Marcia Eveline Mialik Marena
Marcia Eveline Mialik Marena
Número da OAB:
OAB/PR 043740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Eveline Mialik Marena possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
MARCIA EVELINE MIALIK MARENA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0031614-62.2024.8.16.0001 Requerente: NALMIR FONTANA FEDER Requerido: INDIAN MORIN PILTZ ROJAS Sentença I – RELATÓRIO NALMIR FONTANA FEDER ajuizou a presente demanda em face de INDIAN MORIN PILTZ ROJAS em que busca extinguir o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 45.872, n. 45.873 e n. 45.874, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba, Paraná. Emenda à petição inicial realizada no mov. 19 para retificar o valor dado à causa. Determinada a citação da parte contrária (mov. 31). Citada, a requerida Indian Morin Piltz Rojas apresentou contestação (mov. 47) aduzindo, como questão preliminar, pela falta de interesse de agir.Sustentou, no mérito e em suma, a existência de acordo verbal entre as partes, segundo o qual a contestante poderia reter integralmente os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis objeto da presente demanda. Alegou a possibilidade de adjudicação do bem com fundamento no direito de preferência, bem como a necessidade de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Ao final, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 51). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 58), decisão que restou preclusa sem oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Condições da ação – falta de interesse de agir Foi suscitada a questão preliminar de possível falta de interesse de agir da parte requerente por não ter sido encaminhada qualquer notificação prévia informando o interesse na extinção do condomínio. Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequaçãoda provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida” 1 . Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar- se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), isso porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção. Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a questão preliminar apreciada nesta oportunidade deve ser rejeitada. Foi dissertado no decorrer da petição inicial os fundamentos que lastreiam a pretensão inicial de extinção de condomínio que, aliás, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, dispensa anterior notificação extrajudicial. Inclusive, ainda que seja desconsiderada a argumentação acima desenvolvida, deve ser observada a regra posta no artigo 240, do Código de Processo Civil, segundo a qual a citação válida torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora. 1 DIDIER JR. Fredie. Curso de direito Processual Civil. V. 1. 19ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385.Em outros termos: eventual inércia da parte requerente em encaminhar notificação extrajudicial é passível de ser suprida com a citação válida nestes autos. Logo, rejeito a questão preliminar suscitada pela parte requerida, porque presente necessidade e adequação da provocação jurisdicional. Mérito A controvérsia a ser enfrentada nesta oportunidade restringe- se à possibilidade de extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis descritos na petição inicial (movs. 1.5 a 1.7), à luz da sentença proferida nos autos n. 0000039-53.2007.8.16.0188, tramitados perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba, Paraná. A decisão judicial reconheceu a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre agosto de 1998 e outubro de 2006, determinando, ao final, a partilha dos bens adquiridos durante a constância da convivência na proporção de 50% para cada convivente, incluindo-se os imóveis ora debatidos. Na contestação, a parte requerida deduziu três teses principais de defesa, a saber: (a) existência de acordo verbal quanto à destinação dos aluguéis; (b) necessidade de quantificação das benfeitorias realizadas nos bens comuns pela parte requerida; e (c) possibilidade de adjudicação dos imóveis, ante o direito de preferência existente. Tais argumentos, no entanto, não possuem aptidão para prejudicar a pretensão deduzida na presente demanda em razão de se encontraremalheios aos limites objetivos da coisa julgada a ser formada a partir dos pedidos iniciais formulados, ou seja, a possibilidade de extinção do condomínio. Constata-se ainda, que a parte requerida não formulou oposição específica à pretensão de extinção do condomínio, deixando de impugnar o tema por anuir com a pretensão declinada na petição inicial, de modo a tornar a matéria (possibilidade de extinção do condomínio) incontroversa. Cabe salientar, ainda, que a pretensão inicial não compreende qualquer pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis, havendo apenas menção ao tema no decorrer da causa de pedir, de modo a prejudicar a apreciação do tema. As questões relativas à possibilidade de adjudicação dos imóveis e à quantificação das benfeitorias, por sua vez, deverão ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença. Somente nessa etapa será possível aferir, com base em avaliação judicial, o valor atualizado dos bens, observando-se eventuais benfeitorias e, caso haja interesse de alguma das partes, proceder-se à adjudicação, observando-se o direito de preferência. Ressalto, por fim, que por se tratar o presente procedimento de jurisdição voluntária – cujo pedido inicial (extinção de condomínio) não foi contestação pela parte requerida, ainda que tenha sido apresentada questão litigiosa em relação a outras matérias estranhas aquele pedido principal – devem as despesas processuais adiantadas pela parte requerente serem rateadas igualmente entre todos os interessados, nos termos dos artigos 88 e 89, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a fixação de honorários advocatícios sucumbências, cuja fixação é incompatível com o presente procedimento dejurisdição voluntária sem a existência de litigiosidade, nos termos do precedente ilustrativo do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns, ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em 11/10/2022. 2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. (...) 7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existênciade litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. (...) 14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (REsp n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Logo, as custas e demais despesas processuais oriundas do pedido inicial devem ser rateadas entre as partes, observando-se as respectivasquotas partes advindas dos imóveis, ao passo que descabe qualquer fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados por NALMIR FONTANA FEDER em face de INDIAN MORIN PILTZ ROJAS nesses autos para o fim de extinguir o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis descrito nas matrículas n. 45.872, n. 45.873 e n. 45.874, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba, Paraná, e, caso não seja exercido o direito de preferência por quaisquer dos coproprietários, determino, desde já, a alienação judicial dos bens e a posterior divisão da cota parte entre os coproprietários, observando-se eventuais penhora no rosto dos presentes autos. Nos termos dos artigos 88 e 89, do Código de Processo Civil, e não se olvidando da fundamentação anteriormente apresentada em relação às verbas sucumbenciais, determino que as custas e demais despesas processuais advindas do pedido inicial sejam rateadas igualmente entre as partes. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 07/07/2025. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 185) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003428-19.2008.8.16.0024 Processo: 0003428-19.2008.8.16.0024 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAIR FRANCISCO BORBA Réu(s): FREDERICO STELLA E OUTROS 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Antes de mais nada, tendo em conta a anotação do óbito do Terceiro Interessado NELSON FERNANDES DE SOUZA junto ao PROJUDI, reafirmada na decisão liminar acostada ao mov. 164.2, proferida no bojo dos autos de ação rescisória nº. 0048924-21.2023.8.16.0000, necessário proceder à habilitação do respectivo Espólio na presente demanda. 3. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 20 dias, acostar ao feito a certidão de óbito do Terceiro, ocasião em que deverá promover regularização da representação processual do Espólio, mediante: (a) a habilitação do seu inventariante, caso existente inventário; (b) a habilitação do administrador provisório (art. 613, CPC e 1.797, CC), na hipótese de inexistência de inventário, que prioritariamente deve ser o cônjuge sobrevivente e, na sua ausência, o herdeiro mais próximo e mais velho. 4. Cumprida a diligência, cite-se o representante legal do Espólio na forma do art. 690, do CPC. 5. Escoado o prazo a que se refere o item precedente, intime-se o Requerido e o Terceiro Interessado para que se manifestem com relação ao documento novo trazido pelo Requerente no mov. 176.2. 6. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-52.2023.8.16.0085 Trata-se de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por César Augusto Mialik Marena em face do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alega: (a) ser funcionário público federal (técnico judiciário do TRE), casado, com renda bruta de R$ 14.637,82 e renda líquida de R$ 6.047,61; (b) ter contraído entre setembro de 2022 e maio de 2023, cinco empréstimos consignados com o Banco do Brasil, sendo três consignados em folha (R$ 4.121,21 + R$ 504,61 + R$ 513,80) e dois com débito automático (R$ 379,09 + R$ 58,05), totalizando descontos mensais de R$ 5.139,62; (c) encontrar-se em situação de superendividamento, pois os descontos ultrapassam o limite de 30% da margem consignável, comprometendo 53,15% de sua remuneração líquida; (d) ter sido obrigado a contrair novos empréstimos com familiares para saldar dívidas, resultando em "bola de neve" de endividamento; (e) que o caso configura relação de consumo sujeita ao CDC e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); (f) ter direito à repactuação judicial das dívidas com preservação do mínimo existencial; (g) fazer jus à limitação dos descontos consignados ao percentual legal; (h) ter sofrido danos morais pela situação de endividamento excessivo. Com base nisso, o autor postula: (i) concessão de assistência judiciária gratuita; (ii) tutela antecipada para limitar descontos a 30% da remuneração; (iii) realização de audiência de conciliação obrigatória; (iv) repactuação judicial das dívidas; (v) condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; (vi) aplicação das normas consumeristas com inversão do ônus da prova. O pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido, “autorizando-o a recolher as custas processuais iniciais em até 10 parcelas mensais e iguais, nos termos do permissionário do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil” (mov. 25.1). O processo foi suspenso, em 01/11/2024, até o fim do procedimento pré-processual instaurado no SEI nº 0080441-52.2024.8.16.6000 (mov. 51.1). Posteriormente, houve o deferimento parcial do pedido antecipatório de tutela “para determinar que a ré promova a redução dos descontos consignados em sua folha de pagamento para a razão máxima de 40% dos rendimentos brutos do autor, descontada desta base de cálculo os descontos legais (INSS e IRPFRF)”. Na ocasião, a instituição financeira foi intimada para cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento (mov. 56.1). O banco informou ter cumprido parcialmente a decisão (mov. 61.1). O Juízo determinou a instauração do processo por superendividamento bem como a intimação pessoal da instituição financeira para que cumprisse integralmente a decisão, aumentando a multa para R$ 1.500,00 (mov. 74.