Rafael Micheviz
Rafael Micheviz
Número da OAB:
OAB/PR 041347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Micheviz possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR
Nome:
RAFAEL MICHEVIZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0025910-68.2024.8.16.0001 Processo: 0025910-68.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$113.000,00 Autor(s): JOSELITO MENDES DE OLIVEIRA Réu(s): BIT CAR MULTIMARCAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança por inadimplemento de contrato estimatório c/c indenização por danos morais com pedido de liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada antecedente ajuizada por JOSELITO MENDES DE OLIVEIRA contra BIT CAR MULTIMARCAS, em que alega, em síntese, que: a) em 2 de abril de 2024, firmou com a ré contrato de consignação do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, placa BEJ9A44, para que esta realizasse a venda e lhe repassasse o valor de R$ 98.000,00, podendo vendê-lo por valor superior, conforme prática comum em contratos estimatórios; b) a ré ficou responsável pela guarda do veículo e por eventuais encargos, inclusive avarias, multas e pontuações, bem como a renovação automática do contrato em caso de inércia do autor; c) após diversas tratativas entre as partes, a ré informou que o veículo teria sido vendido em 4 de junho de 2024, com previsão de pagamento em 18 de junho, posteriormente reagendado para 28 de junho, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação, tendo o autor permanecido sem receber qualquer quantia e tampouco reaver o veículo; d) o autor aduziu que o bem permanece registrado em seu nome no DETRAN-SC, sem comunicação de venda, e que arcou com o pagamento da última parcela do IPVA, anteriormente acordada como responsabilidade da ré; e) relatou ainda que registrou boletim de ocorrência e que a conduta da ré se enquadra no inadimplemento contratual, gerando obrigação de pagar o valor acordado ou restituir o veículo em perfeitas condições, configurando, ainda, violação à boa-fé objetiva e à legislação consumerista, uma vez que há relação de consumo entre as partes; f) a petição destacou que a ré responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, além de reiterar que a empresa é demandada em outras ações semelhantes, evidenciando prática reiterada de conduta lesiva; g) argumentou que a inadimplência e o descumprimento contratual extrapolaram o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, e que, por tais razões, o autor faz jus à indenização de R$ 15.000,00 a esse título, cumulada ao valor da venda do veículo, R$ 98.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência antecipada, para bloqueio judicial do veículo e para que a ré comprove ou efetue o pagamento acordado, justificando a urgência pelo risco de alienação indevida e deterioração do bem ainda registrado em seu nome, o que poderia comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional. Ao final, requereu o recebimento da inicial, concessão das tutelas de urgência, citação da ré com designação de audiência de conciliação, procedência integral da ação com condenação da ré ao pagamento do valor pactuado, indenização por dano moral, custas e honorários advocatícios, dando-se à causa o valor de R$ 113.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência (mov. 17.1). Citada, a ré Bitcar Multimarcas apresentou contestação (mov. 34), na qual alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da venda do veículo em regime de consignação, sendo a obrigação de pagamento ao consignante condicionada à concretização da venda e ao efetivo recebimento do preço. Argumentou que, como o veículo permaneceu registrado no DETRAN de Santa Catarina e não houve transferência de propriedade a terceiro, a venda não se concretizou, afastando qualquer inadimplemento por parte da ré. Requereu, por isso, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em seguida, suscitou preliminar de incompetência territorial do juízo paranaense, sob o argumento de que o veículo encontrava-se registrado no DETRAN/SC, cidade de São Francisco do Sul, sendo este o órgão competente para atos relacionados à transferência, licenciamento e IPVA, requerendo o declínio da competência para o juízo catarinense. Superadas as preliminares, a ré sustentou, no mérito, que: a) cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que eventual atraso no pagamento decorreu de fatores alheios à sua vontade, sem má-fé ou intenção de prejudicar o autor, tratando-se apenas de um desacordo comercial; b) contestou também o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de demonstração de abalo psicológico ou lesão aos direitos de personalidade, sustentando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, citando precedentes nesse sentido e classificando os fatos como mero aborrecimento inerente a relações comerciais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos. O autor Joselito Mendes de Oliveira promoveu o aditamento à petição inicial nos termos do artigo 303, §1º, I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de converter a tutela antecipada antecedente em tutela definitiva, ratificando os pedidos formulados na inicial e complementando os fundamentos