Willian Yudi Yagui
Willian Yudi Yagui
Número da OAB:
OAB/PR 044513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Yudi Yagui possui 232 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TRF2, TJSC, TRT9, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
WILLIAN YUDI YAGUI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001028-62.2024.8.16.0156 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensável (Lei nº. 9.099/1995, art. 81, § 3º). Porém, segue breve relato. Tratam-se os autos de Queixa-Crime oferecida por FÁBIO HIDEK MIURA em face de BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140, CP). O querelante aduz que sofreu agressão à sua personalidade pelo querelado, eis que o chamou de “bosta”, “judicialzinho de merda”, “filho da puta” e “chifrudo” (mov. 1.1). Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem se manifestar com relação ao mérito (mov. 10.2). Sobreveio decisão onde o juíz se declarou suspeito (mov. 13.1). Portaria designando outro juiz para atuar nos autos (mov. 16.1). O querelado foi devidamente citado (mov. 35.1). Realizada audiência preliminar, o querelado não compareceu; além disso, o Promotor de Justiça se declarou suspeito (mov. 38.3). Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 12/05/2025 (mov. 70.3), constatou-se a ausência do querelado, no que foi decretado a sua revelia. Ato contínuo procedeu-se a oitiva do querelante (mov. 70.2) Por não vislumbrar quaisquer hipóteses legais de rejeição (art 395 do Código de Processo Penal), o Juízo recebeu a queixa e ordenou o prosseguimento do feito (mov. 75.1). Encerrada a instrução processual, certificou-se os antecedentes criminais do querelado (mov. 81.1). O Querelante, em alegações finais (mov. 88.1), pediu pela condenação do acusado às sanções do artigo 140, do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil). Juntou também a declaração de um terceiro que teria presenciado os fatos, conforme narrado em audiência (mov. 88.2). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 89.1), se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 93.1), requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, bem como requereu o indeferimento do pedido de indenização. Por fim, postulou pela fixação de honorário ao defensor dativo. Os autos, então, vieram-me conclusos É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.1. Conjunto probatório A autoria do delito imputado ao querelado encontra-se suficientemente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, a qual se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. O querelante, FABIO HIDEK MIURA, ouvido em audiência de instrução (mov. 70.2), confirmou integralmente os fatos narrados na peça inaugural (mov. 1.1), relatando que, enquanto se encontrava em uma lanchonete conversando com um conhecido, foi abordado pelo querelado, que, de forma deliberada e provocativa, passou a proferir ofensas de cunho pessoal e profissional, tais como “seu chifrudo”, “judicialzinho de merda” e “só porque tá no fórum você acha que é alguma coisa”. O depoimento do querelante revela que as ofensas não decorreram de um desentendimento momentâneo, mas sim de uma conduta reiterada e direcionada, motivada por divergências políticas anteriores, o que evidencia o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. Ressaltou, ainda, que o querelado possui histórico de comportamento semelhante contra outras pessoas da comunidade, especialmente aquelas que não compartilhavam de sua orientação política, o que reforça o padrão de conduta ofensiva e persecutória. Importante destacar que o relato do querelante foi corroborado por testemunha presencial, Ronaldo Pereira da Silva (mov. 88.2), que confirmou ter presenciado as ofensas desde o início da confusão, conferindo verossimilhança e robustez à narrativa acusatória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, sobretudo em delitos contra a honra, cuja prática, em regra, ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Do crime de injúria A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pelo depoimento prestado em juízo (mov. 70.2), os quais, em conjunto, demonstram a ocorrência do fato típico descrito na queixa-crime. No presente caso, restou incontroverso que o querelado BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA, de forma livre e consciente, proferiu ofensas diretas à honra subjetiva do querelante, chamando-o de “bosta”, “judicialzinho de merda”, entre outras ofensas, em local público e diante de terceiros. A conduta do querelado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 140, caput, do Código Penal, que define o crime de injúria como “ofender a dignidade ou o decoro de alguém”. A dignidade refere-se ao valor intrínseco do ser humano, enquanto o decoro diz respeito à sua respeitabilidade social. Ambas as esferas foram atingidas pelas expressões utilizadas pelo querelado, que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram verdadeiro ataque à honra subjetiva do querelante. A injúria, como se sabe, é crime formal, consumando-se com a simples emissão da ofensa, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. No presente caso, as expressões proferidas pelo querelado, em local público e na presença de terceiros, revelam inequívoca intenção