Fabio Araujo Gomes
Fabio Araujo Gomes
Número da OAB:
OAB/PR 043318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Araujo Gomes possui 91 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2024, atuando em TRT9, TRT10, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT9, TRT10, TRF4, TJRJ, TJSC, TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
FABIO ARAUJO GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0007109-86.2006.8.16.0017 Processo: 0007109-86.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$126.861,06 Exequente(s): ASTEC - ASSESSORIA TECNICA DE CONTABILIDADE S/S LTDA - ME Executado(s): Aparecido Bertoldo de Godoi D CARVALHO & GODOI LTDA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. O dispositivo de lei mencionado reafirma o princípio da preservação da empresa e, no plano infraconstitucional, reforça a função social da empresa, conforme o artigo 170, inciso III, da Constituição Federal. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade; A cobrança de créditos extraconcursais deve prosseguir conforme o curso ordinário, respeitando, no entanto, os limites essenciais necessários para a viabilização da recuperação e manutenção da empresa. Visando preservar a empresa, a jurisprudência orienta que os atos constritivos e de alienação patrimonial contra a recuperanda devem ser submetidos ao exame do juízo responsável pela recuperação judicial, que avaliará a essencialidade dos bens para a continuidade das atividades da empresa. Outrossim, a despeito de serem os créditos executados anteriores ou posteriores ao pedido de recuperação, a concentração dos atos de constrição no juízo universal de recuperação, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E/OU VALORES POR PARTE DE OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 1.1. De fato, a questão é bastante debatida nesta Corte, que em inúmeras oportunidades já afirmou que, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014). 1.2. Em atenção ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm declarado a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação, não em virtude da natureza do crédito, mas em razão de questão prática insuperável - higidez do fluxo de caixa da empresa, que não comporta duplo controle. 1.3. Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de ter a penhora sido determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a manifestação do Juízo universal, em razão da sua força atrativa. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGINT NO RESP 1814187/RS, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10 /2019, DJE 22/10/2019) - (Grifou-se) Dessa forma, não se admitindo que juízo distinto daquele em que se processa o plano de recuperação possa promover medidas constritivas do patrimônio de empresa, não pode o juízo a quo impor restrições patrimoniais sobre seus ativos financeiros para possibilitar o pagamento do crédito devido à exequente. O processo falimentar se divide em duas fases distintas: a fase pré-falimentar, que envolve o exame do estado patrimonial da empresa devedora para que se possa decretar a falência, e a fase falimentar, que é a execução da falência, incluindo a liquidação patrimonial do devedor e a satisfação dos credores. Assim, a decretação da falência marca o encerramento da fase pré-falimentar, dando início à fase falimentar, que pode ser comparada à fase de cumprimento de sentença em um processo comum. Por conseguinte, é relevante destacar o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 23 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a competência para julgar uma causa se fixa no momento da distribuição da petição inicial, independentemente de modificações nos fatos ou direitos que ocorrem posteriormente. Além disso, o artigo 43, do CPC, dispõe que a competência é determinada no momento da distribuição, sendo irrelevantes mudanças posteriores no estado fático ou jurídico, salvo quando essas alterações envolvem a supressão de um órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Em relação à alegada alteração de competência, cumpre esclarecer que, embora a Resolução n.º 426-OE e o Decreto n.º 179/2024 do TJPR estabeleçam diretrizes para o encaminhamento das ações falimentares e recuperacionais para as Varas Empresariais, as execuções em curso neste Juízo continuam a ser processadas e não são remetidas ao Juízo Falimentar. Esclareço que a presente execução se refere a crédito extraconcursal e não a crédito concursal, o que implica na manutenção da competência deste Juízo para o prosseguimento da demanda, independentemente da alteração das varas especializadas ou da redistribuição dos processos. Dessa forma, as execuções continuam sendo processadas neste Juízo, conforme a legislação vigente e a natureza do crédito em questão. Assim, não há que se falar em remessa do processo ao Juízo Falimentar, devendo ser mantida a tramitação neste Juízo, dado que não se trata de crédito integrante da massa falida, mas sim de crédito extraconcursal, com regime jurídico distinto. Nesse sentido, em caso semelhante, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE À VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. A criação de vara especializada não desloca a competência para processamento e julgamento de demanda em curso, nos termos do art . 334 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Precedentes. (TJPR - 1ª C .Cível - 0018661-57.2006.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.06 .2022) - (TJ-PR - CC: 00186615720068160014 Londrina 0018661-57.2006.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)” – grifou-se. Saliento que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir o destino do patrimônio da empresa em processo de recuperação, que não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso do plano. 3. Considerando que os processos envolvendo as recuperandas foram declinados à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, em razão da competência atribuída àquele Juízo para lidar com as questões empresariais e de recuperação judicial, é imprescindível que ele se manifeste sobre os pedidos expropriatórios em análise. 