Onofre Valero Saes Junior
Onofre Valero Saes Junior
Número da OAB:
OAB/PR 043376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Onofre Valero Saes Junior possui 244 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECLAMAçãO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT9, TST, TJPR, TRF2, TJSP, TJRS, TRF4
Nome:
ONOFRE VALERO SAES JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO (68)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001322-95.2024.8.16.0130, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ APELANTE: REDE DE COMUNICAÇÕES ASSOCIADAS - RCA TV APELADO: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CABÍVEL - CABIMENTO, EM TESE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL SERIA O RECURSO ADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE, ANTE A INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 932, DO CPC, EM CASOS TAIS - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO: REDE DE COMUNICAÇÕES ASSOCIADAS - RCA TV apelou da r. decisão (mov. 87.1) que acolheu o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico entre a REDE DE COMUNICAÇÕES ASSOCIADAS – RCA TV e a empresa RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, bem como determinou a inclusão desta no polo passivo da demanda principal em apenso. Sustenta, em síntese: - que o artigo 50 do Código Civil exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado; - que o simples fato das empresas compartilharem colaboradores não configura, por si só, os elementos necessários para a aplicação do referido dispositivo, diante da inexistência da confusão patrimonial ou desvio de função; - que o art. 50, § 4º do CC prevê que a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos descritos no caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica; - que segundo o entendimento consolidado no Tema 97 do STJ, a mera falta de pagamento do tributo não configura circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio ou de outra empresa do grupo econômico; - que a decisão de primeira instância ignorou o princípio da autonomia patrimonial, aplicando a desconsideração de forma indiscriminada, sem observância dos requisitos legais. Ao final, requer o PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e sua inclusão no polo passivo; subsidiariamente, a anulação da sentença com determinação de realização de nova instrução probatória, a fim de esclarecer eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade ou a substituição da medida de desconsideração da personalidade jurídica pela penhora sobre o faturamento da empresa. conforme proposta apresentada nos autos, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso (mov. 97.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de apelação não pode ser conhecido. O decisum recorrido não é uma sentença, na medida em que o art. 136, caput, do CPC, alude claramente que se trata de decisão interlocutória, in verbis: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” Contra tal decisão seria cabível, pois, o recurso de Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, IV, do mesmo Diploma Legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível contra a referida decisão, caracterizando-se, assim, erro grosseiro do recorrente. Nesse sentido, são os arestos desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. 3. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO APELADA QUE TEM CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. RECORRENTE QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136 E 1.015, IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000940-03.2023.8.16.0045 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, CAPUT E 1.015, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004054-22.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentando-se na inadequação da via eleita em virtude da natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de sentença, podendo ser atacada por apelação; (ii) saber se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente reconheceu a natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inadequação da via recursal, em se tratando de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser atacada por agravo de instrumento. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro quanto à escolha da via recursal.”___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002501-06.2023.8.16.0193; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013647-46.2021.8.16.0021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007859-40.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.07.2025) Além disso, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais, é inaplicável o disposto no art. 932, Parágrafo Único, do CPC , ante a impossibilidade de sanar o vício. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão que não admite o recurso especial. Na hipótese dos autos, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1751102/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). (Grifou-se). III – DECISÃO: Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto incabível. Curitiba, 18 de julho de 2025. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0007684-35.2008.4.02.5001/ES EXECUTADO : ROBES SOLEI ROCHA ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEONARDO COSTA MAIA (OAB PR028442) ADVOGADO(A) : SERGIO SAES (OAB PR021097) ADVOGADO(A) : ONOFRE VALERO SAES JUNIOR (OAB PR043376) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o autor se manifestou em réplica. As partes especifiquem, justificadamente, as espécies de provas que pretendem produzir.
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000716-60.2023.5.09.0126 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Tratam os presentes de Embargos de Declaração interpostos pelo procurador nomeado em relação à r. sentença retro, alegando omissão quanto à fixação de honorários. É o breve relato. Decido. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, razão assiste ao douto defensor nomeado. A ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca não pode ser óbice ao acesso da Justiça pelos mais carentes, devendo ser louvada a atuação dativa de advogados militantes neste Juízo. Diante do exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração, pois tempestivo, e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão, passando a fazer parte do dispositivo da sentença o seguinte: “Diante da ausência de Defensoria Pública constituída nesta Comarca, fixo em favor do Defensor nomeado Onofre Valero Saes Jr. – OAB/PR 43.376 a quantia de R$ 450,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Resolução Conjunta 04/2017 SEFA/PGE-PR. Consigno que nos termos de recente julgamento de recurso repetitivo, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E..” Cumpra-se, no mais, a r. sentença retro. Serve a presente como certidão de honorários. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014843-19.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ELIANA MARIA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ONOFRE VALERO SAES JUNIOR - PR43376, PAULA SANTIN MAZARO - PR54068 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O ID 398389503: Considerando a juntada da Nota Técnica do NAT-JUS, manifestem-se as partes , no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo os réus informar se o medicamento pleiteado: a) está em estoque; b) embora não em estoque, está em situação de emergência; c) possui um ou mais fornecedores; d) possui ata de registro de preços vigente; Após, à conclusão para análise da tutela de urgência. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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