Juliana Da Silva Malavazzi

Juliana Da Silva Malavazzi

Número da OAB: OAB/PR 043605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Da Silva Malavazzi possui 91 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT9, TJSC, TJPR, TJSP
Nome: JULIANA DA SILVA MALAVAZZI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PETIçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007604-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1025661-57.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Getulio Pereira Serpa - Alexandre Donato dos Santos( Deverá Ser Citado Na Pessoa da Sua Procuradora Juliana da Silva Malavazzi) - - Cesar Palaver e outro - Vistos. Fl. 122: Trata-se de cumprimento provisório de sentença, portanto o levantamento da quantia bloqueada, antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, está condicionado à prestação de caução, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP), JULIANA DA SILVA MALAVAZZI (OAB 43605/PR), EUSTAQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO (OAB 12548/MT)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009143-43.2016.8.16.0030   Processo:   0009143-43.2016.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   Espólio de Ângelo Maran representado(a) por MARIA LUCIA MARAN GONÇALVES Réu(s):   AUGUSTA MACHADO DE SOUZA   I - Nestes autos de nº 0009143-43.2016.8.16.0030, cumpre ressaltar que a decisão de mov. 140.1 que faz alusão ao decidido no ev. 57.1 dos autos nº 0030040-24.2018.8.16.0030 deve ser desconsiderada, certo que o decisium de mov. 57.1 dos autos nº 0030040-24.2018.8.16.0030 foi revogado (cf. ev. 63.1 – autos nº 0030040-24.2018.8.16.0030). Dito isto, conforme decidido ao mov. 130.1, aguarde-se a deliberação a ser proferida nos autos em apenso. II - Cumpra-se. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.   Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0024545-28.2020.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob n. 0024545- 28.2020.8.16.0030 de ação de indenização, em que são autores ESPÓLIO DE DOUGLAS BITTENCOURT, representado por PAOLA MUDRY BITTENCOURT, FRANCISCO MUDRY BITTENCOURT, representado por PAOLA MUDRY BITTENCOURT, e PAOLA MUDRY BITTENCOURT e é ré REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPERDOSAGEM DE MORFINA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTOXICAÇÃO POR OPIÓIDE. SOFRIMENTO AO PACIENTE E FAMÍLIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta pelo espólio de paciente falecido, em decorrência de superdosagem de morfina administrada por equipe de enfermagem de hospital, que resultou em intoxicação e agravamento do quadro clínico do paciente, culminando em seu óbito. Os autores requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. A parte ré, em contestação, sustenta a inexistência de responsabilidade, alegando que o atendimento foi adequado e que o óbito decorreu da evolução natural da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superdosagem de morfina administrada ao paciente durante internação hospitalar configura falha na prestação de serviço da parte ré, gerando responsabilidade civil e dever de indenizar por danosmorais, mesmo que não tenha sido a causa direta do óbito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve superdosagem de morfina administrada pela equipe de enfermagem, contrariando a prescrição médica, configurando falha na prestação do serviço. 4. A intoxicação por morfina agravou a condição de saúde do paciente, causando sofrimento, mas não foi a causa direta do óbito, que ocorreu devido à progressão da doença. 5. A responsabilidade do hospital é objetiva, e não foi comprovada a ausência de culpa ou excludentes que afastassem a responsabilidade pela falha na administração do medicamento. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$10.000,00 para cada autor, considerando o sofrimento e a fragilidade da condição de saúde do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva em casos de falha na prestação de serviços, sendo necessário comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a falha e o agravo à saúde do paciente. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, art. 927, § único; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2164827, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp: 1254141, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012; STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o hospital deve pagar R$10.000,00 para cada autor, a título de danos morais, porque houve um erro na administração de morfina ao paciente, que agravou sua saúde. Embora o paciente já estivesse muito doente e o erro não tenha sido a causa direta de sua morte, o hospital falhou ao não seguir a prescrição médica, o que causou sofrimento desnecessário. O juiztambém determinou que as partes devem dividir as despesas do processo e os honorários dos advogados. ESPÓLIO DE DOUGLAS BITTENCOURT, representado por PAOLA MUDRY BITTENCOURT, FRANCISCO MUDRY BITTENCOURT, representado por PAOLA MUDRY BITTENCOURT, e PAOLA MUDRY BITTENCOURT ajuizaram ação de indenização contra REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, ao