Nixon Alexsandro Fiori
Nixon Alexsandro Fiori
Número da OAB:
OAB/PR 044765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5061583-29.2022.4.04.7000/PR RECORRENTE : MARCIANO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NIXON ALEXSANDRO FIORI (OAB PR044765) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de decisão proferida por Turma Recursal que, confirmando a sentença, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do período de 01/04/1997 a 20/01/2012, ante ausência de interesse processual, conforme fundamentação. Discute-se nos autos a possibilidade da sentença homologatória trabalhista e anotações em CTPS dela decorrentes, servirem como início de prova material válida para fins de reconhecimento de tempo de serviço. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 26/04/2023, o tema repetitivo - Tema nº 1188 ( REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP ), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, com a seguinte questão submetida a julgamento : Tema 1188/STJ : “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.” Houve julgamento em 11/09/2024 e a decisão transitou em julgado na data de 13/11/2024, firmando a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Veja-se que o acórdão decidiu, em análise ao caso concreto, em conformidade com o Tema 1188 do STJ, uma vez que inexistentes nos autos documentos comprobatórios contemporâneos quanto ao labor no período alegado, assim, ausente a pretensão resistida por parte do INSS, bem como o interesse processual da parte autora em relação ao requerido tempo urbano. Nesse sentido, trecho do acórdão recorrido ( evento 64, VOTO1 ): (...) Da análise da reclamatória trabalhista (ev. 15.2 ), observa-se que já constava da CTPS do autor a anotação do vínculo com a empregadora Rosângela Gonçalves dos Santos & Cia Ltda, com data de admissão em 01/04/1997 , porém sem data de rescisão (pp. 14-15). O reconhecimento do vínculo até a data de 20/01/2012 deu-se por força de acordo entre as partes (pp. 24-25), sem que houvesse a juntada de qualquer elemento comprobatório do labor alegado. Conforme se infere do cálculo elaborado no procedimento administrativo, somente o intervalo de 01/04/1997 a 12/1998 , com Rosângela Gonçalves dos Santos e Cia Ltda e recolhimentos no CNIS, foi averbado para fins de tempo de contribuição e carência (ev. 1.13 , p. 60). Tal como destacado em sentença, não consta da ação trabalhista qualquer prova do labor no período buscado. Portanto, ainda que o ajuizamento do processo trabalhista seja contemporâneo à data final do vínculo e tenha sido feita a anotação em CTPS, o fato é que a ausência de documentos comprobatórios contemporâneos quanto ao labor no período alegado, além da resolução daquele feito por acordo, impedem o reconhecimento do intervalo controverso (posterior a 12/1998) para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ no Tema 1188 . Ademais, sequer há pretensão resistida no caso em tela, posto que não apresentada a reclamatória trabalhista no requerimento administrativo. Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido não contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1188 , aplica-se a Questão de Ordem nº 24 da TNU : "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia." Em consonância, aplica-se o disposto no art. 14, inciso III, "a" da Resolução nº 586 do Conselho da Justiça Federal, que preconiza: "Art. 14. (...). III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça ;" Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008004-34.2025.8.16.0194 Recurso: 0008004-34.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARCELO CESAR HASS YARA MARIA MARTINEZ BASTOS Requerido(s): GILSON LUIZ FABRI JOSE AUGUSTO DA SILVA PATRUNI Intime-se a parte Recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1, ambos do Código de Processo Civil, e no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-74
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008007-86.2025.8.16.0194 Recurso: 0008007-86.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): J. A.DA S. P. Requerido(s): Y. M. M. B. M. C. H. Intime-se a parte Recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1, ambos do Código de Processo Civil, e no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-74
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013374-64.2024.8.16.0182 Processo: 0013374-64.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa: R$8.042,00 Polo Ativo(s): Ronaldo Cezar Biscaia dos Santos representado(a) por Andrea Mari Domingues Liberato Polo Passivo(s): AX -CENTRO DE ESTUDOS DA SAÚDE LTDA CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL DE CURITIBA LTDA representado(a) por ALAERCIO APARECIDO DE OLIVEIRA Sobre o mov. 108.1, manifeste-se a parte autora em 5 dias´. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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