jurídicos da demanda. Inicialmente, relembrou que a ação foi ajuizada com pedido de urgência, para obtenção de medidas imediatas visando: (i) a imposição de restrição judicial sobre o veículo consignado, a fim de impedir sua alienação; e (ii) a intimação da ré para apresentar o comprovante de pagamento do valor contratual ou realizar o repasse ao autor. Esclareceu que, conforme previsto no caput do artigo 303 do CPC, a petição já indicava os pedidos finais, consistentes na condenação da ré ao pagamento de R$ 98.000,00, valor contratual firmado pela venda do veículo, com acréscimos legais; ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, entre 10% e 20%. Com o presente aditamento, buscou reforçar a necessidade de manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, ratificar os pedidos já formulados na petição inaugural, complementar as argumentações jurídicas e acrescentar requerimentos de processamento. Requereu, ao final, o recebimento do aditamento com a devida retificação na autuação do processo para estabilização da tutela deferida; a intimação da parte autora para apresentação de impugnação à contestação; e a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento integral do valor pactuado, dos danos morais, custas e honorários, conforme já delineado (mov. 38). O juízo acolheu o aditamento à petição inicial apresentado por Joselito Mendes de Oliveira no mov. 38.1, reconhecendo sua regularidade formal e processual. Em consequência, reiterou a ordem já anteriormente fixada à requerida Bitcar Multimarcas, determinando que, no prazo de 10 dias, a ré juntasse aos autos o comprovante de pagamento referente à venda do veículo objeto da ação ou que realizasse a transferência dos valores devidos ao autor, conforme estipulado no contrato acostado no mov. 1.5, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 5.000,00. Ademais, determinou o regular cumprimento dos demais comandos contidos nos itens 5 e seguintes da decisão proferida no mov. 17.1, incluindo remessa dos autos ao CEJUSC, citação e intimação da ré, e demais providências processuais subsequentes. Por fim, ordenou a realização das intimações e diligências necessárias (mov. 42). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 59). Em especificação de provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado (mov. 63/64). Anunciado julgamento antecipado (mov. 66). Convertido o julgamento antecipado (mov. 76). Manifestação das partes (mov. 79/80 e 86). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 99, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Verifica-se, por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal. Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. Inicialmente, verifica-se que a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade passiva se verifica quando o demandado figura, em tese, como sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação discutida judicialmente, o que está presente no caso em análise. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de consignação firmado entre as partes (mov. 1.5), foi a própria ré quem recebeu o veículo do autor para venda em regime de contrato estimatório, assumindo a responsabilidade pela guarda do bem e pela posterior restituição ou pagamento do valor mínimo ajustado — no caso, R$ 98.000,00. Ainda que a ré tenha sustentado atuar apenas como intermediadora da venda, é incontroverso que ela celebrou diretamente o contrato com o autor, comprometeu-se contratualmente a repassar-lhe o valor estabelecido em caso de venda e, conforme posteriormente confirmado nos autos (mov. 80.2), efetivou a alienação do veículo a terceiro sem repassar qualquer valor ao consignante. A conduta descrita revela inadimplemento de obrigação direta oriunda do contrato firmado entre as partes. O autor direcionou corretamente a demanda à ré que, por força do pacto estimatório, assumiu obrigações próprias e autônomas. Nesse contexto, é evidente a pertinência subjetiva da demanda. Posto isso, rejeito a preliminar. A preliminar de incompetência territorial também não subsiste. A relação entre as partes decorre de contrato estimatório, firmado por pessoa física (consignante) e empresa especializada na revenda de veículos (consignatária), devendo, portanto, ser analisada sob a ótica das normas que regem relações de consumo, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência majoritária reconhece que o contrato de consignação entre consumidor e empresa de venda de automóveis configura relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, segundo a qual: “Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, o consumidor poderá ajuizar a ação no domicílio do autor.” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE ESTAVA EM CONSIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO PARA COM O CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. (..). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00087674420228160031 Guarapuava, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE ESTAVA EM CONSIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO PARA COM O CONSUMIDOR . RELAÇÃO DE CONSUMO.(...