Gustav Schuldt Langner

Gustav Schuldt Langner

Número da OAB: OAB/PR 041049

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: GUSTAV SCHULDT LANGNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008351-09.2021.8.16.0194   Processo:   0008351-09.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$458.641,94 Suscitante(s):   Mara Lucia Toito Suscitado(s):   PAULO ROBERTO VELOSO PLANHAB PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA. TERCIO DE AGUIAR DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO MARA LUCIA TOITO instaurou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CASPRE - CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, INCORPORAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que (i) ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, a qual foi deferida em 15.12.2014, requerendo indenização por danos materiais, regularização da diretriz de arruamento para emissão de CVCO, indenização por prejuízo suportado pela venda do imóvel sem documentação, condenação em juros, honorários advocatícios, custas processuais e cartoriais, além de demais despesas; (ii) em 30.09.2016, foi proferida sentença confirmando a liminar e os demais pedidos iniciais, sendo interposto recurso de apelação pela parte executada, que alegou nulidade da sentença, impossibilidade de cumprimento da obrigação, ausência de nexo causal, não comprovação de despesas cartorárias e honorários contratuais, entre outros pontos; (iii) o acórdão proferido concedeu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas no que diz respeito ao pagamento de honorários contratuais, sendo acolhidos embargos de declaração sem efeitos infringentes, e, posteriormente, interposto recurso especial, inadmitido, atualmente em fase de AREsp no STJ; (iv) em 26.03.2019, foi proposta execução provisória, impugnada sob alegações de expurgo da multa cominatória, redução das astreintes, reconhecimento de excesso de execução e condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios, sendo a impugnação acolhida parcialmente no tocante ao equívoco no cálculo dos honorários advocatícios; (v) diante do inadimplemento da obrigação, da inatividade da empresa, da inexistência de bens e sede física, tornou-se necessário o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade padrão e inversa, em razão da confusão patrimonial e da configuração de grupo econômico entre a executada e a empresa Planhab; (vi) a Planhab Planejamento Habitacional Ltda. integra o mesmo grupo econômico da executada, pois possuem unidade de gestão, identidade de sedes sociais, semelhança do objeto social e quadro societário comum, sendo necessária sua inclusão no polo passivo da execução; (vii) os sócios da empresa executada possuem outras empresas ativas no mercado, inclusive com a mesma atividade e composição societária, utilizando-se da personalidade jurídica para ocultar patrimônio e frustrar a execução; (viii) faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar os bens de seus sócios e, em seguida, a desconsideração inversa para atingir os bens da Planhab, diante do desvio de finalidade e da confusão patrimonial evidenciados nos autos. Postulou, ao final, pelo deferimento do pedido, para reconhecer o grupo econômico e decretar a desconsideração da personalidade jurídica das suscitadas. Juntou documentos do mov.1.2 ao mov.1.14. Determinada a emenda inicial para inclusão dos sócios que se pretende responsabilizar (mov.21). Promovida a emenda à inicial para incluir a empresa  PLANHAB PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA e seus sócios PAULO ROBERTO VELOSO e TERCIO DE AGUIAR (mov.24). Decisão deferindo a emenda inicial e determinando a intimação a citação dos suscitados (mov.26). Os suscitados Planhab Planejamento Habitacional Ltda., Tércio de Aguiar e Paulo Roberto Veloso apresentaram resposta em mov.65.1, alegando, em síntese, que (i) a execução provisória promovida pela exequente busca responsabilizar indevidamente a empresa Planhab Planejamento Habitacional Ltda. e seus sócios por dívida atribuída à empresa CASPRE, que já não possui movimentação financeira desde 2013, conforme demonstrado em documentos contábeis anexados ao processo; (ii) a exequente pretende desconsiderar a personalidade jurídica da CASPRE sem qualquer fundamento jurídico válido, sustentando de maneira equivocada que CASPRE e Planhab formariam um grupo econômico, o que não se verifica, visto que ambas possuem objetos sociais distintos e nunca compartilharam endereço ou patrimônio; (iii) a empresa Planhab  presta serviços de engenharia para o segmento de obras públicas, desde 1979, sem qualquer confusão patrimonial, desvio de finalidade ou relação com o objeto social da empresa CASPRE, (iv) embora as empresas tenham o mesmo sócio, possuem personalidade, endereco, sede e patrimônios distintos, o que descaracteriza o grupo econômico. As atividades da Caspre é voltada a empreendimentos imobiliários, que difere do objeto social da Planhab, (v) não se apurou e muito menos foi comprovado qualquer abuso da personalidade jurídica das empresas acionadas, nem desvio de finalidade, nem confusão patrimonial. Não há que se falar, portanto, em indevida utilização do véu protetor da pessoa jurídica. Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à resposta (mov.72). Determinada a especificação de provas (mov.73), a suscitante postulou pela consulta das declarações de imposto de renda da empresa Caspre e a apresentação de contratos de compra e venda das unidades do Condomínio Villagio (mov.76), enquanto os suscitados postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov.77). Decisão de Saneamento e Organização do Processo acolhendo a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando as questões de fato e de direito e aplicando o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC (mov.96). Manifestação da suscitante postulando pela consulta infojud das últimas declarações de imposto de renda da executada, a apresentação de contratos de compra e venda decorrentes do desmembramento da matrícula mãe nº 67.910 e pela tomada do depoimento pessoal dos sócios da suscitada (mov.104). Decisão deferindo a produção de prova documental, consistente na juntada de declaração de imposto de renda, bem como a produção de prova oral, com a tomada do depoimento pessoal dos réus Tércio e Paulo. Juntou-se às declarações de imposto de renda dos suscitados (mov.137). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal dos suscitados. No ato, foi encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais por memoriais. Apresentada alegações finais por memoriais (mov.168 e mov.169). É o relatório necessário. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PROVA EMPRESTADA Conforme se extrai dos autos, a audiência cuja prova se pretende emprestar foi realizada em março de 2016, sendo incontroverso que a parte ora requerente já detinha plena ciência de sua existência e conteúdo desde então. Apesar disso, optou por não requerer sua produção ou juntada durante a fase instrutória, vindo a fazê-lo apenas após o encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais. A parte teve oportunidade processual para pleitear a produção da prova em momento oportuno, mas deixou de fazê-lo, assumindo os riscos processuais dessa omissão. Ademais, não se trata de prova documental superveniente, tampouco de fato novo que justifique o pleito extemporâneo. A jurisprudência e a doutrina majoritárias condicionam a admissão da prova emprestada, especialmente em fase posterior à instrução, à existência de justificação plausível para sua produção tardia, o que não se verifica no presente caso. Permitir a reabertura da instrução nesta fase processual comprometeria a estabilidade do processo, violando o princípio da celeridade e da segurança jurídica, além de ofender o contraditório material, dado que a parte adversa não poderia se contrapor adequadamente à nova prova dentro do rito já encerrado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de juntada da prova emprestada, porquanto intempestivo e precluso o direito de produção da prova, não se tratando de prova superveniente nem havendo justificativa apta a autorizar a reabertura da instrução processual já encerrada. 2.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, visto se tratar de medida de cunho excepcional, atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(g.n) Conforme prevê o art. 50, §1° do Código Civil, “(...) desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” Já o inc. II, do §2°, do mesmo artigo, dispõe que entende-se por confusão patrimonial a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou da sociedade pelo sócio e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Mesmo que se trate de suposto grupo econômico o enunciado 91 do CJF dispõe que “A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil”. Nos pedidos iniciais, pretende a suscitante o reconhecimento do grupo econômico existente entre as empresas CASPRE - CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTO, INCORPORAÇÃO LTDA. e PLANHAB PLANEJAMENTO HABITACIONAL LTDA., com o consequentemente redirecionamento aos sócios. Pois bem, a jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico de fato quando são formados por sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participações acionárias, sem necessidade de se organizarem juridicamente, mantendo-se isoladas e relacionando-se sob a forma de coligadas, controladas e controladoras, sem necessidade de maior estrutura organizacional.  Conforme disciplina o STJ: “(...). Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza" sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2192234 RS 2022/0257065-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)(g.n). Embora a suscitante tenha apresentado argumentos ligados ao encerramento irregular e continuidade da atividade pela suscitada, as empresas mencionadas, mesmo compartilhando identidade de sócios e semelhança no objeto social, não demonstram possuir interligação ou controle comum com a finalidade de atingir os mesmos objetivos. A empresa Planhab atua no mercado desde 1979, com um objeto social mais amplo do que o da empresa Caspre. Os sócios da Planhab, ao que tudo indica, sempre estiveram ligados ao setor de construção imobiliária. No entanto, ingressaram na empresa Caspre apenas em 2009 (mov.1.4), com o objetivo de explorar um segmento distinto dentro do ramo da construção, uma vez que a Planhab concentra suas atividades na execução de obras públicas (mov.65.10). A empresa suscitada possui sede na Avenida Cândido de Abreu, n.º 140 (mov. 1.8), enquanto a empresa executada apresenta endereço distinto no cadastro da Receita Federal, localizado na Rua Dr. Faivre, n.º 229, também na cidade de Curitiba/PR. Ainda que a suscitante afirme que as duas empresas operam no mesmo endereço, foi ela própria, nos autos do processo nº 0001894-05.2014.8.16.0194, quem indicou que a empresa Caspre estaria localizada no mesmo endereço da empresa Planhab. No entanto, não há qualquer documento oficial que comprove que a empresa Caspre efetivamente utilizou ou exerceu atividades nesse local. Ademais, quando citada nos referidos autos, a empresa Caspre se qualificou com o endereço que consta no site da Receita Federal, o que reforça a argumentação de que jamais compartilhou sede ou manteve vínculo operacional com a empresa Planhab: É comum, no meio empresarial, que os mesmos empresários participem de diferentes empreendimentos com objeto social semelhante, ainda que atuem em setores distintos. Tal circunstância, por si só, não implica que todas as empresas sejam