argumento, em síntese, que Douglas Bittencourt, cônjuge da autora Paola e pai do autor Francisco, foi diagnosticado com sarcoma com metástase no ano de 2015 e que, em decorrência de complicações, na data de 04 de agosto de 2019 foi submetido à internação médico-hospitalar, tendo sido transferido para Unidade de Terapia Intensiva em 07 de agosto de 2019 e posteriormente em 15 de agosto de 2019. Contudo, em razão de conduta negligente e imprudente de profissional de enfermagem vinculado ao estabelecimento hospital réu, consistente em superdosagem de morfina, Douglas teria sofrido evento adverso de taquicardia com considerável rebaixamento do nível de consciência, lhe sendo retiradas todas as possiblidades de sobreviver à doença base ou dispor de uma sobrevida com a robustez até então preservada, tendo vindo a óbito em 03 de setembro de 2019. Mencionam que durante a internação, foi prescrito o uso de morfina por bomba PCA, com dosagem de 2 mg a cada 6 horas, conforme prescrição da médica da equipe da dor, Dra. Camilla Viana Arrais Gois Sale. Contudo, a equipe de enfermagem instalou a bomba com infusão contínua de 6 mg/h, em desacordo com a prescrição médica. Em decorrência disso, o paciente sofreu intoxicação por opióide, com rebaixamento do nível de consciência, miose, dispneia e necessidade de administração de naloxona. Apesar das medidas adotadas, afirmaram que o paciente nãoapresentou melhora significativa e evoluiu para instabilidade hemodinâmica irreversível, o que provocou o óbito. Defendem que a falha na administração do medicamento morfina comprometeu de forma definitiva a possibilidade de sobrevida do paciente, que até então vinha reagindo positivamente aos tratamentos. Alegam que a conduta negligente do hospital, por meio de seu corpo de enfermagem, violou o dever de segurança e causou dano moral direto ao paciente e aos familiares, além de configurar perda de uma chance de sobrevida digna. Ao final, requerem os autores seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, bem como condenada ao pagamento de pensão mensal ao autor Francisco, no valor de R$4.792,44 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). A petição inicial e sua posterior emenda foram recebidas no evento 29, oportunidade na qual foi deferida à parte autora o a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação no evento 51. Preliminarmente, apresenta impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, bem como requereu seja concedida a assistência judiciária gratuita em seu favor. No mérito, em síntese, sustenta a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que o atendimento médico prestado em favor do paciente sempre foi conduzido de forma adequada e em conformidade com a boa prática médica, inexistindo quadro de rebaixamento de consciência, fato que demonstra a inexistência de intoxicação de morfina.Menciona que no dia 25.08.2019, o paciente Douglas Bittencourt, em estado terminal de sarcoma com metástases, foi submetido à administração de morfina por bomba de infusão (PCA), conforme prescrição do “Grupo da Dor” do hospital, diante de quadro de dor intensa e refratária. Após o início da infusão, o paciente apresentou sinais de sonolência e depressão respiratória, o que levou à imediata redução da dose e posterior suspensão da bomba na madrugada do dia seguinte, ou seja, 26.08.2019. A equipe médica também administrou Naloxona, antagonista da morfina, para bloquear a ação da morfina no organismo, revertendo o quadro de rebaixamento de consciência. Afirma que a superdosagem foi excretada do organismo do paciente em 24 horas, bem como que no prontuário a equipe relatou a sonolência do paciente diversas vezes, antes mesmo da aplicação da bomba de morfina. Defende que, mesmo que se considere que houve superdosagem, esta foi pontual, devidamente controlada e revertida em menos de 24 horas, sem deixar sequelas ou contribuir para o óbito do paciente. Alega que o paciente voltou a ficar consciente e orientado no dia seguinte, e que o falecimento ocorreu apenas em 03.09.2019, ou seja, oito dias após o episódio, em decorrência da progressão natural da doença oncológica, que já se encontrava em estágio avançado e irreversível. Sustenta que o óbito do paciente Douglas aconteceu em decorrência de progressão da doença que lhe acometia, estando diretamente relacionado com a evolução do quadro de insuficiência respiratória decorrente das metástases. Menciona que o episódio da superdosagem foi isolado, prontamente identificado e tratado, sem repercussão direta no desfecho fatal. Defende, assim, que não houve culpa, negligência ou imprudência por parte da equipe médica, tampouco nexo causalentre a conduta adotada e o falecimento do paciente, inexistindo, portanto, responsabilidade pelo ocorrido. Ainda, alega que o valor pretendido a título de danos morais é desproporcional e exorbitante, sendo também indevido o pagamento de pensão mensal ao autor Francisco. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação, evento 59. Foi determinada a especificação de provas, e se nada fosse requerido, o feito seria julgado antecipadamente, evento 61.1. Os autores requereram a produção de prova oral e pericial, evento 71.1, enquanto a ré requereu a produção de prova pericial, evento 67.1. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela ré, indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida pela ré, fixou as questões relevantes, definiu o ônus probatório, deferiu a produção de prova pericial e documental e postergou a análise acerca da pertinência da produção da prova oral para após o encerramento da prova pericial, evento 188.1. Sobreveio a juntada do laudo pericial e complementações, eventos 163.1, 196.1e 206.1. O Juízo indeferiu o pedido de nova complementação do laudo pericial, evento 217.1.A sessão de conciliação resultou infrutífera, evento 239.1. O Juízo deferiu a produção da prova oral, evento 251.1, e indeferiu o pedido de oitiva da sra. perita nomeada, evento 266.1. Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 2 informantes arroladas pelos autores e 1 testemunha arrolada pelos autores, evento 299. As partes apresentaram suas razões finais, eventos 302.1 e 303.1. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, evento 306.1. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Sobre a responsabilidade dos hospitais lecionam os doutrinadores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: “Ninguém põe em dúvida que a relação médico- paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo. Estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente ou estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente. (...) Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar.(...) Quando o dano guardar relação com a conduta médica strito sensu o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico. (...) o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus quadros. Os hospitais, nessa linha, só podem ser chamados a responder de modo solidário se havia dever de indenizar por parte do médico. (...) Já a situação descrita no item b se põe de modo distinto. Aqui os danos guardam relação com própria estrutura hospitalar, não propriamente com atos dos médicos. (...) O STJ já decidiu que a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC “prevista para os prestadores de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Bahia: Ed. Juspodivm, 2016, p.806) Desse modo, de acordo com entendimento antes elencado, o hospital possui dois tipos de responsabilidade, a primeira diz respeito à conduta do médico stritu sensu, em que o hospital responde objetivamente, desde que comprovada a culpa do preposto. Por outro lado, o hospital possui responsabilidade objetiva, sem qualquer condicionante, quando ficar comprovado que os danos decorreram da própria estrutura do hospital, e não de conduta do médico preposto/empregado, uma vez que essa responsabilidade decorreria da própria falha na prestação do serviço, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital (CDC, art. 14).A responsabilidade civil objetiva é a exceção do Código Civil e retrata a responsabilidade civil sem culpa, de modo que o autor da ação não tem o ônus de provar a culpa ou o dolo do réu. De acordo com o artigo 927, § único, do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sabe-se, ainda, que a responsabilidade civil objetiva decorre diretamente da aplicação da Teoria do Risco, qual seja, a obrigatoriedade de reparação por aquele que, através de sua atividade, cria um risco para terceiros, ainda que não haja culpa por parte deste. A responsabilidade civil objetiva pode ter por origem a Lei ou a própria atividade de risco desenvolvida (cláusula geral de responsabilidade civil objetiva). No caso dos autos, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, em que pese ser a responsabilidade do hospital objetiva, para que surja o dever de reparação é necessário comprovar a prática do ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles. Pois bem, no caso em apreço, a controvérsia permeia na responsabilidade da ré em razão da alegação de erro na administração de morfina ao paciente Douglas Bittencourt, internado no hospital da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência. Os autores defendem que houve superdosagem por falha da equipe de enfermagem, o que teria ocasionado intoxicação poropioides, agravamento do quadro clínico e, por fim, o óbito do paciente. Em decorrência da superdosagem de morfina, os autores sustentam que houve comprometimento da chance de sobrevida do paciente e sofrimento desnecessário. Por sua vez, a ré reconhece o episódio pontual de rebaixamento da consciência após a administração de morfina, entretanto, afirma que a situação foi prontamente solucionada com reversão do quadro, inexistindo, desta forma, nexo causal entre a superdosagem do medicamento e o óbito, o qual teria ocorrido exclusivamente da evolução do câncer em estágio terminal. São as premissas postas ao julgamento. É incontroverso nos autos que houve superdosagem do medicamento morfina administrado pela equipe médica do hospital réu. O paciente Douglas Bittencourt deu entrada no hospital Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência na data de 04.08.2019, com diagnóstico de sarcoma com metástase para pulmão, ossos, região cervical posterior, região esternal e abdômen, decorrente de lesão presente desde o ano de 2005 e diagnóstico no ano de 2015, conforme o prontuário médico juntado no evento 51.10, p. 1.226 e 1.312. Conforme demonstrado nos autos, a prescrição médica descrita no prontuário juntado no evento 51.10, p. 543, indicada pela médica Camilla Viana Arrais Gois Sales (CRM 158.956), no dia 25.08.2019, receita o uso de morfina por bomba PCA com dosagem de 2mg a cada 6 horas. No entanto, na data de 26.08.2019, a médica Camilla Viana Arrais Gois Sales (CRM 158.956), constatou que a bomba de PCAfoi instalada com infusão contínua de 6ml/h, contrariamente ao descrito na prescrição do dia anterior, ou seja, 2mg a cada 6 horas, o que provocou intoxicação por opióide no paciente, evento 51.10, p. 495 e 496. Em decorrência da superdosagem, na data de 26.08.2019, iniciou-se o tratamento com naloxone para reverter a intoxicação, evento 51.10, p. 4, provocando aumento da sudorese, desconforto respiratório e rebaixamento do nível de consciência. Assim descreveu a médica Natália Fioravanti Postalli (CRM 158258), na data de 26.08.2019, evento 51.10, p. 473, “Paciente necessitando de doses de repetição de naloxone; mantem rebaixamento do nível de consciência, sem instabilidade hemodinâmica, conforme metabolização do naloxone. **Opto por manter naloxone em BIC - dose de 120mcg/h, inicialmente, enquanto houver necessidade.”. Por sua vez, a médica Isabella Marranghello D Amico (CRM 175494), na data de 26.08.2019, constatou, evento 51.10, p. 465: “ Intoxicação por opióide, função renal em piora, paciente no momento com rebaixamento do nivel de consciência porém responde quadro iniciado naloxone. Mantido droga vasoativa afebril sem sangramento.”. E, por fim, o médico Ivens Stuart Lima Leite (CRM 165873), na data de 26.08.2019, relatou no prontuário médico, evento 51.10, p. 459: Nefrologia Equipe Irene Noronha, “Somos chamados para avaliar paciente, 39 anos, masculino, com antecedente de sarcoma com metástase pulmonar, óssea e região cervical, esternal e abdômen. Tratamento atual imunoterapia. Evolui com piora do padrão respiratório, sendo encaminhado do consultório com sat=79% para investigação e manejo clínico. Afastado TEP por angioTC. Melhora com VNI e medidas para broncoespasmo. Intoxicação por opióide durante internação com rebaixamento do nivel de consciência, sendo iniciado naloxone (26/8). Uso recente de pip.tazobactam ( 07 - 18/08/19).Atualmente em uso de Meropenem e vancomicina (D0 19/08/19), por instabilidade, febre epiora do leucograma e SMXTMP profilatico 3x/semana (início 08/08).”. É incontroverso, portanto, a superdosagem do medicamento além daquela prescrita pela médica responsável e, via de consequência, a falha da equipe de enfermagem da ré. Assim esclareceu a perícia médica, evento 163.1, p. 12: 3) Conforme anotac dico, o paciente fora exposto a “intoxicac s instalac o da bomba de PCA com programac o diferente da prescric o feita pela nossa equipe”. Considerando a superdosagem de morfina em que fora o paciente submetido, descreva de forma pormenorizada o(a) Sr(a). Perito(a), quais foram os reflexos e conseque ncias suportadas pelo paciente em tratamento da doenc s referida intervenc o evento morte. Paciente apresentou rebaixamento do nível de consciência, taquicardia, hipotensão e principalmente depressão respiratória com frequência respiratória de 8. Foi utilizado suplementação de oxigênio, uso de naloxone, incluindo uso em bomba de infusão. Paciente chegou a recuperar-se desse quadro, chegando a comunicar-se, mesmo ainda sonolento. Porém, conforme evolução do dia 29/08/19, pag. 99 mov 1.15, (equipe Jose Rodrigues), paciente apresentava melena persistente (item conclusão) com piora dos níveis de creatinina, fato que pode ser explicado não apenas pela hipotensão causada pela intoxicação de morfina, mas também pelo sangramento contínuo em intestino delgado. No dia 22/08/19, evolução do médico José Rodrigues Pereira, pneumologista (pág. 91, mov 1.15), ele já considera definir conduta intervencionista, pois “caso já fora de possibilidade terapêutica”.Contudo, o quadro do paciente foi revertido, ainda que parcialmente, inclusive com nova indicação do uso de morfina, em virtude das fortes dores mencionadas pelo paciente. É o que esclarece o excerto da perícia a seguir colacionado, evento 163.1, p. 8: 9. O quadro de intoxicação por morfina foi revertido? Sim, evoluções posteriores já demonstram retorno da frequência respiratória, com saturação de 94% com cateter de oxigênio, que já é preditor de reposta ao naloxone. (pag 152, mov 1.17). Há uma certa dúvida em relação a hipotensão que não foi revertida completamente, porém paciente já apresentava uso de noradrenalina previamente e pode ter tido persistência pelo sangramento ocorrido no intestino. 10. No dia 27/08/19 o quadro decorrente da intoxicação por morfina já havia sido revertido, conforme descrição realizada pela equipe especialista em dor? Sim, visto que (pag 152, mov 1.17), foi necessário reintroduzir a morfina para dor – evolução da médica Licia Caldas Figueiredo com data ainda de 26/08/19. Quando o quadro clínico de intoxicação é revertido, deve-se lembrar que a analgesia também diminui, sendo necessária a reintrodução da analgesia. 