Luciano Badia

Luciano Badia

Número da OAB: OAB/PR 044440

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 225
Total de Intimações: 363
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TRT4, TRF4, TRT9, TJRS
Nome: LUCIANO BADIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002065-73.2024.8.16.0076 Processo:   0002065-73.2024.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Valor da Causa:   R$22.850,87 Polo Ativo(s):   LUMINUSTECH LTDA representado(a) por PAULO HENRIQUE SEIBERT JAHNO Polo Passivo(s):   TALITA ZUQUI 07007465951 representado(a) por Talita Zuqui SENTENÇA 1. O projeto de sentença elaborado pelo(a) DD. Juiz(Juíza) Leigo(a) em exercício neste Juizado, abordou corretamente os pontos controversos, analisando o pedido em cotejo com a prova produzida, aplicando acertadamente a legislação pertinente à matéria, nada havendo a ser complementado ou modificado. 2. Destarte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Lei 9.099/95, art. 40), HOMOLOGO o projeto de sentença de mov. 52.1. 3. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95). 4. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0007244-80.2025.8.16.0131 Processo:   0007244-80.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   PEDRO AURELIO BERNARDI DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de PEDRO AURELIO BERNARDI, ocorrida em 6.7.2025 pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal (“CPP”), bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal (“CF”) Ao que tudo indica, houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso I, do CPP. Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça. No mais, foi ouvido o condutor (mov. 1.5) e a nota de culpa foi expedida (mov. 1.13). Ressalto, por fim, que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incs. I a III, do Código Penal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Passo a analisar a situação prisional. 3. Da concessão de liberdade provisória 3.1. Sabe-se que, atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Especificamente em relação à prisão preventiva, sua decretação demanda a presença concomitante (i) dos requisitos cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis), (ii) de qualquer das hipóteses de admissibilidade e (iii) da indispensabilidade. No que tange aos requisitos cautelares, o art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Exige-se, pois, a presença do binômio: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Isto é, a probabilidade de que o conduzido seja o autor do delito e o perigo que a permanência do mesmo em liberdade representa para as investigações, para a garantia da aplicação da lei penal e para a própria coletividade. Existem provas suficientes da materialidade do crime imputado ao autuado, restando demonstrada através dos elementos que instruem o auto de prisão em flagrante, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 1.4) e da intimação das medidas protetivas (mov. 1.14). No tocante à autoria, há também indícios nos autos, consubstanciados, especialmente, nas declarações prestadas pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante (movs. 1.6/1.8) e da vítima (mov. 1.10). Além disso, extrai-se do boletim de ocorrência o seguinte (mov. 1.4): “A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA SITUACAO DE POSSIVEL DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NO LOCAL, A SOLICITANTE, ISADORA LETICIA DALBOSCO DA SILVA, RELATOU QUE SE DIRIGIU A IGREJA COMUNIDADE CRISTA VIDA PARA OS POVOS, SITUADA NA RUA GUARANI, N 1209, OCASIAO EM QUE SE DEPAROU COM SEU EX-NAMORADO, PEDRO AURELIO BERNARDI, NO INTERIOR DO TEMPLO, CONTRARIANDO A MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA N 1000000000200969763-21, VIGENTE EM FAVOR DA VITIMA. PEDRO AURELIO ENCONTRAVA-SE PRESENTE NO LOCAL NO MOMENTO DA CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL. DURANTE CONSULTA AO SISTEMA SESP, VERIFICOU-SE QUE O AUTOR CONSTAVA COMO NAO CIENTE DA MEDIDA. NO ENTANTO, A VITIMA APRESENTOU UMA CERTIDAO POSITIVA DE COMUNICACAO PESSOA7L POR MEIO ELETRONICO, REFERENTE AO PROCESSO N 0004549-56.2025.8.16.0131, QUE ATESTA A CIENCIA FORMAL DE PEDRO AURELIO QUANTO A EXISTENCIA DA MEDIDA PROTETIVA, NOTIFICACAO ESTA REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. TAL INFORMACAO FOI CONFIRMADA PELO PROPRIO AUTOR NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DIANTE DA EXISTENCIA DA MEDIDA PROTETIVA VALIDA E DA COMPROVACAO DA CIENCIA POR PARTE DO AUTOR, FOI DADA VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE A PEDRO AURELIO BERNARDI PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA, CONFORME PREVE A LEGISLACAO VIGENTE. AS PARTES FORAM CONDUZIDAS A 12 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, ONDE FORAM ADOTADAS AS PROVIDENCIAS LEGAIS CABIVEIS.”. Isto é, faz-se presente o fumus comissi delicti. Não se vislumbra presente, porém, o periculum libertatis, porquanto não constam dos autos elementos que permitam concluir que a colocação do autuado em liberdade ensejará maior risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Quanto às hipóteses de admissibilidade, em que pese o caso se amolde às circunstâncias previstas no art. 313, incs. I e III, do CPP, pois ao conduzido é imputada a prática de crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos e por se tratar de descumprimento de medida de protetiva. Contudo, no que diz respeito à indispensabilidade, constata-se que, embora reprovável a conduta noticiada, a periculosidade da ação pode ser afastada com a aplicação de medidas cautelares, porquanto não reincidente. Neste ponto, importante destacar a controvérsia relacionada à frequência de ambas as partes à igreja, tendo em vista que, conforme os elementos até então colhidos, o conduzido seria integrante de um núcleo religioso que, naquele momento, promovia uma ação social. Ressalte-se que, embora a conduta noticiada revele indícios de comportamento, em tese, reprovável, não é possível, nesta fase indiciária, aferir com segurança a existência de dolo por parte do conduzido — isto é, se atuou com animus específico de descumprir medida protetiva ou de se aproximar intencionalmente da ofendida – que, ao tudo indica, chegou após o conduzido. Portanto, as circunstâncias apontadas demonstram a imprescindibilidade da instrução processual, a fim de esclarecer melhor a ocorrência dos fatos e a real intenção do conduzido. Assim, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, diante do contexto fático, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal, evitando que o autuado interprete a atuação estatal como inócua ou indiferente, o que poderia incentivar a reiteração delitiva em prejuízo da própria vítima. Registro que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, neste momento, para resguardar a ordem pública, o que afasta a necessidade de manter o conduzido em cárcere. 3.2. Pelo exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de PEDRO AURELIO BERNARDI, vinculada aos compromissos dos arts. 327 e 328 do CPP, bem como às seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex: a) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do juízo, bem como proibição de alterar o endereço em que reside sem prévia comunicação; b) proibição de acesso e frequência a bares, boates ou similares. 4. EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.1. Na oportunidade do compromisso, deverá o flagranteado ser advertido de que, caso descumpra as condições impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, §4º, e art. 312, parágrafo único, ambos do CPP). 5. Ainda, tendo sido concedida liberdade provisória ao autuado e arbitrada fiança, deixo de realizar a audiência de custódia (cf. art. 775 do CNFJ e STJ, 3ª Seção, HC 568.693/ES, Rel. Ministro Sebastição Reis Júnior, j. em 14/10/2020). 5.1. Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão intimação a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 5.2. Ainda, intime-se o defensor constituído para que tome ciência acerca da possibilidade de, querendo, manifestar-se desde já sobre a ocorrência de alguma espécie de tortura ou de maus-tratos, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 6. Comunique-se a Autoridade Policial do teor desta decisão. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias.   De Coronel Vivida para Pato Branco, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito Plantonista
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001518-67.2023.8.16.0076   Processo:   0001518-67.2023.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$12.911,60 Autor(s):   NELSON DE OLIVEIRA representado(a) por FLORINDA SOUZA COSTA DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO NELSON DE OLIVEIRA representado(a) por FLORINDA SOUZA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG SA alegando, em síntese, que: A parte autora alegou, em síntese, que: (i) é beneficiário do INSS por aposentadoria por incapacidade, percebendo mensalmente o valor de um salário mínimo; (ii) encontra-se submetido a curatela desde sentença proferida em 2014, tendo havido substituição do curador em 2023; (iii) mesmo com a limitação para administração de seu patrimônio, contratou com a instituição ré empréstimo consignado, o que entende ser juridicamente inválido diante da sua incapacidade civil relativa; (iv) pleiteia a declaração de nulidade do contrato celebrado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a repetição em dobro dos valores já descontados a título de consignação. Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.15). Decisão inicial, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pleito de tutela de urgência  (mov. 10.1). Citada (mov. 23.1), Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) houve a contratação de cartão de crédito consignado, a qual teria sido regularmente solicitada pelo autor; (ii) a ré não teria como identificar a condição de incapacidade relativa do autor, por se tratar de limitação leve; (iii) à época da contratação, não constava averbação judicial da curatela nos registros acessíveis à instituição financeira; (iv) não se configuraria hipótese de repetição do indébito em dobro, por se tratar de engano justificável, motivo pelo qual requereu, subsidiariamente, a devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos; (v) em caso de condenação por danos morais, postulou a compensação com os valores efetivamente depositados ao autor; (vi) requereu que os juros moratórios sejam computados a partir da data da sentença, e não do evento danoso; (vii) por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Contestação instruída com documentos (mov. 26.2 e 26.3) Audiência de conciliação dispensada. Em impugnação à contestação foi acostado mandado de inscrição de sentença em relação a interdição demonstrado a publicidade da incapacidade relativa (mov. 33.2) Em decisão saneadora, foi afastada a prescrição e determinada audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1) Realizada a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na causa, diante da natureza eminentemente patrimonial da demanda. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. (mov 88.1 e 89.1). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise ou vícios processuais a serem sanados, e verificando-se o cumprimento das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à apreciação do mérito da demanda. 