Tiago Bufferli Barbosa
Tiago Bufferli Barbosa
Número da OAB:
OAB/PR 042362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJGO, TRF4, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC, TJCE
Nome:
TIAGO BUFFERLI BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5132) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003926-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso de voo Valor da Causa: R$ 172.292,15 Autor(s): ARTHUR COELHO FAGUNDES ELISETH MARIA SENS FAGUNDES ELIZABETH CRISTINA SCREMIN TANGLEICA FREDERICO SENS FAGUNDES FERNANDO SENS FAGUNDES FLÁVIA SENS FAGUNDES TOMAZINHO GERSON JOSE COELHO HENRIQUE FAGUNDES TOMAZINHO JOSÉ TANGLEICA LAÍS TANGLEICA FAGUNDES MARIANA TANGLEICA MARINA SERRATO COELHO FAGUNDES PAULO HENRIQUE TOMAZINHO SHIRLEI DO ROCIO SERRATO COELHO THEO TANGLEICA FAGUNDES VILSON LUIZ FAGUNDES Réu(s): AEROLINEAS ARGENTINAS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ARTHUR COELHO FAGUNDES, ELISETH MARIA SENS FAGUNDES, ELIZABETH CRISTINA SCREMIN TANGLEICA, FREDERICO SENS FAGUNDES, FERNANDO SENS FAGUNDES, FLÁVIA SENS FAGUNDES TOMAZINHO, GERSON JOSE COELHO, HENRIQUE FAGUNDES TOMAZINHO, JOSÉ TANGLEICA, LAÍS TANGLEICA FAGUNDES, MARIANA TANGLEICA, MARINA SERRATO COELHO FAGUNDES, PAULO HENRIQUE TOMAZINHO, SHIRLEI DO ROCIO SERRATO COELHO, THEO TANGLEICA FAGUNDES e VILSON LUIZ FAGUNDES em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, todos já qualificadas nos autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Em petição inicial (mov. 1.1), os autores sustentaram que contrataram o serviço de transporte aéreo da requerida para uma viagem agendada de Curitiba (BR) para Ushuaia (ARG), com data de ida em 25/12/2023 e retorno em 02/01/2024. Contaram que, no embarque de ida, houve alteração do horário do voo, sem qualquer comunicação prévia, de modo que a chegada ao destino foi postergada das 17h10min para as 19h35min. Relataram que, na véspera do voo de retorno, foram comunicados acerca da necessidade de antecipação do trecho para o dia 01/01/2024, às 17h25min. Alegaram que tal mudança impediu a realização de passeio programados em El Calafate, como as atividades turísticas intituladas “Experiências nas Terras Patagônicas”, além de terem sido obrigados a alterar todo o planejamento logístico para deslocamento até o aeroporto. Destacaram que estavam viajando em grupo e acompanhados de menores de idade, inclusive uma bebê de sete meses. Acrescentaram que os passageiros Elizabeth Scremin Tangleica e José Tangleica foram impedidos de despacharem suas bagagens, sendo compelidos a pagar novamente pelo serviço, apesar de o despacho constar na reserva. Narraram, ainda, que durante a conexão em Buenos Aires, precisaram arcar com todas as despesas de sua permanência, sem qualquer amparo da requerida, em razão da alteração do voo e do atraso superior a 02 (duas) horas. Ao final, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$12.292,15 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos), bem como danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.68). Foi proferido despacho inicial (mov. 17.1). A parte ré foi citada (mov. 50.1), mas deixou decorrer o prazo legal sem que tivesse apresentado contestação (mov. 55.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58.1). Em decisão saneadora (mov. 60.1), foi decretada a REVELIA da parte ré. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. A pedido da parte autora (mov. 63.1), foi aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à parte requerida, diante do não comparecimento injustificado na audiência de conciliação (mov. 65.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (mov. 71.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 74.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda “com a condenação da demandada ao pagamento da indenização por danos morais, sendo que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por danosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br materiais, estes consistentes nas despesas indicadas na petição inicial, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora, com condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” (mov. 83.1). O feito foi convertido em diligência (mov. 86.1), aplicando-se ao caso a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) no que se refere aos danos materiais experimentados, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quanto a esses. Reforçou-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas em relação ao dano moral, hipótese em que é admissível a inversão do ônus probatório. Por fim, determinou-se a intimação