Orlando Henrique Krauspenhar Filho
Orlando Henrique Krauspenhar Filho
Número da OAB:
OAB/PR 041187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Henrique Krauspenhar Filho possui 201 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE REQUERIMENTO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000814-67.2022.8.16.0083 Processo: 0000814-67.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$83.160,00 Autor(s): VILSON NERCI HÜBNER Réu(s): AMP COMERCIO E SERVICOS LTDA 1. A parte autora, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida na seq. 164.1, sustentando, em apertada síntese, que a r. sentença é omissa, uma vez que deixou de declarar a nulidade absoluta da cláusula 6ª do contrato de compra e venda, e ao não fixar multa contratual em razão do inadimplemento contratual (seq. 169.1). A parte ré, igualmente, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida na seq. 164.1, sustentando, em apertada síntese, que a r. sentença é omissa quanto ao arbitramento de alugueis e quanto à aplicação do valor da tabela Fipe atual do bem. Ainda, argumenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa (seq. 171.1). Sobre os embargos, ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso, na seq. 174.1 e 176.1, pugnando pela rejeição dos recursos apresentados. Sucintamente relatei. 2. Inicialmente, destaco que ambos os recursos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105323-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO POR VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se pela discussão do mérito por esta via.2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019453-23.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) No caso dos autos, verifica-se que inobstante as razões apresentadas pelas partes, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, sendo que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Ressalta-se, ademais, que inexiste pedido final de declaração de nulidade absoluta da cláusula 6ª do contrato de compra e venda formulado na exordial, de modo qual não há que se falar em omissão. Igualmente, infere-se que restou consignado na sentença proferida que “embora a parte autora tenha fundamentado pedido de pagamento de multa contratual, não formulou pedidos finais neste ponto, motivo pelo qual resta prejudicada sua análise”. Em relação aos argumentos da parte ré, igualmente, a parte embargante, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEROINCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação, :“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório. Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago. Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) Além disso, infere-se que a parte autora não apresentou pedido reconvencional, de modo que resta prejudicada a análise de arbitramento de aluguel como postulado. Ainda, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater às suas fundamentações, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. Nessa senda, pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre, claro, com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) 3. Em face do exposto, conheço dos recursos de embargos de declaração opostos por ambas as partes, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 5.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002343-68.2015.8.16.0083 Processo: 0002343-68.2015.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor (s): JOÃO GABRIEL ZEBETTI WILLIAN DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Dario Lopes de Brito MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Ante a concordância do Ministério Público (seq. 800.1), homologo o acordo entabulado entre os autores e a ré Mapfre Seguros Gerais S.A, carreado aos autos (seq. 792.1), ratificado pela parte autora na seq. 795.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito em relação a ré Mapfre Seguros Gerais S.A, com fundamento artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o pagamento da cota-parte pertencente ao menor João Gabriel Zebetti será realizado mediante depósito judicial (cláusula 2 do acordo), ressalta-se, desde já, que tais valores deverão permanecer depositados em juízo até o autor completar sua maioridade civil. Honorários na forma do acordo. Não há que se falar em dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, uma vez que a transação foi realizada após a prolação de sentença, devendo a parte ré ficar incumbida do pagamento das custas de acordo com o fixado em sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070652-11.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03002034020198240013/SC) RELATOR : ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE : ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR ADVOGADO(A) : ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO (OAB PR041187) AGRAVADO : OGENIO ATILIO STRECK (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JULIANA CRISTINA STRECK (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBHERTO GABIATTI (OAB SC038757) INTERESSADO : JANDIR SABEDOT ADVOGADO(A) : JOSE NICOLAO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 98 - 20/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 97 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002553-17.2024.8.16.0209 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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