Nataniel Gonçalves
Nataniel Gonçalves
Número da OAB:
OAB/PR 042385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nataniel Gonçalves possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT9, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT9, STJ, TJPR
Nome:
NATANIEL GONÇALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2176764/PR (2024/0391088-5) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155 KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972 LARA FERREIRA GIOVANNETTI RECORRIDO : NEUZA VIEIRA DE JESUS ADVOGADOS : NATANIEL GONÇALVES - PR042385 CELSO RESENDE DA SILVA - PR037679 NADINE DE JESUS VOLPATO - PR111762 AGRAVANTE : NEUZA VIEIRA DE JESUS ADVOGADOS : NATANIEL GONÇALVES - PR042385 CELSO RESENDE DA SILVA - PR037679 NADINE DE JESUS VOLPATO - PR111762 AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155 KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972 LARA FERREIRA GIOVANNETTI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que admitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls. 482-483): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – PEDIDO DE REEXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM SEDE INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ DECIDIU O PEDIDO, NÃO CABIMENTO DE REQUERIMENTO DIVERSO DO DEFINIDO. PLEITO PELO NÃO PROVIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE EMBORA TENHA MENCIONADO NO RELATÓRIO TAL PRESCRIÇÃO DEIXOU DE CONSIDERAR NO CÔMPUTO EM RAZÃO DE PAD NULO. MÉRITO REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO DA APELANTE NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, ENTRETANTO, A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO É RESTRITA AOS REQUISITOS SUBJETIVOS DE EXERCICIO DA FUNÇÃO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ABALO PSIQUICO, AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR PAD NULO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO AUTOMATICA DE DANOS MORAIS. APELO DO ESTADO: REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CÔMPUTO REMUNERATÓRIO DA APELANTE COM BASE NO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE. PAD JULGADO NULO. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, NEGADA PROVIMENTO. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NEGADA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 546): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGANTE QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CÔMPUTO REMUNERATÓRIO DA EMBARGADA COM BASE NO DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE. PAD JULGADO NULO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 487, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 932, inciso III, 1.015, inciso II, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que (fls. 652-667; sem grifos no original): [...] O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Estado não reconheceu a preclusão da decisão de saneamento do processo que não foi objeto de agravo de instrumento ao declarar a prescrição quinquenal como salientado pelo próprio Ministério Público. Diante desse contexto, o ente estatal ingressou com embargos de declaração postulando os devidos esclarecimentos em virtude da jurisprudência do STJ sobre o tema e a necessidade de reconhecimento da prescrição e preclusão (matéria de ordem pública): [...] O TJPR nada esclareceu, em resposta aos embargos de declaração ofertados, afirmando que não seria possível por meio desse recurso obter os esclarecimentos desejados nem mesmo prequestionar a matéria. [...] O acórdão originário foi lacunoso e omisso ao não apreciar os pedidos formulados pelo Estado do Paraná nas razões de apelação afastando a prescrição reconhecida na decisão de saneamento (mov. 34.1 dos autos de primeiro grau) que não foi objeto de recurso, [...]: [...] Observe-se que em momento algum se discute o teor do mandado de segurança que não interfere no atual processo uma vez que os pedidos constantes na ação ordinária são diversos e há decisão específica nos autos objeto de preclusão que reconhece a prescrição no caso concreto por ocasião do saneamento do processo. [...] Nos embargos de declaração foi solicitada a correção da contrariedade e da omissão acerca da decisão de primeiro grau de saneamento que não foi objeto de recurso no momento oportuno e reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão. No caso concreto, constata-se que não interfere o pedido de nulidade do PAD objeto de mandado de segurança uma vez que não enseja efeitos patrimoniais imediatos, em especial se está sendo discutida a questão em outro processo, caso contrário o presente processo deveria ter sido extinto por litispendência o que não ocorreu. Ademais, se a parte desejasse discutir a prescrição poderia ter interposto agravo de instrumento em face da decisão de saneamento para que se postergasse a apreciação da prescrição demonstrando eventual interferência do resultado de outro processo na prescrição o que não foi efetivado. [...] Destacou-se no acórdão de embargos de declaração somente que não se verificam vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afirmando que os embargos não comportavam acolhimento. Como nos embargos de declaração foi solicitada expressamente a essencialidade de saneamento da omissão e do esclarecimento das obscuridades e das contradições sobre a aplicação ao caso concreto de dispositivos específicos acompanhado de vasta fundamentação a ausência de saneamento enseja a declaração de nulidade da decisão. Nessas circunstâncias em que o pedido de pronunciamento, em sede de embargos de declaração, refere-se a questão essencial e crucial