Laryssa Cristina De Lima Ribas Taques

Laryssa Cristina De Lima Ribas Taques

Número da OAB: OAB/PR 044224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Cristina De Lima Ribas Taques possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPR
Nome: LARYSSA CRISTINA DE LIMA RIBAS TAQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (1) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0109460-61.2024.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   João Ribas Neto Maristela Elaine Xarão Oliveira Ribas Agravado(s):   Jorge Luiz Ribas Taques Município de Guarapuava/PR   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB A ÓTICA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (RI TJPR, ART. 110, VIII, “A”). A Ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, em que a controvérsia não envolve discussão sobre a titularidade da herança ou questões de Direito Sucessório, mas sim alegação de inadimplemento contratual, com reflexos sobre compromisso de compra e venda de imóvel, é de competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.   I – RELATÓRIO A Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, da 19ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 109460-61.2024.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais[i]. Defendeu que, embora a petição inicial mencione compromissos de compra e venda firmados em momento anterior, estes foram substituídos pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, e a causa de pedir assenta-se na cessão de área inferior àquela que deveria ter sido cedida[ii]. Assim, a matéria se insere na competência da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis (RITJPR, art. 110, V, “c”). A Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, da 12ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que o objeto da lide de origem não trata de questões relativas ao Direito das Sucessões. No seu dizer, os autores alegam que houve a cessão de área menor do que a devida, além de apontarem sobreposição e unificação de matrículas, sem questionar a regularidade da cessão dos direitos hereditários por parte dos vendedores envolvidos. Logo, a competência é da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis (RITJPR, art. 110, VIII, “a”). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de definir a competência regimental para julgamento de Agravo de Instrumento, interposto em ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual foi apresentada reconvenção com pedido de usucapião. Nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do TJPR, compete às 11ª e 12ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas à matéria sucessória (art. 110, V, “c”) e às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a compromissos e contratos de compra e venda de bens imóveis (art. 110, VIII, “a”). Aliado a isso, a definição da competência, conforme entendimento consolidado, deve ter como base a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial, incluindo eventual ampliação objetiva por reconvenção. Nos casos de cumulação ou subsidiariedade de pedidos, prevalece a análise da pretensão principal para a classificação regimental. No caso, a autora firmou compromisso de compra e venda de parte de imóvel, com quitação firmada pelos herdeiros e pela viúva do proprietário. Embora prevista, a escritura pública de cessão de direitos hereditários não foi lavrada de imediato. Posteriormente, o cônjuge da autora adquiriu área adicional de um dos herdeiros, sendo lavrada escritura pública que formalizou transferência de área inferior à contratada, com unificação dos registros e sobreposição de lotes. No entanto, a autora sustenta ter sido induzida a erro e ter sido vítima de simulação, pleiteando a anulação da escritura, com retorno ao status quo ante, ou, subsidiariamente, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Na reconvenção, os atuais ocupantes da área sobreposta requerem o reconhecimento da usucapião dos 13 m² discutidos. Portanto, a controvérsia não trata de titularidade hereditária, tampouco de questões típicas de Direito Sucessório. Embora o instrumento seja uma escritura de cessão de direitos hereditários, a discussão limita-se ao inadimplemento contratual, vinculada aos contratos de compra e venda de imóvel. Não há impugnação da cessão sob a óptica do Direito Sucessório, mas sim de sua eficácia em razão de alegada irregularidade no objeto e no preço, matéria de competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis (RITJPR, art. 110, VIII, “a”). No mais, a reconvenção buscando usucapião, por ser acessória e condicionada à procedência do pedido principal, não altera a natureza contratual da controvérsia. Ainda, a ressalva prevista na parte final da alínea “a” do inciso VII, do art. 110 do RITJPR, afasta a incidência da competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis. Assim, correta a primeira distribuição realizada.  III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição à excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, da 19ª Câmara Cível (RITJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VIII, “a”). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-13