5) Diante da constatac - dico que ao paciente fora dispensada a administrac rmaco naloxone. Referida medicac o ministrada ao paciente se apresentou suficiente para conter as conseque ncias decorrentes do errovel afirmar que o paciente conseguiu evoluir para a mesma condic o apresentada em momento anterior ao evento da intoxicac o? Explique. Paciente teve o principal efeito adverso da sobredose de morfina (depressão respiratória) revertida com naloxone, mas continuou ainda sonolento possivelmente por estar com piora da função renal progressiva e recuperou parcialmente algumas funções (cardiológica). Acontece que pelas informações contidas em prontuário médico e em relatos da enfermagem, já descritos na questão anterior, paciente já vinha apresentando declínio do estado geral, com múltiplas complicações pela doença de base (Sarcoma) como dispneia (falta de ar), dores refratárias, motivo pelo qual necessitou do uso de opioides como morfina e fentanil, além de sangramento em trato digestório causado por implantes metastáticos, mostrando descontrole de doença, não sendo possível afirmar que foi esse evento isolado da intoxicação por morfina que levou o paciente a morte. Não obstante a superdosagem do medicamento e a piora no quadro clínico do paciente, o fato é que não se pode afirmar, do conjunto probatório, que o lamentável óbito do paciente resultou da superdosagem do medicamento. O óbito do paciente ocorreu na data de 03.09.2019, evento 1.7. Por oportuno, a perícia médica delineou o cenário de evolução do paciente desde a internação, quadro de intoxicação e óbito do paciente, evento 163.1, p. 12: 4) Sr(a). Perito(a), levando em considerac dico, promova um quadro comparativo da evoluc quica),considerando as condic es apresentadas para o enfrentamento da doenc perpassar pelos seguintes odos: a) da internac o momento da intoxicac o por morfina; b) da intoxicac o evento morte. Segundo impressão que é colocado em prontuário, não há informações claras para afirmar se familiares eram cientes das condições da gravidade da doença do paciente, do grau de irreversibilidade, em por tratar- se de doença incurável, mas aparentemente sim, visto em que diversos trechos, é demonstrado opção de não intubar paciente, tanto pela equipe médica que o assiste quanto pelo pai. a) Paciente interna no dia 04/08/19, com sintomas de piora, suspeitando-se quadro infecioso associado, sendo prescrito antibiótico e cuidados intensivos, havendo melhora desse quadro séptico, com alta da UTI. Porém, paciente evoluiu com edema em coxas, hipoalbuminemia, com tendência a anasarca e herpes-zoster, em 14/08/19. Inclusive há Tomografia de tórax com essa data demonstrando lesões pulmonares mais coalescentes e com maior densidade em bases pulmonares. Dia 15/08/19 Rx tórax com aparente melhora, menos congestão pulmonar, no entanto há descrição de anasarca (edema generalizado). Em 18/08/19 com anasarca, regular estado geral, afebril, em uso de oxigênio em cateter com 2L/min mas com saturação 88- 89%, taquipneico, ou seja piora da parte respiratória, com queda da hemoglobina, sendo prescrito jejum absoluto. Já em 19/08/19, ampliado espectro de antibiótico com meropenem e vancomicina por piora clínica, agitação com necessidade de precedex (hipoxia? Sepse?) 20/08/19: evolução do médico Jose Rodrigues Pereira, em conduta, “Paciente voltando a anasarcar e com piora do padrão respiratório”. Uso de noraepinefrina, aumento do volume abdominal. Evolução da radiologia intervencionista médico Guilherme de Souza Mourão lesões abominais (secundárias ao câncer) infiltrando artéria mesentérica superior, sugerido colonoscopia por sangramento ainda presente após embolização. 22/08/19:também evolução do médico Jose Rodrigues Pereira, RX tórax piora com congestão; tomografia tórax com piora importante, compressão extrínseca de átrios e veias pulmonares inferiores. “a meu ver caso fora de possibilidade terapêutica”. Pela descrição houve piora progressiva clínica, até o dia do evento da intoxicação por morfina. b) Evento causado pela intoxicação de morfina 26/08/19, já citado em questões acima, com piora do paciente: rebaixamento do nível de consciência, aumento de droga vasoativa por hipotensão e depressão respiratória., conforme evolução da médica Camila Viana Arrais Gois Sales às 08:44. Ainda na mesma data, evolução da equipe do médico José Rodrigues às 09:52, médica Licia Caldas Figueiredo, paciente já com taquipneia, frequência respiratória de 22, saturação de 94%, com piora laboratorial e anasarca. Sugerida avaliação da nefrologia, mas também sugerido conduta paliativa e suporte. Em 26/08/19: evolução da equipe do cardiologista Luiz Carneiro – médica Helena Suga após o evento às 21:01, na qual descreve melhora da depressão respiratória e do nível de consciência, saturação de 96% com Cateter nasal, noradrenalina de 9ml/L. Às 15:34 em 26/08/19 a médica Isabella Marranghelo D’Amico, pela equipe da médica Nise Yamaguchi, ainda solicita avalição da nefrologia, mas evolução do diarista da