para a solução do processo, o Tribunal da Cidadania reputa nula a decisão do Tribunal que recusa a pronunciar-se sobre a matéria. [...] Frise-se que consta no movimento nº 14.1 dos autos de apelação o destaque do Ministério Público no sentido de que o despacho saneador do juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal sem a interposição de agravo de instrumento pela parte autora: [...] O artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015, ao determinar que a decisão é nula ao “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” ou ao “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” impede a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal a quo. [...] Observa-se que há a necessidade de reconhecimento da preclusão no que se refere à declaração da prescrição quinquenal no despacho saneador. De outro lado, a matéria da prescrição e da respectiva preclusão diante da ausência de interposição de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, II, do CPC de 2015, é matéria de ordem pública apreciável de ofício. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 671-685), o recurso foi admitido na origem (fls. 690-691). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Ao negar provimento à apelação interposta pela parte recorrente, a Corte local ressaltou o seguinte (fl. 486): [...] afirma a apelante pela inocorrência da prescrição eis que a decisão do mandamus é ato interruptivo, e que tal decisão anulou procedimento administrativo que afastou a Apelante do seu cargo. De fato é isso que aconteceu, é exatamente nesses termos que se manteve a sentença. Compulsando os autos observa-se que a decisão saneadora entendeu pela prescrição quinquenal, entretanto em clara observância à súmula 85 STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”) reconheceu a prescrição acertada dos débitos anteriores ao dia 24.07.2013. Entretanto, exatamente pela fundamentação trazida pela recorrente é que a r. Sentença deixou de considerar a exclusão dos direitos relativos ao período abrangido pela prescrição. Ou seja, em claras palavras, a Juíza a quo analisou a prescrição (pedido apresentado em sede de contestação), mas deixou de excluir o período em razão da decisão de provimento do mandado de segurança que anulou o PAD. Razão pela qual deixo de conhecer do pedido, eis que ausente o interesse recursal da primeira apelante no que atine aos pedidos preliminares. Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte recorrente asseverou que o acórdão embargado não apreciou as seguintes questões (fls. 501-509): [...] Necessidade de reconhecimento da preclusão no que se refere ao reconhecimento da prescrição quinquenal no despacho saneador, com a declaração de ausência de interesse recursal do Estado na interposição de apelação – matéria de ordem pública Frise-se que consta no movimento nº 14.1 dos autos de apelação, o Ministério Público destaca que o despacho saneador do juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal sem a interposição de agravo de instrumento pela parte autora: [...] Como a prescrição é matéria de ordem pública reconhecível de ofício da mesma forma que os pressupostos recursais, essencial o esclarecimento dessa questão em sede de embargos de declaração, em virtude do artigo 1.022, II, do CPC de 2015. No movimento 34.1 dos autos de primeiro grau consta o reconhecimento da prescrição nos mesmos moldes postulados pelo Estado do Paraná em sede de apelação: Assim, essencial o pronunciamento no acórdão no sentido de que a questão já resta preclusa, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento pela parte adversa e, consequentemente, o recurso de apelação do ente estatal não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. Em recente pronunciamento, o STJ deu provimento a recurso especial a fim de reconhecer a preclusão acerca de novo pronunciamento sobre a prescrição debatida em despacho saneador sem que a parte prejudicada apresentasse recurso de agravo de instrumento. [...] Assim, aplicável ao caso os artigos 487, II e 1.015, II, do CPC de 2015, diante da circunstância da prescrição reconhecida pelo despacho saneador ser uma decisão parcial de mérito sujeita a agravo de instrumento que se tornou preclusa sem que a parte adversa tenha apresentado recurso. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela Corte a quo, sem que as sobreditas questões fossem enfrentadas, como se vê a partir do seguinte excerto (fls. 547-552): [...] Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando a necessidade de pronunciamento deste Sodalício acerca da preclusão operada no caso, isso em razão da ausência de impugnação recursal adequada ao despacho saneador que reconheceu a prescrição quinquenal na origem. [...] À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. [...] No caso em voga, não vejo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, restando claro, tão somente, o inconformismo do Embargante, que pretende a reforma do julgado, o que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido. O Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, já que este teria se olvidado que o juízo de origem, em despacho saneador, reconheceu a prescrição quinquenal, de modo que a matéria ora em debate está preclusa, haja vista a ausência de interposição do recurso cabível à época. [...] Ou seja, com a impetração do mandado de segurança ocorreu a interrupção da fluência do prazo prescricional, e, assim, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Portanto, o direito perseguido na hipótese vertente não está fulminado pela prescrição, como quer fazer crer o embargante. Diante disso, evidente que as alegações do embargante foram apreciadas, sendo rejeitada a sua tese, por entender que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, o qual volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, para ajuizamento de ação ordinária que visa o reconhecimento e respectivo recebimento dos direitos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação mandamental. [...] Portanto, da análise do acórdão embargado, tem-se que as alegações do Embargante foram apreciadas de forma expressa e fundamentada, não existindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios e a concessão do efeito infringente pleiteado. Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF). Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial. No caso, de um lado, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC, expondo as omissões - necessidade de reconhecimento da preclusão no que se refere ao reconhecimento da prescrição quinquenal no despacho saneador -, as quais, além de relevantes para o deslinde da causa, foram suscitadas na primeira oportunidade - no caso, em sede de embargos de declaração (fls. 501-509). Nessa conjuntura, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais omissões. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 546-555), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Prejudicadas as demais questões veiculadas nas razões do apelo nobre. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2176764/PR (2024/0391088-5) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155 KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972 LARA FERREIRA GIOVANNETTI RECORRIDO : NEUZA VIEIRA DE JESUS ADVOGADOS : NATANIEL GONÇALVES - PR042385 CELSO RESENDE DA SILVA - PR037679 NADINE DE JESUS VOLPATO - PR111762 AGRAVANTE : NEUZA VIEIRA DE JESUS ADVOGADOS : NATANIEL GONÇALVES - PR042385 CELSO RESENDE DA SILVA - PR037679 NADINE DE JESUS VOLPATO - PR111762 AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155 KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972 LARA FERREIRA GIOVANNETTI DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZA VIEIRA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0003366-87.2018.8.16.0004. Na origem, ação declaratória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Paraná, na qual se pretende a promoção automática à 1ª classe, a condenação ao pagamento de diferenças devidas e sua incorporação e o pagamento por indenização pela remoção e por danos morais. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento às apelações e à remessa necessária. Nas razões do recurso especial (fls. 719-744), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 28 da Lei n. 8.112/1990, art. 48 da Lei Complementar n. 14/1982, arts. 11, 12 e 186 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 749-758), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 782-785). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) da impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; e (iii) da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, e 280 e 283 do STF. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Confira-se a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002846-28.2019.8.16.0058 Processo: 0002846-28.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): JULIO CESAR MONTEIRO LUZIA SOARES DOS SANTOS Réu(s): A C O PEREIRA CONSTRUTORA EIRELI - ME ALLAN VITOR DE BARROS PEREIRA DESPACHO 1. Inobstante tenham vindo os autos conclusos para sentença, apesar da revelia da parte ré, com fundamento no art. 345, inc. III e IV do CPC, verifico que é imprescindível para o deslinde da causa que seja anexado eventual contrato firmado entre a parte ré e os autores relativamente à venda do terreno, bem como responsabilidade pela regularização da construção na matrícula do imóvel. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos supra. 2. Após, voltem conclusos para sentença em conjunto com os autos em apenso (autos nº 0010206-48.2018.8.16.0058). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010206-48.2018.8.16.0058 Processo: 0010206-48.2018.8.16.0058 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): JULIO CESAR MONTEIRO LUZIA SOARES DOS SANTOS Réu(s): A C O PEREIRA CONSTRUTORA EIRELI - ME ALLAN VITOR DE BARROS PEREIRA DECISÃO 1. Considerando a conversão em diligências dos autos em apenso (autos nº 0002846-28.2019.8.16.0058), com fulcro no art. 313, inc. I, “a” do CPC, determino a suspensão do presente pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem para julgamento em conjunto. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000871-46.2012.8.16.0080 Processo: 0000871-46.2012.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): MARICLER SILVEIRA PETSCH Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR 1. Anteriormente à análise do requerimento formulado no mov. 315, considerando o não pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da possibilidade de sequestro de valores para satisfação das custas processuais, devendo, para tanto, indicar e apresentar, na mesma oportunidade, as contas bancárias pertinentes. 1.1. Em caso de manifestação favorável, desde já, fica deferido o pedido de sequestro. 2. Não havendo manifestação ou sendo esta negativa, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000919-69.2016.5.09.0513 AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9640aa0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000919-69.2016.5.09.0513 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO BARBOSA DE SOUZA CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR12062) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (PR58886) KAMILA HENNING ROSSATO DA COSTA (SC42385) PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (PR37007) SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (SC6008) RECURSO DE: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id b09b9a7; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 124790f). Representação processual regular (Id e71be95,9a8d110). Preparo inexigível (Id 177c054). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado foi omisso quanto aos seguintes argumentos: i) a inexistência de preclusão diante de suas sucessivas manifestações quanto ao tema; ii) que a exceção de incompetência apresentada teria tornado nulas as decisões proferidas pela 3ª Vara, restituindo ao Juízo a possibilidade de reexaminar a matéria; e (iii) a extensão dos efeitos da coisa julgada, ao argumento de que o comando exequendo determina expressamente a integração do CTVA ao salário de participação, sem qualquer ressalva quanto à sua incidência sobre o FAB. Destaca que a FUNCEF não suscitou tal questão na fase de conhecimento da ação coletiva, razão pela qual a integração do CTVA deve alcançar todos os critérios e parâmetros previstos "na forma do regulamento do Plano de Benefícios", sendo o FAB, na prática, uma espécie de ‘poupança’ do benefício devido ao Exequente. Aduz que, não obstante manejados embargos declaratórios, a decisão não prestou a efetiva tutela jurisdicional, pugnando pela declaração de nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto no item anterior, o título executivo condenou a executada à obrigação de fazer consistente na "integração da parcela CTVA no salário de participação da FUNCEF" e autorizou a cobrança das contribuições dos substituídos participantes, "na forma do regulamento do Plano de Benefícios". Data venia do juízo de origem, é entendimento desta Seção Especializada que, inexistindo previsão no título executivo (caso dos autos), não é possível a incorporação da CTVA ao Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) para compor a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. [...] Por já haver posicionamento definido sobre a matéria nesta Seção Especializada, e com vistas a manter a uniformidade da jurisprudência do órgão, aplica-se aqui o mesmo entendimento. Mantenho" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Breve leitura do acórdão revela que o entendimento deste Colegiado foi no sentido de que dos argumentos expostos nas razões do agravo de petição indica que o agravante, ora embargante, pretende discutir matéria que não foi examinada pelo Juízo da execução na decisão agravada; que não houve manifestação pelo Juízo de primeiro grau a respeito recálculo do benefício saldado; que cabia ao agravante apresentar embargos de declaração a fim de sanar a omissão, e que, embora a medida tenha sido oposta, não houve qualquer questionamento quanto a este ponto, o que impõe reconhecer a ocorrência de preclusão. Constou, ainda, que mesmo que se afastasse a preclusão por força do contido na parte final do item IV da OJ EX SE 38, seriam indevidas as repercussões no FAB, porque ausente previsão expressa no título executivo, conforme entendimento adotado em julgamentos anteriores deste Colegiado, inclusive com a mesma matéria e título executivo. O posicionamento adotado foi o de que a integração da parcela CTVA ao salário de participação da FUNCEF, nos termos do regulamento do plano não implica, necessariamente, a repercussão dessa integração no FAB. A alegada omissão quanto ao pedido formulado pela parte desconsidera que a questão foi enfrentada com base nos elementos constantes nos autos e à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável à hipótese. [...]" Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. O Exequente requer a integração da parcela CTVA ao salário de participação para fins de recálculo do benefício saldado, com repercussão no Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB). Sustenta que não houve preclusão, uma vez que a matéria foi objeto de diversas manifestações, permanecendo sem pronunciamento judicial quanto ao mérito. Argumenta que decisões supervenientes do juízo competente, após acolhimento da exceção de incompetência, reabriram validamente a discussão, determinando inclusive que a FUNCEF comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer quanto à integração do CTVA. Por fim, salienta que a própria FUNCEF reconheceu a repercussão da parcela no FAB. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o agravante, ora embargante, pretende discutir matéria que não foi examinada pelo Juízo da execução na decisão agravada; que não houve manifestação pelo Juízo de primeiro grau a respeito recálculo do benefício saldado; que cabia ao agravante apresentar embargos de declaração a fim de sanar a omissão, e que, embora a medida tenha sido oposta, não houve qualquer questionamento quanto a este ponto, o que impõe reconhecer a ocorrência de preclusão. Constou, ainda, que mesmo que se afastasse a preclusão por força do contido na parte final do item IV da OJ EX SE 38, seriam indevidas as repercussões no FAB, porque ausente previsão expressa no título executivo", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No mais, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Por fim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA DE SOUZA - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000919-69.2016.5.09.0513 AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9640aa0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000919-69.2016.5.09.0513 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO BARBOSA DE SOUZA CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR12062) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (PR58886) KAMILA HENNING ROSSATO DA COSTA (SC42385) PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (PR37007) SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (SC6008) RECURSO DE: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id b09b9a7; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 124790f). Representação processual regular (Id e71be95,9a8d110). Preparo inexigível (Id 177c054). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Exequente alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado foi omisso quanto aos seguintes argumentos: i) a inexistência de preclusão diante de suas sucessivas manifestações quanto ao tema; ii) que a exceção de incompetência apresentada teria tornado nulas as decisões proferidas pela 3ª Vara, restituindo ao Juízo a possibilidade de reexaminar a matéria; e (iii) a extensão dos efeitos da coisa julgada, ao argumento de que o comando exequendo determina expressamente a integração do CTVA ao salário de participação, sem qualquer ressalva quanto à sua incidência sobre o FAB. Destaca que a FUNCEF não suscitou tal questão na fase de conhecimento da ação coletiva, razão pela qual a integração do CTVA deve alcançar todos os critérios e parâmetros previstos "na forma do regulamento do Plano de Benefícios", sendo o FAB, na prática, uma espécie de ‘poupança’ do benefício devido ao Exequente. Aduz que, não obstante manejados embargos declaratórios, a decisão não prestou a efetiva tutela jurisdicional, pugnando pela declaração de nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como visto no item anterior, o título executivo condenou a executada à obrigação de fazer consistente na "integração da parcela CTVA no salário de participação da FUNCEF" e autorizou a cobrança das contribuições dos substituídos participantes, "na forma do regulamento do Plano de Benefícios". Data venia do juízo de origem, é entendimento desta Seção Especializada que, inexistindo previsão no título executivo (caso dos autos), não é possível a incorporação da CTVA ao Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB) para compor a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. [...] Por já haver posicionamento definido sobre a matéria nesta Seção Especializada, e com vistas a manter a uniformidade da jurisprudência do órgão, aplica-se aqui o mesmo entendimento. Mantenho" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Breve leitura do acórdão revela que o entendimento deste Colegiado foi no sentido de que dos argumentos expostos nas razões do agravo de petição indica que o agravante, ora embargante, pretende discutir matéria que não foi examinada pelo Juízo da execução na decisão agravada; que não houve manifestação pelo Juízo de primeiro grau a respeito recálculo do benefício saldado; que cabia ao agravante apresentar embargos de declaração a fim de sanar a omissão, e que, embora a medida tenha sido oposta, não houve qualquer questionamento quanto a este ponto, o que impõe reconhecer a ocorrência de preclusão. Constou, ainda, que mesmo que se afastasse a preclusão por força do contido na parte final do item IV da OJ EX SE 38, seriam indevidas as repercussões no FAB, porque ausente previsão expressa no título executivo, conforme entendimento adotado em julgamentos anteriores deste Colegiado, inclusive com a mesma matéria e título executivo. O posicionamento adotado foi o de que a integração da parcela CTVA ao salário de participação da FUNCEF, nos termos do regulamento do plano não implica, necessariamente, a repercussão dessa integração no FAB. A alegada omissão quanto ao pedido formulado pela parte desconsidera que a questão foi enfrentada com base nos elementos constantes nos autos e à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável à hipótese. [...]" Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. O Exequente requer a integração da parcela CTVA ao salário de participação para fins de recálculo do benefício saldado, com repercussão no Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB). Sustenta que não houve preclusão, uma vez que a matéria foi objeto de diversas manifestações, permanecendo sem pronunciamento judicial quanto ao mérito. Argumenta que decisões supervenientes do juízo competente, após acolhimento da exceção de incompetência, reabriram validamente a discussão, determinando inclusive que a FUNCEF comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer quanto à integração do CTVA. Por fim, salienta que a própria FUNCEF reconheceu a repercussão da parcela no FAB. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o agravante, ora embargante, pretende discutir matéria que não foi examinada pelo Juízo da execução na decisão agravada; que não houve manifestação pelo Juízo de primeiro grau a respeito recálculo do benefício saldado; que cabia ao agravante apresentar embargos de declaração a fim de sanar a omissão, e que, embora a medida tenha sido oposta, não houve qualquer questionamento quanto a este ponto, o que impõe reconhecer a ocorrência de preclusão. Constou, ainda, que mesmo que se afastasse a preclusão por força do contido na parte final do item IV da OJ EX SE 38, seriam indevidas as repercussões no FAB, porque ausente previsão expressa no título executivo", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No mais, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Por fim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA DE SOUZA - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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