Jefferson Suzin
Jefferson Suzin
Número da OAB:
OAB/PR 042203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMS, TJSC, TRF1, TJPR, TJSP
Nome:
JEFFERSON SUZIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032677-45.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$6.118,92 Exequente(s): JEFFERSON SUZIN Executado(s): NELSON GONÇALVES MOCHON JUNIOR 1. Conclusão indevida - vide item "5" da decisão de mov. 170.1. 2. À secretaria para que dê imediato cumprimento às diligências determinadas pela decisão anterior. Foz do Iguaçu, 18 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0015102-14.2024.8.16.0030 Polo Ativo(s): SERGIO DE MOURA ROCHA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 62, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 17596-51.2021.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Jamil Mantey Ghani. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JAMIL MANTEY GHANI, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 23.1, fl(s). 02. A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (evento 45.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 68.1 e 81.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 119.2/119.3), sendo declarada a revelia do/a(s) acusado/a(s) (evento 130.1). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 133.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Jefferson Suzin, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 137.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 4.2). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada pela defesa de incompetência deste juízo especializado, uma vez que conforme ficou demonstrado durante a instrução processual os fatos descritos na denúncia se enquadram na Lei nº 11.340/2006, envolvendo violência de gênero praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 5º da referida lei. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A NÃO-APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...) 3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna. 4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006. (...) (STJ - REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014) Não havendo nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), pelo vídeo (evento 1.12), fotografia (evento 1.14) e pela prova oral produzida (eventos 119.2/119.3). Adentro agora na análise da autoria. O interrogatório do/a acusado/a restou prejudicado em razão do decreto de sua revelia (evento 119.1). A vítima optou por não dar o seu depoimento sobre os fatos denunciados: Termo de depoimento Adriana Batistella Rocha (evento 119.2): “(...) Boa tarde, Adriana. Tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Tudo. Seu nome completo para registrar? Adriana Batistella Rocha. Adriana, a senhora figura como vítima aqui nesse processo. A senhora teve um relacionamento com o Jamil, né? Sim. Como na outra oportunidade, esclareço que a senhora não é obrigada a responder o que for perguntado. Se a senhora não quiser falar sobre o que aconteceu é um direito da senhora. Assim como é direito da senhora dar o seu depoimento sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora pro processo, pra esclarecer ocorrido, pra eventual responsabilização dele. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? Tá bom. A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Eu prefiro não falar. A senhora não quer falar do assunto? Não. Ok, essa decisão de não falar é uma decisão livre da senhora. A senhora que não quer falar ou foi ameaçada, pressionada? Não, não fui ameaçada nem pressionada. A senhora que prefere não falar mesmo, é isso? Assim acaba tudo logo. Ok, então, em razão disso, fica prejudicado o depoimento da vítima. Depoimento encerrado.” O marido da vítima, em juízo, relatou que o acusado no dia dos fatos descumpriu a medida protetiva se aproximando da clínica onde a vítima morava e trabalhava, jogando uma pedra no carro dele, que estava estacionado em frente ao local: Termo de depoimento Edjan Rocha (evento 119.3): “(...) Boa tarde. Tudo bem? O nome completo pra registrar? Edjan Rocha. O senhor foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra Jamil e que figura como vítima Adriana Batistella Rocha. Parentesco com algumas dessas pessoas, amizade íntima, inimizade? Com a vítima? Com a vítima ou com o Jamil? Esposo da vítima. O senhor convive com ela atualmente? Sim, sou esposo dela, casado. Ah, ok, então tá certo. Então, em razão disso, deixo de prestar o compromisso legal com a palavra do Ministério Público. O