UTI Dr. Alexandre B. dos Santos já sugere conversar com equipe titular limites terapêuticos. Enfim, paciente vai apresentando piora e entrando em fase ativa de morte. Especificamente sobre o comprometimento da saúde e piora do quadro clínico após a intervenção da sobredose de morfina, esclareceu a perícia, evento 163.1, p. 15, 16 e 17: s a intervenc o de sobredose de morfina, em um curto espac ve vel de consciência e instabilidade hemodina vel afirmar que o processo de tratamentoda doenc internac dico-hospitalar, bem co vel de reagir a doenc a e seus efeitos, fora irreversivelmente interrompida quando da exposic o do paciente a sobredose de morfina? Explique. Não. Pelos dados apresentados e leitura do processo, paciente teve bom controle de doença por um bom período, durante os 4 anos anteriores, assim como é esperado um período de cronificação, porém paciente já interna em uso de oxigênio domiciliar, o que envolve certa restrição física e vai piorando durante o internamento por complicações pulmonares, hemorragia, piora da função renal, já que estava em anasarca previamente a intoxicação de morfina. O evento intoxicação por opioide, foi só mais um evento que ocorreu, grave, porque não é o que se espera, principalmente com paciente monitorizado, mas que visto pelas avaliações anteriores ao dia da sobredose paciente já estava em declínio clínico e em evoluções posteriores ao dia ocorrido, paciente teve recuperação parcial da intoxicação. odo da internac o no nosocô ulteriores conseque o, esta se viu perdida ante a exposic o do paciente a situac o anormal de risco? Justifique. Paciente recebeu diversos cuidados importantes e esperados como tratamentos com antibióticos, realização de exames para investigação de causas de piora não oncológicas e avaliação de equipes multidisciplinares. O fato que é que a intoxicação por morfina deveria ter sido evitada. Pelos dados de cópia de prontuário, onde consta evoluções médicas e da enfermagem, demonstra que houve resposta parcial da recuperação pela intoxicação pelo opioide ,todavia, paciente já vinha numa piora progressiva doestado geral devido a complicações de sua doença de base desde o início do internamento no dia 04/08/19. Em complementação, evento 173.1, a perícia expôs que o diagnóstico do paciente Douglas Bittencourt, consistente em sarcoma com metástase, tratava-se de doença rara e progressiva, com baixas chances de cura e taxa de sobrevida de 80% em casos localizados e 15% em casos metásticos. Mencionou que o paciente Douglas apresentava metástases em pulmões, ossos, abdômen e outras regiões, já em tratamento anterior e, durante a internação, teve piora progressiva do quadro respiratório e digestivo, culminando em episódios de melena e necessidade de cuidados paliativos. Para minimizar as dores refratárias, a equipe médica prescreveu o uso de morfina por bomba de infusão, resultando na intoxicação do paciente, posteriormente revertida, ainda que parcialmente, com o uso do medicamento antagônico naloxona. No entanto, embora o episódio de intoxicação por morfina tenha sido grave, evidenciou a Senhora perita que não há como concluir e considerar a intoxicação como fator determinante ao óbito do paciente, pois este apresentava declínio clínico, acentuado devido à progressão da doença, evidenciada por sangramento gastrointestinal decorrente da invasão tumoral e avanço das metástases pulmonares. No que se refere aos períodos de melhora do paciente, a perita reforçou que o quadro do paciente era considerado fora de possibilidade terapêutica, bem como que os cuidados paliativos não representaram abandono terapêutico, mas uma abordagem com foco no controle dos sintomas e dignidade do paciente.Por tais razões, ressaltou que evento isolado de intoxicação por morfina tenha sido a causa direta do óbito do paciente. Isso porque, o paciente já apresentava grave quadro de saúde, com sangramento intestinal, uso de oxigênio domiciliar e tratamento experimental anterior, de modo que as complicações decorrentes da doença foram avançando. Por fim, quanto aos sangramentos e quadros de hipotensão (pressão arterial baixa), em complementação, evento 196.1, esclareceu a Senhora perita que houve reversão parcial da intoxicação por morfina, com melhora da depressão respiratória, porém persistência da hipotensão e rebaixamento do nível de consciência, estes associados à progressão da doença. Não obstante todos os cuidados e esforços empreendidos pelo paciente e seus familiares e apoio dos amigos próximos, os quais visitaram o paciente durante a internação, embora não se desconheçam os episódios de melhora do quadro clínico do paciente mencionados pelos informantes e pela testemunha ouvida em Juízo, o estudo minucioso do laudo pericial e do prontuário médico, levam à conclusão de que o paciente Douglas Bittencourt apresentava um quadro de câncer raro em metástase, que já havia exigido múltiplas linhas de tratamento, inclusive experimental. É de se esperar, porquanto o paciente atuava como médico psiquiatra e de forma periódica, como retratado nos autos, acompanhava a doença. O fatídico resultado, frente a tais desdobramentos, lamentavelmente