2.1. Mérito 2.2.1. Considerações iniciais A controvérsia maior posta nos autos versa sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo arguida, pela parte ré, a ausência de má-fé na contratação. Sustenta a demandada que não tinha como reconhecer a existência de incapacidade relativa do autor, porquanto tal condição não se encontrava averbada no registro civil do contratante. Aduz, ainda, que não havia obrigatoriedade legal de apresentação de certidão de nascimento como documento necessário à formalização do pacto entabulado, o que, segundo sua ótica, afastaria qualquer presunção de ciência quanto à alegada limitação da capacidade civil da parte adversa Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a averbação da condição de incapacidade relativa no registro civil do autor foi expressamente determinada por juízo, conforme documento de mov. 58.1. Causa estranheza, portanto, a informação de que tal averbação não teria sido efetivada, como indicado no documento de mov. 38.1, sendo matéria que deverá ser objeto de apuração própria e autônoma, por meio dos meios processuais adequados, não constituindo, por ora, objeto de análise nestes autos. Não obstante, verifica-se que a própria manifestação da parte ré revela contradição relevante, pois, mesmo reconhecendo a regularidade formal do documento, admite não o ter exigido por ocasião da celebração do negócio jurídico. Tal conduta demonstra, ao menos em tese, a assunção consciente do risco quanto à plena capacidade da parte com quem contratava, o que atrai para si os efeitos jurídicos decorrentes da eventual nulidade relativa, nos termos do art. 171, I, do Código Civil, em razão da inobservância de um pressuposto subjetivo essencial para a validade do negócio jurídico. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença concomitante de três requisitos essenciais: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.(grifo nosso) Nesse aspecto, a capacidade civil é tradicionalmente dividida em capacidade de direito e capacidade de fato (ou de exercício). A primeira, também denominada capacidade de gozo, é inerente à personalidade jurídica e consiste na aptidão genérica de ser titular de direitos e deveres na ordem civil, sendo adquirida com o nascimento com vida, nos termos do artigo 1º do Código Civil. Trata-se de uma capacidade universal, atribuída a toda pessoa natural. Por outro lado, a capacidade de fato ou de exercício refere-se à aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial, sem necessidade de representação ou assistência. É essa capacidade que habilita o indivíduo a manifestar vontade juridicamente eficaz. A limitação da capacidade de fato pode decorrer de diversas causas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sendo sistematizada nas hipóteses de incapacidade absoluta e incapacidade relativa, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil. Os absolutamente incapazes, como os menores de 16 anos, não podem praticar nenhum ato da vida civil por si sós, exigindo-se representação. Já os relativamente incapazes, como os maiores de 16 e menores de 18 anos, ou os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade com discernimento reduzido, praticam atos civis mediante assistência. Nesse aspecto, à luz do Código Civil, é cristalino que, no caso em exame, trata-se de hipótese de incapacidade relativa, nos termos expressamente previstos no inciso II do artigo 4º do referido diploma, que assim dispõe: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Conforme se extrai da curatela regularmente instituída nos autos, restou demonstrado que o autor se enquadra como ébrio habitual, condição que lhe retira a plena capacidade de exercício dos atos da vida civil, exigindo, portanto, assistência para a prática de negócios jurídicos. Tal limitação, nos termos legais, não suprime a personalidade, mas impede que o indivíduo pratique validamente certos atos sem o devido acompanhamento legal, notadamente os de natureza patrimonial. A curatela, nesse contexto, opera como medida protetiva e concretiza a diretriz constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo instrumento de tutela da vontade daquele que, embora titular de direitos, encontra-se vulnerável em razão de seu estado psíquico ou de saúde. Dessa forma, a celebração de negócio jurídico diretamente com pessoa relativamente incapaz, desacompanhada de curador ou assistente legal, padece de vício subjetivo, atraindo a incidência do art. 171, I, do Código Civil, que trata da anulabilidade por incapacidade relativa do agente. De rigor, portanto, a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.2.2. Das restituições. Recondução das partes ao estado anterior. Nos termos do art. 182 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico implica a recondução das partes ao estado em que se achavam antes da contratação. Confira-se (g.n.): “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” No particular, tal recondução demanda a devolução, pela parte autora, dos valores aproveitados a título de saque ou de crédito para a efetivação de compras, e, pela parte ré, dos valores pagos pela parte autora e/ou debitados de forma consignada de seu benefício previdenciário. Quanto à restituição ora imposta à parte ré, tem-se que o art. 42, par. ún., do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em embargos de divergência no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 21.10.2020)  A boa-fé objetiva, portanto, não exige prova de dolo ou de intenção de lesar, bastando a conduta negligente, omissiva ou descuidada que comprometa a confiança legítima da parte vulnerável na relação contratual. No caso concreto, a