Luciana Elizabete Lenhart

Luciana Elizabete Lenhart

Número da OAB: OAB/PR 044698

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 459
Tribunais: TJMG, TJPE, TRF5, TJBA, TJSC, TJSP, TJPR, TJGO, TJAM, TJMS, TRF1, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJMA, TJRN
Nome: LUCIANA ELIZABETE LENHART

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 459 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - RUBENS DA GAMA FERREIRA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa BANCO DO BRASIL S/A Remessa para ciência do acórdão Adv - AGATHA JESSICA DE OLIVEIRA CHAVES, ALESSANDRA SIMONE BOMFIM, BIANCA LETICIA KAWAKAMI, HELENA PATRICIA FREITAS, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCINEIA POSSAR, MAYARA LEITE DE BARROS STAHLBERG, PAULO ROBERTO VIGNA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - ILDEU LEITE MOREIRA; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCAS RAFAEL BORCATO DA ROCHA, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 265) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0800843-27.2020.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A PARTE RÉ: ERONDINO DA SILVA MENDES ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERONDINO DA SILVA MENDES, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 60.070,15 (sessenta mil setenta reais e quinze centavos). A parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou petição em 30 de abril de 2025, pugnando pelo "arquivamento do feito com as respectivas baixas de estilo", o que se traduz em pedido de desistência da execução. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo na legislação processual civil vigente. No processo de execução, a desistência possui regramento específico que difere da desistência em processos de conhecimento. Nos termos do Artigo 775 do Código de Processo Civil, "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, ou de alguma delas, a qualquer tempo, sem a anuência do executado." Esta norma confere ao exequente a prerrogativa de pôr fim à execução, mesmo após a citação do executado, desde que este não tenha apresentado defesa, como os embargos à execução, que implicariam a formação de um litisconsórcio passivo em relação à demanda principal. No caso dos autos, conforme se verifica no relatório acima, o executado ERONDINO DA SILVA MENDES foi devidamente citado, mas não há registro de que tenha oposto embargos à execução ou realizado qualquer ato processual que ensejasse sua anuência para a desistência. Portanto, a manifestação da exequente, através de seu procurador legalmente constituído, é suficiente para configurar a desistência. A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;". Para que o pedido de desistência produza seus efeitos jurídicos, é imprescindível a homologação judicial, nos termos do parágrafo único do Artigo 200 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Considerando que o pedido da parte exequente se alinha com os preceitos legais pertinentes, a homologação da desistência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, e no Artigo 775, caput, c/c Artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo BANCO DO BRASIL S/A e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo da parte exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão e realizadas as devidas anotações, inclusive as baixas necessárias nos registros e sistemas processuais, ARQUIVE-SE o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Riachão (MA), datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária - Brejo, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Luiza do Nascimento Ribeiro (OAB 3066/AM), Marlene Carvalho (OAB 900.193/AM), Renan Pereira de Souza Lima (OAB 7054/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM) Processo 0030153-46.2010.8.04.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. - Requerido: Orlandino Marreiro Lucio - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, devolvida e juntada aos autos, às fls.542, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º do NCPC), conforme art. 1º, inciso III, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ, sob pena de extinção do feito.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100794-37.2013.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Akailson Lenon Soares da Silva para liberação imediata dos valores incontroversos depositados pelo executado Banco do Brasil S/A, aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Consta dos autos que o executado foi intimado em 19 de maio de 2025 para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias. Em 4 de junho de 2025, o banco procedeu ao depósito judicial de R$ 184.482,47, declarando expressamente que tal valor é incontroverso e devido. Informou ainda que impugnaria apenas o saldo remanescente de R$ 281.717,93 no prazo legal. O exequente fundamenta seu pedido na interpretação do CPC/2015, sustentando que o reconhecimento parcial do débito pelo próprio executado autoriza a liberação imediata dos valores depositados, sem prejuízo da aplicação da multa sobre o montante não pago voluntariamente. A pretensão merece acolhimento pelos seguintes fundamentos. Primeiro, quanto à liberação dos valores incontroversos. O art. 905 do CPC estabelece que "o juiz poderá autorizar que o exequente levante o depósito que o executado houver feito para a garantia da execução". No caso, não se trata de mero depósito para garantia, mas de pagamento parcial voluntário com reconhecimento expresso de que o valor é devido. Tal circunstância elimina qualquer controvérsia sobre esta parcela, justificando sua liberação imediata. Segundo, sobre a aplicação da multa. O art. 523, §1º do CPC prevê multa de 10% sobre o valor da condenação quando não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Embora o executado tenha realizado depósito parcial dentro do prazo, não houve quitação integral da dívida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa incide sobre o valor não pago tempestivamente, ainda que tenha havido pagamento parcial. Terceiro, quanto aos honorários advocatícios. O §1º do art. 523 determina que, não efetuado o pagamento voluntário, "incidirão honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito em execução". O valor da execução compreende o montante total da condenação, não apenas a parcela controvertida. Por fim, o prosseguimento da execução é medida que se impõe ante a existência de saldo remanescente reconhecidamente devido, devendo ser adotadas as providências executórias cabíveis. Ante o exposto, defiro a expedição de alvará eletrônico para liberação do valor de R$ 184.482,47 em favor do exequente e sua advogada, observados os seguintes dados bancários: a) Akailson Lenon Soares da Silva - Banco do Brasil S/A, agência 0214-3, conta 15.855-0; b) Samara Maria Morais do Couto - Caixa Econômica Federal, agência 2943, conta poupança operação 1288, nº 000798025549-7. Determino a retenção de 20% do valor liberado a título de honorários contratuais em favor da advogada, conforme informado na petição. Aplico a multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC sobre o saldo remanescente de R$ 281.717,93, totalizando R$ 28.171,79. Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente da execução (R$ 281.717,93), nos termos do art. 523, §1º do CPC, perfazendo R$ 28.171,79. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do saldo total remanescente no prazo de 15 dias, incluindo a multa e honorários ora fixados, acrescidos de correção monetária e juros conforme estabelecido na sentença. Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação do executado, ou havendo impugnação sem efeito suspensivo, expeça-se mandado de penhora e adotem-se as demais providências constritivas previstas no art. 523, §3º do CPC. Expeça-se o necessário. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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