era esperado por seus familiares, conforme relatado diversas vezes no prontuário médico. Por tais razões, não há se falar na pretendida aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Explica-se.A teoria da perda de uma chance é passível de aplicação, desde que séria e real a possibilidade de êxito, demandando prova da probabilidade concreta do ganho esperado e não a possibilidade de concorrer à situação futura inesperada, calcada em esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. Não se trata de chance remota, mas, sim, concreta. Assim já esclareceu o STJ: “ 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou - se no sentido de que a perda de uma chance somente se configura quando ficar demonstrado que a chance perdida é real e séria, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocor rência do resultado para que o dano seja indenizado .” (STJ - AgInt no AREsp: 2164827 RJ 2022/0209234 - 8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza estána participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional . 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional . 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (STJ - REsp: 1254141 PR 2011/0078939-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013 RDDP vol. 122 p . 161 RSTJ vol. 229 p. 320) São três, dessa forma, os requisitos necessários à aplicação da teoria da perda de uma chance: existência séria, real e efetiva de chance, destruição dessa chance por ação ou omissão do agente e existência do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e a chance perdida. No caso em tela, não se pode considerar a existência de uma chance efetiva de sobrevida do paciente e a destruição da referida chance por parte da equipe de enfermagem da ré, em razão da intoxicação por morfina. Isso porque o paciente já apresentava grave quadro de saúde, de modo que as complicações decorrentes da doença foram avançando desde o seu internamento.Não obstante a falha na prestação do serviço da equipe de enfermagem da ré tenha contribuído naquele momento para piorar a hipotensão e o desconforto respiratório sofrido pelo paciente decorrente do seu avançado quadro de saúde e rebaixamento dos níveis de consciência, a situação foi revertida, ainda que parcialmente, como repisou a Senhora perita, pois a hipotensão persistiu, e não se pode afirmar que o resultado óbito decorreu exclusivamente ou teve como fator determinante a intoxicação por superdosagem de morfina, visto que o paciente já apresentava grave quadro de saúde, com piora gradativa. Assim, embora não se desconheça a expectativa de sobrevida do paciente, não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelo falecimento do paciente por perda de uma chance. Inexiste, neste ponto, nexo de causalidade apto a amparar o pedido de indenização por danos morais e pensionamento em decorrência do evento morte (CPC, art. 373, I). Por outro lado, é inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, a qual, contrariamente à prescrição médica, aplicou dose muito acima e em intervalo de tempo menor daquele prescrito. Veja-se que a prescrição médica descrita no prontuário juntado no evento 51.10, p. 543, indicada pela médica Camilla Viana Arrais Gois Sales (CRM 158.956), no dia 25.08.2019, receita o uso de morfina por bomba PCA com dosagem de 2mg a cada 6 horas, ao passo que a equipe de enfermagem da ré, conforme constatou a médica Camila Viana Arrais Gois Sales, programou a bomba de PCA com infusão contínua de 6ml/h, contrariamente ao descrito na prescrição do dia anterior, ou seja, 2mg a cada 6 horas, o que provocou intoxicação por opióide no paciente, evento 51.10, p. 495 e 496.Não obstante os profissionais tenham lançado mão de todos os recursos para conter a falha, ainda que revertida parcialmente, o fato é que a superdosagem do medicamento agravou a situação de saúde do paciente naquele momento e prejudicou ainda mais as suas funções vitais. A obrigação do profissional médico é de meio e não de resultado, ou seja, o profissional deve prestar o serviço com todos os cuidados e técnicas adequados. Nesse ponto, convém esclarecer que, muito embora os autores repisem o evento óbito e a superdosagem de morfina como fator determinante para o evento óbito, não se pode perder de vista que também fundamentaram e suscitaram a responsabilidade do hospital sob a ótica da falha na prestação do serviço. A interpretação do pedido da parte, diga-se, deve ser o resultado da análise global da petição inicial, o que abre possibilidade para que este Juízo analise o pedido também a par da falha da prestação do serviço decorrente estritamente da ministração da superdosagem do medicamente e reflexos daí decorrentes para a saúde do paciente, alheios ao resultado morte e, nesse contexto, é certo que houve pleito e, inclusive, houve contestação de tal pleito por parte da ré. Nesse sentido já afirmou o STJ que “O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo” (REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010). Além disso, o artigo 322, §2º do Código de Processo Civil também estabelece que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, o que, no caso em análise, está evidenciado. Sobre o tema, vale citar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“ Havendo dúvida a respeito do alcance do pedido, deve o juiz interpretá-lo considerando o “conjunto da postulação” e de acordo com o “princípio da boa-fé” (art. 322, § 2.