de menosprezar e humilhar o querelante, atingindo-lhe a autoestima e a imagem perante a coletividade. Ademais, a reiteração de condutas ofensivas, inclusive por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, conforme relatado pelo querelante, evidencia a habitualidade da prática e reforça o dolo específico do agente, afastando qualquer alegação de mero desentendimento isolado. As declarações colhidas nos autos, tanto no boletim de ocorrência (mov. 1.5) quanto na audiência de instrução (mov. 70.2), revelam-se harmônicas, coerentes e convergentes, formando um conjunto probatório robusto e suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria do delito de injúria, nos termos do art. 140, caput, do Código Penal. O querelante, Fabio Hidek Miura, ao ser ouvido em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na queixa-crime (mov. 1.1), descrevendo com riqueza de detalhes o episódio em que foi ofendido publicamente pelo querelado, Brendon Dego Pazeli Ferreira. As expressões utilizadas “seu chifrudo”, “judicialzinho de merda”, “só porque tá no fórum você acha que é alguma coisa” extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram nítido ataque à honra subjetiva do querelante, atingindo-lhe tanto a dignidade quanto o decoro, bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão. Não bastasse, o relato do querelante é corroborado pela declaração de Ronaldo Pereira da Silva (mov. 88.2), testemunha presencial dos fatos, que confirmou ter presenciado as ofensas desde o início da confusão, conforme também registrado no depoimento judicial: “Ronaldo estava desde o início da confusão” (mov. 70.2). A prova testemunhal, portanto, reforça a verossimilhança da narrativa acusatória e afasta qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência do fato típico e à sua autoria. Ressalte-se que o crime de injúria é de natureza formal, consumando-se com a simples emissão da ofensa, independentemente da produção de resultado naturalístico, bastando a demonstração do dolo específico de ofender, o que se extrai com clareza da conduta do querelado. Diante disso, não há nos autos qualquer elemento que infirme a credibilidade do relato prestado pelo querelante ou que indique a existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório converge de forma segura para a configuração do delito de injúria, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do querelado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais expressões atingem frontalmente a dignidade e o decoro do ofendido, configurando o crime de injúria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ART. 139 E 140, DO CP . DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONSTATADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. FATOS DESABONADORES À HONRA, SUBJETIVA E OBJETIVA, DA QUERELANTE PROPALADOS PELO QUERELADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. XINGAMENTOS DIRIGIDOS À VÍTIMA . VÍTIMA QUALIFICADA DE "PUTANA", "MULHER DIABÓLICA" E "MULHER QUE DESTRUIU A SUA FAMÍLIA". TERCEIROS QUE TOMARAM CONHECIMENTO DA NARRATIVA, PREJUDICANDO A VÍTIMA INCLUSIVE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Os crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente. Na difamação, art. 139 do Código Penal, a lei tipifica a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" . Tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva, e consiste na imputação de fato que lesiona a reputação da pessoa, desacreditando-a publicamente, atingindo o apreço, o conceito, a estima de que aquele a quem se atribui a referida conduta goza no meio social. O crime de injúria, diferentemente do delito de difamação, visa à proteção da honra subjetiva da vítima, a qual se traduz nos conceitos que o ofendido faz de si próprio, como seus valores, qualidades e sentimentos, ou seja, sua autoestima, sendo que o elemento subjetivo do referido delito é o dolo, havendo necessidade que o agente tenha a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima (animus injuriandi). 2. Ao qualificar a vítima como "putana", "mulher diabólica" e "mulher que destruiu a sua família", o Querelado inequivocamente incorre nas penas relativas à injúria e difamação, porquanto atinge a honra subjetiva da Querelada e, bem assim, a sua honorabilidade pública, máxime porque propaladas as expressões em ambiente de trabalho . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005231-55.2018 .8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J . 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00052315520188160131 Pato Branco 0005231-55.2018 .8.16.0131 (Acórdão), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) No tocante ao elemento subjetivo, extrai-se do próprio contexto fático o animus injuriandi, o dolo específico consistente na vontade de ofender a honra do querelante. Conforme narrado em juízo (mov. 70.2) e destacado nas alegações finais (mov. 88.1), o querelado dirigiu-se propositalmente até o local onde o querelante se encontrava para provocá-lo, iniciando as agressões verbais, supostamente, por divergências políticas, demonstrando inequívoca intenção de humilhar e menosprezar a vítima perante terceiros. Salienta-se que, a tese defensiva (mov. 93.1) de ofensas recíprocas, desavenças políticas e insuficiência probatória não se sustentam, tendo em vista que a versão apresentada pelo querelante em audiência mostrou-se firme, detalhada e coerente com os demais elementos probatórios. Ressalta-se que o querelante descreveu com precisão a dinâmica dos fatos e as expressões injuriosas proferidas pelo querelado, demonstrando inequívoco ânimo de ofender sua honra. Ademais, o teor das ofensas proferidas pelo querelado extrapola em muito o campo das meras críticas políticas ou discussões acaloradas, configurando inequívoca violação à dignidade do querelante. Assim, a tentativa de descaracterizar o dolo específico ou reduzir o episódio a um entrevero sem relevância penal não encontra amparo nos autos, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUERELADO REGULARMENTE CITADO . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. INÉPCIA DA QUEIXA CRIME AFASTADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . DOLO DE OFENSA DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 DA LEI 9 .099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em relação a ausência de citação, extrai-se da sentença: “Inicialmente, conforme se verifica no mov . 94, houve a regular citação do querelado: “Certifico que, em cumprimento ao presente, dirigi-me a Rua Almirante Tamandare, nº 1748, ap. 201 - Cristo Rei, e lá chegando, citei o denunciado Bruno Tramujas Kafka, que após a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando seu ciente e declarou já possuir advogado constituído para sua defesa. Por ser verdade, dou fé. ” Tanto é que houve a apresentação de resposta à acusação, no mov . 95, pelo procurador do querelado. Outrossim, os argumentos trazidos na preliminar (seq. 390) devem ser, por si só, rechaçados pela leitura do despacho de seq. 145, onde constou de forma explícita os atos que seriam realizados . [...]. No mov. 154, também houve a intimação do querelado por meio de seu procurador constituído, cuja leitura deu-se no mov. 185 . Desse modo, em face da regular citação do querelado, bem assim, da intimação de seu procurador, abriu-se a audiência de seq. 213, com a decretação de sua revelia, posto que não compareceu ao ato e sequer justificou sua ausência. [...]Além disso, na mesma linha de raciocínio contida no item 18 da peça de alegações finais, o querelado sustenta que “(...) o processo somente seguirá sem a presença do Réu se, intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado”. Pois bem. O réu foi regularmente citado no mov. 94 e, ainda, intimado através de seu procurador constituído . Desse modo, deu causa ao deslinde da audiência de seq. 213, com o prosseguimento do feito e a decretação de revelia. ”2.A respeito da inépcia da queixa crime, reitera-se: “Analisando os argumentos expendidos pela defesa, insta esclarecer, a respeito da queixa-crime, que além dos requisitos formais previstos no art . 41 do CPP, a exordial acusatória deve obedecer a requisitos substanciais indicativos da autoria e materialidade. A parte ofendida, ou ainda, o Ministério Público, não podem destravar a persecução penal sem ter um suporte mínimo indiciário apto para definir a autoria e precisar a materialidade. Diante da ausência de suporte probatório mínimo, temos o que a doutrina chama de ausência de justa causa, podendo a inicial acusatória ser rejeitada ou trancada a ação proposta. Entretanto não é o caso dos autos . Há nos autos, elementos suficientes e hábeis para se deflagrar a ação penal, inclusive pelos argumentos que integram a análise meritória a frente. ”3.Quanto a tese de atipicidade da conduta, ressalta-se: “A alega atipicidade da conduta, sustentada pela defesa, por entender que “divulgar conversas emitir conceitos negativos” não pode prosperar, já que a conduta demonstrou efetivamente o dolo, o animus injuriandi. [ ...] A partir dos elementos probatórios que integram os autos verifica-se que há perfeita harmonia entre os depoimentos e documentos apresentados, tendo-se por demonstrada a materialidade e a autoria do crime [...]. ”4. Configuração do Delito: "É evidente que o meio utilizado pela parte querelada, ao veicular os prints de conversas realizadas em grupo de whatsapp, bem assim, ao conceder entrevista assumindo a autoria e taxando os querelantes de “surfarem” no clube, referindo-se a “tirar proveito”, e ainda os tratando como maus-carateres e antiéticos, acabou por propalar as expressões injuriosas. Verifica-se no mov . 1.7, site cuja matéria indica o nome dos querelantes, com base no “vazamento” das conversas, cuja autoria foi assumida pelo querelado. Além disso, houveram várias matérias que veiculam o ocorrido em diversos sites, como, p. ex ., a matéria intitulada “Bruno Kafka explica para Nadja Mauad, do GE, mais sobre “Os Indomáveis”. Além disso, o próprio querelado postou o conteúdo da entrevista em sua página pessoal do facebook." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004052-23.2016 .8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J . 07.11.2019) (TJ-PR - APL: 00040522320168160013 PR 0004052-23.2016 .8.16.0013 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2019) Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como pretende a defesa, diante do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.5) e o firme depoimento prestado pelo querelante (mov. 70.2). A conduta perpetrada pelo réu, portanto, amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 140, do Código Penal. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade do réu. Ao tempo dos fatos o acusado era maior de dezoito anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta do réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade revelou-se normal à espécie em apreço. O sentenciado registra maus antecedentes eis que já tem condenação no processo nº 0000548-21.2023.8.16.0156, conforme informações processuais do sistema Oráculo (mov. 81.1), o que deve ser valorado negativamente, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu após os fatos aqui tratados. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal em apreço. As consequências foram normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. Não há que falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável com relação aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. 4.3. Circunstâncias legais Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 65 do Código Penal, capazes de alterar a pena. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado estabelecida em 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, verifico que o réu não preenche os seus requisitos, considerando a condenação nos autos n. 0000548-21.2023.8.16.0156, por aplicação do inciso III do art. 44, do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é mais benéfica. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) ao Dr. Carlos Eduardo Guilhen Menha, inscrito na OAB/PR nº. 102.776, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item “4.”, Subitem “4.3”), em virtude do zelo profissional, dos atos processuais praticados (movs. 49.1, 70.3 e 93.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos legais permissivos da decretação da prisão preventiva em face do condenado (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária, igualmente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por assim justificarem as suas circunstâncias judiciais e a gravidade do delito. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na queixa-crime (mov 1.5), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. No caso concreto, as ofensas proferidas, somadas ao histórico de perseguições narrado em juízo pelo querelante e não refutado pela defesa, ocasionaram significativo abalo à esfera íntima do ofendido, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO . ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÕES COM CARACTERÍSTICO ANIMUS INJURIANDI QUE ULTRAPASSAM A ESFERA OPINATIVA E DE MERA CRÍTICA ADMINISTRATIVA . PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO REALIZADO NA QUEIXA-CRIME. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INJÚRIA COM CONTEÚDO PEJORATIVO E HUMILHANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0000071-79 .2022.8.16.0108 Mandaguaçu, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO CRIME. QUEIXA-CRIME. ABSSOLVIÇÃO. RECURSO DA QUERELANTE . PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 140, CAPUT (POR DUAS VEZES), E 139, CAPUT, C/C ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL (INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). INJÚRIA. NÃO ACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DE QUE AS PALAVRAS INJURIOSAS CHEGASSEM AO CONHECIMENTO DA QUERELANTE. PALAVRAS INJURIOSAS PROFERIDAS EM CONVERSA VIA WHATSAPP, DA QUAL A QUERELADA NÃO PARTICIPOU. TEOR DA CONVERSA QUE SÓ CHEGOU AO CONHECIMENTO DA QUERELADA, ACIDENTALMENTE, PELA EXTENSÃO TELEFÔNICA. DIFAMAÇÃO . ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A QUERELADA ATRIBUIU FATO OFENSIVO À HONRA DA QUERELANTE, EXTRAPOLANDO A SIMPLES NARRATIVA. ANIMUS DIFFAMANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO . ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. VALOR MÍNIMO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 387, IV DO CPP, E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS DEFENSORES DA RECORRENTE E RECORRIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ARCADAS POR AMBAS AS PARTES, INCUMBIDO 50% PARA CADA UMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00033211220238160068 Chopinzinho, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2024) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em patamar inferior ao demandado pelo órgão ministerial por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” . “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.1 procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 5.2 expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.3 remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 5.4 intime-se o condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias (IN nº. 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5.5 comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002666-36.2025.4.04.9999/PR (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE: JOAO LOURENCO FILHO ADVOGADO(A): BRUNA ALBERTINI GABELONE (OAB PR099056) ADVOGADO(A): WILLIAN YUDI YAGUI (OAB PR044513) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de julho de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
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