atuação da parte ré — ao proceder descontos diretamente no benefício previdenciário do autor sem comprovação da regular contratação nem da participação de sua curadora legalmente nomeada — revela manifesta afronta à boa-fé objetiva, não apenas pela ausência de diligência mínima na celebração do negócio, mas também pela violação ao dever de transparência e de proteção do contratante hipossuficiente. Destarte, observa-se que, embora a parte ré alegue que houve concessão de crédito ou saque em favor da parte autora, não logrou êxito em comprovar documentalmente os depósitos supostamente realizados, mesmo após regularmente intimada para tanto na decisão de mov. 66.1 – item 7.1. Em matéria de prova, vigora o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), segundo o qual a incumbência de provar recai sobre quem detém melhores condições de produzi-la. No caso, era da parte ré o dever de apresentar documentos que demonstrassem, de forma inequívoca, a origem e o destino dos valores contratados, especialmente porque é ela quem detém os sistemas, registros e extratos operacionais capazes de comprovar a efetivação do crédito. A omissão da parte ré em cumprir essa carga probatória gera presunção desfavorável quanto à veracidade de sua alegação, permitindo concluir, com base no art. 182 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que os valores descontados não encontravam amparo em contraprestação efetivamente recebida pelo autor. Logo, não se justifica a compensação de valores, e a devolução deve ser integral e em dobro, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.4. Do dano moral É entendimento consolidado neste Tribunal que a propositura de ação de declaração de inexigibilidade de débitos, notadamente em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente quando ausente prova de abalo relevante à esfera moral do autor, limitando-se o fato a caracterizar mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 1.061 STJ). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS QUE SE IMPÕE. 3 . REPETIÇÃO EM DOBRO ( CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP . Nº 600.663/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO CASO CONCRETO: REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 E REPETIÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR, À MÍNGUA DE PROVA DE MÁ-FÉ. 4 . PRETENSO AFASTAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR) . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NA HIPÓTESE A EVIDENCIAR ABALO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004291-87.2021.8.16 .0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04 .2023) (TJ-PR - 14ª Câmara Cível - APL: 00042918720218160098 Jacarezinho 0004291-87.2021.8.16 .0098 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023) Ação “anulatória de ato jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral”. Empréstimo consignado. Pedido de anulação dos contratos ante a incapacidade relativa do autor. Contratos firmados com pessoa interditada . Sentença que julga procedente a lide para anular os contratos de empréstimo e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Contratos firmados com parte interditada, sem a presença de sua curadora. Nulidade do negócio jurídico celebrado . Retorno ao ‘status quo ante’. Repetição dos valores devida de forma simples, admitida a compensação de valores. Danos morais não configurados. Ausência de repercussão social . Mero aborrecimento. Precedentes desta Corte. Redistribuição da sucumbência.Recurso conhecido e provido em parte . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010241-14.2020.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12 .2022) (TJ-PR - 15ª Câmara Cível,- APL: 00102411420208160001 Curitiba 0010241-14.2020.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 16/12/2022, Data de Publicação: 22/12/2022) Nesse sentido, tem-se reconhecido que os descontos indevidos em proventos previdenciários, embora juridicamente reprováveis e passíveis de restituição, não geram automaticamente compensação moral, salvo quando comprovado que o ato extrapolou os limites do dissabor ou da frustração ordinária do cotidiano do consumidor, o que não se verifica nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: (i) ANULAR o negócio jurídico firmado entre as partes; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pela variação do IPCA a contar de cada desconto e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, observada a dedução do índice de atualização monetária já aplicado, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação Por sucumbente (cf. Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000462-56.2025.4.04.7012/PR RELATOR : PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA REQUERENTE : CELSO LIMAS ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELI DENISE BIANCHI (OAB PR119705) ADVOGADO(A) : LUCIANO BADIA (OAB PR044440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001969-52.2025.4.04.7012/PR AUTOR : OLEIDE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELI DENISE BIANCHI (OAB PR119705) ADVOGADO(A) : LUCIANO BADIA (OAB PR044440) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001088-34.2023.4.04.7210/SC REQUERENTE : VALDOMIRO DE FATIMA DE LARA ADVOGADO(A) : LUCIANO BADIA (OAB PR044440) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara INTIMA as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, cientes de que, nada requerido, expedir-se-á requisição de pagamento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001944-39.2025.4.04.7012 distribuido para 22ª Vara Federal de Curitiba na data de 03/07/2025.
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