º). Vale dizer: deve-se interpretá-lo sem formalismo excessivo e considerando as declarações de vontade do autor que ressaem da sua manifestação . O Código vigente não determina interpretação na petição inicial como um todo “restritiva” do pedido – como o Código anterior. Embora o Código enuncie esse postulado interpretativo do pedido como um parágrafo do art. 322, é certo que esse se aplica não só para a interpretação do pedido mediato, mas constitui uma norma geral para interpretação de todo e qualquer pedido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 140) Dessa forma, em decorrência da superdosagem do fármaco, muito além daquela prescrita, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré, porquanto o serviço não foi prestado a contento. A superdosagem, ainda que não tenha sido a causa direta do óbito, representa falha na prestação do serviço médico-hospitalar, pois expôs o paciente a risco desnecessário e causou-lhe sofrimento, assim como à sua família, ora no polo ativo deste feito, violando o dever de segurança e cuidado. Conforme prediz o já citado artigo 14, do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, incumbindo a este o dever salvaguardar a saúde e integridade física do paciente. E, em casos tais como dos autos, caberia ao hospital comprovar a ausência de culpa ou existência de alguma das excludentes, hábeis a afastarem a presunção que tem contra si, o que não ocorreu (CDC, art. 14, §3º). Inexistindo comprovação acerca da ausência de falha na prestação do serviço no que tange à superdosagem da morfina, dianteda responsabilidade objetiva do hospital réu, não há como afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré (CPC, art. 373, II). Restam, pois, preenchidos os requisitos do dever de indenização, quais sejam, dano (desconforto respiratório, hipotensão e rebaixamento do nível de consciência) e nexo de causalidade (agravamento naquele momento da condição de saúde do paciente em decorrência da superdosagem). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúdevinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DO SERVIÇO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO QUE CONSTAVA NA RECEITA MÉDICA. COLÍRIO. AUTORA MENOR QUE TEVE DIFICULDADES DE ENXERGAR, DEVIDO AO MEDICAMENTO, POR CERCA DE 30 (TRINTA) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DEACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00085962020228160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, certo é que houve lesão aos direitos da personalidade, como a dignidade, o próprio direito à saúde, à tranquilidade, entre outros. Tal indenização compreende uma satisfação compensatória aos direitos violados, não havendo propriamente como serem provados tais danos, uma vez que não têm repercussão direta no patrimônio do ofendido, bastando, pois, a prova da ofensa, como acima demonstrado. No caso em tela, por mais que a falha na ministração do medicamento não tenha causado o óbito do paciente, é evidente o sofrimento e o agravamento da frágil condição de saúde do paciente, o que poderia ter sido evitado. Destarte, considerando o fato em si, conforme já especificado, e as consequências do fato, impende fixar valor que, de forma razoável e justa, contemple o dano moral experimentado, arbitrando-se, pois, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cauda autor, a título de danos morais. Por tais fundamentos, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamentesegundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir da data desta sentença. Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Condeno os autores no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios fixados. Condeno a ré no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios fixados. Observe-se a assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas , no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) MANDADO DEVOLVIDO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 798) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0005847-95.2025.8.16.0030 Vistos. 1. Concedo a AJG à parte autora. Anote-se. 1.1. Expeça-se, em desfavor do réu, mandado para pagamento do principal e de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde já consignado que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1º). O réu também deve ser alertado de que o título executivo será constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2º). Se necessário, depreque-se o cumprimento do ato. 2. Caso sejam apresentados embargos (art. 702 do CPC), intime-se o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação. 3. Na hipótese de a diligência a que alude o item 1 restar infrutífera,  intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC). Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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