da parte autora para que adequesse o pedido de indenização por danos materiais aos parâmetros dos Direitos Especiais de Saque, bem como discriminasse os valores pleiteados em relação a cada um dos eventos (atraso e adiantamento). A parte ré apresentou manifestação (mov. 88.1). Inicialmente, sustentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, alegando ausência de verossimilhança nas alegações autorais e insuficiência de documentos que comprovem os fatos narrados. Defendeu que a relação jurídica é regida pela Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional. Alegou, ainda, que os transtornos vivenciados pelos autores decorreram de caso fortuito externo — especificamente, uma greve dos aeroportuários na Argentina —, fato totalmente alheio à sua atividade, configurando excludente de responsabilidade. Argumentou, também, que o atraso do voo foi de apenas 2h30min, não sendo suficiente para gerar dever de indenizar, por se tratar de mero aborrecimento. Por fim, sustentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, entendendo que os valores pleiteados estão dentro dos limites estabelecidos pela Convenção de Montreal (mov. 90.1). Sustentou que o pedido de indenização por danos morais, para cada passageiro, corresponde a R$ 2.000,00 em razão do atraso no trecho de ida e a R$ 8.000,00 em virtude da antecipação do voo de retorno. Requereu, ainda, a desconsideração da manifestação da parte ré (mov. 88.1), em razão de sua revelia. O Ministério Público ratificou integralmente o parecer anteriormente apresentado (mov. 83.1), manifestando-se pela procedência dos pedidos formulados na ação. Reconheceu a aplicabilidade da Convenção de Montreal quanto aos danos materiais e do Código de Defesa do Consumidor no que se refere aos danos morais (mov. 93.1). Em decisão de mov. 96.1, a manifestação da parte ré (mov. 88.1) foi recebida como simples petição, especialmente, para análise das suas questões de direito. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos exordiais (mov. 98.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br A parte autora reiterou as teses exordiais (mov. 101.1). O Ministério Público (mov. 104.1) reiterou o teor do parecer constante do mov. 83.1, bem como a manifestação apresentada no mov. 93.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. a) Da falha na prestação de serviço por parte da empresa ré: No caso dos autos, os autores sustentaram que contrataram o serviço de transporte aéreo da requerida para uma viagem agendada de Curitiba (BR) para Ushuaia (ARG), com data de ida em 25/12/2023 e retorno em 02/01/2024. Contaram que, no embarque de ida, houve alteração do horário do voo, sem qualquer comunicação prévia, de modo que a chegada ao destino foi postergada das 17h10min para as 19h35min. Relataram que, na véspera do voo de retorno, foram comunicados acerca da necessidade de antecipação do trecho para o dia 01/01/2024, às 17h25min. Alegaram que tal mudança impediu a realização de passeio programados em El Calafate, como as atividades turísticas intituladas “Experiências nas Terras Patagônicas”, além de terem sido obrigados a alterar todo o planejamento logístico para deslocamento até o aeroporto. Destacaram que estavam viajando em grupo e acompanhados de menores de idade, inclusive uma bebê de sete meses. Acrescentaram que os passageiros Elizabeth Scremin Tangleica e José Tangleica foram impedidos de despacharem suas bagagens, sendo compelidos a pagar novamente pelo serviço, apesar de o despacho constar na reserva. Narraram, ainda, que durante a conexão em Buenos Aires, precisaram arcar com todas as despesas de sua permanência, sem qualquer amparo da requerida, em razão da alteração do voo e do atraso superior a 02 (duas) horas. Pois bem. O ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte requerida quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do CPC. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. ParaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). No caso em tela, a revelia da parte ré gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Nota-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, que excepcionam o efeito material da revelia, sendo que a parte autora, inclusive, apresentou provas que reforçam a veracidade das falhas na prestação de serviço descritas na exordial. Ainda, como bem apontou o Parquet “a) foi comprovado que a viagem não seguiu o itinerário originalmente planejado, conforme se verifica das reservas originais e dos cartões de embarque efetivamente utilizados (movs. 1.6, 1.9, 1.17, 1.20, 1.29, 1.30, 1.31, 1.33, 1.43, 1.44, 1.46, 1.47, 1.55, 1.56, 1.61, 1.63 e 1.67); b) foi comprovado aos movs. 1.64 e 1.65 que os autores José e Elizabeth já haviam efetuado a compra do despacho de bagagens na própria reserva dos voos, bem como foi comprovado ao mov. 1.66 que estes tiveram que efetuar novo pagamento; c) as despesas foram comprovadas, conforme se verificará no item dos danos materiais abaixo. (...) A ré não se eximiu da responsabilidade de comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de terceiro, tendo sido demonstrado pelos Requerentes que houve um defeito na prestação de serviços, uma vez que houve a alteração unilateral da reserva original, os requerentes chegaram ao seu destino com mais de 2 horas de atraso, houve a antecipação de um dia do voo de volta, fazendo com que os autores tivessem que pernoitar na cidade de Buenos Aires, a ré não forneceu auxílio de transporte, acomodação e alimentação e, por fim, dois passageiros tiveram que efetuar novo pagamento para despachar suas bagagens” (mov. 83.1). Ademais, reforça-se que, o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC prevê que: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. No caso em tela, a parte autora em sua inicial confirmou que foi cientificada das alterações na “antevéspera” (48h). Assim, cabia ao transportador dar cumprimento ao que prevê o § 1º do mesmo artigo acima citado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No entanto, não há prova de que a parte ré forneceu alternativas à autora para reacomodação em outro voo que melhor lhe convinha, de modo que há violação às determinações da ANAC e o reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, na forma do artigo 14, CDC, acarretando no dever de indenizar. Por fim, a alegação apresentada pela requerida no mov. 88.1 não merece prosperar, uma vez que, apesar de sustentar que os transtornos vivenciados pelos autores decorreram de fortuito externo, a eventual greve dos trabalhadores aeroportuários não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa requerida. Isso, porque eventuais intercorrências organizacionais dos aeroportos parceiros da companhia aérea integram o risco da atividade empresarial e, portanto, não configuram fortuito externo. Assim, a greve de funcionários de companhia aérea ou de trabalhadores aeroportuários caracteriza evento interno, pelo que a transportadora deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos decorrentes do descumprimento do contrato de transporte. Confere-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA APELANTE - FORTUITO INTERNO - ATRASO DE 12 HORAS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A greve dos trabalhadores aeroportuários não é capaz de elidir a responsabilidade da empresa transportadora - Eventuais intercorrências organizacionais dos aeroportos parceiros da companhia aérea integram o risco da atividade desta e não constituem fortuito externo - O cancelamento de voo, previamente agendado, com o atraso de doze horas para desembarque no destino final, sem qualquer assistência da companhia aérea, causa transtornos severos aos passageiros além da esfera dos meros aborrecimentos, e enseja indenização por danos morais e materiais - O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta a extensão do dano, a situaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50856025620238130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) (sem grifos no original) Portanto, resta apenas a análise da existência e da extensão dos danos materiais e morais sofridos, em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré. b) Dos danos materiais: Em relação aos danos materiais, conforme decisão de mov. 69.1, aplicável a Convenção de Montreal ao caso (Decreto n.º 5.910/2006), que prevê, em seu artigo 19 (Atraso) que “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. Quanto ao limite da indenização, o artigo 22 dispõe que “(...) em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (...)”. Assim, no caso dos autos, aplicável o limite estabelecido em relação aos danos patrimoniais, fixado em 4.150 Direitos Especiais de Saque. Em pesquisa ao site do Banco Central do Brasil 1 , constata-se que, entre a data do atraso do voo (25/12/2023) e a da antecipação indevida do retorno (01/01/2024), 4.150 Direitos Especiais de Saque equivalia em torno de R$27.076,26 (vinte e sete mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos), devendo essa cotação balizar a indenização a título de dano material. No caso, os autos pugnam pelo ressarcimento do importe de R$12.292,15 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos), referente a despesas com perda de estadia, transporte, alimentação, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os danos supracitados restaram devidamente comprovados, uma vez que demonstrado de forma inequívoca que decorreram da falha na prestação do serviço por parte da requerida. Constata-se, consoante devidamente consignado pelo Ministério Público: 1 https://www.bcb.gov.br/conversaoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1) Os documentos de movs. 1.45/1.48, 1.50/1.51 e 1.62, demonstram o valor de R$3.160,79 de direito do autor Frederico, “consistente na restituição de: R$ 1.725,77 da perda de diária do hotel paga para si, sua esposa Mariana, seus filhos Theo e Lais e seus sogros Elizabeth e José; R$ 1.045,58 do valor pago na diária do hotel de Buenos Aires; R$ 100,49 do valor relativo ao transporte do aeroporto ao hotel em Buenos Aires; R$ 288,95 do valor pago em alimentação”; 2) Os documentos de movs. 1.7/1.8 demonstram o valor de R$1.548,53 de direito da autora Mariana, “consistente na restituição da perda da diária do hotel paga para si, ao seu marido Fernando, ao seu filho Arthur e aos seus pais Gerson e Shirlei”; 3) Os documentos de movs. 1.10/1.12 demonstram o valor de R$ 1.242,59 de direito do autor Fernando, “consistente na restituição de: R$ 1.045,58 do valor pago na diária do hotel de Buenos Aires; R$ 100,49 do valor relativo ao transporte em Buenos Aires; R$ 96,52 do valor pago com alimentação”; 4) Os documentos de movs. 1.32, 1.34, 1.36 e 1.37 demonstram o valor de R$ 2.015,22 de direito da autora Flavia, “consistente na restituição de: R$ 864,75 pela perda da diária do hotel paga para si, para seu marido Paulo e para seu filho Henrique; R$ 1.016,27 relativo à diária de hotel em Buenos Aires; R$ 134,20 do valor pago com alimentação”; 5) O documento de mov. 1.35 demonstram o valor de R$ 100,49 que deve ser restituído ao autor Paulo, “relativo ao reembolso do valor do transporte em Buenos Aires.”; 6) Os documentos de movs. 1.18, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24 demonstram o valor de R$ 2.204,35 de direito do autor Vilson, “consistente na restituição de: R$ 894,95 pela perda da diária do hotel; R$ 701,51 relativo à diária do hotel em Buenos Aires; R$ 100,49 relativo ao reembolso do valor do transporte em Buenos Aires; R$ 327,50 do valor pago com alimentação”; 7) O documento de mov. 1.57 demonstram o valor de R$ 697,04 que deve ser restituído ao autor Gerson, “relativo à diária do hotel em Buenos Aires”; 8) Os documentos de movs. movs. 1.66 e 1.68 demonstram o valor de R$ 1.503,16 que deve ser restituído ao autor José, “consistente em: R$ 703,66 relativo à diária do hotel em Buenos Aires; R$ 799,49 relativo ao dobro do valor pago a título de despacho de bagagem”. Acerca do item 8, cumpre ressaltar que a restituição do valor deverá ser dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conforme pontuado pelo Ministério Público, deve ser considerado “que os valores pagos a título de despacho de bagagem já haviam sido pagos, conforme demonstrado anteriormente, tem os Srs. José e Elizabeth o direito à restituição em dobro”. Ademais, como o valor do dano experimentado é menor do que a limitação, não há que se falar em qualquer redução. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização por danos materiais, na forma pleiteada na exordial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br c) Dos danos morais: No que se refere aos danos morais, diferentemente do que se observa aos danos materiais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar na limitação indenizatória preconizada pela Convenção de Montreal. Em consonância encontra-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. ” Acerca do tema, corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA EM CASO DE DANOS MORAIS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STF. CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A fixação de indenização com base no Pacto de Varsóvia limita-se aos prejuízos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais (RE Nº 636331 – Tema 210). 2 - A responsabilidade objetiva somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que o atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos consumidores. (TJ-RR - AC: 08152868020168230010 0815286-80.2016.