José Claudio Rorato Filho

José Claudio Rorato Filho

Número da OAB: OAB/PR 042043

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 630
Tribunais: TRT5, TJSC, TJSP, TJPR, TRT9, TRF4, TRF1, TJRJ
Nome: JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 630 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0013840-29.2024.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0013840-29.2024.8.16.0030 de ação de obrigação de fazer em que é autor BVRB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, e é ré DANIELE VEFAGO, já qualificados.   Ementa: Direito processual civil. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento da obrigação. Lavratura e registro da escritura pública. Tutela pretendida. Perda do objeto em razão do cumprimento da obrigação. Necessidade-utilidade. Ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por incorporadora de imóveis contra adquirente, em razão da não lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial Vila A Park, após a quitação do valor de R$ 108.000,00. A parte autora requereu a determinação para a lavratura e registro da escritura no prazo de 30 dias. A ré, em contestação, informou que a escritura foi lavrada e registrada após o ajuizamento da ação, o que foi reconhecido pela autora em impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto da ação de obrigação de fazer em razão do cumprimento da obrigação pela parte requerida. III. Razões de decidir 3. A parte autora já teve sua pretensão satisfeita com a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, o que resulta na perda do objeto da ação. 4. A ausência de interesse processual da parte autora é evidente, pois a tutela pretendida não pode mais ser obtida nos termos postulados. 5. O processo é extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. A parte requerida é condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: A perda do objeto ocorre quando a pretensão da parte autora já foi satisfeita, resultando na ausência de interesse processual e na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 485, inciso VI; CPC/2015, art. 19. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp: 685759, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.12.2018; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o processo foi encerrado porque a autora, BVRB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, já conseguiu o que queria: a escritura pública de compra e venda do imóvel foi feita e registrada, então não há mais motivo para continuar com a ação. Por isso, o juiz declarou que não vai analisar o pedido, e a parte ré, DANIELE VEFAGO, deve pagar as custas do processo, mas não haverá honorários.   BVRB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer contra DANIELE VEFAGO, ao argumento de que, em 15.05.2018, as partes firmaram Termo de Cessão de Direitos e Obrigações de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, por meio do qual a ré adquiriu um imóvel localizado no Condomínio Residencial Vila A Park – lote urbano 0284, da quadra 54, com área de 360,00m², matriculado sob o n. 71.688 (matrícula mãe) – 1º Ofício Imobiliário desta Comarca, pelo valor de R$ 108.000,00. Contudo, após a quitação, a requerida não lavrou escritura pública para a transferência do imóvel no registro imobiliário competente, conforme determinado em contrato. Requereu a procedência do pedido para determinar a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.   Em contestação, a ré informou a lavratura e registro da escritura pública de compra e venda após o ajuizamento da ação, eventos 82.1 e 82.3. Sobreveio impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora reconheceu o cumprimento da obrigação, evento 85.1. O Juízo determinou que fossem especificadas as provas a serem produzidas, evento 88.1. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, eventos 91.1 e 92.1. É o relatório. Decido. No entender do Juízo, há nítida perda do objeto, o que, inequivocamente, retrata a superveniente ausência de interesse processual da parte autora. Isso porque a pretensão da parte autora já restou satisfeita, tendo em vista a informação da lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, eventos 82.1 e 82.3. À vista disso, a tutela pretendida carece do binômino necessidade-utilidade, pois a pretensão almejada não poderá ser obtida nos termos postulados. Do escólio de Cândido Rangel Dinamarco, extrai-se que o binômino necessidade-utilidade não se encontra presente quando o demandante já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear (DINAMARCO, Cândido Rangel. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Instituições de direito processual civil. Malheiros, 2009, vol. II, pp. 312). No mesmo sentido, esclarece o Superior Tribunal de Justiça que “a denominada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo” (STJ - AREsp: 685759 RS 2015/0071481-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019). Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade. Sem honorários. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 3 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0020943-87.2024.8.16.0030   1. Antes do cumprimento da decisão em seq. 84, manifeste-se a exequente sobre o pedido em seq. 88. 2. Intimações e diligências necessárias.   Foz do Iguaçu, datado eletronicamente.   Rodrigo Luis Giacomin      Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017247-43.2024.8.16.0030   1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 72), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Advirto, desde já, que se não for impugnada a execução no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 35, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias.   Foz do Iguaçu, datado eletronicamente.   Rodrigo Luis Giacomin      Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0025366-27.2023.8.16.0030 Vistos. 1. As requeridas foram notificadas, eventos 48.1 e 162. Em sendo assim, não há mais o que dispor, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. 2. Diante do desinteresse da requerente, evento 179.1, expeça-se alvará em favor da requerida depositante. 3. Cumpra-se o CN. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0011845-78.2024.8.16.0030 Vistos. 1. A prestação jurisdicional já se exauriu com a prolação da sentença do evento 62.1. Não há, portanto, o que ser declarado pelo Juízo, cabendo à interessada apresentar ou prosseguir com o cumprimento de sentença, caso deseje executar a sentença. 2. Diante do desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença instaurado, arquivem-se. Cumpra-se o CN. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013825-87.2018.4.04.7002/PR (Pauta: 281) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR (RÉU) PROCURADOR(A): ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELANTE: VELCI ZIMERMANN DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LIDIA CAROLINA PINOTTI RODRIGUES (DPU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS APELADO: MADEIREIRA TAROBA LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB PR042043) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO PEREIRA FRANCA (OAB PR080188) ADVOGADO(A): Jose Claudio Rorato (OAB PR008136) APELADO: INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA (RÉU) PROCURADOR(A): IRINA ZAMBRZYCKI DUTRA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000250-91.2025.5.09.0095 RECLAMANTE: DAYANA ANZOATEGUI DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA HOTELEIRA PORTO MADERO LTDA. DDestinatário: EMPRESA HOTELEIRA PORTO MADERO LTDA. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para vista e manifestação sobre o(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora em id: 61199f8 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Certifico que publiquei no DJEN. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE SOUSA PORFIRIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA HOTELEIRA PORTO MADERO LTDA.
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