Ricardo David Chammas Cassar

Ricardo David Chammas Cassar

Número da OAB: OAB/PR 043652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo David Chammas Cassar possui 467 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 467
Tribunais: TJRS, TRT9, TJPR, TRT15, TRF4, TJSP
Nome: RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
378
Últimos 90 dias
467
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (96) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) OUTRAS DECISÕES (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079986-11.2025.8.16.0000 Recurso:   0079986-11.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Avenida Nove de Julho, 3186 centralnotificacoes@c6bank.com - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Agravado(s):   Reginalva Gonçalves Marcheti (RG: 59937553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 858.263.919-87) Avenida Bechara Salim Bechara, 1571 - BECHARA II - RIBEIRÃO CLARO/PR - CEP: 86.410-000 decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento.  AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORDEM CUMPRIDA. RECURSO CONTRA A MULTA DIÁRIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro que deferiu a antecipação de tutela em ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante alega que já cumpriu a determinação e requer a suspensão da decisão liminar ou a redução do valor da multa imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para pleitear a redução de multa por descumprimento de tutela antecipada, considerando que a RÉ cumpriu a decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O agravante cumpriu a decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, não havendo interesse recursal em pleitear a redução da multa. 4. A multa por descumprimento só seria aplicável em caso de não cumprimento da determinação judicial, o que é incompatível com a vontade de recorrer. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão do nome de um devedor dos cadastros de inadimplentes afasta o interesse recursal em pleitear a redução da multa por descumprimento da tutela antecipada. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, inciso III, e 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada:  N/A. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não conhecer o agravo de instrumento apresentado pelo banco réu, porque a instituição já havia cumprido a ordem de retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplência. Como o banco já fez o que foi pedido, não há razão para discutir a multa que poderia ser aplicada por descumprimento. Assim, a decisão anterior que determinou a retirada do nome da autora permanece válida e o pedido do banco para reduzir ou afastar a multa não foi aceito.       Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro que, em ação de indenização por danos morais e declaratória de inexistência de débito, autos nº 0000663-10.2025.8.16.0144, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o agravante retire o nome da autora dos cadastros de inadimplência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00 (mov. 11.1). Em suas razões, a agravante sustenta que cumpriu a determinação, realizando a baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplência, ensejando o afastamento de qualquer multa por descumprimento. Aventa a necessidade de suspensão da decisão liminar, para afastar a multa por descumprimento judicial, ou, alternativamente, a redução do valor da multa. Salienta que o valor da multa fixada foi excessivamente alta, extrapolando sua pretensão punitiva e gerando enriquecimento sem causa para a parte beneficiada. Aduz a necessidade da redução das astreintes, por força do princípio da razoabilidade. Requer a concessão de feito suspensivo e, ao final, pede a reforma da decisão agravada ou, alternativamente, que seja afastada a multa imposta ou, subsidiariamente, a redução do seu valor. É o relatório, decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma dos artigos 932, inciso III, e 998, do Código de Processo Civil (CPC). Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). O presente recurso foi interposto visando afastar ou reduzir o valor de multa por descumprimento de tutela antecipada que determinou que o réu excluísse o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. O réu cumpriu sem reservas a decisão agravada, de forma que não há interesse recursal em se pleitear, via agravo de instrumento, a redução da multa, uma vez que só seria aplicável em caso de descumprimento da determinação judicial (mov. 20.1 a 20.4). O cumprimento da tutela de urgência configura conduta incompatível com a vontade de recorrer quanto ao valor e a periodicidade da multa. Acrescente-se que o disposto no art. 537, § 1º, II, do CPC deve ser requerido perante o juízo de primeiro grau. Diante disso, o recurso não comporta conhecimento. Dispositivo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento na forma dos artigos 932, inciso III, e 998, do CPC e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2025.   Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (18/06/2020). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0077524-81.2025.8.16.0000   Recurso:   0077524-81.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Agravado(s):   E. NUNES - LEILÕES - ME EDSON NUNES   Defiro o processamento do recurso.   Ante a ausência de formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.     Curitiba, 21 de julho de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
  8. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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