Ronis Ferreira De Almeida
Ronis Ferreira De Almeida
Número da OAB:
OAB/PR 042843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronis Ferreira De Almeida possui 54 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2, TRF3, TJSC, TRT9
Nome:
RONIS FERREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000200-40.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: EMANUEL ANTONIO DA SILVA BUENO RECLAMADO: 44.795.082 OSEIAS MEDEIROS NUNES E OUTROS (1) Fica a parte NUTRITOP INDUSTRIA E COM.ALIMENTOS LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução" designada para 05/08/2025 11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instruçãoData: 05/08/2025 11:00Link: https://url.trt9.jus.br/tlo2wID da Reunião: 81013337189Senha: 9o2S5meFM0 Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/81013337189?pwd=9AkLC1JDVv8thIcWbyN6my3RFS9sPc.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). BANDEIRANTES/PR, 23 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRITOP INDUSTRIA E COM.ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005254-02.2022.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA - PR40040 REU: PLENA ALIMENTOS PET LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) REU: RONIS FERREIRA DE ALMEIDA - PR42843 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Marca ajuizada por BRAZILIAN PET FOODS S.A. contra PLENA ALIMENTOS PET LTDA EPP e INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em que requer a declaração de nulidade do registro da marca "NEW PEDDY" (processo n° 909684383), a determinação para que a ré se abstenha de usar a referida marca ou qualquer variação de "PEDDY", e o reconhecimento do seu direito de precedência para registrar a marca "PEDDY". Na petição inicial, a autora, BRAZILIAN PET FOODS S.A., informa ser uma empresa do ramo de alimentos para animais, atualmente em recuperação judicial. Aponta que produz e comercializa, desde 2012, produtos com a marca "PEDDY", a qual seria a segunda mais vendida de seu portfólio. Em 06 de agosto de 2013, depositou junto ao INPI o pedido de registro para a marca "PEDDY" (processo nº 906596050), que foi deferido, mas posteriormente arquivado por falta de pagamento das taxas de concessão, fato atribuído à severa crise financeira que enfrentava na época. Ao tentar novamente registrar a marca, foi surpreendida pela colidência com a marca "NEW PEDDY" (processo nº 909684383), cujo depósito foi realizado em 15 de julho de 2015 pela empresa BERGANTIN PET FOODS LTDA - ME, e posteriormente cedida à ré, PLENA ALIMENTOS PET LTDA. Argumenta que o registro da ré é nulo por ter sido feito de má-fé, uma vez que a depositante original (BERGANTIN) era de propriedade da filha do Sr. Carlos Teixeira, ex-master franqueado da autora, que tinha pleno conhecimento do uso prévio e da notoriedade da marca "PEDDY", que inclusive constava no contrato de franquia. Sustenta que há concorrência desleal e risco de confusão ao consumidor, pois a ré copiou não apenas o elemento nominativo, mas também a identidade visual das embalagens. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse impedida de usar a marca "NEW PEDDY" e de tomar medidas para impedir o uso da marca "PEDDY" pela autora, especialmente após ter recebido uma notificação extrajudicial para cessar o uso em 24 de maio de 2022. Em decisão, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar irregularidade aparente no ato do INPI ou no registro da ré, e por entender que as questões de direito de precedência e concorrência desleal demandam maior instrução probatória, além de não constatar o perigo da demora. A autora emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 50.000,00 e informar que a empresa BERGANTIN PET FOODS LTDA - ME encontra-se baixada desde 28 de julho de 2017, sendo inviável sua inclusão no polo passivo. O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI apresentou manifestação na qual esclarece sua posição processual como litisconsorte necessário especial sui generis, dotado de autonomia, e requer sua intimação para manifestação conclusiva sobre o mérito somente após a contestação da parte ré titular do registro. Em sua contestação, a ré PLENA ALIMENTOS PET LTDA arguiu, preliminarmente, a preclusão do direito de impugnação judicial, com base nos prazos dos artigos 169 e 174 da Lei de Propriedade Industrial. No mérito, defendeu a validade de seu registro, sustentando que o sistema brasileiro é atributivo, conferindo o direito a quem primeiro registra. Afirmou que a autora não pode invocar o direito de precedência por ausência de boa-fé, caracterizada pela sua própria negligência ao deixar arquivar o pedido de registro anterior por falta de pagamento de taxas de valor irrisório e por não ter cumprido outras exigências formais. Negou a concorrência desleal, alegando que adquiriu os direitos sobre a marca e as artes das embalagens da cedente e que a autora busca prejudicá-la em seu "último suspiro de existência". Em impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial, rebatendo as alegações da ré. Argumentou que a ré confessa a utilização indevida da marca por intermédio de seu representante/franqueado e refutou a alegação de que estaria em vias de falência, afirmando que seu processo de recuperação judicial é exitoso. Reiterou que nunca deixou de comercializar os produtos da marca "Peddy". É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a validade do registro da marca nominativa "NEW PEDDY" (processo n° 909684383), de titularidade da ré PLENA