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000222-54.2018.8 .16.0118 Morretes, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2019) O autor é residente e domiciliado em Curitiba/PR, local onde inclusive se deu a maior parte das tratativas e onde se concentram os efeitos do inadimplemento (especialmente a ausência de recebimento dos valores pactuados). Trata-se, portanto, do foro competente à luz da legislação consumerista, sendo-lhe assegurado o direito de demandar no local de seu domicílio. Ademais, a incompetência relativa não foi arguida por meio da via processual própria — ou seja, por exceção de incompetência, nos termos do art. 64 do CPC — razão pela qual houve preclusão. Portanto, não há que se falar em incompetência territorial, seja porque o foro de domicílio do consumidor é o competente, seja porque a matéria está preclusa. Mérito Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por Joselito Mendes de Oliveira em face de BITCAR Multimarcas Comércio de Veículos Ltda.. Narrou o autor, em síntese, que firmou com a requerida, em 02 de abril de 2024, contrato de consignação para que esta realizasse a venda do seu veículo, "VW/T CROSS CL TSI AD, de cor branca, ano 2020/2020, placa BEJ9A44, Renavam 01240854851", tendo sido acordado o montante de R$ 98.000,00. Conforme narrado, o contrato previa a responsabilidade da custódia do veículo pela requerida, bem como a responsabilidade por multas, pontuações e quaisquer avarias, tendo sido previsto, ainda, a prorrogação automática do contrato após 30 dias em caso de omissão do autor. Segundo o autor, então, em 04 de junho de 2024, compareceu a loja da requerida e foi informado de que o veículo havia sido vendido e que o pagamento estaria previsto para 18 de junho de 2024. Contudo, como narrado, o pagamento não foi realizado pela requerida, o que levou ao ajuizamento da demanda. A ré Bitcar Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação, afirmou que não descumpriu o contrato e que o veículo sequer teria sido vendido, uma vez que não houve transferência documental junto ao órgão de trânsito, negando que tivesse recebido valores decorrentes da venda. Alegou que eventual inadimplemento seria decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, e não de má-fé, tratando-se de mero contratempo comercial. Impugnou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de inexistência de abalo psicológico ou lesão a direito da personalidade, classificando os fatos como mero aborrecimento. No caso em análise, observa-se que a controvérsia cinge-se em apurar se deve haver a resolução do contrato de intermediação de venda de veículo a justificar a restituição das partes ao status quo ante, bem como se dessa situação adveio dano moral indenizável em favor do autor. Pois bem. É incontroverso nos autos que o autor celebrou, de forma espontânea, contrato de consignação com a ré Bitcar Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., tendo por objeto a intermediação da venda do veículo VW/T-Cross CL TSI AD, de sua propriedade, pelo valor mínimo de R$ 98.000,00. Com base no referido contrato (mov. 1.5), a ré recebeu a posse do bem e se comprometeu a repassar ao consignante a quantia estipulada em caso de alienação. Ocorre que, conforme comprova o contrato de compra e venda juntado no mov. 80.2, a ré efetivamente vendeu o veículo a terceiro, mas deixou de cumprir a obrigação principal assumida: o repasse dos valores ao autor. Ainda que tenha se mantido silente na contestação quanto à concretização da venda, a ré posteriormente reconheceu o negócio, revelando, assim, que recebeu o pagamento do comprador sem repassar qualquer quantia ao proprietário do bem. A conduta caracteriza evidente inadimplemento contratual, agravado pela postura omissiva da empresa durante a instrução, especialmente ao deixar de esclarecer o destino dos valores recebidos e ao não comparecer à audiência de conciliação. Soma-se a isso a alegação do autor de que outras pessoas foram igualmente prejudicadas pela mesma prática, o que reforça a tese de reiteração da conduta ilícita por parte da ré. Diante desse cenário, é inequívoco que houve descumprimento do contrato por parte da empresa ré, o que resultou em prejuízo direto e injusto ao autor, configurando enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva. Aplicável ao caso em questão, portanto, o disposto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Deste modo, considerando que o réu não adimpliu com o que lhe incumbia no contrato celebrado, cabível a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Neste Sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. - Cabível a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a reintegração de posse por parte da autora, diante da inadimplência da ré.- Inviabilidade da realização de depósitos judiciais, nesta fase processual. Pedido prejudicado. - Impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de supostas benfeitorias realizadas pela ré, diante da mínima ausência de provas neste sentido. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº70052906484, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/02/2013) grifei Todavia, após a celebração do contrato de consignação entre o autor e a ré Bitcar Multimarcas, esta transferiu o veículo a um terceiro adquirente, conforme demonstrado pelo contrato de compra e venda acostado no mov. 80.2. Contudo, tal terceiro não integra o polo passivo da presente demanda e não há, nos autos, elementos que indiquem má-fé por parte do adquirente. Desse modo, eventuais irregularidades ou inadimplementos não podem ser imputados ao comprador final, que figura como terceiro de boa-fé. A responsabilidade pelo inadimplemento recai exclusivamente sobre a ré Bitcar, que, embora tenha concretizado a venda e recebido o respectivo valor, descumpriu a obrigação de repasse ao consignante. A propósito: EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E PERDAS E DANOS. VEÍCULO DEIXADO EM REVENDA PARA COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIRO, SUPOSTAMENTE, DE BOA-FÉ QUE O ADQUIRE E REALIZA O PAGAMENTO À REVENDEDORA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESTRIÇÕES AO VEÍCULO E BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. a) É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do artigo 113, do Código Civil, e, pois, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. b) No caso dos autos, inexistem elementos nos autos que comprovem a conduta ilícita ou má-fé do terceiro adquirente do veículo, até porque a transferência fora realizada por meio de procuração por instrumento público, outorgada à proprietária da Revendedora, e, portanto, a imposição de restrições ao veículo ou a busca e apreensão do bem são medidas impertinentes e que podem, inclusive, causar danos ao adquirente de boa-fé. c) Entrementes, ao que parece, o ato ilícito e a má-fé estão atrelados a conduta da proprietária da Revendedora de veículos, que vendeu o veículo por valor abaixo do combinado, bem como recebeu o valor integral da venda, e repassou apenas uma parte aos proprietários do veículo, ora Agravantes, devendo, pois, a controvérsia ser resolvida em perdas e danos. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão que antecipou em parte a tutela recursal. b) Não fosse isso, demonstra-se ilógica a interposição de Agravo Interno contra a decisão que analisa pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, já que este recurso será, ao final, apreciado e julgado colegiadamente. Ou seja, ao julgar o Agravo de Instrumento, os julgadores analisarão e decidirão sobre a matéria contida na decisão dada pelo Relator, tornando o processamento do Agravo Interno repetitivo e descabido. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060547-24.2019.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2020) (TJ-PR - AGV: 006054724201981600001 Curitiba 0060547-24.2019.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Isso porque a negociação entre a ré Bitcar Multimarcas e o terceiro adquirente se deu dentro da praxe comum do mercado de revenda de veículos usados. Há prova documental da celebração do contrato de compra e venda (mov. 80.2), bem como da regularidade da operação sob o ponto de vista formal, sendo presumido que a venda tenha sido realizada mediante pagamento e mediante os cuidados habituais desse tipo de transação. Não há, nos autos, qualquer indício de aviltamento do valor praticado ou de conluio entre a empresa ré e o comprador final, tampouco elementos que evidenciem a má-fé do adquirente. E como a má-fé não se presume, e tampouco foi demonstrada de forma inequívoca, não há como se cogitar a restituição do veículo ao autor, que tampouco a pleiteou, limitando-se a requerer o pagamento da quantia contratualmente devida. Assim, eventual responsabilização recai exclusivamente sobre a empresa ré, intermediadora e beneficiária da alienação, que deixou de cumprir com sua obrigação principal de repassar ao autor o valor acordado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO POR MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 112 E 661, § 1º, DO CC. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A VONTADE DAS PARTES.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS RÉUS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL, CONSIDERADA A DEPRECIAÇÃO OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DESEMBOLSO.CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, a procuração outorgada por instrumento público, com poderes que exorbitam da administração ordinária e incluem expressamente a alienação de imóveis, o recebimento do preço e a outorga de quitação, atende o disposto no art. 661, § 1º, do Código Civil. Contexto fático que permite verificar a vontade das partes ( CC, art. 112), em atenção ao princípio da boa-fé que norteia todo o tráfego jurídico. 2. O imotivado descumprimento da obrigação de outorga de escritura pública, bem como a devolução de três dos quatro veículos dados como pagamento, caracteriza o inadimplemento contratual, fazendo emergir o direito de Apelação Cível nº 1.637.246-6 f. 2pleitear a resolução judicial do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante. 3. A resolução do contrato impõe a devolução do veículo dado como parte de pagamento do preço, bem como a indenização da depreciação decorrente do uso dos veículos no período em que ficou em poder dos apelados. Na eventualidade de não ser possível a restituição, a obrigação converter-se-á em perdas e danos ( CC, art. 234).4. Danos materiais. Lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização dos veículos. Indenização devida, a ser apurada em liquidação de sentença.5. Não havendo cláusula penal para o caso de inadimplência contratual, não pode esta ser aplicada.6. Ônus da sucumbência. Redistribuição. Sentença ilíquida. Fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação ( CPC, art. 85, § 4º, I).Honorários recursais indevidos. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1637246-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - J. 25.10.2017) (TJ-PR - APL: 16372466 PR 1637246-6 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 25/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO PREÇO PELO COMPRADOR E TRADIÇÃO DO BEM, SOB ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO, COM TRANSFERÊNCIA DO DUT. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA O NEGÓCIO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028344-40.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 03.03.2021) RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE QUE TOMA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DA AQUISIÇÃO BEM MÓVEL. VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO. BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA EM DECORRÊNCIA DA NOTICIA CRIME EFETIVADA PELA VÍTIMA. BEM RESTITUÍDO PARA A VÍTIMA. ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DAQUELE QUE, MESMO SENDO VÍTIMA DE ESTELIONATO, ENTREGOU VOLUNTARIAMENTE O VEÍCULO PARA O AUTOR DO CRIME. DEVER DE RESTITUIR O BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001621-48.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.09.2020) Por este motivo, a restituição da parte autora ao estado anterior das coisas deverá ser resolvida mediante o pagamento de perdas e danos, uma vez que o veículo foi efetivamente vendido a terceiro e não se cogita sua restituição, tampouco há alegação ou prova de má-fé por parte do comprador. Assim, considerando que o contrato celebrado entre o autor e a ré Bitcar Multimarcas previa o repasse do valor mínimo de R$ 98.000,00 pela venda do automóvel consignado, e que o autor não recebeu qualquer quantia, conclui-se que a ré deve ser condenada a pagar integralmente a quantia pactuada, devidamente corrigida desde a data do vencimento contratual e acrescida de juros moratórios a partir da citação. No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, este não merece acolhimento. Com efeito, tem-se que a categoria “dano moral” refere à dor, ao vexame, ao sofrimento, à humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias, sendo que a indenização correspondente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação em vigor. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o simples descumprimento contratual não gera dano moral: “O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade”. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015). No caso dos autos, o evento experimentado pelo autor é unicamente material, na medida em que não se verifica a ocorrência de dor, vexame, humilhação ou sofrimento pelo simples desacerto contratual entre as partes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE ATIVOS DIGITAIS (CRIPTOMOEDAS) – SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INVESTIDOS PELOS AUTORES – ALEGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DECORRENTE DE FATOS DA VIDA EM TORNO DO PROPÓSITO DE OBTER VANTAGEM EM INVESTIMENTO DE RISCO NA ECONOMIA DE MERCADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015807-75.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.11.2024). III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em face da ré BITCAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para o efeito de: (I) decretar a resolução do contrato de mediação de venda de veículo firmado entre JOSELITO MENDES DE OLIVEIRA e BITCAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, tendo em vista o inadimplemento da ré em relação ao repasse do valor do veículo vendido; (II) condenar a ré BITCAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) conforme o contrato (mov. 1.5), com correção monetária pelo IPCA desde a data em que o veículo foi vendido à terceira, com o acréscimo de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação; REJEITO a pretensão inicial indenizatória por danos morais, tudo conforme fundamentação acima. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as pares ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré. Condeno-as, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes contrárias, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono, o tempo e o lugar da prestação dos serviços e o tempo de tramitação do feito, na forma do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil, observando a proporção fixada: do valor total dos honorários, 80% em favor do procurador do autor e 20% em favor do procurador da parte ré. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se, lançadas as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065489-89.2025.8.16.0000 DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: ANDAIMES VERSÁTIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA AGRAVADO: LEVI BRASIL LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA - ME, WTI SOLUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, CLEITON COLETT COELHO e NELSON RIBAS PEIXOTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº LUIZ MATEUS DE LIMA). I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDAIMES VERSÁTIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, em face da decisão de mov. 96.1, nos autos de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA sob nº 065489-89.2025.8.16.0000, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “(...). 2.O presente incidente comporta julgamento antecipado, uma vez que é clara a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, o art. 130 do CPC consigna que o juiz deverá determinar a produção das provas visando à instrução processual, indeferindo de pronto aquelas provas cuja produção julgue desnecessária ou são meramente protelatórias, mormente quando já existem provas suficientes para embasar sua decisão, como acontece in casu. 3. Doutrinariamente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto a prova quanto a ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. Sabe-se que o incidente pode ocorrer ainda, de forma (a) clássica, visando o atingimento do patrimônio dos sócios da empresa, por dívida desta, (b) inversa, com o direcionamento da execução à empresa, em decorrência de dívida do respectivo sócio, e (c) indireta/expansiva, tratando-se da responsabilização das pessoas que embora não figurem diretamente no quadro societário da sociedade executada, exercem efetivamente o controle dela por intermédio de outras empresas (AREsp n. 1.923.066, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/09/2021). Tratando-se de relações jurídicas de natureza civil empresarial (como no caso da demanda – vide autos nº 0026336-22.2020.8.16.0001), o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Ainda em termos doutrinários, a mera ausência de bens passíveis de satisfação de dívidas e a eventual baixa da empresa não são fatos suficientes para desconsiderar a personalidade, vez que diante da aplicação da teoria maior é necessário o efetivo e comprovado abuso da personalidade jurídica e não a mera existência de débitos. Outrossim, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora/suscitante a demonstração de fatos que constituam seu direito. In casu, partindo de tais colocações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil. A priori, o suscitante pretendeu a demonstração da existência de grupo econômico entre as suscitadas, indicando que elas possuem o mesmo objeto e até mesmo sócio em comum. Entretanto, nos termos do art. 50, §4 do Código Civil, a formação de grupo econômico, por si só, não autoriza a descaracterização da personalidade jurídica. Nesse caso, conforme exposto, para a desconsideração é necessária a comprovação de que o grupo econômico é utilizado de alguma forma para efetivar o abuso da personalidade jurídica. Contudo, inexistem quaisquer provas acerca do alegado abuso. Veja-se que sequer foram, inexistem quaisquer provas acerca do alegado abuso juntadas certidões, atos constitutivos, documentos registrais, comprovantes de pagamento, notas fiscais, livros, registros contábeis da parte suscitada e executada, dentre outros, não tendo sido demonstrado minimamente o eventual abuso da personalidade, seja por confusão de patrimônio ou por exercício de objeto diverso da sua constituição. Entendo que a alegada fraude a terceiros não é comprovada pelo simples depósito da caução em nome da 2ª suscitada, especialmente considerando que o termo foi acordado pelas partes no contrato de locação, ou seja, a suscitante estava ciente que o valor seria depositado em conta de um estranho à relação processual. Ademais, não obstante a suscitante aponte outros quatro casos similares ao presente, aqueles processos nada contribuem para a demonstração da fraude. Por obvio, a inadimplência da suscitante LEVI Brasil foi comprovada, mas inexiste fraude explicita capaz de ensejar o deferimento da desconsideração. Por fim, quanto à alegação de confusão patrimonial, a suscitante não apresentou provas da suposta confissão do sócio Cleiton de que teria utilizado o dinheiro da caução para interesses pessoais. Ainda, o fato de ele ter “assumido a responsabilidade" pela dívida da WTI Soluções (cf. seq. 59.1, fl. 5), não passa de mera garantia de que o valor seria devolvido, não configurando a alegada confusão de patrimônios. Portanto, não obstante as alegações da suscitante, não houve mínima comprovação quanto ao abuso da personalidade jurídica, única situação passível de recair na aplicação e procedência do incidente. No mais, destaco que o presente incidente se mostra prematuro. A execução nº 0026336-22.2020.8.16.0001 foi ajuizada em 2020, ou seja, trata-se de processo recente. Somado a isso, verifica-se que não houve o esgotamento dos meios para buscas de bens. A título de exemplo, inexiste busca via CNIB, de mesmo modo, não houve a juntada de certidões negativas dos Registros de Imóveis locais, o que pode restar frutífero, considerando o objeto social da executada, dentre outras buscas cabíveis. Destaco ainda que a regularidade do CNPJ da LEVI Brasil perante a Receita Federal, bem como a formulação de acordo nos presentes autos, demonstra que a empresa possui patrimônio, o qual, a princípio, é passível de penhora. Sobe a comprovação de insuficiência patrimonial, já julgou o E. TJPR: (...). Logo, em que pese a aparente insolvência da executada, em não tendo a parte suscitante demonstrado efetivamente os fatos arguidos, não se verificam provas consolidadas e cabais para concluir pelo abuso e consequente responsabilidade da parte ora suscitada, não havendo que se falar na desconsideração. 