Eliane Viana Zaponi

Eliane Viana Zaponi

Número da OAB: OAB/PR 044692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Viana Zaponi possui 115 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 115
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TRT9, TRT2, TJDFT, TRT1, TJAL
Nome: ELIANE VIANA ZAPONI

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTATA CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RACIONAL ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALVES MOREIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000220-37.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: CLAUDIO ALVES MOREIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6824f88  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000220-37.2024.5.02.0073 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 89052a3 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04                   Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada Constata Construções LTDA (id. cef3792, fls. 2199/2203) em face do acórdão (id. 89052a3, fls. 2066/2072) em que alega omissão pela decisão não ter abordado a 29ª cláusula coletiva e o tema nº 1.046 do STF.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO A 1ª reclamada embarga de declaração afirmando que o acórdão sob id. 89052a3, fls. 2066/2072 é omisso por não ter abordado, na análise de seu recurso ordinário, o Tema nº 1046 do E. STF e a 29ª Cláusula Coletiva. Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada pede a reforma da sentença em relação a integração salarial da parcela "prêmio por desempenho" fundamentando, entre outros argumentos, que "prática adotada pela empresa em incentivar seus funcionários através de pagamento de premiação está prevista expressamente na Cláusula 29ª na Convenção Coletiva de Trabalho (Id´s. 403f3db, 9b0bf0d, 36dcc8b, e2a03c9)" (Recurso ordinário sob id. 684f73f, fls. 1975). A referida cláusula que a reclamada apresenta consta que o pagamento de prêmio "seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17", trazendo em seguida a transcrição do art. 457, §§2º e 4º, da CLT. O acórdão embargado fundamentou expressamente no seguinte sentido: A partir da Lei n. 13.467/17, o conceito expresso de prêmio consta no art. 457, §4º, da CLT: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Para a constatação de natureza de prêmio da parcela é necessário que seja justificada pelo "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade". Ou seja, é exatamente o oposto do que a reclamada afirma em seu recurso. A existência de critérios objetivos é o modo de se aferir que houve o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Assim, inexistindo metas ou outros critérios para tanto, não há como se reconhecer a natureza de prêmio dos valores pagos, revelando-se, em realidade, como contraprestação ao trabalho. (id. 89052a3, fls. 2071) Desse modo, a decisão embargada não foi omissa no tocante. A cláusula coletiva apresentada repete o fundamento do art. 457 da CLT, inexistindo, na questão, relação com a discussão sobre prevalência do negociado sobre o legislado, diante da convergência de disposição. Anoto que a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicável ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT). No caso, como se vê, o argumento da 29ª cláusula coletiva e do Tema nº 1046 do E. STF não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão. Assim, rejeito os embargos de declaração por inexistir o defeito apontado.                                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert.  Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR     gv             SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
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