Tiago Bufferli Barbosa
Tiago Bufferli Barbosa
Número da OAB:
OAB/PR 042362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJGO, TJSC, TST, TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TRT9, TJCE, TJRS
Nome:
TIAGO BUFFERLI BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000197-75.2024.5.09.0021 RECORRENTE: CICERO DA LUZ DE CAMARGO RECORRIDO: A. L. GIAMOGESCHI TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000197-75.2024.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. 1 - A parte autora pretende a condenação da Ré ao pagamento das multas previstas nas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho. 2 - Discute-se se o reconhecimento, em juízo, acerca do direito de receber adicional noturno e vale alimentação, configura violação da cláusula normativa afeta à matéria. 3 - Ao não realizar o pagamento do adicional noturno e do vale alimentação, como determinado em convenção, a Ré descumpriu a norma coletiva, atraindo a obrigação de pagar a multa convencional. 4 - Recurso ordinário do Autor conhecido e provido. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. L. GIAMOGESCHI TRANSPORTES - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000197-75.2024.5.09.0021 RECORRENTE: CICERO DA LUZ DE CAMARGO RECORRIDO: A. L. GIAMOGESCHI TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000197-75.2024.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. 1 - A parte autora pretende a condenação da Ré ao pagamento das multas previstas nas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho. 2 - Discute-se se o reconhecimento, em juízo, acerca do direito de receber adicional noturno e vale alimentação, configura violação da cláusula normativa afeta à matéria. 3 - Ao não realizar o pagamento do adicional noturno e do vale alimentação, como determinado em convenção, a Ré descumpriu a norma coletiva, atraindo a obrigação de pagar a multa convencional. 4 - Recurso ordinário do Autor conhecido e provido. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & TORTOLA S/A
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000197-75.2024.5.09.0021 RECORRENTE: CICERO DA LUZ DE CAMARGO RECORRIDO: A. L. GIAMOGESCHI TRANSPORTES - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000197-75.2024.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. 1 - A parte autora pretende a condenação da Ré ao pagamento das multas previstas nas CCTs aplicáveis ao contrato de trabalho. 2 - Discute-se se o reconhecimento, em juízo, acerca do direito de receber adicional noturno e vale alimentação, configura violação da cláusula normativa afeta à matéria. 3 - Ao não realizar o pagamento do adicional noturno e do vale alimentação, como determinado em convenção, a Ré descumpriu a norma coletiva, atraindo a obrigação de pagar a multa convencional. 4 - Recurso ordinário do Autor conhecido e provido. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DA LUZ DE CAMARGO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000200-80.2024.5.09.0069 RECORRENTE: CEZAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000200-80.2024.5.09.0069 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 1. O Autor postula a reforma da sentença a fim de que seja afastada a validade da justa causa, com a consequente condenação da Ré ao pagamento das diferenças rescisórias. 2. Discute-se se o Reclamante cometeu falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa. 3. A justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, para ser caracterizada, exige plena configuração da prática, pelo empregado, de ato violador de obrigação legal ou contratual, com tal gravidade que impossibilite a continuidade e subsistência do liame. Relevantes ainda, a relação de causalidade entre o fato e a punição, e a reação imediata da empresa. 4. No caso, a Reclamada comprovou que o Autor agiu de forma inadequada durante o trabalho, ao se envolver em uma discussão com o colega, que culminou em agressões físicas mútuas. 5. Desta forma, comprovada a ocorrência de fatos graves aptos a ensejar a demissão por justa causa, não há como reverter a aplicação da penalidade. 6. Recurso do Autor conhecido e não provido. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000200-80.2024.5.09.0069 RECORRENTE: CEZAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000200-80.2024.5.09.0069 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 1. O Autor postula a reforma da sentença a fim de que seja afastada a validade da justa causa, com a consequente condenação da Ré ao pagamento das diferenças rescisórias. 2. Discute-se se o Reclamante cometeu falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa. 3. A justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, para ser caracterizada, exige plena configuração da prática, pelo empregado, de ato violador de obrigação legal ou contratual, com tal gravidade que impossibilite a continuidade e subsistência do liame. Relevantes ainda, a relação de causalidade entre o fato e a punição, e a reação imediata da empresa. 4. No caso, a Reclamada comprovou que o Autor agiu de forma inadequada durante o trabalho, ao se envolver em uma discussão com o colega, que culminou em agressões físicas mútuas. 5. Desta forma, comprovada a ocorrência de fatos graves aptos a ensejar a demissão por justa causa, não há como reverter a aplicação da penalidade. 6. Recurso do Autor conhecido e não provido. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) RECEBIDOS OS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.