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0109460-61.2024.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   João Ribas Neto MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS Agravado(s):   jorge luiz ribas taques Município de Guarapuava/PR   Vistos etc.     1. MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS e JOÃO RIBAS NETO interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de ação Anulatória de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0005992-27.2020.8.16.0031, movida por MARIA DE LURDES MACHADO TEIXEIRA em face dos ora Agravantes e JORGE LUIZ RIBAS TAQUES, Anatólio Osorio Taques de Souza, Marisa de Fátima Ribas Taques, Heder Taques de Souza, Dener Taques de Souza, Francisca Kulik Taques, Anatolia Otilia de Paula Ribas Taques e Município de Guarapuava, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 318.1 – autos originários):   “2. DO INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O réu João Ribas Taques se opôs à homologação do acordo, argumentando que todos os confrontantes têm interesse na solução do litígio e que a citação de todos os réus ainda não foi realizada. O Município de Guarapuava também se manifestou contra a homologação, alegando a necessidade de perícia técnica para verificar possíveis excessos ou sobras de lotes e garantir a participação de todos os herdeiros de Nino Cylto de Oliveira. Dada a complexidade do caso, especialmente quanto à sobreposição de terrenos e aos direitos dos confrontantes, não há possibilidade, por ora, de homologar o acordo. Aparentemente, a homologação, nos termos propostos, pode gerar complicações futuras, pois a ausência de todos os confrontantes, como apontado por João Luiz Ribas Taques, pode comprometer a solução completa do litígio e causar insegurança jurídica, gerando novos questionamentos e mais judicializações futuras. Além disso, a perícia solicitada pelo Município de Guarapuava parece relevante para esclarecer os possíveis excessos de lote e delimitar as áreas litigiosas. A questão da participação dos herdeiros de Nino Cylto de Oliveira também precisa ser esclarecida, já que a falta de comprovação de que os herdeiros no acordo são os únicos legitimados pode permitir futuras contestações, afetando a validade do acordo (...)”   Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “MARIA DE LURDES MACHADO TEIXEIRA e seu marido firmaram com os agravados um contrato particular de compromisso de compra e venda de uma área de 290,40m2, objeto da transcrição nº 12.652 pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No dia 10/02/2005, compraram mais uma área de 48,40m2, objeto da mesma transcrição que ainda não havia desmembrada, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No dia 01/09/2017, passados 13 (treze) anos da primeira compra, foi lavrada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, onde os herdeiros cedem para a autora uma área de 168,30m2, que, no entanto, não correspondeu a 338,80m2 que é a soma das áreas que foram adquiridas. A autora alega que os requeridos, herdeiros de FIORAVANTE RIBAS TAQUES, foram omissos porque omitiram da referida escritura parte da compra realizada, correspondente a 170,48m2. Isso acabou acarretando ‘sobra de lote sem titularidade no meio de quadra’, exatamente onde está construída a residência da autora, e atualmente a faixa consta como titularidade do Município de Guarapuava /PR impedindo a regularização pela autora. A autora pleiteou a inclusão no polo passivo da demanda a Prefeitura de Guarapuava/PR e os agravantes MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS e JOÃO RIBAS NETO, afirmando que, supostamente, o terreno de titularidade dos agravantes, objeto da matrícula 10.684 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, está sobreposta em 28 centímetros de largura sobre o terreno da autora”; b) “o terreno objeto da matrícula nº 10.684 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava /PR, em nome de MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS e JOÃO RIBAS NETO, foi vendido em 1991 para NINO CLYTO DE OLIVEIRA (tio paterno de Maristela e João), o qual nuca fez o registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual os agravantes ainda figuram como proprietários; c) “não tendo mais interesse na continuidade da ação exclusivamente em relação a MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS e JOÃO RIBAS NETO, e herdeiros de NINO CYLTO DE OLIVEIRA, a autora manifestou interesse na desistência da ação”; d) “a autora MARIA DE LURDES MACHADO TEIXEIRA, os requeridos MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS e JOÃO RIBAS NETO e os terceiro interessados (herdeiros de Nino) NAEL CYRO DE OLIVEIRA e NICE CLÉSI DE OLIVEIRA PRADO formularam acordo concordando em pôr fim ao litígio, com a extinção parcial da ação e levantamento da averbação constante na matrícula nº 10.684”; e) “Embora o requerido JORGE LUIZ RIBAS TAQUES tenha discordado da extinção parcial do processo em relação aos agravantes MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS e JOÃO RIBAS NETO, até o momento não apresentou contestação, portanto, sua manifestação não poderia ser considerada para fundamentar o indeferimento da homologação do acordo”, além de não ter apresentado justificativa razoável para sua discordância, limitando-se a alegar que a presença de todos os confrontantes e limítrofes facilita a resolução da ação; f) relativamente à discordância do Município de Guarapuava, o pedido é genérico e não indica nenhum prejuízo, sendo que não há previsão legal condicionando o pedido de desistência somente após a citação de todos os requeridos e que o STJ tem entendimento de que a recusa deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância; g) que MARISTELA, JOÃO RIBAS e NINO e seus sucessores são apenas confrontantes do imóvel da autora e sequer participaram da negociação discutida nos autos; h) que “a ação tramita desde o ano de 2020 e até o momento não foram concluídas todas as citações”; i) que os herdeiros de Nino Cylto de Oliveira não compõem o polo passivo e não precisam apresentar anuência à desistência, sendo que estão habilitados nos autos nº 0005992-27.2020.8.16.0031 por intermédio da mesma procuradora, demonstrando concordância ao acordo; j) “considerando que não há litígio em relação aos agravantes e os demais requeridos, da mesma forma não há interesse da autora em dar continuidade da ação contra os agravantes”, deve ser homologado o acordo com extinção parcial da ação, com o consequente da averbação na matrícula nº 10.684 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR. O recurso foi distribuído por prevenção em relação ao agravo de instrumento n. 0020710-20.2023.8.16.0000 AI, sendo admitido o seu processamento, com apresentação de contrarrazões (movs. 24, 44 e 45). É o relatório.   2. O presente recurso veio-me distribuído por prevenção em relação ao agravo de instrumento 0020710-20.2023.8.16.0000, o qual foi distribuído pelo critério “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 15.1 – AI mencionado). Embora admitido o processamento do recurso, verifica-se que a distribuição não deve prevalecer. Como se sabe, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que, conquanto haja menção a compromissos de compra e venda na inicial, o que se busca é a anulação de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 1.11, na origem). Destaca-se do pedido expressamente formulado na inicial:   “c) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de anular o instrumento público, reconhecendo a nulidade relativa do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, de todos os atos que tenham origem no supra citado simulacro de contrato, retornando as partes ao status quo ante à sua celebração, e determinando novos serviços de topografia baseada na Transcrição 12.652, com área de 580.80m², para desmembrar a área que é de direito da Autora, conforme fundamentação acima exposta; d) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência, não entenda pelo retorno das partes aos status quo ante, Requer se digne Vossa Excelência, em condenar os Requeridos à devolução do valor pago pela parte da área que virou sobra de lote, corrigidos monetariamente;”   Os instrumentos particulares anteriores, portanto, pelo que se infere da inicial, foram substituídos pela mencionada escritura de cessão de direitos hereditários, e a causa de pedir, ainda segundo a leitura da referida peça, decorre da alegada cessão de área inferior àquela que deveria ter sido cedida. Nesse sentido, pode-se estabelecer o seguinte resumo a respeito do que motivou o ajuizamento da ação, conforme a inicial: a) Contrato de Compra e Venda: Em 25 de julho de 2003, foi firmado um contrato de compromisso de compra e venda de uma área de 290,40m², pelo valor de R$ 50.000,00. Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2005, a autora adquiriu mais uma área de 48,40m² por R$ 5.000,00; b) Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários: Em 1º de setembro de 2017, foi lavrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários, onde os herdeiros cederam para a autora uma área de 168,30m². No entanto, a autora pagou R$ 55.000,00 por uma área de 338,80m², mas recebeu apenas 168,30m² c) Unificação de Transcrições: Os réus unificaram a transcrição 12.652 (580,80m²) com parte da transcrição 23.833 (519,20m²), gerando a matrícula nº 27.552 (1.100,00m²). Esta unificação resultou em uma sobra de lote sem titularidade, onde está construída a residência da autora; d) Omissão Dolosa: A autora alega que os réus omitiram informações relevantes sobre a unificação das transcrições e a existência da sobra de lote, induzindo-a a erro ao assinar a escritura pública   Ainda que tenha ocorrido emenda (mov. 54.1), deu-se para inclusão de outras partes no polo passivo e trouxe-se novamente à baila a questão das áreas (com alegada sobreposição), o que em nada alterou o pedido inicial, prestando-se, inclusive, como reforço à causa de pedir.   Não se cuida, pois, de pedido de anulação (resolução, rescisão etc.) de contrato de compra e venda ou compromisso de compra e venda, os quais, por certo, não se confundem com cessão de direitos hereditários. Não por outro motivo, recentemente decidiu a d. 1ª Vice-Presidência:   EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESOLUÇÃO OU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NEGÓCIO PREVISTO NO ART. 1.793, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA TRATADO NO CÓDIGO CIVIL NO CAPÍTULO II (“DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO”), DO TÍTULO I (“DA SUCESSÃO EM GERAL”), DO LIVRO V (“DO DIREITO DAS SUCESSÕES”). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. A cessão de direitos hereditários depende de formalidade especial e solene para sua validade, somente sendo válida mediante celebração por escritura pública, nos termos do art. 1.793, do Código Civil. A forma é ad substancia do negócio jurídico, e caso não atendida gera sua nulidade, independentemente do valor do imóvel, prevalecendo a regra do art. 1.793, do Código Civil sobre a do art. 108 (lex speciallis derrogat lex generalis). Cuida-se de tema tratado no Código Civil no Capítulo II (“Da Herança e de sua Administração”), do Título I (“Da Sucessão em Geral”), do Livro V (“Do Direito das Sucessões”), de modo que o referido negócio jurídico se encontra no âmbito do Direito das Sucessões. O artigo 1.793, do Código Civil, apenas consagra a possibilidade de o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública, sendo que a análise do preenchimento dos requisitos de existência, validade e eficácia é melhor apreciada pelas Câmaras com maior intimidade em Direito das Sucessões. Distribuição na forma do artigo 110, inciso V, alínea “b”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (0002107-05.2016.8.16.0141, j. em 27.5.2024. Desembargadora Joeci Machado Camargo).   Para corroborar, acrescentam-se os seguintes julgados das Câmaras competentes:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL PACTUADA NO IMPORTE DE 10%; REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. MORA EX RE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, COM TERMO CONTRATUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. MULTA CONTRATUAL DEVIDA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO... (TJPR - 0002107-05.2016.8.16.0141, Relator(a): substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/09/2024, Data de Publicação: 30/09/2024).   DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, com fundamento na ocorrência de decadência, tendo em vista que a escritura foi formalizada em 23.02.2007 e a ação foi proposta em 2024. A apelante sustenta que seu direito à anulação da escritura está demonstrado com base no art. 496 do Código Civil. (...) Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª C.Cível, 0012469-80.2020.8.16.0188, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 13.11.2023; TJPR, 11ª C.Cível, 0000236-81.2021.8.16.0102, Rel. Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 27.09.2021; TJPR, 11ª C.Cível, 0001715-29.2015.8.16.0035, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 10.08.2020. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000917-43.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 31.03.2025).   Registre-se, por fim, que a prevenção não prevalece sobre a competência regimentalmente definida, o que torna irrelevante a distribuição anterior que orientou a distribuição deste recurso.   3. Do exposto, determina-se o encaminhamento do recurso à Divisão competente para redistribuição na forma art. 110, inciso V, alínea “c”, do RITJPR, com a necessária urgência.   Int.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento n° 0109460-61.2024.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarapuava Agravante(s): João Ribas Neto e MARISTELA ELAINE XARÃO OLIVEIRA RIBAS Agravado(s): jorge luiz ribas taques e Município de Guarapuava/PR RelatorA: Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins   Vistos, etc.   I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 318.1 dos autos de ação Anulatória de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0005992-27.2020.8.16.0031, movida por MARIA DE LURDES MACHADO TEIXEIRA contra os ora agravantes, além de Jorge Luiz Ribas Taques, Anatólio Osorio Taques de Souza, Marisa de Fátima Ribas Taques, Heder Taques de Souza, Dener Taques de Souza, Francisca Kulik Taques, Anatolia Otilia de Paula Ribas Taques e Município de Guarapuava, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. II – O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 19ª Câmara Cível desse tribunal por prevenção ao agravo de instrumento 0020710-20.2023.8.16.0000, e pelo critério “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 14.1). O recurso anterior foi regularmente processado pela Colenda 19ª Câmara Cível, o qual recebeu decisão monocrática de não conhecimento em razão da intempestividade. Depois de recebido o presente agravo (segundo recurso com origem no mesmo processo), ofertadas as contrarrazões, a então Relatora, a eminente Des. Luciana Carneiro de Lara, declinou da competência, por entender que o objeto do agravo trata de matéria afeta ao Direito das Sucessões, nesses termos: [...] Da análise dos autos, verifica-se que, conquanto haja menção a compromissos de compra e venda na inicial, o que se busca é a anulação de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 1.11, na origem). Destaca-se do pedido expressamente formulado na inicial: “c) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de anular o instrumento público, reconhecendo a nulidade relativa do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, de todos os atos que tenham origem no supra citado simulacro de contrato, retornando as partes ao status quo ante à sua celebração, e determinando novos serviços de topografia baseada na Transcrição 12.652, com área de 580.80m², para desmembrar a área que é de direito da Autora, conforme fundamentação acima exposta; d) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência, não entenda pelo retorno das partes aos status quo ante, Requer se digne Vossa Excelência, em condenar os Requeridos à devolução do valor pago pela parte da área que virou sobra de lote, corrigidos monetariamente;” Os instrumentos particulares anteriores, portanto, pelo que se infere da inicial, foram substituídos pela mencionada escritura de cessão de direitos hereditários, e a causa de pedir, ainda segundo a leitura da referida peça, decorre da alegada cessão de área inferior àquela que deveria ter sido cedida. Nesse sentido, pode-se estabelecer o seguinte resumo a respeito do que motivou o ajuizamento da ação, conforme a inicial: a) Contrato de Compra e Venda: Em 25 de julho de 2003, foi firmado um contrato de compromisso de compra e venda de uma área de 290,40m², pelo valor de R$ 50.000,00. Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2005, a autora adquiriu mais uma área de 48,40m² por R$ 5.000,00; b) Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários: Em 1º de setembro de 2017, foi lavrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários, onde os herdeiros cederam para a autora uma área de 168,30m². No entanto, a autora pagou R$ 55.000,00 por uma área de 338,80m², mas recebeu apenas 168,30m² c) Unificação de Transcrições: Os réus unificaram a transcrição 12.652 (580,80m²) com parte da transcrição 23.833 (519,20m²), gerando a matrícula nº 27.552 (1.100,00m²). Esta unificação resultou em uma sobra de lote sem titularidade, onde está construída a residência da autora; d) Omissão Dolosa: A autora alega que os réus omitiram informações relevantes sobre a unificação das transcrições e a existência da sobra de lote, induzindo-a a erro ao assinar a escritura pública; Ainda que tenha ocorrido emenda (mov. 54.1), deu-se para inclusão de outras partes no polo passivo e trouxe-se novamente à baila a questão das áreas (com alegada sobreposição), o que em nada alterou o pedido inicial, prestando-se, inclusive, como reforço à causa de pedir. Não se cuida, pois, de pedido de anulação (resolução, rescisão etc.) de contrato de compra e venda ou compromisso de compra e venda, os quais, por certo, não se confundem com cessão de direitos hereditários. [...] Antes de proceder à redistribuição, a Secretaria alterou a matéria do recurso para ”Ações relativas a Direito das Sucessões”. Como é assente, os critérios de competência no âmbito dos Órgãos Fracionários deste Tribunal são fixados com base: (a) na causa de pedir e (b) no pedido. Quanto à causa de pedir e pedido, e com a devida vênia à eminente Des. Luciana Carneiro de Lara, o objeto da ação de origem não envolve discussão relacionada ao Direito das Sucessões, pois como bem frisou em sua decisão para declinar da competência, os autores alegam é que houve cessão de área inferior àquela que deveria ter sido cedida, além de questões afetas à sobreposição e unificação de matrículas, mas não sobre a regularidade da cessão dos direitos hereditários de alguns dos vendedores que participaram da cadeia negocial. Ademais, como há pretensão de regularização da área dos imóveis, o Município de Guarapuava foi incluído no polo passivo da demanda, razão pela qual o processo passou a tramitar perante o Juízo da Fazenda Pública. Logo, para a fixação da competência se deve prestigiar o critério de prevalência da matéria especializada, atraindo a competência das Décima Nona e Vigésima Câmaras Cíveis, a teor do que disciplina o artigo 110, VIII do Regimento Interno: Art. 110. (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; Na esteira desse entendimento, assim já decidiu a egrégia 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal, em diversas oportunidades: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MATÉRIA ATRELADA A NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. PRETENSÃO RESTRITA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (VENDA DO BEM) E REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0118502-37.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO -  J. 28.01.2025)   EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS, REALIZADAS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES. OBJETO RESTRITO À VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE DIREITO DAS SUCESSÕES OU DIREITO DE FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA ESPECIALIZADA (COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL) EM DETRIMENTO DA MATÉRIA RESIDUAL (DOAÇÃO). DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DO RECURSO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019651-60.2024.8.16.0000 - Irati -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO -  J. 18.09.2024)   EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO PERTINENTE À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO DE SUCESSÕES. CONDIÇÃO DE HERDEIROS DOS AUTORES QUE SERVE COMO FORMA DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS PARTES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A natureza da controvérsia litigiosa, na hipótese versada, orbita o reconhecimento da anulabilidade de contrato de compra e venda, espécie que não possui previsão de competência regimental, tratando-se de matéria alheia às áreas de especialização desta Corte de Justiça. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0003945-67.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 08.01.2020) III – Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos para a 1ª Vice-Presidência, para definição quanto à competência para julgamento do presente recurso. Curitiba, 23 de abril de 2025.   Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
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