Hamidy Omar Safadi Kassmas

Hamidy Omar Safadi Kassmas

Número da OAB: OAB/PR 044400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamidy Omar Safadi Kassmas possui 306 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 306
Tribunais: TJSC, STJ, TRF4, TJRS, TRT9, TJPR
Nome: HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (17) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000870-94.2024.5.09.0659 RECLAMANTE: LUCIA APARECIDA DA LUZ VALENTIN RECLAMADO: LATICINIOS PAULA FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bee6df proferido nos autos. DESPACHO Embora as partes já tenham sido intimadas, conforme se verifica no id 560f658, este Juízo reforça a intimação para ciência da perícia designada nos autos da carta precatória nº 0000500-24.2025.5.09.0096, a ser realizada em 13/10/2025, às 10h20, na 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava, situada na Rua Afonso Botelho, 104, Guarapuava/PR.   UNIAO DA VITORIA/PR, 30 de julho de 2025. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS PAULA FREITAS LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001164-28.2024.8.16.0134 Processo:   0001164-28.2024.8.16.0134 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   João Maria da Silva representado(a) por Alina Neta Ferreira da Silva, ERONDI FERREIRA DA SILVA, Neuri Ferreira da Silva Réu(s):   Nereu Ferreira da Silva Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, prestação de contas, depósito judicial de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Maria da Silva, representado por seus curadores Aline Neta Ferreira da Silva, Erondi Ferreira da Silva e Neuri Ferreira da Silva, em face de Nereu Ferreira da Silva. O autor, representado por seus filhos e curadores, alega ser totalmente dependente de terceiros em virtude de doenças incapacitantes, possuindo patrimônio considerável, especialmente imóveis, os quais são administrados pelos filhos. Informa que os frutos econômicos advindos da exploração desses bens são repassados ao autor para custear sua subsistência. Narra que parte desse patrimônio está sob a administração do filho Nereu Ferreira da Silva, que não presta contas nem repassa quaisquer valores provenientes da exploração dos bens, em prejuízo do interditando, que necessita dos recursos para sua manutenção. A área objeto da demanda localiza-se na zona rural de Faxinal dos Coutos e encontra-se arrendada a terceiros. Informa, ainda, que foi enviada comunicação extrajudicial solicitando a cessação de qualquer ato de arrendamento, a qual não foi atendida, tendo a exploração continuado. Alega que a urgência da medida justifica-se pela proximidade da colheita da safra de feijão, cultivada na referida área, que poderá gerar valores entre R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00. Requereu, liminarmente, o depósito judicial dos valores oriundos do arrendamento, a citação do requerido e, ao final, a procedência da ação, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela produção de provas. Juntou documentos (mov. 1.1/17). Determinada a emenda à petição inicial (mov. 13), a parte autora apresentou descrição dos imóveis de propriedade do interditando (mov. 16). O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o deferimento da tutela de urgência para compelir o requerido a depositar judicialmente os valores obtidos com o arrendamento (mov. 21). A análise do pedido liminar foi postergada (mov. 24). Posteriormente, a parte autora apresentou nova emenda à petição inicial, alegando que o requerido possui contrato de arrendamento vigente e, como não notificou o arrendatário para encerrar o contrato, este foi tacitamente renovado por prazo indeterminado. Sustenta que há subarrendamentos promovidos pelo réu, requerendo a prestação de contas sobre os valores obtidos e que tais montantes revertam em favor do autor. Aduz que o fato de haver subarrendamento não desonera o requerido da obrigação de pagar os valores originalmente pactuados no arrendamento. Requereu, ainda, o recebimento da emenda à inicial, para que o réu comprove o pagamento devido desde a contratação do arrendamento e, em caso de inadimplência, seja decretado o despejo por falta de pagamento. Juntou documentos (mov. 41.1/5). A emenda à inicial foi recebida (mov. 43). Em contestação cumulada com reconvenção (mov. 49), o requerido requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de arrendamento findou-se em setembro de 2021, há mais de três anos, sem renovação. Alega que eventual prorrogação contratual dependeria de tratativas realizadas até seis meses antes do término, o que não ocorreu. Argumenta que o último corte de eucalipto por ele realizado ocorreu há mais de dez anos, sendo que o contrato previa o pagamento de 10% sobre o valor bruto das vendas de eucalipto. Sem corte ou venda, entende não haver obrigação de pagar qualquer valor. Em preliminar, arguiu que tanto o pedido de prestação de contas quanto o de depósito judicial estão prescritos, com base no prazo geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) e no prazo específico de 3 anos para aluguéis de prédios rústicos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). No mérito, reiterou que não há valores a prestar ou repassar, uma vez que a atividade produtiva do imóvel cessou. Destacou que o plantio de eucalipto recente foi feito pelo próprio curador Neuri em outra área, distinta daquela do contrato. Por fim, afirma que o interditando e sua falecida cônjuge teriam manifestado intenção de doar a área arrendada ao requerido, conforme cláusula contratual específica. Requereu a improcedência total da ação e, em reconvenção, pleiteou a prestação de contas pelos curadores. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 54). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao requerido (mov. 56). Intimadas para especificação de provas, o requerido requereu a produção de prova documental, oral, emprestada (dos autos da interdição n. 000078-56.2023.8.16.0134) e inspeção judicial (mov. 67). A parte autora manifestou interesse na prova oral, no depoimento pessoal do requerido e também na prova emprestada dos mesmos autos (mov. 68). O Ministério Público nada requereu (mov. 73). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Saneamento As questões preliminares levantadas pelo requerido dizem respeito à alegada ilegitimidade passiva e à ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de prestação de contas e de depósito judicial dos valores obtidos com o arrendamento. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que será necessário examinar o conteúdo do contrato de arrendamento e a relação entre as partes para apuração de eventual obrigação de prestar contas ou realizar o repasse de valores. Assim, tal ponto será apreciado por ocasião da sentença. Quanto à alegada prescrição, entendo que seu exame também demanda instrução probatória, em especial para a análise do termo inicial da contagem do prazo, o que igualmente recomenda sua apreciação em momento posterior, uma vez que há divergência sobre a prorrogação ou não do contrato informado. Fixadas essas premissas, passo à organização do feito. 