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/08/2018, p.) (sem grifos no original). Feitas tais considerações, cumpre destacar ser inequívoca a falha na prestação dos serviços da empresa aérea requerida, o que causou transtornos ao suplicante, que ultrapassam o mero dissabor do dia a dia, impondo-se o dever de indenizar. Como bem apontou o Parquet “os Requerentes sustentam que o dano moral seria decorrente da alteração dos voos, uma vez que estesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br chegaram ao seu destino com atraso, bem como tiveram sua volta antecipada, fazendo com que perdessem um dia de diária de hotel e passeios já programados, além de terem despendido recursos com alimentação, transporte e acomodação, em razão da pernoite não planejada em Buenos Aires. Os fatos narrados superaram o mero dissabor suficiente para configuração de abalo moral. (...) Entretanto, inolvidável que a perda de passeios em El Calafate, onde se encontra o Glaciar Perito Moreno, que já foi considerado uma das maravilhas do mundo, implicaria em necessidade de se realizar novamente a viagem para poder fazer os passeios, o que representaria custos significativos para todos, fora a frustração no plano de viagem programado, sendo que até mesmo esse valor não supriria os custos de uma nova viagem para esse destino” (mov. 83.1). Nesse passo, tem-se que o desconforto, a aflição e os transtornos experimentados pelos autores caracterizam de maneira suficiente o dano moral, o qual deriva, inexoravelmente, da comprovação dos próprios fatos ofensivos à esfera de dignidade das vítimas. Destaca-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA AÉREA QUE ANTECIPOU O VOO UNILATERALMENTE. SITUAÇÃO QUE AFETOU O DESCANSO DO FINAL DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR INTEGRALMENTE DO PERÍODO CONTRATADO NO HOTEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE MEIA DIÁRIA NO HOTEL EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DO VOO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018341-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2020) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ANTECIPAÇÃO DO VOO. INCOMPATIBILIDADE COM O HORÁRIO DE RESERVA DO HOTEL. AUTORES ACOMPANHADOS DO FILHO MENOR TIVERAM QUE AGUARDAR POR APROXIMADAMENTE 09 HORAS ATÉ O HORÁRIO DO CHECK IN. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR A SITUAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO SOFRIDA PELA CONSUMIDOR. DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017946-10.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2020) (sem grifos no original)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br c.1) Do quantum indenizatório: Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve ter em mente duas coisas: 1) compensar o ofendido pelo sofrimento moral experimentado; e 2) desestimular o causador do dano a voltar a agir da mesma maneira. Impera observar, outrossim, a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta. A indenização por dano moral não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e à obtenção da providência pretendida e atenda à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, realize um “balanceamento” dos interesses em conflito. Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. Assim sendo, em análise de toda a circunstância dos autos e, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, totalizando o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais: ao autor FREDERICO FAGUNDES de R$3.160,70 (três mil cento e sessenta reais e setenta centavos); à autora MARINA SERRATO COELHO FAGUNDES de R$1.548,53 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos); ao autor FERNANDO SENS FAGUNDES de R$1.242,59 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); à autora FLAVIA SENS FAGUNDES TOMAZINHO de R$2.015,22 (dois mil quinze reais e vinte e dois centavos); ao autor PAULO HENRIQUE TOMAZINHO de R$ 100,49 (cem reais e quarenta e nove centavos); ao autor VILSON LUIZ FAGUNDES de R$ 2.024,35 (dois mil vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos); ao autor GERSON JOSÉ COELHO de R$ 697,04 (seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos); e ao autor JOSÉ TANGLEICA de R$ 1.503,16 (um mil quinhentos e três reais e dezesseis centavos). Os valores acima descriminados devem ser corrigidos monetariamente pela média IPCA desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês a partir da citação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da ausência de prova de convenção entre as partes, consigne-se que tais critérios de correções monetárias devem ser adotados, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei 14.905/2024, nos termos do art. 5º, inciso II, da aludida legislação. Após a data mencionada e até o efetivo pagamento, os juros legais serão fixados de acordo com a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária do período, nos termos do art. 406, § 1º, 2 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC – somente em relação ao valor do dano moral pleiteado), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, 2 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003261-75.2020.8.16.0090 Processo: 0003261-75.2020.8.16.0090 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$65.000,00 Requerente(s): SANDRA REGINA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Ibiporã/PR Vistos, etc... Manifestem-se as partes acerca da manifestação do Perito na seq. 242. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0020136-96.2024.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009823-71.2024.8.26.0320 (processo principal 1009476-21.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - D.R.C.M. - Fica intimado a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados negativos das tentativas de penhoras e das pesquisas realizadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: TIAGO BUFFERLI BARBOSA (OAB 42362/PR)
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5023526-96.2023.4.04.7002/PR AUTOR : CARLOS ROBERTO VALIATI ADVOGADO(A) : TIAGO BUFFERLI BARBOSA (OAB PR042362) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu foi citado e contestou ( evento 22, CONTES1 ). 2. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). 3. São pontos controvertidos da demanda a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.471.003-7 com o pagamento de todas as parcelas do benefício desde a DER (19/12/2019); a revisão do cálculo de sua RMI para inclusão das competências com anotação PREM-EXT (10 a 12/2003, 1 e 2/2004; 3/2006; 5 a 12/2003 e 05/2007); a exclusão das competências 12/2000; 1 a 4/2001; 04/2003; 10 a 12/2014 e 01/2018 e o pagamento das diferenças devidas. 4. Não foram arguidas preliminares. 5. Intimem-se as partes para indicar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir , especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, consoante disposto no art. 336 do CPC . 6. Eis a síntese do processado. Declaro saneado o feito. Intimem-se. 6.1. Saliento que o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes (art. 357, § 1º, do CPC), deverá ser feito a contar da intimação desta decisão, sendo o silêncio interpretado por este Juízo como desinteresse em novos requerimentos. 7. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para análise.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5058854-35.2019.4.04.7000/PR RECORRIDO : IVO HARRY CELLI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BUFFERLI BARBOSA (OAB PR042362) DESPACHO/DECISÃO Pedido do INSS O INSS requer seja julgado liminarmente improcedente o pedido, em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 2111, no qual o STF teria modulado os efeitos da decisão, sem alterar o mérito da decisão: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Desse modo, entende a autarquia que a decisão de julgamento permite concluir que o STF manteve a aplicação do artigo 3º, da Lei 9.876/99, de forma cogente e literal. A ulterior decisão do STF no leading case , em sessão do Plenário Virtual, modulando os efeitos da decisão de mérito, foi no sentido de que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Vejamos o teor da decisão publicada em 16.06.2025 pelo STF : (...) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025 Contudo, verifica-se que o Tema 1102 - RE 1276977 , ainda não transitou em julgado , sendo necessário, portanto, aguardar o julgamento definitivo, em razão de a matéria tratada envolver-se com o próprio mérito do direito discutido. Esclareço, por fim, que a jurisprudência do STJ considera desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, mas não obrigatória a aplicação da tese antes do trânsito , ficando a verificação da conveniência sob o domínio das instâncias ordinárias. Desse modo, a fim de preservar a segurança jurídica e o regular processamento dos recursos pendentes nesta esfera recursal, entendo necessário aguardar o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do(s) referido(s) tema(s). Frente ao exposto, considerando que nenhum prejuízo será arcado por qualquer das partes pela expectativa do direito enfrentado, já que não se trata de concessão originária de benefício previdenciário, bem como não se está impondo à autarquia nenhum ônus liminarmente, restando pendente apenas a revisão pleiteada ( sub judice ), retornem os autos ao sobrestamento para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1102/STF. Intimem-se. Cumpra-se.
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