ALIMENTOS PET LTDA, frente à alegação de direito de precedência e uso anterior da marca "PEDDY" pela autora, BRAZILIAN PET FOODS S.A. Da Preliminar de Prescrição A parte ré sustenta a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 174 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de nulidade de registro, contados da data de sua concessão. O registro da marca "NEW PEDDY" (processo nº 909684383) foi concedido em 17/04/2018. A presente ação foi ajuizada em 22/08/2022. Tendo transcorrido pouco mais de 4 (quatro) anos entre a concessão do registro e o ajuizamento da ação, não se operou a prescrição quinquenal prevista no art. 174 da LPI. Afasto, portanto, a preliminar de prescrição. Do Mérito: Direito de Precedência e Concorrência Desleal O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o sistema atributivo para a aquisição do direito sobre uma marca, segundo o qual a propriedade e o uso exclusivo são conferidos àquele que primeiro efetua o registro válido perante o INPI, conforme o art. 129, caput, da LPI. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, estabelece uma importante exceção a essa regra, consagrando o direito de precedência: Art. 129. [...] § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Para a configuração do direito de precedência, são necessários três requisitos cumulativos: (i) o uso anterior da marca no país por, no mínimo, seis meses; (ii) a boa-fé do usuário anterior; e (iii) que o uso se destine a assinalar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. No caso dos autos, a autora logrou comprovar o uso anterior e contínuo da marca "PEDDY". Os documentos demonstram que a marca é comercializada desde, pelo menos, 2012, e que houve um pedido de registro depositado em 06/08/2013 (processo nº 906596050). O depósito da marca da ré, "NEW PEDDY", ocorreu apenas em 15/07/2015. Assim, o requisito do uso anterior por mais de seis meses para produto idêntico ("Alimentos para animais") está devidamente preenchido. O ponto central da controvérsia reside na análise da boa-fé das partes. A ré argumenta que a autora carece de boa-fé por ter sido negligente ao permitir o arquivamento de seu próprio pedido de registro em 2013. Tal argumento não prospera. A boa-fé exigida pelo art. 129, § 1º, da LPI refere-se ao desconhecimento, pelo usuário anterior, de que terceiro possuía direito sobre o sinal. A negligência administrativa da autora, embora tenha resultado na perda da oportunidade de obter o registro por aquela via, não macula sua condição de usuária pioneira da marca no mercado, nem descaracteriza sua boa-fé originária. Por outro lado, a boa-fé da depositante original da marca "NEW PEDDY", a empresa BERGANTIN PET FOODS LTDA - ME, é seriamente questionável. As provas demonstram que a titular da referida empresa era a Sra. Lyene Arantes Teixeira, filha do Sr. Carlos Teixeira. O Sr. Carlos Teixeira, por sua vez, era master franqueado da autora e seu contrato foi rescindido justamente no ano de 2015, mesmo ano do depósito da marca "NEW PEDDY". O próprio contrato de franquia juntado aos autos evidencia que a marca "PEDDY" fazia parte do portfólio de produtos comercializados pelo franqueado, o que comprova o conhecimento prévio e inequívoco sobre a existência e o uso da marca pela autora. No ano de 2015, o Sr. Carlos Teixeira teve seu contrato de representação e master franquia rescindindo, ingressando com Reclamatória Trabalhista contra a Autora, pugnando maliciosamente pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa, cuja ação acabou sendo julgada improcedente, segundo acostado na exordial. A conduta de, aproveitando-se da crise financeira notória da autora e do lapso administrativo desta, registrar uma marca praticamente idêntica ("NEW PEDDY"), para o mesmo segmento de produtos, configura um ato de má-fé e concorrência desleal. A intenção de se apropriar do prestígio e da clientela de uma marca já estabelecida no mercado é evidente, especialmente considerando o vínculo comercial anterior entre as partes. Ademais, a análise comparativa entre as marcas e suas embalagens revela manifesta possibilidade de confusão e associação indevida por parte do consumidor, o que é vedado pelo art. 124, inciso XIX, da LPI. A ré não se limitou a registrar um nome semelhante, mas também adotou uma identidade visual extremamente parecida com a da autora, incluindo a estilização da fonte e elementos gráficos característicos, como o "rabinho" na letra "Y". Tal prática viola não apenas a legislação de propriedade industrial, mas também as normas de proteção ao consumidor (art. 4º, VI, da Lei nº 8.078/90), que visam coibir a concorrência desleal e o desvio de clientela por meio de atos que induzam o público a erro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que o direito de precedência pode ser reconhecido judicialmente para anular registro de marca obtido posteriormente, sobretudo quando há indícios de má-fé do segundo depositante e risco de confusão no mercado. O direito do usuário anterior, que efetivamente construiu o valor da marca no mercado, deve prevalecer sobre o registro posterior obtido de forma oportunista. Nesse contexto, comprovado o uso anterior de boa-fé pela autora e a má-fé da depositante original, bem como a manifesta possibilidade de confusão e associação indevida, a anulação do registro da marca "NEW PEDDY" é medida que se impõe para restabelecer a justiça e a lealdade concorrencial. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por probabilidade do direito, deve-se entender a existência de amparo legal à pretensão requerida pela parte sem a necessidade de dilação probatória e sem necessidade de maior aprofundamento sobre a matéria, eis que, em tal momento processual, ocorre somente a cognição sumária do mérito. Visa, precipuamente, proteger e surtir efeitos ao pedido potencialmente procedente por meio de provimento jurisdicional de caráter provisório até que seja proferida a decisão definitiva por meio de cognição exauriente, respeitando-se os trâmites e garantias processuais. Em relação ao periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência, imperioso que a parte demonstre, de forma clara e precisa, o potencial risco que a eventual morosidade do trâmite processual poderá lhe ocasionar e/ou ao resultado útil do processo (tutela final). No caso dos autos, a manutenção da suspensão dos efeitos do registro da marca se justifica diante da aparente irregularidade do registro e do risco de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, função social da propriedade, livre concorrência e defesa do consumidor, previstos nos arts. 1º, IV, e 170, III a V, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão de tutela provisória que antecipe efeitos práticos da eventual procedência da demanda. Desse modo, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a ré PLENA ALIMENTOS PET LTDA EPP se abstenha, em todo o território nacional, de utilizar a marca "NEW PEDDY" ou qualquer outra expressão que contenha o elemento "PEDDY", de forma isolada ou combinada, para identificar produtos do ramo de alimentos para animais, bem como em qualquer material publicitário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do registro da marca nominativa "NEW PEDDY", processo n° 909684383, de titularidade de PLENA ALIMENTOS PET LTDA EPP. Oficie-se ao INPI para as providências cabíveis; Reconhecer o direito da empresa autora ver registrada a marca "PEDDY" em seu nome, com registros e publicações de praxe; Determinar que a requerida PLENA se abstenha de tomar qualquer medida que impeça o uso da marca PEDDY, pela autora. Oficie-se ao INPI para as providências cabíveis; Conceder a tutela provisória de urgência para determinar que a ré PLENA ALIMENTOS PET LTDA EPP abstenha-se, em todo o território nacional, de utilizar a marca "NEW PEDDY" ou qualquer outra expressão que contenha o elemento "PEDDY", de forma isolada ou combinada, para identificar produtos do ramo de alimentos para animais, bem como em qualquer material publicitário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão tem força de mandado, servindo como ofício para a adoção das providências cabíveis. Por força da sucumbência, a parte requerida deverá arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico[1], nos termos dos artigos 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 17:00 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001354-15.2025.8.16.0050(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo interno. Omissão na majoração de honorários advocatícios. Vício inexistente. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, mantendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, mas reconhecendo a isenção do pagamento das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 20.713/2021, alegando omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à majoração de honorários advocatícios devido ao não conhecimento do recurso de apelação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O agravo interno foi parcialmente provido, o que não justifica a majoração dos honorários advocatícios, pois a decisão não foi desprovida de mérito.5. A isenção do pagamento das custas processuais ao Estado do Paraná foi reconhecida conforme a Lei Estadual nº 20.713/2021.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: O parcial provimento do recurso afasta a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, caput e § 1º, 85, § 11; Lei Estadual nº 20.713/2021, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0006712-96.2019.8.16.0170, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 20.04.2020; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024451-48.2018.8.16.0031, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 30.04.2024; Súmula 303/STJ.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0077019-90.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000200-40.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: EMANUEL ANTONIO DA SILVA BUENO RECLAMADO: 44.795.082 OSEIAS MEDEIROS NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3cea26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. 0fbf51a. ELIAS CESAR MARUCH DESPACHO Vistos. 1. Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte reclamada Nutritop quanto aos documentos apresentados pela parte reclamante com sua impugnação à contestação. 2. No tocante ao requerimento ID. 6865b49, determino a geração do link de acesso à audiência de instrução, que poderá ser acessado exclusivamente para os depoimentos das testemunhas que residem fora desta jurisdição, no mesmo momento da realização da audiência de instrução processual. 2.1. Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do procurador da parte repassar os dados da audiência às suas testemunhas. 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 4. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. BANDEIRANTES/PR, 17 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRITOP INDUSTRIA E COM.ALIMENTOS LTDA
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