Luiz Eduardo Vacção Da Silva Carvalho
Luiz Eduardo Vacção Da Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/PR 042562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
206
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TJPR
Nome:
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0033598-50.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0009034-07.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001308-79.2024.8.16.0076 Processo: 0001308-79.2024.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$112.125,16 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEX SANDRO PEDROZO DA SILVA CORTE & SAL BOUTIQUE DE CARNES LTDA MARILINY KLASSEN celiomir rodrigues de jesus DECISÃO/DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 37.1, tendo em vista que o imóvel indicado à penhora, a despeito de pertencer a terceiro estranho à lide, foi ofertado em garantia hipotecária da dívida ora executada (cf. cédula de crédito bancário de mov. 1.7). 2. Considerando-se que o executado apresentou o demonstrativo atualizado do débito, lavre-se o termo de penhora sobre o bem indicado pela parte exequente, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 3.1. Com o retorno, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, considerando-se a inércia como concordância. 3.2. Igualmente, intime-se o terceiro garantidor, proprietário do imóvel ofertado em garantia, para que se manifeste a respeito da penhora e avaliação do bem, no prazo legal. 4. Efetivadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, não requerendo a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública (art. 880 do CPC) deverá seguir nos termos do art. 886 do CPC; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 5. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de adjudicação, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 5.1. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 5.2. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC), a qual deve ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, inc. II do CPC). 7. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, § 4º, inc. I, do CPC). 8. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10. A fim de evitar tumulto processual, relego a apreciação dos demais pedidos constantes na petição anterior para após o cumprimento das diligências acima. 11. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009895-22.2024.8.16.0131 Processo: 0009895-22.2024.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.373.780,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JULIANO VIGANO NEUZA MARIA VIGANÓ Vistos. Com razão o exequente. Ao ev. 97.1 a executada Neuza compareceu espontaneamente aos autos. Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, suprida a falta de citação. Anote-se. No mais, desnecessária a alteração da certidão ao ev. 114.1 pois a citação realmente não ocorreu, somente foi suprida pelo comparecimento espontâneo. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0000840-51.2019.8.16.0154 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029770-46.2025.8.16.0000 Recurso: 0029770-46.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA. GRÃOS OESTE PARTICIPAÇÕES LTDA. CAROLINE VIGANO PACHECO ROBERTO SALVADOR VIGANO Agravado(s): Banco do Brasil S/A Considerando o término do período de substituição/convocação, devolvo o presente recurso por não ter me vinculado a ele, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 59, incisos I a V, e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data registrada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000551-85.2024.8.16.0076 Processo: 0000551-85.2024.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$61.017,33 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): TRIX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME DECISÃO 1. Considerando-se pender de apreciação, pelo Juízo recuperacional, o pedido de prorrogação do stay period (mov. 46.1-46.2), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha a informação de decisão judicial a respeito do pedido de prorrogação, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para se manifestarem. 3. Demais diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001043-77.2024.8.16.0076 Processo: 0001043-77.2024.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.671,75 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): ALEX SANDRO PEDROZO DA SILVA CORTE & SAL BOUTIQUE DE CARNES LTDA MARILINY KLASSEN celiomir rodrigues de jesus DECISÃO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 95.1). 1.1. Os fundamentos da decisão recorrida bem resistem aos argumentos lançados nas razões recursais, não sobrevindo motivos que pudessem ensejar reforma. Mantenho, pois, a decisão agravada. 1.2. Informe a parte agravante se foi recebido o recurso e, em caso positivo, em que(quais) efeito(s). 1.3. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 2. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0000315-83.1995.8.16.0001 1. Cumpra-se o item 1 e 2 do despacho de seq. 168. 2. Ciente do petitório de seq. 176 apresentado pela parte executada, por meio do qual informou a realização de depósitos mensais para liquidação do débito pendente. 3. A parte exequente requereu a expedição de alvará referente aos valores depositados nos autos pela parte executada, bem como a intimação do executado para juntada dos contratos de locação dos imóveis indicados como lojas 1, 2 e 3, apartamentos 1 e 2 e barracão (seq. 178 e 184). a. Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos e vinculados às contas judiciais 1443204-6, 1559449-0 e 1989930-9, visto que se tratam de valores depositados pela parte executada para quitação da dívida. Incluam-se eventuais atualizações desde a data dos depósitos. b. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito pendente e para dar efetivo andamento ao feito. Prazo: 05 dias. c. Quanto ao pedido de intimação do executado para juntada dos contratos de locação dos imóveis indicados como lojas 1, 2 e 3, apartamentos 1 e 2 e barracão, intime-se o exequente para juntada das matrículas dos referidos imóveis, caso ainda não estejam colacionadas aos autos. Prazo: 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041496-15.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Concurso de Credores (nº 0001180-67.2017.8.16.0185 - 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA) - Massa Falida de Tecnotintas Comercio de Tintas Ltda - Vistos. Diante do agendamento de audiência pelo Juízo Deprecante, CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, servindo esta de mandado, a CITAÇÃO, caso necessária, bem como INTIMAÇÃO da parte indicada, a fim de que participe da audiência designada, nos moldes determinados pelo juízo de origem, conforme cópia da carta precatória que deverá acompanhar o mandado, e obrigatoriamente ser entregue à parte/interessado pelo Oficial de Justiça. Fica, desde já, autorizado que se diligencie nos termos do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do risco de perda do objeto, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Expeça-se o necessário, com as anotações pertinentes. Após, devolva-se ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB 42562/PR)
Página 1 de 31
Próxima