Taís Zanini De Sá Duarte Nunes

Taís Zanini De Sá Duarte Nunes

Número da OAB: OAB/PR 044767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taís Zanini De Sá Duarte Nunes possui 211 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 211
Tribunais: TJMT, TJSP, TRF4, TJPR
Nome: TAÍS ZANINI DE SÁ DUARTE NUNES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) INTERDIçãO (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0006252-80.2019.8.16.0018 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$7.315,27 Exequente(s):   AURESCO & MASSETTI LTDA Executado(s):   ELISANGELA ALVES LOPES SOARES Decisão interlocutória       Analisando os autos, verifica-se que o ato ordinatório de seq. 235, que designou a realização de leilão dos veículos penhorados, partiu de premissa equivocada, pois ainda não foi oportunizado ao executado a apresentação de defesa. Sabe-se que a satisfação do crédito exequendo, pela entrega do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados, depende de oportunizar ao executado a apresentação de defesa. E, nas execuções que se processam perante os Juizados Especiais Cíveis, a defesa do devedor deve ser feita por meio de embargos à execução (Lei 9.099, art. 52, inciso IX), cuja apresentação depende da garantia do juízo (enunciado nº 117 do FONAJE). Contudo, no caso em tela, a penhora dos veículos leiloados não era suficiente para garantir a execução (seq. 190), mas já houve o leilão e arrematação dos automóveis com o pagamento do lanço, o qual o exequente manifestou interesse no seu levantamento (seq. 263). Assim, sob pena de nulidade processual desde a designação do leilão (seq. 235), é necessária a designação de audiência de conciliação pós-penhora para viabilizar eventual oposição de embargos à execução e o seu julgamento. Assim, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados nos autos, suspendo os efeitos da arrematação de seq. 256 e determino à Secretaria que cumpra o art. 137, da Portaria nº 3/2019. Quanto à audiência de conciliação pós-penhora, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Deverá constar na intimação do executado que os embargos à execução deverão ser apresentados na audiência designada, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099. Apresentados embargos orais, deverão ser reduzidos à termo na ata da audiência. Excepcionalmente, será concedido prazo ao executado para que apresente embargos à execução nos próprios autos, desde que constatada a necessidade de tal medida pelo conciliador. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente. A ausência da parte exequente (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte executada (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte (ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias. Se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se não houver acordo e forem apresentados embargos, à Secretaria para cumprir o art. 139 da Portaria nº 3/2019. Int.-se. Em Maringá, 10 de julho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   =375c+
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0032861-05.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$6.180,00 Polo Ativo(s):   RAÍSSA EMILY DOS SANTOS Polo Passivo(s):   49.899.058 BARBARA BROCA SANTANA ALAN HENRIQUE SILVA ROGÉRIO MONTEIRO PEREIRA JUNIOR Decisão interlocutória 1.A presente demanda é repetição do processo nº 0022461-85.2023.8.16.0018 que tramitou perante este Juizado Especial Cível, que foi extinta sem resolução do mérito. Assim, à Secretaria para apensá-los. 2. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente. A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 18 de julho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   ?=79+418
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020911-63.2020.8.16.0017 Processo:   0020911-63.2020.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$25.294,17 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS  Réu(s):   VINICIUS BONFIM RIBEIRO        1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO – SICREDI UNIÃO PR/SP move contra Vinicius B. R. Em suma, na inicial de mov. 1.1, a autora disse ser credora da quantia de R$ 25.294,17; que o valor se fundamenta em cédula de crédito bancário (n.º B92930379-0), de R$ 14 mil, contratada em 07 de junho de 2019, com previsão de 48 parcelas mensais de R$ 661,67; que o réu não pagou nenhuma parcela; e que, portanto, é-lhe devida a referida importância. Pediu-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, além dos encargos de sucumbência. Determinada a citação da parte ré (mov. 11); após vários atos processuais (seqs. 16 a 203), acabou sendo o caso de proceder-se com citação por edital (mov. 204). Como não foi apresentada defesa, ao réu revel citado por edital foi nomeada curadora (mov. 215), havendo aceite em mov. 220, peça que já trouxe a contestação, com os seguintes argumentos: a) defesa genérica; b) impugnação dos juros cobrados, os quais seriam abusivos; e c) necessidade de observar-se a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Em saneador, o juízo reconheceu haver relação de consumo, sem inverter o ônus da prova. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: i) a existência e a validade do negócio jurídico; e ii) a legalidade dos juros cobrados (mov. 225). As partes concordam com o julgamento antecipado do mérito (movs. 228 e 229). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTOS O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC). Neste sentido, é de se cotejar a defesa geral de mov. 220 com o saneador de mov. 225, onde foram fixados dois pontos controvertidos: 1.º) se há contrato válido; e 2.º) se os juros são lícitos. Restou claro que o acordo firmado entre as partes merece manutenção, pois não agrediu a função social dos contratos e, ademais, teve cláusulas claras e de fácil entendimento. O réu abriu conta em agência da parte ré (mov. 1.3), realizando a contratação eletrônica do mútuo em questão. Este tipo de negócio – feito em caixa eletrônico – tem validade jurídica equivalente à assinatura convencional, até porque só é feito com a utilização de cartão com chip e/ou senha pessoal (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005226-59.2023.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -  J. 07.07.2025). Ademais, o réu exibiu a liberação do crédito (mov. 1.6). Os juros pactuados foram de apenas 3,79% a.m., equivalente a 45,48% a.m. O acordo foi celebrado em junho de 2019. Na referida data, o BACEN indicava como taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (série 20717 do SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, v. 2.1) a taxa de 50,93% a.a., senão vejamos: O acordo, por sua vez, cravou a fixação de juros em apenas 45,48% a.a. Sendo assim, é possível dizer que, na verdade, os juros contratados estavam ABAIXO da média de mercado. Neste caso, não se cogita de abusividade (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048648-79.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 16.04.2025). 3. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela procedência dos pedidos da parte autora, de maneira que condeno a parte ré ao pagamento dos valores informados na inicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada para a defesa da parte ré, fixados em R$ 1.200,00, nos termos do convênio firmado entre OAB/PR e Estado do Paraná. Disponibilize-se RPV ou certidão, conforme for solicitado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. JULIANO ALBINO MANICA  Juiz de Direito MPS
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou