil possui 870 comunicações processuais, em 409 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
409
Total de Intimações:
870
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJPR, TJSC, STJ, TJRS, TRT9, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO BLEIL
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
315
Últimos 30 dias
742
Últimos 90 dias
870
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (444)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (148)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 870 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959563/PR (2025/0211487-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JEZUEL SOARES FONSECA ADVOGADO : ROGÉRIO MARTINS ALBIERI - PR018346 AGRAVADO : PAULO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO : NELCI MARIA SPONCHIADO DE SOUZA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO BLEIL - PR041025 ISABEL CRISTINA BLEIL - PR046819 AGRAVADO : MUNICIPIO DE MATELÂNDIA ADVOGADOS : JULIANE MAYER GRIGOLETO - PR030186 LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PR061086 PIERRE DE ALMEIDA CUNHA - PR070630 AUGUSTO SERGIO TREVIZAN - PR094059 VANESSA BRACHTVOGEL - PR059237 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JEZUEL SOARES FONSECA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-55.2021.8.16.0159 Processo: 0001843-55.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 18.858,37 Exequente(s): JAQUELINI GRACIELA LIOTTO Executado(s): ADRIANA BORDIGNON DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por JAQUELINI GRACIELA LIOTTO em face de ADRIANA BORDIGNON. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, devidamente regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, deve-se realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, posto que a finalidade do provimento é justamente de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, para que seja possível a satisfação do crédito do exequente, sendo assim, possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. Contudo, a indisponibilidade de bens do executado é medida que deve ser tomada somente após esgotadas as diligencias de localizar bens passiveis de penhora em nome do devedor, ou com eventual comprovação de que o executado esta dilapidando o seu patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009997-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 139, INC. IV, DO CPC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NA SÚMULA Nº 560 NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059202-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020) Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências. Assim, antes da análise do pedido do evento 89.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada da inexistência de imóveis em nome da executada. Ainda, intime-se a parte exequente para que, caso seja de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira novas diligências. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) MANDADO DEVOLVIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001043-17.2025.8.16.0117 Processo: 0001043-17.2025.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.819,95 Exequente(s): PEDRO NEVES MARTINS FILHO Executado(s): MARCOS DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 1.1. Acolho a emenda de mov. 11. 2. Preliminarmente, se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os títulos de crédito originais para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE, sob pena de extinção, e planilha de cálculo atualizada. Caso não esteja representada por advogado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a devida atualização. 3. Após, caso os títulos apresentados correspondam exatamente aos acostados com a inicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. 3.1. Fique a parte executada ciente de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA [...].”(Grifei) (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal. Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz. Julgado em: 12/02/2020) 3.2. Esclareço, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da dívida, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e apresentando planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Da busca de ativos financeiros via Sisbajud 6.1. Cumprida a diligência e havendo requerimento expresso, defiro a realização de busca de ativos financeiros da parte devedora via Sisbajud. 6.2. Caso requerido, autorizo, desde já, a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 6.3. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 6.4. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 6.5. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 6.6. Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Ainda, deverá a parte executada ser cientificada de que poderá opor embargos à execução até a data da audiência de conciliação, nos termos dos art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE. Por fim, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.7. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Da busca de veículos via Renajud 7.1. Em caso de resultado parcial ou negativo na pesquisa Sisbajud e se expressamente requerido, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via Renajud. 7.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 7.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 7.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 7.5. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 7.6. Após, tornem os autos conclusos. 8. Da consulta ao sistema Infojud 8.1. Restando inexitosa a diligência acima indicada e mediante requerimento expresso, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 8.2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9. Da penhora de bens 9.1. Caso requerido, defiro a penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. 9.2. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 9.3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 9.4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou represente por ela indicado como depositário. 9.4.1. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.5. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura. 9.6. Após, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Ainda, deverá a parte executada ser cientificada de que poderá opor embargos à execução até a data da audiência de conciliação, nos termos dos art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE. 9.7. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10. Da busca junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 10.1. Por provocação da parte interessada e após a apresentação de cálculo atualizado, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 10.2. Consigno que a diligência junto ao CNIB deverá permanecer ativa apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a Secretaria deverá juntar aos autos o extrato com o resultado da referida diligência. 10.3. Havendo a localização de mais de um imóvel, juntem-se aos autos as informações pertinentes e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual ou quais imóveis requer a indisponibilidade, observando o valor atualizado tanto dos bens quanto da execução, a fim de evitar eventual excesso, sob pena de extinção. 10.4. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 10.5. Sendo localizado apenas um bem, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 11. Da diligencia junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) 11.1. Não logrando êxito as diligências anteriormente realizadas e havendo requerimento, determino a expedição de ofício à CENSEC a fim de que sejam consultadas informações referentes à parte executado exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP). Prazo: 10 (dez) dias. 11.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12. Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) 12.1. Frustradas as diligências anteriores e se expressamente requerido, DEFIRO o pedido de buscas pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 12.2 Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 12.3. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 13. Da busca no sistema SERP-JUD 13.1. Esgotadas as diligências anteriormente determinadas e havendo requerimento expresso, determino que a Secretaria promova a consulta no sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e junte aos autos a íntegra do resultado obtido. 13.2. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 14. Da consulta ao sistema Nota Paraná 14.1. Restando ineficazes os meios executivos já adotados e havendo provocação expressa da parte, à Secretaria para que consulte a existência de créditos em nome da parte executada no Programa Nota Paraná. 14.2. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 15. Da busca de informações no sistema DECRED 15.1. Frustradas as buscas anteriores e formulado pedido específico nesse sentido, determino à Escrivania que providencie a consulta de movimentações de cartão de crédito pelo sistema DECRED. 15.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 16. Da consulta ao sistema PREVJUD 16.1. Sendo requerido e permanecendo infrutíferas as diligências acima indicadas, requisite-se ao INSS, através do Sistema PREVJUD, cópia atualizada do CNIS da parte executada. 16.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 17. Da intimação da parte executada para indicar bens 17.1. Desde que solicitado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. 17.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 18. Da inclusão no SERASAJUD 18.1. Decorrido o prazo para pagamento e sendo expressamente requerido, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 19. Da expedição de certidão prevista do art. 828 do CPC 19.1. Independente de nova ordem judicial, havendo expresso requerimento da parte interessada, fica autorizada a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC pela Secretaria. 19.2. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 20. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 21. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE RELATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA CONCENTRADA PROTETIVA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 87
Próxima