Ayrton Ruy Giublin Neto
Ayrton Ruy Giublin Neto
Número da OAB:
OAB/PR 042395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayrton Ruy Giublin Neto possui 145 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMG, TJSP, TJAL, TJGO, TJSC
Nome:
AYRTON RUY GIUBLIN NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
EXECUçãO FISCAL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065723-72.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : ALVARO DE JESUS ZANATTA DA SILVA ADVOGADO(A) : AYRTON RUY GIUBLIN NETO (OAB PR042395) DESPACHO/DECISÃO 1. Reportando-me à decisão do ev. 63.1 , item 2.2., foi deferida a penhora no rosto do autos principais sob nº 0005763-37.2009.8.16.0004, da 3º Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em que são partes SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ X ESTADO DO PARANÁ, dos valores cabíveis ao ora executado Alvaro de Jesus Zanatta da Silva , que é herdeiro legítimo de Lucia Zanatta da Silva, até o limite da dívida informada nos presentes autos, no valor total de R$ 669.309,35 em 07/2024 (ev. 60.4 ). Ofício encaminhado à Divisão Administrativa P-SEP-DGP-DA (TJPR) - ev. 74.1 . Em ev 75.1 , a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo de precatório no valor de até 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Argumenta que o valor a ser recebito a título de herança, trata-se de única fonte de recursos do executado que, após enfrentar falência de sua atividade empresarial durante o COVID-19 e divórcio, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Manifestação da CEF em ev 80.1 . Decido. 2. Primeiramente, insta salientar que, no que tange à alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, embora este Juízo estivesse adotando o entendimento de que a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC estendia-se a outras espécies de aplicação financeira, não se restringindo à conta poupança, na esteira das decisões proferidas pelo STJ e pela 12ª Turma do TRF4, é de se observar que houve alteração desse entendimento, conforme decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 5032947-33.2024.4.04.0000/PR: Diante do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR, pela 2ª Seção do c. STJ e da da Súmula nº 108 deste TRF/4, esta 12ª Turma vinha entendendo que a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos se estenderia a outras formas de aplicação financeira, e não apenas aos valores depositados em conta poupança. No entanto, recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão à Corte Especial, a fim de pacificar o entendimento sobre a possibilidade de estender a presunção aos depósitos em conta corrente ou aplicações diversas. No REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades . A tese foi assim sintetizada: 4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Neste contexto, impõe-se a adequação ao entendimento firmado pela instância superior, para o fim de reconhecer que a garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal . Em resumo: (a) quando o bloqueio incidir em valores depositados em conta poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta no montante de até 40 salários; e (b) quando o bloqueio incidir em valores depositados em outras aplicações, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva financeira. No caso dos autos, e m que pese os argumentos expendidos, verifico que a parte executada sequer apresentou documentos que comprovem seu estado de vulnerabilidade financeira, ou que se trate de sua única reserva financeira. Dessa forma, indefiro o pedido formulado em ev 75.1 , de reconhecimento da impenhorabilidade do saldo de precatório nos autos sob nº 0005763-37.2009.8.16.0004, da 3º Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intime-se. 3. Solicitem-se informações à Divisão Administrativa P-SEP-DGP-DA (TJPR) acerca do cumprimento do ofício expedido em ev 69.1 , de penhora no rosto dos autos nº 0005763-37.2009.8.16.0004. 4. Aguarde-se a transferência do valor penhorado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008327-40.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 323) RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: PAMAX EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AYRTON RUY GIUBLIN NETO (OAB PR042395) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): KARINE VOLPATO GALVANI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0004514-49.2010.8.16.0058 Processo: 0004514-49.2010.8.16.0058 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adilene Havro Ferrari EDSON FERNANDO FERRARI Réu(s): ALFREDO FERRARI NETO Espólio de GETULIO FERRARI representado(a) por LILIAN VARGAS FERRARI GETULIO FERRARI JUNIOR INES REGINA FERRARI MARCOS VINICIUS FERRARI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Autor (Sr. Edson Fernando Ferrari) opôs embargos de declaração no mov. 615.1 alegando, em síntese, a existência de erro material na decisão de mov. 610.1, em virtude de que a Sra. Adilene (falecida) e os seus filhos supostamente não são herdeiros do inventário. Em complementação, na petição de mov. 645.1 o Autor afirma que a Sra. Adilene não figurou como parte processual autônoma, razão pela qual requer a sua exclusão do polo ativo do processo. A parte Ré se manifestou nos evs. 644 e 646, alegando, em síntese, que a de cujus teve atuação ativa nos autos e, inclusive, consta na procuração de mov. 1.14, requerendo a manutenção da decisão de mov. 610.1 que determinou a sua substituição por seus herdeiros e sucessores. Em que pese as alegações do embargante, como é cediço, não se discute o mérito da demanda nos embargos de declaração, não sendo a via eleita, por conseguinte, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão guerreada. No caso dos autos observo inexistir o alegado erro material na decisão. Conforme é possível verificar, a de cujus figura nos autos desde o princípio, datado em 2010, com procuração com poderes expressos para que seus interesses fossem defendidos nestes autos de Prestação de Contas, conforme consta no mov. 1.14, pg. 3, fl. 90. Igualmente, nos autos do processo de inventário nº 0001111-48.2005.8.16.0058, consta a de cujus na procuração de mov. 1.3, pg. 39, fls. 155. Portanto, considerando a participação ativa da Sra. Adilene, com procuração outorgada, tem-se a necessidade de que seus herdeiros se manifestem sobre o interesse ou não na sucessão processual. Destarte, qualquer reanálise nesse tocante configura a própria rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que: Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 667.361/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 02.06.2016, DJe 17.06.2016). – grifei. Na doutrina, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (sobre a distinção entre recursos de fundamentação livre e vinculada, cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). – grifei. Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendeu: “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016)” De modo que a contradição entre a decisão e o entendimento da parte justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Nesse sentido, entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. No caso em apreço, não há qualquer erro material na referida decisão, capaz de ensejar complementação, uma vez que se trata de mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, pois tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por reputar inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique, conforme predito. Assim, determino que o Embargante cumpra a decisão de mov. 610.1, devendo promover a habilitação dos demais herdeiros Carolina, Rômulo, Beatriz e Isabela, indicando os respectivos endereços para intimação, para que se manifestem sobre o interesse ou não na sucessão processual. Int.-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0016811-43.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2º, §5º, LEI N° 6.830/1980 E ART. 202, CTN. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 15
Próxima