3. Por todo o exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resolvendo o presente incidente com resolução do mérito, condenando a parte suscitante as custas e despesas processuais do incidente. Tratando-se a presente decisão de natureza interlocutória (CPC, artigo 136), inviável a condenação em honorários de sucumbência (CPC, artigo 85). Custas pela parte autora. (...)” Opostos embargos de declaração (mov. 102.1), eles foram rejeitados no mov. 112.1. Inconformado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese que a controvérsia tem origem em uma execução de título extrajudicial, na qual a Agravante busca reaver valor referente a caução não devolvida ao final de contrato de locação firmado com a empresa Levi Brasil. A caução, conforme cláusula contratual, foi depositada em conta da empresa WTI, que não a restituiu ao término do vínculo contratual. Diante da ausência de bens penhoráveis e da alegada confusão patrimonial entre as empresas, a Agravante propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que houve desvio de finalidade, uma vez que os sócios das empresas Agravadas teriam se apropriado indevidamente dos valores depositados a título de caução, utilizando-os para fins alheios ao objeto social das empresas. Argumentou que tal conduta configuraria abuso de direito, nos termos do artigo 50 do Código Civil, e que a retenção indevida da caução, por si só, já demonstraria o desvio de finalidade. Invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhece a retenção indevida de caução como ato ilícito, apto a ensejar danos morais e a responsabilização dos sócios. Alegou que, esgotadas as tentativas de execução contra a empresa devedora, restava justificada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, com base nos artigos 134 do CPC e 927 do Código Civil. Sustentou a existência de confusão patrimonial entre as empresas Levi Brasil e WTI, destacando que ambas atuavam no mesmo ramo, possuíam os mesmos sócios e compartilhavam estrutura operacional. Apontou que a solicitação expressa para que a caução fosse depositada em conta da WTI, vinculada à Levi Brasil, evidenciaria a transferência de ativos sem contraprestação, conforme previsto no artigo 50, §2º, II, do Código Civil. Argumentou que a contestação apresentada pelo sócio Cleiton Colett Coelho foi genérica e não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, o que, segundo o artigo 341 do CPC, implicaria presunção de veracidade das alegações da parte autora. Por fim, destacou que o próprio sócio Cleiton Colett Coelho teria se disposto a pagar pessoalmente o valor da caução, o que reforçaria a tese de confusão patrimonial e uso indevido dos recursos da empresa para fins particulares. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas Agravadas e a responsabilização de seus sócios (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Analisando detidamente a petição inicial deste Agravo de Instrumento, observa-se que não há pedido liminar a ser apreciado ou mesmo pretensão à concessão de efeito suspensivo, inexistindo, pois, qualquer fundamentação neste sentido. III - Comunique-se o DD. Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, inclusive sobre o cumprimento da providência prevista no art. 1.018 do CPC. IV - Intime-se a parte agravada para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI - Diligências Necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013197-95.2023.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 102.1, opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 96.1). Em suma, a parte executada, ora embargante, afirma que a decisão é omissa e possui contradição. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça1, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração. 2. No que couber, cumpra-se a decisão de seq. 96.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021908-70.2015.8.16.0001 Processo: 0021908-70.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.785,22 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): ANDRESON BILL HAINOSZ DECISÃO 1. Considerando que é obrigação da parte executada disponibilizar informações sobre o seu patrimônio disponível para prática dos atos relevantes para a execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, fl. 738), intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado constituído nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para que, o prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora ou comprove a inexistência de bens em seu nome, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, CPC). 2. Após, com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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