3.1. Conforme a legislação vigente, especificamente a Lei n.º 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, o juiz competente para a recuperação judicial detém a autoridade para deliberar sobre a realização de atos expropriatórios, como a penhora de bens e a venda de ativos, especialmente no contexto da recuperação judicial, quando o patrimônio da empresa em recuperação precisa ser gerido e eventualmente liquidado para garantir o cumprimento do plano de recuperação ou a satisfação dos créditos. 3.2. Dessa forma, considerando que a 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina é a autoridade competente para o gerenciamento dos processos de recuperação judicial das recuperandas em questão, cabe a este Juízo se manifestar sobre os pedidos expropriatórios apresentados, pois somente ele possui a prerrogativa de deliberar sobre a viabilidade e a forma de expropriação de bens para cumprimento das obrigações devidas. 3.3. Assim, determino a expedição de ofício à 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, para que este Juízo delibere sobre os pedidos expropriatórios, conforme sua competência. 3.4. Com a resposta, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 3.5. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002575-72.2009.8.16.0089 Processo: 0002575-72.2009.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$299.267,39 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA PAULA SILVA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI-AESI EDEMIR GOMES EMPRESA JÚNIOR DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI Edinaldo Silva Gemin FABIANO ANDRIGO STORTTI FLÁVIA LEME TOMAROLI FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI Manoel Antonio da Cunha Braga Marcelo Resolem Silva ROQUE JORGE FADEL Rudney Rodrigues de Moraes Varzi Silva WELLINTON CESAR SIQUEIRA Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido quanto a desabilitação do advogado (seq. 311.1). Considerando a certidão retro, anote-se o impedimento. Entendo, contudo, que sendo o Defensor de órgão público não existe óbice para a movimentação processual pelo corpo de funcionários da Serventia, com exceção do escrivão. No mais, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de mov. 292. Diligências necessárias. Ibaiti, 14 de julho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0129329-10.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A MATÉRIA DE DEFESA SOB A FUNDAMENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA CONTRA A ARREMATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 903, §1º E §4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004002-56.2018.4.04.7013/PR EXECUTADO : RENO FERRARI ADVOGADO(A) : FÁBIO ARAUJO GOMES (OAB PR043318) EXECUTADO : RENO FERRARI FILHO ADVOGADO(A) : FÁBIO ARAUJO GOMES (OAB PR043318) EXECUTADO : MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A) : FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686) EXECUTADO : RENATO MARTIN FERRARI ADVOGADO(A) : FÁBIO ARAUJO GOMES (OAB PR043318) EXECUTADO : DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI ADVOGADO(A) : FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração - em recuperação judicial e Dail S/A Destilaria de Álcool Ibaiti - em recuperação judicial em virtude da decisão proferida no evento 196, DESPADEC1 que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Alegam os embargantes que, após a transação celebrada na Recuperação Judicial, homologada em 1/2/2021, foi extinto o presente título executivo extrajudicial. Afirmam que o crédito de honorários advocatícios é acessório e segue no concurso de credores. Solicitam a concessão de justiça gratuita. Por fim, requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Intimada para apresentar contrarrazões, a União requer a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração somente mostra cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, não há no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material que imponha saneamento pelos aclaratórios, razão pela qual impõe-se a rejeição do recurso. A decisão objurgada é cristalina em reconhecer que o pedido de concessão de justiça gratuita já havia sido analisado anteriormente e que a presente execução prossegue tão somente em relação aos honorários advocatícios. Nesse caso, resta patente que os pedidos dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado da decisão proferida, sem a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los nos moldes da fundamentação. Intimem-se. 2. Operada a preclusão do julgado, intime-se a União para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000026-05.2013.5.10.0821 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES BARBOSA RECLAMADO: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA, REINALDO MARTIN FERRARI, RENATO MARTIN FERRARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3fe64 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Considerando a informação do #id:0017838 de que os autos 0001587- 12.2013.8.16.0089 não mais tramitam na Comarca de Ibaiti-PR, solicite-se à 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina/PR informações quanto ao pagamento do crédito do autor LEANDRO ALVES BARBOSA, CPF: 731.106.551-87, que encontra-se habilitado no referido processo de recuperação judicial. 2. Por medida de celeridade e economia processual confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá remetido via malote digital. 3. Cumprida a determinação, retornem os autos ao sobrestamento até resposta do juízo cível ou notícia do pagamento do valor devido nestes autos. 4. Dê-se ciência à parte exequente. GURUPI/TO, 20 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES BARBOSA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Redistribuição de processos para Revisor. Em 18/07/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0010128-07.2015.5.09.0672 À Exma. Desembargadora do Trabalho NEIDE ALVES DOS SANTOS
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