Diego Balieiro Werneck
Diego Balieiro Werneck
Número da OAB:
OAB/PR 042288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Balieiro Werneck possui 412 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
412
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRS, TJSP, TRF3
Nome:
DIEGO BALIEIRO WERNECK
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
412
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (233)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0005041-93.2025.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) RECEBIDOS OS AUTOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0018540-05.2023.8.16.0185 Processo: 0018540-05.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$976.763,23 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TAKA SONEHARA Vistos, A executada compareceu aos autos (movs. 24 e 25), requerendo o imediato levantamento dos ativos financeiros bloqueados nos autos (R$ 416,35), alegando que é escrivã e que o bloqueio está impossibilitando o pagamento da folha de pagamento de seus funcionários, além de ter celebrado acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, o parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal. No tocante à possibilidade de levantamento de penhora de valores via SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Logo, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo de parcelamento: se anterior à penhora, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada. Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão. No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 25.02.2025 (mov. 31.1), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio (21.02.2025, mov. 36.1). Assim, o pedido de liberação dos valores em razão, tão somente, da celebração de acordo, não comporta deferimento. Do mesmo modo, o pedido de liberação dos valores fundado na impenhorabilidade não merece acolhimento. Em primeiro lugar, não é excessivo salientar que a alegação de impenhorabilidade visa resguardar verba de natureza alimentar em relação ao próprio trabalhador e não à pessoa/empresa que o emprega. É verdade que há entendimento em sentido diverso, mas que exigem prova cabal, demonstração concreta e bastante de que o valor seria efetivamente destinado para o pagamento de verbas salariais. No particular, não há demonstração nesse sentido, uma vez que o bloqueio de valores ocorreu nas contas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 307,15) e ao Banco do Brasil (R$ 109,20), ao passo que a conta bancária utilizada para pagamento da folha salarial dos funcionários é do Banco Sicredi, conforme extrato de mov. 35.2, não havendo prova mínima da correlação direta entre a importância bloqueada e a sua aventada destinação. Com efeito, a impugnação veio desacompanhada dos extratos bancários das contas sobre as quais recaiu a constrição, limitando-se à ilação, o que não se mostra admissível. Além disso, dos documentos acostados aos autos, não se pode inferir que a persistência do bloqueio comprometerá as atividades do estabelecimento da executada ou mesmo que inexistem outras formas de fazer as suas obrigações perante seus funcionários. Destaque-se, inclusive, a vultuosa movimentação de valores na conta do Banco Sicredi, não sendo crível que a constrição realizada, no valor de R$ 416,35, impossibilitaria o pagamento de funcionários. Por fim, no que tange à aplicabilidade do limite de 40 salários-mínimos, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a hipótese inserida no art. 833, inciso X, do CPC, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. Em caso similar já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. CADERNO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A NECESSIDADE DOS VALORES PARA O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE TEM O ESCOPO DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA, NÃO ALCANÇANDO, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038288-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.09.2024) 1. Rejeito o requerimento formulado pela parte executada (mov. 24 e 25) e, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rml)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoP O D E R JUDICIÁRIO J U Í Z O DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO M E T R O P O L I T A N A DE CURITIBA/PR F O R O REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3 º VARA CÍVEL A u t o s nº. P e l a leitura dos autos, verifica-se que foi realizada busca pelos sistemas i n fo r m a t i z a d o s , além de ofícios às empresas de telefonia, não sendo efetivada a citação, n o s endereços indicados. D e fi r o , portanto, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, o pedido de c i t a çã o por edital, com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do C P C / 2 0 1 5 . O prazo para defesa se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em e d i t a l , sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. In t i m a çõ e s e diligências necessárias. S ã o José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. M á r c i a Hübler Mosko J u íz a de Direito
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