representadas como um todo nem caracteriza, automaticamente, a formação de um grupo econômico. Para que se configure a existência de grupo econômico, seria necessário comprovar a efetiva influência da empresa Planhab nas atividades econômicas da empresa Caspre, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de gestão comum, confusão patrimonial ou entrelaçamento operacional — o que não se verificou nos autos. Ressalta-se que a empresa executada encerrou, de fato, suas atividades, ao passo que a empresa suscitada manteve suas operações normalmente. Isso reforça a inexistência de relação direta entre ambas, visto que a Planhab não sofreu impactos ou prejuízos em decorrência do insucesso da empresa executada. Nesse diapasão, também não há elementos que embasam a pretensão de inclusão dos sócios, visto que não comprovado o abuso de personalidade com a criação de empresa terceira para frustrar a execução, pois a suscitada existia antes mesmo do referido empreendimento. Também não se comprovou a confusão patrimonial entre as empresas ou sócios, pois tudo decorre do encerramento da executada, sem a localização de bens, mas tal fato, por si só, não é suficiente para preencher os requisitos do art. 50 do Código Civil. Cabe destacar que a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imposição da responsabilidade sobre patrimônio pessoal dos sócios é exceção. Em regra, em sociedades de responsabilidade limitada, eventuais dívidas adquiridas por esta não atingem o patrimônio dos sócios, apenas em casos excepcionais previstos em lei. Neste sentido manifesta-se Fábio Ulhoa Coelho: “Quanto à titularidade processual, a personalização da sociedade empresária importa a definição da sua legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade, e não os seus sócios” (Curso de Direito Comercial, volume 2, 7ª edição, p. 15). Nestes termos, ausente comprovação cabal e preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Com relação aos honorários advocatícios devidos no incidente, em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça entendeu que são devidos honorários nos casos de rejeição, pela atuação efetiva do advogado/defensor, que deu ensejo à não inclusão do sócio da empresa no polo passivo da ação (RECURSO ESPECIAL Nº 2072206 - SP (2023/0154241-7)). Portanto, condeno a suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do procurador das suscitadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Translade fotocópia da presente decisão nos autos em apenso. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002534-83.2020.4.04.7208/SC RELATOR : SÉRGIO EDUARDO CARDOSO EXEQUENTE : TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ERALDO SANTOS JUNIOR (OAB SC008835) ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCÂNTARA (OAB PR094421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 141 - 16/06/2025 - PETIÇÃO Evento 134 - 31/03/2025 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002231-47.2021.4.04.7107/RS IMPETRANTE : ZANDEI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCÂNTARA (OAB PR094421) ADVOGADO(A) : ADEMAR PETRY (OAB RS047627) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ARGES BALABAN (OAB PR070538) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em derradeira oportunidade, ao Exequente para que se manifeste.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008093-85.2022.8.21.0016/RS (originário: processo nº 50040308520208210016/RS) RELATOR : NASSER HATEM EXEQUENTE : TRANSPORTES LIPE LTDA ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) EXECUTADO : TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI (OAB PR110869) ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (OAB PR094421) EXECUTADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 06/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 52652748920248217000/TJRS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014235-48.2023.8.16.0194   Processo:   0014235-48.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$25.000,00 Exequente(s):   ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA NETTO Executado(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente de mov. 84 do montante depositado no mov. 91.2; 2. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da petição de mov. 91; 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão.   Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005652-05.2020.8.21.0016/RS (originário: processo nº 00053835620178210016/RS) RELATOR : NASSER HATEM EXECUTADO : TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO DA SILVA (OAB RS030245) ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (OAB PR094421) ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI (OAB PR110869) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 280 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007977-45.2018.8.21.0008/RS EMBARGANTE : TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO DA SILVA (OAB RS030245) ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE LICZACOVSKI MALVEZZI (OAB PR110869) ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (OAB PR094421) EMBARGADO : ARTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : IVAN MARCELO MAGANHA (OAB RS076072) ADVOGADO(A) : DIEGO DA ROSA BRANCO (OAB RS084019) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS095639) ATO ORDINATÓRIO Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação. Às partes: indiquem quem deve receber os valores. Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008650-56.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SAID MAANI HESSARI Advogados do(a) AUTOR: GUSTAV SCHULDT LANGNER - PR41049, PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA - PR94421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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