senhor entendeu sobre quais fatos nós estamos tratando? Não senhor. É uma situação do eventual descumprimento de medida protetiva pelo Jamil, que é o ex-marido da Adriana, acontecido no dia 29/03/2021. Pode ter acontecido, não me recordo do que aconteceu. Teria sido na avenida Felipe Wandscheer, número 1707, Vila Yolanda. Não sei se o senhor lembra dessa situação? Provavelmente esse é o estabelecimento dela, onde ela morava na época. O senhor se recorda de estar presente nessa situação em que o Jamil teria eventualmente descumprido essa decisão? O que aconteceu nessa situação? Porque ele tem muitas outras situações que preciso me relembrar. Aqui consta que ele se aproximou dela, descumprindo a decisão que determinava ele ficar distante. Ele se aproximou, outras ele quebrou meu carro, outras ele pichou o consultório dela, ele tem várias dessas, mas eu preciso saber qual para eu relembrar certinho, as que eu estava junto. Ela é dona de uma clínica? Positivo. Seria uma situação que aconteceu no dia 29/03/2021, ele teria ido defronte lá de clínica e danificou o carro do senhor. O senhor era namorado dela na época? Isso mesmo, aí sim, tem o filmagem, tudo. Ele jogou uma pedra no vidro de uma Saveiro bege, quebrou o vidro e saiu. O senhor pode nos contar com detalhes, como é que foi, o senhor já estava lá, ele chegou depois, como é que foi isso? Eu acredito que eu devia estar fazendo nessa época eu estava lá, era um próximo ao meio-dia, alguma coisa, assim como ela morava lá nessa época, eu estava até fazendo algum trabalho, porque eu sou marceneiro, e alguma coisa ela me pediu para fazer imóveis lá e enfim, era dentro desse horário. E realmente a clínica estava funcionando. Eu sei que a secretária ouviu o barulho. Eu fui até lá no local e vi a pedra quebrada, vidro quebrado, mas não consegui ver ele. Depois fomos buscar nas câmeras foi ele desceu do carro dele, pegou uma pedra, jogou, subiu no carro dele e foi embora. Ele chegou a falar com alguém e gritou por alguém lá? Eu acredito que não. Lembro que nós estávamos na parte de trás do estabelecimento, aonde tem uma casa, mas não vimos nada. Só isso porque eu vi na câmera na verdade, o barulho e a câmera, ele na frente da loja ali. Pelo que o senhor comentou, era constante esse tipo de situação, dele tentar se aproximar mesmo por decisão? Ele vem sempre aprontando. Vários B.O’s registrados contra ele, já estão todos registrados já a polícia civil, Maria da Penha, a partir desse daí veio vários, na verdade. E ainda hoje existe esse tipo de abordagem? É só ele se alterar infelizmente, bebe, e se alterou ele já fica perigoso. Na verdade, nós temos muito medo, ficamos bem apreensivos. O senhor está com ela faz quanto tempo? Nós estamos há 4 anos. O senhor se recorda quando foi o boletim de ocorrência mais recente registrado por conta de situação? Só para entender o contexto atual. Me recordo, sim, eu trabalhando, ele foi até o meu estabelecimento. Eu tenho uma loja de móveis rústicos. Ele aproveitou que eu não estava, só tinha um funcionário. Ele quebrou todas as vidraças do meu estabelecimento com uma barra de ferro. E por Deus, graças a Deus, eu cheguei na hora com o meu funcionário. Tomamos essa barra de ferro dele, ele se machucou todo. Ele subiu no carro dele, ele quase atropelou todo mundo da rua, até uma plateia. E nisso ele foi até a clínica dela, bateu o carro dela, entrou com o carro e tudo dentro da clínica, todos os pacientes dela, secretária. Isso nós temos fotos. Tudo registrado. Agrediu ela lá dentro também verbalmente e continua, e nesse dia eu fiz o boletim de ocorrência certinho. Quando foi isso? Agora o senhor me pegou, mas acredito que deve ter uns 6 meses a 8 meses. É o último boletim de ocorrência que fiz contra ele. Até teve uma audiência que não sei o que aconteceu direito. (...) Há a possibilidade de compartilhar conosco um movimento do processo para mostrar para testemunha. Um vídeo de movimento 1.12, por favor. A gente vai mostrar para o senhor aí. O senhor reconhece a casa? Foi essa a situação? Isso mesmo, o meu antigo carro, ele que veio no local onde ela morava, que é a clínica dela ao lado. Ela estava ali no dia? Isso, estava. E o senhor tem conhecimentos se ele que ela morava ali também? Sim, claro. Pela defesa. Só pra questionar a intenção dessas agressões era para ser contra ao senhor ou o interesse dele era atingir a sua atual esposa? Olha, na verdade as duas coisas. A raiva dele era muito para ele ter me agredido e querer pegar ela. Se ela tivesse por ali, com certeza ela seria vítima. Então, mas esse episódio único aí desse vídeo, a intenção dele era danificar o propriedade do senhor? Ó, doutor, eu não sei porque como é que eu vou saber dele, né? Eu não perguntei para ele isso, na verdade, você me desculpa, mas a intenção dele era chegar ali, ele sabia que era a casa dela ali, ele descumpriu simplesmente, né? Depoimento encerrado.” [1] Este é, em resumo, o quadro probatório existente, que demonstra com segurança que o acusado praticou o crime que lhe é imputado. No caso dos autos o interrogatório do acusado restou obstado em razão do decreto de sua revelia (evento 130.1). E não obstante a vítima tenha optado por não prestar seu depoimento em juízo (evento 119.2), o atual companheiro da vítima relatou que, na ocasião dos fatos o acusado foi até a frente da clínica onde sabia que era o local que a vítima residia e trabalhava, e, sem falar com ninguém, jogou uma pedra no vidro de sua Saveiro bege, quebrando-o. Contou que estava no local, pois fazia trabalhos de marcenaria para a vítima, e que, ao ouvir o barulho, foi até a frente do imóvel, mas já não encontrou mais o acusado. Mais tarde, ao verificarem as imagens das câmeras, constataram que o acusado havia descido do carro, arremessado a pedra e saído rapidamente. Afirmou que esse tipo de conduta era frequente, com vários boletins de ocorrência registrados, inclusive por violência doméstica. Por fim, afirmou que a raiva do acusado era direcionada tanto a ele quanto à vítima e que, se ela estivesse ao alcance, também seria agredida. A versão apresentada pelo informante é confirmada pela fotografia do evento 1.14 e pelo vídeo de monitoramento fornecido pela vítima (evento 1.12), que registra o acusado aproximando-se do local onde ela residia e mantinha sua clínica, em claro descumprimento das medidas protetivas impostas judicialmente. E o/a(s) acusado/a(s) foi(ram) regularmente intimado/a(s) da complementação das medidas protetivas aplicadas no dia 01/10/2020 (certidão do evento 136.1 dos autos nº 5588-76.2020.8.16.0030, em apenso) e, portanto, tinha plena ciência destas quando se aproximou da residência e do local de trabalho da vítima, sendo que toda a prova produzida durante a instrução processual conduz, estreme de dúvidas, à conclusão de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) descrito(s) na(s) denúncia(s), deliberadamente descumprindo as medidas protetivas de urgência. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de insuficiência de provas. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, tendo ele/a(s), dolosamente, descumprido as medidas protetivas de urgência relativa à proibição de se aproximar da residência e do local de trabalho da vítima, observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude nem excludentes da culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que o(s) delito(s) objeto(s) da condenação está previsto na Lei Maria da Penha, sendo inerente ao tipo a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Afasto o pedido formulado pela Defesa de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, uma vez que não restou comprovado que o acusado agiu sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, ônus que era da defesa (art. 156 do CPP), cumprindo registrar que o simples fato de a vítima não ter aceitado retomar o relacionamento não configura provocação injusta apta a justificar a aplicação da referida atenuante. Não há (outras) circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto não há provas sobre a situação financeira do acusado, observado o decreto de sua revelia. Por outro lado, tampouco há provas concretas sobre a situação financeira da vítima. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo no descumprimento de decisão judicial que aplicou medidas protetivas em favor da vítima, tendo sido o acusado ido em frente a clínica onde a vítima trabalha e reside e arremessado uma pedra no veículo do atual companheiro da vítima, mesmo ciente de que não poderia se aproximar da vítima e da casa/local de trabalho onde ela reside. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de JAMIL MANTEY GHANI já qualificado/a(s), e: a) o/a(s) CONDENO às penas do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06, observada a legislação vigente à época dos fatos; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Adriana Batistella Rocha corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a registra antecedentes, observada a condenação no(s) processo(s) nº(s) 7497-22.2021.8.16.0030 e 7493-82.2021.8.16.0030, relativa a fatos praticados em 09/12/2020, com trânsito em julgado em 27/03/2024, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência, excluídos os casos em que esta não prevalece por força do art. 64, I, do CP, pois tenho firme convicção de que o período depurador da reincidência deve se estender também aos antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários; e) as circunstâncias do(s) delito(s) são ordinárias; f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota, sendo que não obstante o pleito ministerial de valoração negativa desta circunstância judicial em razão da reiteração dos descumprimentos, e ressalvados entendimentos em sentido diverso, entendo que a prática de descumprimento de medida protetiva constitui crime e, quando reiterada, se configura a reincidência, não servindo como exasperação da pena-base. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao/à acusado/a, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, que torno definitiva em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do disposto no art. 44, III, do CP, uma vez que as circunstâncias do(s) delito(s), acima já analisadas, indicam que essa substituição se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do(s) crime(s), que envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06), observado que a prática do(s) crime(s) consiste no descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas contra si (processo nº 5588-76.2020.8.16.0030, em apenso), demonstrando descaso para com a ordem judicial, afrontando a autoridade do Poder Judiciário. Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, II, do CP). 3.2. Provimentos finais 3.2.1. Concedo ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer em liberdade, “se não estiver(em) segregado/a(s) por outros motivos”, tendo em vista que está/ão respondendo ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3.2.2. Por sucumbente, condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal). 3.2.3. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). JEFFERSON SUZIN os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.2.3.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.3.4. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Parte inferior do formulário Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Steam, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0030744-27.2024.8.16.0030 Polo Ativo(s): JEFFERSON SUZIN Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga no evento 57.1, para que surta efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0032665-55.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$81.840,00 Autor(s): ALESSANDRO CAMILO Réu(s): ADIR JOÃO VIOLA DANCETERIA E CHOPERIA NEW CENTURY LTDA Vistos e etc. 1) À Serventia para que certifique acerca da tempestividade do rol de testemunhas apresentado. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 0000808-69.2019.8.24.0042/SC INDICIADO : IVAN DE VARGAS ADVOGADO(A) : JEFFERSON SUZIN (OAB PR042203) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Autoridade Policial para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atender à diligência requerida pelo Representante do Parquet ( Evento 142 ). 2. Escoado o prazo - com ou sem resposta -, dê-se vista ao Membro do Ministério Público para parecer no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De mais a mais, observe-se o disposto na Portaria n. 1/2023 acerca do trâmite do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Chave do processo: PP5RT 9YFVA BJEX8 AJU5T Processo: 0007458-35.2015.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$244.276,36 Requerente(s): JONATHAN ROGER SOUZA DOS SANTOS ZELIA MARIA DE SOUZA De Cujus(s): JOSE NADIR DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Restam deferidos os benefícios da justiça gratuita à herdeira Vivane Neres Rauber dos Santos. 2. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante no mov. 193.1. Considerando o longo tempo de tramitação do feito, distribuído em 13/03/2015, e as diversas dilações de prazo já deferidas desde o protocolo da inicial, como nos movimentos 20.1, 58.1, 108.1, 133.1, 138.1 e 161.1, indefiro a dilação de prazo solicitada e determino o imediato cumprimento das determinações constantes na decisão de mov. 189.1. Prazo: 5 dias. 3. Manifestem-se os demais herdeiros acerca do pleito formulado pela herdeira Viviane no ev. 192.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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