Emerson Marchetti
Emerson Marchetti
Número da OAB:
OAB/PR 043746
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
EMERSON MARCHETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000978-98.2021.8.16.0040 Processo: 0000978-98.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.319,33 Autor(s): Marta Procopio dos Santos Silva (CPF/CNPJ: 079.908.258-99) Rua da Liberdade, 755 - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos em Sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência’ ajuizada por MARTA PROCOPIO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificado nos autos. Narra a parte autora em breve síntese que nunca teria contratado qualquer tipo de empréstimo com a requerida e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Relata a requerente que possui junto ao banco Bradesco uma conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário e utiliza como poupança. A mesma nunca foi de fazer a conferência de seu extrato bancário, então demorou a perceber qualquer irregularidade em sua conta. O benefício de aposentadoria que a Requerente recebe é de 1 (um) salário mínimo, porém, ao receber seu benefício percebeu que o valor era de apenas R$1.001,00 (um mil e um reais). Diante de tais fundamentos requereu a) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário no tocante ao contrato nº 50-8002879/20; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a inversão do ônus da prova; d) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita Atribuiu à causa o valor de R$ 12.319,33 e juntou documentos (mov.1.2-11) Deferiu-se o pleito liminar para suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade deferiu-se a inversão do ônus da prova, bem como os auspícios da justiça gratuita. (mov. 18.1). Sobreveio comunicação de cumprimento da decisão liminar (mov. 27.1). Citada (mov.22), a parte requerida apresentou sua defesa em forma de contestação (mov.29.1), na oportunidade alegou preliminar de litispendência pugnando pela extinção da ação, sem o julgamento do mérito. No mérito, sustou que a requerente realizou contratos de empréstimos, e logo após ingressando com as demandas, informando o desconhecimento das contratações bem como os descontos em sua conta, requerendo inclusive a devolução em dobro dos valores pagos. Por fim, manifestou-se contrariamente à repetição do indébito, à existência de dano moral e à inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, asseverou que eventual indenização deve observar os parâmetros da razoabilidade e pugnou pela devolução dos valores disponibilizados à requerente. A requerente impugnou a contestação (mov. 34.1) Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da requerente (mov. 40.1), enquanto a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial, a fim de aferir a autenticidade do contrato e da assinatura nele aposta, bem como prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 41.1). Em decisão de organização e saneamento dos autos, afastou-se as preliminares aventadas, manteve-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial (mov. 44.1) Revogou-se a determinação de realização da perícia grafotécnica (mov.149.1) Vieram os autos conclusos. Eis o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legitimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 2.2. Da gratuidade de Justiça: Verifica-se que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 18.1. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar alteração relevante na condição financeira das autoras que pudesse justificar a revogação do benefício concedido. Diante da ausência de impugnação superveniente por parte da ré, bem como da inexistência de modificação substancial na situação econômica da autora, RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, mantendo-a hígida. 2.3. Do Mérito: No caso em apreço, a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, alegando que jamais contratou o empréstimo cujos valores foram descontados diretamente de sua conta bancária. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3.I. Da relação jurídica: Em análise ao contrato n.º 50-8002879/20, acostado pela parte ré, verifica-se que o suposto empréstimo refere-se a operação consignada no valor de R$ 2.111,33 (dois mil cento e onze reais e trinta e três centavos), cuja liberação teria ocorrido em 18/11/2020, com previsão de desconto mensal diretamente do benefício previdenciário da parte autora. Contudo, apesar da apresentação do referido instrumento, restam dúvidas quanto à regularidade da contratação. A parte autora negou veementemente ter celebrado o contrato em questão, tampouco autorizado qualquer desconto em folha de pagamento. Alegou ainda jamais ter solicitado tal empréstimo, e que sequer utilizou os valores creditados, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos. Outro ponto a ser destacado sobre a veracidade da contratação está relacionado à localidade indicada no instrumento contratual. Consta no documento que o contrato teria sido firmado na cidade de Paulínia/SP, embora a parte autora alegue que resida há muitos anos em Altônia/PR e não possua qualquer vínculo com o referido município paulista. Ainda conforme destacado pela parte autora em sua impugnação, o suposto correspondente bancário responsável pela operação está situado em Rolante/RS, ou seja, em estado diverso tanto do domicílio da autora quanto do local de celebração apontado no contrato. Tal circunstância revela total desconexão territorial entre os envolvidos e enfraquece a tese de que houve contratação presencial ou com a participação efetiva da autora, como sustenta a instituição financeira. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos ao ora analisado. Veja: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO A DISTÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO SEDIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003482-23.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSUMIDORA. CAUSA QUE PODE SER RESOLVIDA COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO SEDIADO EM OUTRO ESTADO. DADOS INCORRETOS QUE SÃO INDICATIVOS DE FRAUDE. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO À PARTE AUTORA. CONDUTA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001592-06.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.04.2024) – grifo nosso. Dessa forma, o fato de que o suposto correspondente bancário responsável pela operação está situado em Rolante/RS, ou seja, em estado diverso tanto do domicílio da autora quanto do local de celebração apontado no contrato, causa estranheza. Tal circunstância revela total desconexão territorial entre os envolvidos e enfraquece a tese de que houve contratação presencial ou com a participação efetiva da autora, como sustenta a instituição financeira. A operação, da forma como apresentada, destoa do que ordinariamente se espera em uma contratação válida, especialmente no caso de consumidores hipervulneráveis, como aposentados. Não é plausível admitir que uma pessoa idosa, residente em cidade de pequeno porte no interior do Paraná, tenha voluntariamente contratado empréstimo em município distante e sem qualquer relação com sua rotina, tampouco por meio de um representante sediado em outra unidade da federação. De mais a mais, caso viesse a se tratar de contratado à distância, competia a ré anexar a prova da gravação da conversa telefônica que antecedeu a contratação do empréstimo consignado, na qual conteria a demonstração da cientificação do consumidor quanto aos termos do contrato, de forma clara e a expressa anuência da contratante, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, inserido com a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento): Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). O banco réu, por sua vez, limita-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios robustos e suficientes para afastar a verossimilhança das alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia quanto à comprovação da regularidade da contratação. Apesar de ter anexado cópia do suposto contrato, o documento carece de elementos que demonstrem a efetiva participação da parte autora na celebração da avença. Soma-se a isso a inconsistência entre as informações geográficas constantes no contrato, conforme já exposto na fundamentação. Portanto, diante da ausência de prova cabal da existência de vínculo contratual e da presença de indícios suficientes de que a contratação não foi regularmente formalizada, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 50-8002879/20. 2.3. II. Da restituição em dobro: Tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, revela-se indevida a cobrança e o consequente desconto dos valores referentes ao contrato n.º 50-8002879/20, razão pela qual é devida a restituição dos montantes descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em apreço, não restou demonstrado qualquer erro escusável por parte da instituição financeira, tampouco diligência no sentido de evitar a cobrança indevida. Verifica-se que no presente caso o baco réu proveu descontos até o deferimento da liminar (mov.18.1) por serviço contratado de maneira fraudulenta em nome da parte autora. Acerca da interpretação do dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou em embargos de divergência que o ressarcimento em dobro independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, devendo ser adotado como parâmetro para análise do engano justificável a boa-fé objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03 /2021). Essa deliberação foi objeto de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Conforme extrato de empréstimos consignados (mov. 1.7), os descontos com o número do contrato em discussão se iniciaram em março/2021, tendo sido interrompido em julho/2021, por força da decisão liminar de mov. 18.1. O atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é aplicável em parte a situação em análise, sendo desnecessária a comprovação da má-fé da fornecedora para os débitos posteriores, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança indevida de dívida caracteriza conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o fornecimento do serviço não foi realizado com a segurança necessária e razoavelmente esperada pelo consumidor médio (CDC, art. 14, § 1º) Logo, sendo indevida a cobrança e ausente qualquer justificativa plausível para o engano cometido, impõe-se a aplicação do disposto no referido dispositivo legal, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Consigno, desde que já que estes deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.3. III. Do dano moral Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.123). No que tange à reparação extrapatrimonial, é a previsão do art. 186 do Código Civil: “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” E, somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo” (TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85), ultrapassando-se, portanto, a barreira do mero desconforto. No presente caso, de fato, restam devidamente caracterizados os danos morais suportados pela autora. A situação em análise extrapola os limites de uma simples cobrança indevida, violando não apenas o princípio da boa-fé objetiva, mas também os deveres de transparência e de harmonia que devem reger as relações de consumo. É evidente o abalo suportado pela parte autora, que teve seu patrimônio atingido por meio de contrato que jamais pactuou, circunstância que configura manifesta afronta aos seus direitos fundamentais enquanto consumidora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATOS. (B) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. (C) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DA AUTORA EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024982-40.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.06.2025) – grifo nosso. Assim, resta configurado o dever da ré de indenização por danos morais à autora. O valor da indenização, por sua vez, deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Ainda assim, a fixação do valor dos danos de caráter extrapatrimonial se mostra uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. O dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo e, concomitantemente, fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná tem fixado valores indenizatórios no importe entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. COBRANÇAS EFETUADAS APÓS JUNHO/2021. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.) - Para a alteração do valor arbitrado há o convencimento de que o montante somente deve sofrer modificação se for excessivo ou manifestamente insuficiente, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessiva a justificar a pretendida redução do quantum indenizatório. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003482-23.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO A DISTÂNCIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). COMPENSAÇÃO DE VALORES REJEITADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]7. Danos morais são devidos ante a flagrante violação da boa-fé objetiva por parte da instituição bancária que, ao arrepio da lei e, infringindo os princípios da bilateralidade e da autonomia de vontade que regem os contratos, impondo-lhe descontos em seu benefício previdenciárioAlém disso, impingiu a ele redução de seu poder aquisitivo, impondo-lhe o pagamento de encargos, juros e, mais grave ainda, desconto indevido em benefício previdenciário conforme documento anexado (mov. 1.6), portanto, os fatos são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 8 - Para a alteração do valor arbitrado há o convencimento de que o montante somente deve sofrer modificação se for excessivo ou manifestamente insuficiente, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela excessiva a justificar a pretendida redução do quantum indenizatório. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014176-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.04.2025) – grifo nosso. Por tais razões, é procedente o pleito da autora também quanto ao dano extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) RATIFICAR a tutela de urgência deferida no mov. 18.1, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do contrato de mútuo bancário nº 50-8002879/20; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de mútuo bancário n.º 50-8002879/20; c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) CONDENAR a ré a indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observo desde já que deve incidir sobre o valor da indenização juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Ademais, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzida do índice IPCA, conforme entendimento decorrente da redação anterior do art. 406 do Código Civil. Por fim, a partir de 09/01/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência total da parte ré, CONDENO-A ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como do valor residual dos honorários periciais. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. AUTORIZO a compensação dos valores, facultando à parte autora a utilização do depósito judicial vinculado a estes autos para esse fim. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, do CPC), INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do CPC), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2°, do CPC), INTIME-SE o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.3. Nada sendo, ARQUIVEM-SE, fazendo-as as baixas e anotações necessárias, após recolhidas eventuais custas processuais remanescentes. Intimações e Diligências necessárias. 5. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Trata-se de ação ajuizada por beneficiária do INSS que passou a ter descontos em seu benefício por conta de um empréstimo que afirma jamais ter contratado. Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, verificou-se que o banco réu não conseguiu comprovar que a autora tenha, de fato, celebrado o contrato. O documento juntado é insuficiente para demonstrar a contratação válida, sobretudo diante das inconsistências identificadas: o contrato teria sido firmado na cidade de Paulínia/SP, embora a autora resida em Altônia/PR e não possua qualquer vínculo com o local; além disso, o correspondente bancário responsável pela operação está situado em Rolante/RS, o que reforça a ausência de lógica na contratação. Diante da ausência de prova efetiva da relação jurídica, reconheceu-se que o empréstimo foi realizado sem o consentimento da autora. Por isso, foi determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Também se entendeu que houve violação à boa-fé e à transparência que devem existir nas relações de consumo, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da autora, o que justifica a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros. O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. De Guaíra para Altônia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 192) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000677-32.2022.8.16.0133 Processo: 0000677-32.2022.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.716,68 Polo Ativo(s): ANTONIO FERNANDES Polo Passivo(s): Município de Esperança Nova/PR Vistos. 1. Requer o(a) procurador(a) do(a) exequente o destaque dos honorários contratuais do valor principal, no importe de 30% (mov. 70.1). É o breve relato. Decido. Pois bem, o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, o §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. É o que se vê da transcrição a seguir: Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A propósito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS NO PRECATÓRIO E RPV. INTERPRETAÇÃO RECENTE EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ADMITINDO A EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. A diretriz prevalecente do Pretório Excelso, consubstanciada na Súmula Vinculante 47, é no sentido de autorizar o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. 2. Na Reclamação 21299/RS (DJE 14/09/2015), firmou-se o entendimento de que o entendimento sumulado alcança inclusive os honorários contratuais, pois o respectivo texto contempla 'honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor'. A expressão em destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. Cabe, ainda, referir que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante 47, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB.'. E, ainda, 'ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nessa linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel. Min. Luiz Fux.' 3. Deve, pois, assim ser adotado o entendimento do Corte Suprema, admitindo-se o destaque da verba honorária contratual, porque constitui direito autônomo do patrono, que pode ser executado em separado. 4. A despeito, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que foi atendido na espécie. (TRF4, AG 5017417-67.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29-7-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. 1. É possível a reserva de crédito de honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina. 2. Não há ilegalidade nem impedimento jurídico à intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes; ao contrário, essa é tarefa constitucionalmente atribuída ao poder judiciário. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5010166-61.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 5-6-2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos sobre o valor executado. (TRF4, AG 5010324-19.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13-7-2017) Assim, na hipótese dos autos, merece prosperar a pretensão do(a) advogado(a) da parte exequente, uma vez que juntado o contrato de honorários em momento anterior à expedição da requisição de pagamento (mov. 70.3). Desta feita, DEFIRO o pedido apresentado no mov. 70.1, para autorizar o destaque dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no importe de 30% do crédito principal, o que perfaz o valor de R$ 8.429,17. Devendo a requisição de pagamento se dar em favor do advogado da parte requerente, por meio de precatório, igualmente ao crédito principal, à vista que este não se enquadra no conceito de pequeno valor, a teor do que preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 c/c art. 1º da Resolução SEFA 8/2025. 2. Outrossim, declaro preclusa a possibilidade da parte executada indicar os valores de eventuais retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (art. 3º, caput, parte final, do Decreto 382/2020 do e. TJPR), eis que devidamente intimada para tanto, deixou de fazê-lo (mov. 86.0). 3. Devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (mov. 86.0), razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada no mov. 70.2, referente ao valor principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais se enquadram no conceito de pequeno valor, face a sua autonomia (art. 1º, §1º, Lei Estadual nº 18.664/2015), expeça-se a respectiva RPV para pagamento, no montante de R$ 5.619,45 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), em favor do procurador da parte exequente, devendo o pagamento ser realizado no prazo máximo de noventa dias. 5. Outrossim, expeça-se o respectivo PRECATÓRIO para pagamento do valor principal (R$ 19.668,06) e dos honorários advocatícios contratuais destacados (R$ 8.429,17), ao d.d. Presidente do egrégio TJPR. 6. Expedido o precatório, mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. 7. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, encaminhe-se o precatório ao e. TJPR. 8. Transmitida a RPV e o Precatório, arquive-se provisoriamente até que seja noticiado o pagamento. 9. Informado o pagamento, com o depósito nos autos, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, diga a respeito de eventual levantamento das quantias, como também em relação à extinção do processo em razão do pagamento, advertindo-se que a inércia será interpretada como integral satisfação da pretensão, conduzindo à supressão da demanda com base no art. 924, inciso II, do CPC. 10. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0002373-04.2016.8.16.0040 Processo: 0002373-04.2016.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$1.253,38 Exequente(s): BRANDT, CREMONES E SODER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): José de Andrade Silva DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 197.1. 2. DETERMINO que seja acionado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela Secretaria para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça "nível médio" para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001606-58.2019.8.16.0040 Processo: 0001606-58.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$24.239,75 Autor (s): paulino ventrameli Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. No que se refere à produção de prova oral formulada pelas partes no evento 189.1 e 190.1, tenho que se mostra absolutamente desnecessária para o deslinde do feito, porquanto trata-se de matéria que pode ser elidida por meio de prova documental já constante dos autos. Outrossim, percebe-se claramente que a solução do feito é possível apenas por meio da interpretação legal, dos fatos narrados e do confronto das normas vigentes com as regras estabelecidas no âmbito das determinações impostas entre as partes. Frisa-se que a discussão é necessariamente jurídica, dispensando a prova oral, de finalidade preponderantemente a analisar situações fáticas. Ademais, é consabido que o destinatário da prova é o juízo. Nesse contexto, se por um lado, verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para desvendar a verdade dos fatos, deve-se determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias, de outro giro, constatada a inutilidade de determinada prova, poderá o juízo dispensá-la. É exatamente o que preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, já foi decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). 1.1. Sendo assim, por entender desnecessária a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunhas, INDEFIRO os pedidos de eventos 189.1 e 190.1. 2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença, na forma do artigo 366 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001974-77.2013.8.16.0040 Processo: 0001974-77.2013.8.16.0040 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CELIA SOARES DE OLIVEIRA HENRIQUE MICHEL DE OLIVEIRA Requerido(s): JOSE NETO SOARES DE OLIVEIRA representado(a) por LUZIA BEZAN Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito