Rodrigo Pelissão De Almeida
Rodrigo Pelissão De Almeida
Número da OAB:
OAB/PR 041063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
192
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0007755-29.2025.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0048142-35.2024.8.16.0014 Processo: 0048142-35.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CURTI DOG PET SHOP Polo Passivo(s): EASY SOLUÇÕES LTDA. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo DD. Juiz Leigo, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0029734-04.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos n. 0007698-68.2024.8.16.0075 Converto o julgamento em diligência. Considerando a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita contida em contrarrazões e a insuficiência da documentação acostada para a comprovação de efetiva situação de hipossuficiência da parte recorrente que a impeça de arcar com as custas processuais, determino sua intimação para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a última declaração do imposto de renda pessoa jurídica ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. 2.A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) [grifo meu]. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0018085-22.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): GRAZIELLA VIGNOLI CIPOLA Recorrido(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. A parte recorrente pugnou, em seu recurso, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cujo requerimento foi impugnado nas contrarrazões. A despeito das argumentações da parte recorrida, a impugnação apresentada não comporta acolhimento, uma vez que o Impugnante não apresentou documentação a respaldar a alegação de que a parte Impugnada possui condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. A parte Impugnada, por sua vez, apresentou extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovante de salário (seq. 12), comprovando renda mensal líquida em valor inferior a quatro salários mínimos, critério objetivo que lhe permite litigar sob o manto da justiça gratuita, motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo da presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Irineu Stein Junior Juiz Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007373-39.2024.8.16.0190 Processo: 0007373-39.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): DMH COMERCIO DE ALIMENTOS ME Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Maringá/PR Encaminhem-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) que elaborou o Projeto de Sentença homologado, para análise do recurso de embargos de declaração opostos pela parte. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada mmsr
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009947-03.2023.8.16.0018 Recurso: 0009947-03.2023.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): Adão Wagner Domingos Fagundes ERIKA PATRYCIA DE SANTANA FAGUNDES VISTA ALEGRE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Recorrido(s): ERIKA PATRYCIA DE SANTANA FAGUNDES HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A VISTA ALEGRE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Adão Wagner Domingos Fagundes Verifica-se, no caso concreto, que os documentos acostados aos autos demonstram padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, não tendo os autores comprovado a real necessidade para concessão do benefício, conforme exige o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de situação que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no Ag n.º 1333936/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª Turma, publicado em 18.04.2011). Ademais, aplica-se ao caso a redação do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o caso dos autos. Nessas condições, impõe-se o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Intime-se os recorrentes ADÃO WAGNER DOMINGOS FAGUNDES e ERIKA PATRYCIA DE SANTANA FAGUNDES para que realizem o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, §1.º da Lei dos Juizados Especiais. Curitiba, 26 de junho de 2025. Fernando Swain Ganem Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0013802-87.2023.8.16.0018 Exequente(s): MARCELA DOS SANTOS BEZERRA Executado(s): Patricia Mendes de Oliveira Comercio de Veiculos – ME Considerando a natureza autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a petição de fls. (Evento 111.1), observando, no que couber o disposto no artigo no artigo 319, do Código de Processo Civil, em especial, e dada a necessidade de citação dos sócios, o contido no inciso II, do referido dispositivo legal. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1- Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Requerida a ordem de repetição programada, promova pelo prazo máximo de trinta dias. 1.1.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, após trinta dias da inclusão da minuta, à escrivania para que realize a consulta dos desdobramentos das ordens de bloqueio. 1.1.2- Consultada a resposta, anexe aos autos a listagem com todos as minutas das ordens de repetição programada, e as minutas que tiveram algum desmembramento, observando que as minutas que restaram infrutíferas não serão anexadas. Deve ser considerado para análise de desbloqueio ou transferência para conta judicial o valor total bloqueado, e não de forma individualizada. 1.2- Após a realização da ordem de bloqueio, havendo pedido de impenhorabilidade, certifique e anexe aos autos a minuta, para a análise do pedido. 1.2.1- Em se tratando de ordem de repetição programada, promova a escrivania a interrupção da ordem de repetição, certifique-se e anexe aos autos as minutas com desdobramentos, para a análise do pedido. 1.3- Quanto às ações na consulta das minutas aplica-se a Portaria delegatória vigente. 1.4- Havendo transferência de valores para consta judicial, lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(s) executado(s). 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, aplique-se a Portaria delegatório no que couber ou, verificada a necessidade, façam os autos conclusos após cumprida a diligência acima deferida. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0014521-04.2025.8.16.0017 1. Tendo em vista a autorização da parte quanto a pesquisa INFOJUD e RENAJUD para análise do pedido de justiça gratuita (ev. 9), à Escrivania para que promova as pesquisas, visto que apenas os documentos apresentados se mostram insuficientes para análise do pedido. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
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