Vanderlei Luis Krombauer Bonatto

Vanderlei Luis Krombauer Bonatto

Número da OAB: OAB/PR 042963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Luis Krombauer Bonatto possui 165 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRT9, TJSC, TRT12, TJPR, TST, TRT5, TJSP
Nome: VANDERLEI LUIS KROMBAUER BONATTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE PETIçãO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: BENITO FERNANDEZ ALVAREZ NETO ADVOGADO: MÁRCIA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO: TARCILA ANDRADE COSTA ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: GISELE VIEIRA E SILVA ADVOGADO: LORENA GONCALVES SILVEIRA ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO Agravado(s) e Recorrido(s): JOILSON LINS REIS ADVOGADO: IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO GDCJPC/dml D E C I S Ã O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. I - RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.065/1.111, negou provimento ao apelo do reclamado e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu dar-lhes parcial provimento. O reclamado interpôs recurso de revista buscando a reforma da decisão regional. Decisão de admissibilidade às fls. 1.395/1.403. Admitido parcialmente o apelo, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. 2. MÉRITO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Horas Extraordinárias. Cargo de Confiança", "Intervalo Intrajornada", "Sábado do Bancário. Reflexo das Horas Extraordinárias", sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Sábado/Dia Útil. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo/Repercussão. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Acrescento que, no que se refere ao tema "Horas Extraordinárias. Cargo de Confiança", a matéria disposta no artigo 62, II, da CLT não foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal Regional. Assim, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula n° 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", tem-se que o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 437, III, o que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7°, da CLT e da Súmula n° 333. No que concerne ao tema "Sábado do Bancário. Reflexo das Horas Extraordinárias", o egrégio Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional (fls. 1.093/1.095 - grifos acrescidos): Quanto aos reflexos das diferenças de RSR decorrentes das horas extras, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 394, era no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Em sessão datada de 14 de dezembro de 2017, a SBDI-I, ao julgar o IRRR n. 0010169-57.2013.5.05.0024, fixou nova tese jurídica sobre o tema, alterando posicionamento anterior, determinando, inclusive, a submissão da tese ao Tribunal Pleno de sua corte, para efeito de revisão ou cancelamento do enunciado da OJ n. 394, da SBDI-I, como se infere da transcrição abaixo: (...) Com referência ao referido procedente, não foi publicada, ainda, a tese jurídica sobre a tema, com menção expressa à modulação de efeitos do RRR, tal como ocorreu com o RRR 190-53.2015.5.03.0090, que trata da responsabilidade do dono da obra. Portanto, penso que, até que isso ocorra, continuaremos vinculados ao precedente de caráter obrigatório deste Regional consubstanciado no enunciado nº19, da Súmula, que não estabelece qualquer modulação de efeitos decisórios. O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ culminou na edição do enunciado nº 19 da Súmula deste TRT da 5ª Região cuja redação se encontra assim vazada: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração". Portanto, com base nesse precedente, ainda obrigatório, é que penso ser devida a integração das diferenças de repouso remunerado decorrentes das horas extras para fins de pagamento de consectários acima mencionados, salvo novamente em RSR, por consistir em bis in idem. Em razão do julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, os autos retornaram à Turma julgadora, que assim fundamentou sua decisão (fls. 1.327/1.329): INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE RSR EM OUTRAS PARCELAS Inicialmente, importa destacar que embora a matéria tenha sido abordada no julgamento do recurso ordinário, tendo em vista que o processo encontra-se em fase de embargos de declaração, passa-se ao julgamento referente a esta fase, complementando o acórdão de ID bd4e12c. O C. Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento consubstanciado no enunciado n. 394 da Orientação Jurisprudencial, no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Entretanto, em 31/03/2023, foi publicado Acórdão de julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, no qual o Tribunal Pleno do C. TST definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 0009, com o seguinte teor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 Tendo em vista o supramencionado, apresentei o voto condutor assim fundamentado: "No mesmo sentido do item I era o entendimento prevalecente no âmbito deste Regional, que, em decorrência do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ, fixou a tese jurídica no sentido de que não há bis in idem quando da integração da diferença de repouso remunerado ao salário, e aprovou o enunciado nº 19 da Súmula deste TRT da 5ª Região. Contudo, apesar de alinhar-se ao entendimento deste Tribunal Regional, o C. TST modulou os efeitos da decisão, o que interfere diretamente no processo ora apreciado. Com isso, ressalvando entendimento pessoal desta Desembargadora Relatora, por questões de obediência judiciária, sobretudo com base no sistema dos precedentes vinculantes, constante da Lei nº 13.015 /14, ratificada pela IN 39 do C. TST, determino a aplicação da modulação de efeitos na forma definida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tendo em vista que não há, no caso dos autos, horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, julgo