3. O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, os autores encontram-se devidamente representados e os demandados têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. 4. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) existência e eventual renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; b) ocorrência de subarrendamento da área e ausência de repasse de valores ao interditando; c) obrigação do requerido de prestar contas e eventual inadimplemento contratual; d) possibilidade de decretação de despejo por falta de pagamento; e) legitimidade e efeitos jurídicos de eventual manifestação de doação da área ao requerido; f) ocorrência ou não de prescrição quanto às pretensões autorais; g) obrigação dos curadores de prestarem contas ao requerido (reconvenção). 5. Disciplina o artigo 373, do Código de Processo civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos; d) prova emprestada. 7. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 02 de outubro de 2025, às 13h00min. 7.1. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3. Haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Defiro a produção de prova documental, apenas no que tange a documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao pedido de prova emprestada, salienta-se que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" EREsp 617.428 STJ. Deste modo, defiro a prova emprestada dos documentos juntados pelo requerido, da entrevista da assistente social e da produção de prova oral e testemunhal produzida nos autos n. 0000078-56.2023.8.16.0134. Intimem-se as partes para que juntem os referidos documentos, em 10 (dez) dias, em razão da ausência de impossibilidade do ato. Em seguida, intime-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. 10. Indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial, por ausência de elementos que demonstrem sua imprescindibilidade, podendo ser reavaliado, se necessário. 11. Ressalta-se que em conformidade com o art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0016118-73.2019.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Camacho Santos Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2025 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo interposto por AGRÍCOLA COLFERAI, de decisum pelo qual se julgara improcedente pedido à Revisão de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão de cláusulas contratuais nos contratos bancários, especialmente quanto à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, às tarifas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na sentença se reconhecera a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios cobrados, à taxa média de mercado, o que se mantivera, porque ausente abusividade nas contratações. III.2. A capitalização de juros fora expressamente pactuada em todas as contratações, sendo admissível a cobrança dessa prática. III.3. Houvera expressa contratação das tarifas administrativas cobradas pela Instituição bancária. III.4. Não há óbice ao desconto de parcelas de empréstimo em limite de cheque especial, existente em conta corrente. III.5. Arbitrados os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba advocatícia sucumbencial, imposta na Origem, aqui fora majorada para 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: é admissível a revisão de cláusulas em negócios bancários. Mas nos contratos sub judice, fora aferida existência de expresso ajuste à capitalização dos juros e à cobrança de tarifas, e aferido que a taxa dos juros remuneratórios não fora abusiva, porque não acima do dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 406, § 1º, 389, parágrafo único, e 51, § 1º, do CC, 85, § 2º, e 85, § 11, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012326-65.2017.8.16.0069, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.8.19; súmulas n. 530, 382, 539 541, do STJ e 596 do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo não provimento do recurso da parte autora, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual se reconhecera a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Ainda, aqui, concluíra-se por manter a possibilidade de capitalização dos juros e das tarifas bancárias, já que houvera previsão expressa sobre isso. Enfim, ante o não provimento do apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000452-36.2023.5.09.0096 RECORRENTE: DOUGLAS RIBEIRO RECORRIDO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000452-36.2023.5.09.0096, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. O pagamento de pensão mensal, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, é devido enquanto perdurar a incapacidade do obreiro para o exercício da atividade anteriormente exercida, visto que a plena recuperação do pensionado descaracteriza a ocorrência de lucros cessantes. A pensão mensal decorre do princípio da "restitutio in integrum", bem como da premissa de que o pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes tem por objetivo manter o padrão econômico de vida do empregado e de seus dependentes. Na hipótese, considerando que o autor ficou incapacitado para o exercício da profissão apenas de forma temporária, não subsistindo déficit funcional, escorreita a r. sentença que rejeitou o pleito concernente à pensão mensal vitalícia. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular.   CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000452-36.2023.5.09.0096 RECORRENTE: DOUGLAS RIBEIRO RECORRIDO: COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000452-36.2023.5.09.0096, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. O pagamento de pensão mensal, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, é devido enquanto perdurar a incapacidade do obreiro para o exercício da atividade anteriormente exercida, visto que a plena recuperação do pensionado descaracteriza a ocorrência de lucros cessantes. A pensão mensal decorre do princípio da "restitutio in integrum", bem como da premissa de que o pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes tem por objetivo manter o padrão econômico de vida do empregado e de seus dependentes. Na hipótese, considerando que o autor ficou incapacitado para o exercício da profissão apenas de forma temporária, não subsistindo déficit funcional, escorreita a r. sentença que rejeitou o pleito concernente à pensão mensal vitalícia. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular.   CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RIBEIRO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018457-94.2020.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.122 (Des. Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - 12ª Turma na data de 24/07/2025.
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