Débora Normanton Sombrio

Débora Normanton Sombrio

Número da OAB: OAB/PR 041054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Débora Normanton Sombrio possui 88 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF4, TJDFT, TRT7, TJMG, TJPR, TJSC, STJ
Nome: DÉBORA NORMANTON SOMBRIO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (9) PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (8) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: casadamulherbrasileira@tjpr.jus.br Autos nº. 0013808-12.2023.8.16.0013   Processo:   0013808-12.2023.8.16.0013 Classe Processual:   Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal:   Simples Data da Infração:   24/06/2023 Noticiante(s):   MELINA MUCHINSKI RICETTI Noticiado(s):   DANILO WEISS MACHADO   1. Conheço dos embargos de declaração manejados (mov. 161.1), uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, conforme passo a fundamentar. Aduz a embargante, em curta síntese, que a sentença de mov. 147.1 foi omissa, uma vez que não analisou os argumentos da vítima que justificam a manutenção das cautelares. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos a fim de conferir-lhes efeitos infringentes para reconsiderar a decisão proferida e determinar a manutenção das medidas protetivas. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição de uma determinada decisão judicial. No presente caso, entretanto, o desejo da embargante é rediscutir o mérito da decisão para inverter o resultado do julgado, o que não se admite, por fugir do real alcance do meio recursal em destaque. Ademais, a sentença recorrida não se ressente dos vícios acima apontados. Isso porque, infere-se dos autos que o último descumprimento noticiado nos autos ocorreu em 30/07/2024 (mov. 89.1). Outrossim, conforme sentença de mov. 147.1, em sua manifestação a noticiante não trouxe elementos que evidenciassem a contemporaneidade, com vistas a garantir que o instrumento jurídico mantenha sua efetividade e proporcionalidade. Desta forma, em discordando do conteúdo da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a sua modificação e não dos embargos de declaração. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença prolatada. Curitiba, 15 de julho de 2025.   Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001335-90.2024.8.16.0196   Processo:   0001335-90.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   16/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   VALDEREZ MAINARDES Réu(s):   CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA Vistos e examinados estes autos sob nº 0001335-90.2024.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA   A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA, brasileiro, RG nº 10.809.497-4/PR, com 33 anos de idade na data dos fatos, nascido em 11/04/1990, natural de São João do Ivaí/PR, filho de Maria de Fátima de Araújo e José Luciano da Silva, residente em local incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 42.1.   A denúncia foi recebida em 2 de julho de 2024 (mov. 49.1).   Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 75.1).   No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 102.1). O réu, devidamente citado, não manteve seu endereço atualizado perante o Juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia nos termos do artigo 367 do CPP (mov. 102.2).   Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.   Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu em seus termos (mov. 105.1).   A defesa, em suas alegações finais, requereu que o réu seja absolvido diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 386, inciso III, CPP. Alternativamente, pleiteou que seja o réu absolvido pela ausência de provas suficientes e pela razoável dúvida a respeito do cometimento dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, II, CPP. Ainda, pugnou que seja reconsiderado o despacho de mov. 83, para o fim de reconhecer o direito do acusado a firmar ANPP. Por fim, requereu que seja aplicada a pena em seu mínimo legal (mov. 109.1).   É o relatório.  Decido.   Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.   Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia.   MATERIALIDADE:   Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (movs. 1.1 a 1.12); Boletim de Ocorrência nº 2024/339890 (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência nº 2024/310542 (mov. 34.3); Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 34.2); Auto de Avaliação (mov. 1.9); Auto de Entrega (mov. 34.6); depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo.   AUTORIA:   O crime de receptação descrito na denúncia restou comprovado em relação ao acusado.   A vítima VALDEREZ MAINARDES afirmou em Juízo que “deixou seu veículo estacionado no pátio da empresa em que trabalhava e saiu em viagem de trabalho; que, quando retornou, constatou que seu veículo não estava mais no local; que conversou com um segurança da empresa, mas ele disse que as câmeras de segurança não estavam funcionando e que não havia presenciado o furto; que, no mesmo dia, registrou o Boletim de Ocorrência e, alguns dias depois, seu automóvel foi recuperado pela Polícia Militar, com avarias e a ignição estourada” (mov. 101.2).   De início, destaca-se que o veículo apreendido na posse do réu era produto de crime anterior de furto. Nesse sentido, além do depoimento judicial da vítima, verifica-se o Boletim de Ocorrência nº 2024/310542 (mov. 34.3), em que a vitima relatou a subtração de seu carro.   O policial militar ALEXANDRE GOMES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial estava em patrulhamento ordinário pela Rua Nicola Pelanda, quando visualizou um veículo GM/CORSA WIND, cor branca, transitando em velocidade incompatível com a via, motivo pelo qual foi realizada a abordagem; que nada de ilícito foi encontrado com o condutor; que, ao consultar os sistemas da Polícia Militar, verificou a existência de um alerta de furto do automóvel; que, em buscas no veículo, localizou uma chave de fenda na ignição, que foi o meio que o acusado utilizou para ligar o automóvel; que, durante a abordagem policial, o acusado negou a autoria do furto; que o acusado mencionou que estava levando o veículo para outro local, mas não soube precisar para qual lugar e quem seria o recebedor ou o proprietário do automóvel; que o réu aparentava estar lúcido, mas apresentou bastante nervosismo" (mov. 101.3).   O policial militar LUCAS PINTO VASCONCELOS BARROS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial estava em patrulhamento ordinário pela via, quando avistou o veículo GM/CORSA WIND, cor branca, trafegando em velocidade 'desfavorável'; que a equipe optou pela abordagem; que, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado; que quando verificaram o sistema da Polícia Militar, constataram que o veículo possuía alerta de furto; que, após a constatação do furto, procederam à busca veicular, momento em que encontraram uma chave de fenda na ignição; que a chave do veículo não foi encontrada; que o condutor aparentava estar um pouco nervoso e assustado devido à abordagem; que, questionado sobre a procedência do veículo, Cléverson disse que não sabia e que pegou o automóvel com um amigo; que o acusado não soube identificar quem seria esse amigo; que o carro era antigo, mas estava andando; que o acusado foi encaminhado para a Central de Flagrantes” (mov. 101.4).   Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se:   "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008).   O réu CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA, não foi interrogado em Juízo, em razão da decretação de sua revelia. Por outro lado, em sede de inquérito policial, afirmou que “estava bebendo cerveja em um boteco e um rapaz pediu ajuda para empurrar o carro; que foi ajudar o rapaz, mas o desconhecido sumiu; que faria o retorno com o carro quando os policiais militares o abordaram; que havia uma chave de fenda na ignição, o que achou estranho” (mov. 1.11).   A versão apresentada pelo réu não merece prosperar, estando isolada nos autos. Destaca-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o réu estava em posse do carro, que estava conduzindo o veículo em via pública, e não havia nenhuma outra pessoa com ele.   Restou claro, portanto, o dolo ínsito ao tipo penal em comento, isto é, a ciência que se tratava de objeto de crime. Primeiro porque o acusado estava em posse de veículo furtado. Segundo porque o acusado não possuía qualquer documento do veículo. Terceiro porque não existia terceira pessoa no local quando o réu foi abordado. Quarto porque o réu conduzia o veículo com uma chave de fenda na ignição, ou seja, não tinha a chave do carro.   Não há dúvidas de que o sentenciado tinha conhecimento de que o veículo era produto de crime anterior.   Todos os fatos demonstram que o mesmo tinha consciência sobre a origem ilícita do bem que conduzia.   Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:   “APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE. FATO QUE GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CIENCIA E ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUIZO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O dolo específico do art. 180, “caput”, do CP, por ser de difícil comprovação, pode e deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias do fato que envolve a infração. Sendo concludentes e seguros os indícios de que o agente tinha certeza da origem criminosa da “res” e de rigor condenação”. (TJPR/Ac. 1.148, 3ª Câmara, Rel. Wanderlei Resende. Julgamento: 01/12/2005).   Ante o teor dos relatos expostos, o crime inserto no art. 180, caput, do Código Penal, restou plenamente configurado e não há qualquer prova atestando que o réu não tinha o conhecimento de que o veículo era objeto de crime anterior.   Deste modo, em razão de tudo acima esclarecido não restam dúvidas sobre a autoria do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) em relação ao sentenciado CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA, sendo imperiosa a sua condenação, visto que conduziu o veículo, sabendo que ele era produto de crime anterior.   DISPOSITIVO:   Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR  CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.   Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal).   Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal):   a) Culpabilidade: normal à espécie.   b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme certidão do Sistema Oráculo – mov. 110.1.   c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos.   d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela.   e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base.   f) Consequências: normais à espécie de delito.   g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada.   Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.   Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há.   Causas de aumento e diminuição de pena: Não há.   PENA DEFINITIVA:   Desse modo, condeno definitivamente CLÉVERSON DE ARAÚJO SILVA  a  01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 o valor do salário mínimo vigente na época do fato.   REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:   Levando-se em conta a pena fixada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.   SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS:   Cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, à vista do que dispõe o artigo 44, notadamente em seu §3º, do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade igual a 01 (um) ano, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 43, inciso IV, do Código Penal.   Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEP, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.   DISPOSIÇÕES FINAIS:   O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não estando presentes atualmente os requisitos autorizadores da prisão preventiva - artigo 312, CPP.    Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos considerando que não há provas de que o sentenciado causou os danos do veículo.   Oportunamente, expeça-se guia de execução.   Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, em relação ao réu.   Condeno o sentenciado ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC).   Arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. Débora Normanton Sombrio – OAB/PR nº 41.054, pela defesa integral em rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta n.° 15/2019 – PGE/SEFA, Anexo 01.  O valor arbitrado deverá ser pago pelo Estado do Paraná.   Esta sentença serve como certidão  para cobrança dos honorários advocatícios pelo defensora  nomeada.   Transitada em julgado a sentença:   a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias;    b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República);   c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena;   d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Sayonara Sedano Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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