improcedente o pedido de integração das diferenças de RSR decorrentes das horas extras em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização de 40%. Resta incólume o Acórdão quanto aos demais pontos exarados." No entanto, os demais Desembargadores integrantes do quórum julgador divergiram do voto apresentado por esta Relatora, prevalecendo a divergência apresentada cujos fundamentos transcrevo a seguir: "É bem verdade que o TST, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 0009), com acórdão publicado em 31 de março de 2023, definiu tese jurídica semelhante à nossa Súmula 19, reconhecendo que a prestação habitual de horas extras majora o RSR, o que por corolário significa que sua repercussão nas demais verbas não representa bis in idem. Também é verdade que houve modulação dos efeitos desse entendimento, conforme abaixo: (...) Sucede que o entendimento prevalecente nesta 2ª Turma, no entanto, é pela aplicação da Súmula local nº 19 e, consoante fundamentos trazidos pela Desembargadora Ana Paola Diniz sobre a modulação "a segurança jurídica caminha, nos feitos de competência deste Regional, no sentido da inaplicabilidade da modulação fixada. Admitir-se em contrário corresponde a desprestigiar todos os jurisdicionados que, diante da orientação dessa Corte, efetivaram o pagamento dos correspondentes reflexos" (Rec Ord 0000561-12.2021.5.05.0038). Assim, submeto-me ao entendimento já sedimentado no Colegiado em que atuo, e pedindo vênia à Relatora, VOTO POR MANTER a condenação do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas, conforme Súmula local nº 19." Destarte, por maioria, resolveu a Turma Julgadora manter a condenação da reclamada nas parcelas referentes à integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras ao salário, com pagamento das diferenças reflexas postuladas. Resta incólume o Acórdão quanto aos demais pontos exarados. Contra a referida decisão, o reclamado interpõe recurso de revista, por meio do qual pugnam pelo conhecimento e provimento do seu apelo. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.368/1.371. Pois bem. Trata-se de controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno desta Corte, cuja ementa transcreve-se: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).(grifos nossos) Como se observa, o Pleno decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer a não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, o pedido e a consequente condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em período anterior ao marco acima informado, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de diferenças pela integração de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado contrariou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, na sua redação anterior à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e passo ao exame do mérito do apelo. 1.2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Sobre o tema, o Colegiado Regional decidiu nos seguintes termos (fls. 1.243/1.245 - grifos acrescidos): OMISSÃO E OBSCURIDADE - DANOS MORAIS - JUROS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alega, o embargante, que a decisão foi omissa no que se refere à aplicação do juros contados a partir do ajuizamento da ação e correção monetária à luz do decidido sob o prisma da decisão prolatada na ADC 58, no que tange à indenização por danos morais. Afirma que esta eg. Turma manteve-se silente em relação aos critérios de atualização monetária a serem adotados nesta especializada, diante do precedente de observância obrigatória exarado pelo STF na ADC 58, cuja relevância encontra-se presente na ação, pelo fato de ter aqui se constituiu condenação em débitos trabalhistas. Defende que a prolação da decisão na ADC 58 vincula todas as ações em fase de conhecimento, de acordo com a própria modulação ali constante. Pede, com isso, sejam sanadas omissão e obscuridade, rogando sejam analisados os critérios de atualização monetária - juros e correção monetária - à luz do decidido nos autos da ADC 58. Argumenta, ainda, sobre os cálculos integrantes da decisão são omissos no que tange à aplicação dos juros e correção monetária porque se deixou de aplicar a modulação editada pela decisão do STF acerca da aplicação dos juros e correção monetária, em que pese os cálculos tenham sido elaborados posteriormente à conclusão do julgamento da ADC 58 - em conjunto com a ADC 59 e ADIS 5867 e 6021, ocorrido no dia 18/12/2020. Defende que por se tratar de norma de ordem pública a sua aplicação é incondicionada. Salienta que a sentença não definiu qualquer taxa de juros ou correção monetária e, assim, deveria ser aplicada a modulação editada pelo STF, fazendo incidir a SELIC, de forma retroativa, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. Afirma que este fato superveniente determina que se torne inexigível a cobrança de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e correção monetária, ambos de forma autônoma, devendo-se aplicar a SELIC desde a citação. Ressalta que a omissão no presente caso se materializa no momento em que foram aplicados TR e juros de 1% sem observância da decisão do STF, o que roga seja sanado, em complementação à prestação jurisdicional. Ao exame: In casu, a sentença foi líquida e os cálculos dela integrantes aplicaram juros e correção monetária, nos termos da sentença, assim disposta, in verbis: "[...] 3) Correção monetária de acordo com tabela própria deste Regional, aplicando-se a tabela também para efeito de incidência de juros. Também deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula 381 do TST; [...].". Este capítulo da sentença não sofreu impugnação por qualquer das partes nos recursos ordinários que interpuseram. O STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, expressamente fixou modulação à aplicação dos índices que elegeu para atualização dos débitos trabalhistas. Confira-se: "Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." Assim, no caso concreto, reitera-se que o capítulo da sentença que tratou dos juros e índice de correção monetária não foi oportunamente impugnado pelas partes e, à luz da teoria dos capítulos da sentença tal capítulo transitou em julgado. No que tange à atualização da indenização por danos morais, o Colegiado determinou a incidência do enunciado n. 439, da Súmula do C. TST, o que foi respeitado nas contas que integram o Acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para apreciar a questão da atualização monetária à luz da decisão proferida pelo STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, e, assim, no mérito, manter a aplicação dos juros e da TR, porque tal capítulo da sentença fez coisa julgada material, nos termos da decisão da Corte Suprema. Dou provimento parcial, sem emprestar efeito modificativo, nos termos supra. Contra a referida decisão, o reclamado interpõe recurso de revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.383/1.385. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Pois bem. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, expressamente previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial , devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante: "E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios . Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206) Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58. Na hipótese, a egrégia Corte de origem manteve a sentença que determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, acrescida de juros, conforme tabela própria do Tribunal Regional. Para assim decidir, registrou que esse capítulo da sentença não sofreu impugnação por qualquer das partes. Desse modo, cabe a reforma da decisão para adequá-la à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58, não havendo falar em preclusão, por se tratar de questão de ordem pública. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58. 2. MÉRITO 2.1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. A referida decisão, como visto, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, o que viabiliza o provimento do recurso de revista. Assim, verificada a transcendência jurídica da causa e, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias sobre o aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Custas inalteradas. 2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, merece provimento o apelo para adequar-se o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Acrescente-se que a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Desse modo, verificada a transcendência da causa e, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, dou provimento ao recurso de revista a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) no tocante à condenação por dano moral deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 439, adaptando-se à decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, aplicando-se a Selic a partir do ajuizamento da ação; e d) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000240-26.2015.5.05.0025 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300125100000056984758?instancia=2
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001063-68.2017.5.05.0012 RECLAMANTE: MIRIAN PINHO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0001063-68.2017.5.05.0012   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho de id fa94406: "Libere-se o remanescente dos honorários periciais. Admito ambos os agravos interpostos. Notifiquem-se os recorridos. Decorrido o prazo  in albis ou havendo contraminutas tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento." SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARIANA BISPO DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN PINHO OLIVEIRA ROSA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001063-68.2017.5.05.0012 RECLAMANTE: MIRIAN PINHO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0001063-68.2017.5.05.0012   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho de id fa94406: "Libere-se o remanescente dos honorários periciais. Admito ambos os agravos interpostos. Notifiquem-se os recorridos. Decorrido o prazo  in albis ou havendo contraminutas tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento." SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARIANA BISPO DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0010000-50.1997.5.05.0018 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BRITO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: TALITA TASSIA BRITO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21737e proferido nos autos. Após o decurso e as respectivas certificações, remetam-se os autos à unidade jurisdicional competente para prosseguimento do Feito. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BRITO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0010000-50.1997.5.05.0018 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BRITO (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: TALITA TASSIA BRITO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21737e proferido nos autos. Após o decurso e as respectivas certificações, remetam-se os autos à unidade jurisdicional competente para prosseguimento do Feito. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALLES GAMAEL BRITO DA SILVA - TALITA TASSIA BRITO DA SILVA - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000551-92.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JOELMA LUIZA SANTOS LEAL RECLAMADO: IRASOL AUTO POSTO LTDA Destinatário:  JOELMA LUIZA SANTOS LEAL     INTIMAÇÃO - PJe-JT   De ordem, fica V. Sa. ciente de que passa-se a aguardar a juntada dos documentos solicitados pelo perito por mais 10 dias. JOINVILLE/SC, 25 de julho de 2025. DENISE CRISTINA PEREIRA CORDEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA LUIZA SANTOS LEAL
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou