Carlos Augusto Silva Sypniewski

Carlos Augusto Silva Sypniewski

Número da OAB: OAB/PR 043837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 657
Total de Intimações: 834
Tribunais: TJPA, TJBA, TRF1, TJRJ, TJPR, TRF5
Nome: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 834 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800482-95.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAEL DE LIMA DIONIZIO RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Certifico que o apelante se manifestou tempestivamente no Id. 198977688. O apelante é beneficiário da justiça gratuita. Aos apelados em contrarrazões. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. Flávio Souza de Araújo- Matrícula:20747 Verificado por MAILTON MOREIRA SOUSA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) A decisão ID 719 é manifestamente equivocada, inclusive, vem sendo desconsiderada no presente feito, razão pela qual a revogo e restabeleço, na íntegra, os efeitos da decisão ID 713. 2) Certifique o cartório se os litisconsortes apontados nas emendas à inicial apresentadas no presente feito já foram devidamente incluídos no sistema. 3) Cumprido positivamente item 2, intime-se a parte autora, para cumprimento do determinado em ID 22074, item 2.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8067754-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA MACEDO DO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES CONCEICAO SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTANA, MARIA DO CARMO REIS SANTANA, MARIA DOS ANJOS AMORIM, MARIA GUILHERMINA DOS SANTOS CONCEICAO, MARIA HELENA DA ANUNCIACAO NERE, MARIA ILDA GOES DE ARAUJO, MARIA IRAILDES DA ANUNCIACAO NERE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837 REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) REU: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026, VICTOR GUTENBERG NOLLA - CE6055, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO - BA21334   DESPACHO   Vistos, etc... Manifeste-se a acionada, em 15 dias. P. I.  Salvador, 18 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001374-30.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CONCEICAO DA SILVA e outros (29) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837), RONY BACELAR GRAMACHO (OAB:BA78690) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), VICTOR GUTENBERG NOLLA (OAB:CE6055) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação movida por vários autores em face da PETROBRAS, buscando compensação por danos morais e materiais sofridos. Narram na inicial ao ID 105654192 que a parte Ré é responsável por um acidente que teve graves impactos ambientais, resultando em danos individuais para os Demandantes, que são pescadores e afirmam terem tido seu sustento prejudicado. Deferida a Justiça Gratuita (ID 417419459). Os autores ANA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO BRAGA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, BARBARA DE JESUS FERREIRA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, GILBERTO BISPO, HAILTON BARBOSA FERREIRA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOSEANE DO SACRAMENTO DA FRANCA, JUDITE DOS SANTOS, ROSALVO JULIANA GOMES DE SANTANA, LIDIANE BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS e MARIA MARINALVA DE JESUS SANTOS, peticionaram informando constituiram novo advogado (ID 427709708), juntando substabelecimento ao ID 427711709, e procurações de IDs 427711710, 427711711, 427711712, 427711713, 427711714, 427711716, 427711717, 427711718, 427711719, 427711720, 427711721, 427711722, 427711723, 427711724 e 427711725. Na petição de ID 433531214, o patrono CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI informou que CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS juntaram aos autos Termo de Revogação de Procuração, todavia, alega que estes são homônimos dos verdadeiros acionantes deste processo, que são, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, inscrito sob o cpf nº 499.312.705-78, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, inscrito em sob o cpf nº 260.883.205-91 e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, inscrita sob o cpf nº 858.619.635-50, requerendo a invalidação do termo de revogação e a manutenção do patrono.  Na mesma petição, relatou ainda irregularidade quanto ao termo de revogação dos autores  ANTONIO BRAGA e BÁRBARA DE JESUS FERREIRA, os quais somente constam com impressão digital, sem assinatura de duas testemunhas, requerendo a invalidade de ambos os termos, e a sua manutenção como representante das partes.  Citada, a Demandada se manifestou ao ID 450168949, negando os fatos articulados na exordial, aduzindo que embora o vazamento tenha ocorrido, não houve a degradação ambiental das áreas alcançadas, passíveis de ensejar prejuízos àqueles que vivem da pesca ou mariscagem na região. DECIDO. Conforme o artigo 113 do Código de Processo Civil, as partes podem litigar em litisconsórcio desde que uma das hipóteses previstas em seus incisos esteja presente. Vejamos: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No presente caso, surge uma questão de fato comum referente ao suposto dano ambiental causado pela parte Ré e seus impactos individuais sobre cada um dos demandantes. Portanto, é justificável que os direitos individuais em questão sejam reivindicados em litisconsórcio. Entretanto, o §1º do artigo 113 do CPC estipula que o litisconsórcio pode ser limitado se sua formação puder comprometer valores protegidos pelo processo, como sua razoável duração e o direito à ampla defesa. Art. 113, § 1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º - O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.   Dado que se trata de uma demanda individual em litisconsórcio, e não de uma ação coletiva, a análise dos pedidos apresentados neste processo requer a consideração das questões individuais de cada um dos autores, como a prática da atividade de pesca, a residência na área afetada e a alegação de terem suportado os danos alegados. É evidente que essa análise individual é incompatível com o grande número de autores nesta demanda.  Na verdade, manter o litisconsórcio prejudicaria a rápida resolução do litígio e o direito de defesa, haja vista a dificuldade em analisar individualmente cada caso, bem como no exercício de defesa da Ré. Portanto, diante de um litisconsórcio com muitos autores, é viável estabelecer uma limitação ao número de ocupantes do polo ativo. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REPARAÇÃO CIVIL - LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESMEMBRAMENTO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊCIA - IMPOSSIBILIDADE.- De acordo com os termos do artigo 113, §1°, do CPC, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de caráter absoluto, prevalecendo sobre as normas de distribuição processual baseadas na prevenção, conforme delineado no artigo 286, do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Conflito de Competência  1.0000.23.305860-1/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) À vista disso, torna-se imperiosa a limitação do litisconsórcio ativo a um grupo de 10 (dez) litigantes, promovendo-se o devido desmembramento do processo. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar relação dos integrantes de cada um dos grupos, bem como para que informe qual grupo permanecerá no polo ativo destes autos.  Quanto à constituição de novos patronos informada nas petição de ID 427709708 saliento a necessidade de que, cada grupo seja composto, se possível, pelas partes patrocinadas pelos mesmos advogados. Na oportunidade, quanto aos novos patronos constituídos, deverão ser juntadas procurações devidamente atualizadas, sob pena de invalidação do termo de revogação, visto que os termos e as procurações juntadas datam do ano de 2022, e somente foram colacionadas no corrente ano.   No caso dos autores MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANTONIO BRAGA, BARBARA DE JESUS FERREIRA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, que assinaram as revogações e procurações apenas com a digital, vide IDs 427711711, 427711713, 427711714 e 427711724, os termos de revogação e procurações deverão ainda constar assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. No mais, as novas procurações e termos de revogação deverão ser instruídos com a correta identificação dos autores, bem como da documentação de identificação pessoal pertinente. Após, expeça-se ofício ao setor de distribuição para que promova a criação de novos processos para cada grupo de 10 Acionantes. Por fim, os novos processos devem ser instruídos com toda documentação produzida até o presente momento nestes autos, e com a petição dos Autores com as relações de cada grupo. Após o cumprimento destas diligências, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de julho de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062105-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros (19) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, PAULO CESAR CABRAL FILHO ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES E MARISQUEIROS. PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os agravantes, alegando serem pescadores e marisqueiros afetados por vazamento de óleo no Rio São Paulo em 08/06/2018, requerem a concessão de pensão mensal de um salário-mínimo, por 24 a 48 meses, em razão de prejuízos decorrentes do acidente ambiental. O Juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar. O pedido de efeito suspensivo também foi indeferido. Agravo interno interposto restou prejudicado com o julgamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência determinando o pagamento provisório de pensão mensal aos agravantes, a título de indenização pelos supostos danos materiais decorrentes de acidente ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A ação foi ajuizada mais de dois anos após a data do acidente ambiental, fato que fragiliza a alegação de urgência e afasta a caracterização do perigo da demora. A comprovação da atual impossibilidade de exercício da atividade pesqueira pelos agravantes não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos, sendo necessária dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica e testemunhal. A medida requerida - pagamento mensal de um salário-mínimo por até 48 meses - possui natureza alimentar, o que implica risco de irreversibilidade, caso a pretensão seja rejeitada ao final do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em casos análogos envolvendo o mesmo acidente ambiental, é firme no sentido de indeferir medidas liminares dessa natureza por ausência dos pressupostos legais e necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8057857-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 05.07.2024. TJBA, AI nº 8065012-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10.05.2024. TJBA, AI nº 8051532-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.11.2023. TJBA, AI nº 8024222-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 23.11.2021. TJBA, AI nº 8025889-38.2019.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 21.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8062105-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes e agravados ADELIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065255-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELZANIRA SOUZA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):  DESPACHO Vistos. Cumpra-se decisão de ID 498142591 para a inclusão do feito em pauta no CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador em R$100,00 (cem reais), conforme o Decreto 335/2020 do TJBA, a serem pagos pelo réu. I.C.     SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2025.     THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801468-49.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ALVES DE LIMA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A 1. Defiro JG ao autor. 2. Vistos, etc. Tendo em vista o expresso requerimento do autor, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Considerando a decisão saneadora nos autos que determinou que a distribuição fosse cancelada sem ônus para o autor, isento-o do pagamento de custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 3 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052942-67.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0803588-02.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00580200 AGTE: RODRIGO ANDRADE TELEMACO AGTE: RODRIGO NICOLINO DE ASSIS AGTE: ROGERIO ABELHA AGTE: RONALDO DE OLIVEIRA CAMARGO AGTE: ROSANE GARCIA DO AMARAL AGTE: ROSANGELA DA SILVA GALDO AGTE: ROSEMAN ROSA CORREA AGTE: ROSEVALDO DE SOUZA CARVALHO AGTE: ROSILENE DE OLIVEIRA SOUZA AGTE: RUBENS VILAGELIM DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Diante da informação contida às fls.1232/1242, intime-se os agravantes para se manifestar em relação à perda superveniente do interesse recursal. (rm)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067281-31.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0067281-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00457459 AGTE: DARIO JORGE BASILIO SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S. A. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: JULIA MARTINS SOUZA OAB/DF-077652 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES OAB/DF-018730 AGDO: CSN MINERAÇÃO S. A. ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0067281-31.2024.8.19.0000 Agravante: DARIO JORGE BASILIO SILVA Agravados: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A.; CSN MINERAÇÃO S.A.; e SEPETIBA TECON S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801913-67.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMOS RANGEL BARRETO RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A 1. Defiro JG ao autor. 2. Vistos, etc. Tendo em vista o expresso requerimento do autor, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Considerando a decisão saneadora nos autos que determinou que a distribuição fosse cancelada sem ônus para o autor, isento-o do pagamento de custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 3 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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