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 87.1), houve o seu acolhimento, determinando que o auxílio-alimentação deve ser excluído da base de cálculo da remuneração do autor para fins de desconto em folha de pagamento, de modo que o desconto feito pela instituição financeira, de R$ 5.139,62, é excessivo, devendo se limitar a 40% (mov. 93.1). Diante de novas notícias de descumprimento por parte do banco, foi determinada a sua intimação pessoal para que cumpra a decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento (mov. 102.1). O banco se manifestou nos autos informando que não tem condições fáticas de cumprir as decisões de maneira integral, considerando que não tem acesso aos holerites do autor, de modo que deveria ele apresentar seu holerite mensalmente para que a instituição financeira realize o cálculo do desconto devido. A parte autora postulou a reconsideração da decisão que concedeu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça (mov. 109.1) e ainda postulou prazo para apresentação do cálculo atualizado do plano de pagamento (mov. 112.1). É o relatório. Decido. I. POSSÍVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Inicialmente, verifico que, em que pese tenha sido deferida a instauração do processo por superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/21 (mov. 74.1), há possível matéria de ordem pública que obsta o seu processamento. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “a configuração do superendividamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 54-A, § 1º, do CDC, notadamente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto nº 11.567 /2023, não se computando as dívidas provenientes de empréstimo consignado para essa aferição” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001431-77.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025). No caso dos autos, o autor informou que, após os descontos (nos quais se incluem aqueles provenientes de empréstimos consignados), sua renda líquida seria de R$ 5.139,62, o que supera, a rigor, o patamar estabelecido pela norma infralegal. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto a possível falta de interesse de agir em relação ao processo de repactuação de dívidas por superendividamento, privilegiando-se o contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Devem as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se quanto à possibilidade de prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos formulados na inicial. II. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS Conforme relatado, o Juízo determinou a limitação dos descontos efetuados no rendimento do autor, observando-se o patamar de 40% do valor bruto (mov. 56.1), sendo integrada posteriormente pelas decisões que majoraram o valor da multa (mov. 74.1) e excluíram da base de cálculo dessa quantia o valor atinente aos auxílio-alimentação (movs. 93.1 e 102.1). Ocorre que, segundo informação prestada pela instituição financeira (movs. 96.1 e 107.1), não tem acesso ao holerite do autor, de modo que, havendo atualização do valor recebido a título de auxílio-alimentação, é necessário que encaminhe o holerite atualizado para que se possa cumprir a decisão que limita tais descontos. De fato, esclareceu a instituição financeira que, por não ter acesso ao holerite do autor, adota procedimento específico para a limitação dos descontos, consistente em cálculo probabilístico do valor de limitação, com restituição do quantum descontado a maior (mov. 84.1). Ocorre que a decisão que acolheu os embargos de declaração foi clara ao estabelecer que a alíquota de 40% deveria incidir sobre o montante de R$ 9.668,00, que representa a remuneração bruta do autor, já subtraída os descontos legais (INSS e IRPF) e do auxílio-alimentação da época (mov. 93.1). Dessa forma, não haveria qualquer necessidade de o banco realizar cálculo diverso da simples aplicação da alíquota de 40% sobre o valor indicado pela própria decisão judicial. Não obstante, o autor apresentou seu contracheque do mês de abril de 2025, que indica o reajuste do auxílio-alimentação para R$ 1.784,42, que é superior ao que foi considerado na decisão que acolheu os embargos declaratórios. Considerando que a instituição financeira não tem acesso prévio ao holerite do autor, não seria possível que soubesse dessa informação antes de realizar o desconto. Considerando a celeuma que se instalou a respeito da matéria, e considerando ainda os argumentos apresentados pelo banco sobre a metodologia utilizada para a realização dos descontos, revogo, em partes, a decisão anterior que considerou o descumprimento da liminar e determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária, a fim de se verificar se houve o cumprimento da decisão liminar nos diferentes períodos de sua vigência. Em seguida, intime-se a parte ré para que explique o cumprimento da liminar com base na documentação apresentada pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a instituição financeira, no entanto, advertida de que deve cumprir nos próximos meses a decisão limitativa dos descontos, considerando o novo valor do auxílio-alimentação, conforme por ela mesma confirmado (mov. 107.1). III. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECONSIDERAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE Inobstante a parte autora tenha solicitado a reconsideração da decisão que deferiu apenas parcialmente a gratuidade da justiça, não vislumbro motivos para tanto. Isso, porque, segundo o seu contracheque mais recente juntado aos autos (mov. 100.2), ainda que efetuados os descontos pela parte credora, sua renda líquida foi de R$ 5.973,35, o que claramente não caracteriza hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício pleiteado. Não há, ademais, nenhuma comprovação acerca de supostos gastos extraordinários que pudessem levar à redução significativa de sua renda líquida, a ponto de justificar a concessão do benefício. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Certifique-se a Secretaria se houve o pagamento de todas as parcelas das custas iniciais, indicando se há alguma pendência e qual o valor. Cumpridas todas as diligências acima indicadas, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, 10 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
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