Ivan Andrigo Schreiner

Ivan Andrigo Schreiner

Número da OAB: OAB/PR 041566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Andrigo Schreiner possui 75 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TJSC, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMS, TJSC, TJSP, TJMA, TJPR, TJRJ, TRF4
Nome: IVAN ANDRIGO SCHREINER

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0013216-07.2024.8.16.0021   Processo:   0013216-07.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Uso Valor da Causa:   R$64.000,00 Embargante(s):   RONALDO JOSÉ MENNA BARRETO FIALHO Embargado(s):   BD COMÉRCIO DE INSUMOS PLÁSTICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Embargos de Terceiro” que RONALDO JOSÉ MENNA BARRETO FILHO move em face de BD COMÉRCIO DE INSUMOS PLÁSTICOS LTDA, ambos qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: (a) nos autos em apenso houve a restrição de circulação e transferência do veículo de placas QHK0969, que está no nome do executado José Carlos Menna Barreto; (b) ocorre que desde abril de 2018 o veículo pertence ao embargante, irmão do executado; (c) o veículo foi entregue ao embargante a fim de quitar a dívida que o executado possuía com ele; (d) após a quitação do financiamento do veículo, este seria transferido ao nome do embargante ou de sua esposa; (e) a distribuição da execução ocorreu em 18/01/2021, enquanto que a tradição do veículo se deu em abril de 2018. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a desconstituição da penhora/indisponibilidade. Juntou documentos (evs 1.2/1.31). Foi determinada a suspensão das medidas constritivas em face do veículo em questão (mov. 18.1). A parte requerida apresentou contestação ao ev. 23.1, alegando que se está diante de fraude à execução, uma vez que o embargante tinha ciência dos débitos em nome de seu irmão, José Carlos, e da empresa em que este é sócio. Requereu a improcedência dos pedidos, e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação ao mov. 27.1. Instadas para especificar as provas que pretendem produzir (ev. 29.1), a parte embargante requereu a produção de prova oral (mov. 31.1), e a embargada requereu a prova documental e o depoimento pessoal do embargante (mov. 33.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada ao mov. 57. Alegações finais pelas partes ao mov. 59.1 e 62.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Embargos de Terceiro” que RONALDO JOSÉ MENNA BARRETO FILHO move em face de BD COMÉRCIO DE INSUMOS PLÁSTICOS LTDA, pugnando que seja tornada sem efeito a restrição realizada sobre o veículo de placas QHK0969. Nos termos do artigo 674 do CPC[1], a ação de embargos de terceiro se trata de medida processual proposta por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, podendo requerer seu desfazimento ou inibição. Nesse contexto, a parte embargante sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo, enquanto que o embargado alega a ocorrência de fraude à execução. No depoimento prestado na audiência de instrução (mov. 57.2), o autor afirmou que prestava serviços como representante comercial junto à empresa de seu irmão, bem como que deixou de prestar serviços à empresa no ano de 2020. Na declaração de mov. 1.4, o embargante afirmou que na data de 04/04/2018 recebeu o veículo de placas QHK0969 como pagamento de comissões de vendas e outras verbas referentes ao período trabalhado na empresa Primelink Resinas Eireli. Das apólices acostadas ao mov. 1.13/1.29, extrai-se que desde 04/04/2018 o embargante é contratante de seguro que possui como objeto o veículo supramencionado, conforme afirmou a testemunha do requerente na audiência de instrução (mov. 57.3). Observa-se que o embargante passou a constar como condutor do veículo perante a seguradora na data de 03/04/2020, visto que, anteriormente, Anna Lena Theresa Scholl Menna Barreto figurava como condutora (mov. 1.17 e 1.19). Em contrapartida, a ação de execução foi proposta em face de José Carlos Menna Barreto Fialho na data de 18/01/2021. Verifica-se, ainda, que o termo de confissão de dívida que embasa a execução foi firmado em 03/11/2020, bem como que o executado foi citado para pagamento do débito em 06/02/2021 (mov. 33.1 dos autos em apenso), e que houve a restrição do veículo em 25/07/2022, ou seja, tudo posteriormente a tradição do veículo para o embargante. Pois bem. Para a caracterização da fraude à execução é certo que se faz necessário que, ao tempo da alienação do bem, subsista contra o executado devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV do CPC). Nas palavras do ilustre processualista Fredie Didier: “A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor”. Portanto, considerando que a execução foi ajuizada posteriormente à alienação do veículo para o embargante, não há que se falar em fraude à execução. Incumbia ao embargado o ônus de demonstrar a tentativa do executado em frustrar a execução, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Salienta-se que há outros bens executáveis, conforme se extrai do mov. 164.1 dos autos em apenso, de forma que o executado não foi reduzido à insolvência. Ainda, para a configuração da fraude à execução não basta a simples alienação do bem após a citação em demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, é necessário o registro da penhora ou a prova do conhecimento, por parte do adquirente, da existência da ação contra o alienante do bem. Essa é a interpretação que advém da a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. No caso dos autos, constata-se que, anteriormente à alienação do veículo para o embargante (04/04/2018), a restrição do veículo ainda não havia sido realizada, eis que esta ocorreu nos autos em apenso na data de 25/07/2022. Ademais, as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar que o embargante tinha conhecimento acerca da existência de eventuais ações judiciais em face do executado. Ressalte-se que as ações movidas em face do devedor mencionadas pela embargante foram autuadas posteriormente a junho de 2020 (mov. 23.2/23.4), enquanto que o embargante deixou de ser representante comercial da empresa do devedor no início da pandemia que ocorreu em 2020, nos termos do depoimento prestado em audiência. O ônus de comprovar o conluio familiar praticado entre irmãos com o intuito de frustrar a execução, cabia ao embargado/exequente, o qual não se desincumbiu. Portanto, é presumível, diante das provas produzidas, que o embargante é adquirente de boa-fé. As alegações sobre uma suposta simulação sobre a compra e venda do veículo feitas pela embargada deveriam ter sido cabalmente comprovadas, o que não consta nos autos. Por isso, o terceiro embargante não pode ser atingido em seu patrimônio por dívida contraída por seu irmão. Desta forma, estando comprovada nos autos a boa-fé do embargante ao adquirir o veículo de placas QHK0969 anteriormente a constrição judicial, é de impor-se a procedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos, de acordo com a fundamentação acima e determino seja, definitivamente, levantada a restrição existente sobre o veículo Jeep Renegade de placas QHK0969. Tendo em vista a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, a ampliação probatória, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, do novo Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da Execução embargada. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente.   FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
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