Maira Bianca Belem Tomasoni
Maira Bianca Belem Tomasoni
Número da OAB:
OAB/PR 045149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Bianca Belem Tomasoni possui 437 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
437
Tribunais:
STJ, TJSC, TRT9, TRF4, TJPB, TJMG, TRT12, TJPR, TRT2, TJRJ
Nome:
MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
302
Últimos 90 dias
437
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 437 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004401-31.2017.8.16.0194 Processo: 0004401-31.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.257,71 Exequente(s): Eloir Limberger Moura Junior Executado(s): ALTAMIR JOSÉ CERINO JHONATAN RAMINELLI DECISÃO 1. A parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a busca de bens através dos sistemas informatizados, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada (mov. 427.1). É o relatório. 2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o credor já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 427.1). 2.1. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. 3. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. 4. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. 5. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. SISBAJUD 1. Defiro o requerimento do exequente. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.2. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 5. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. RENAJUD 1. Proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação sobre o interesse na realização da penhora, em 10 dias. 1.1. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. 1.2. Em caso positivo, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 2. Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias. INFOJUD 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema INFOJUD, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. 2. Não bastasse isso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) 3. Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos 03 (três) anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. 4. Juntadas as informações, apenas sobre elas deverá ser alterada a publicidade para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros, e o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 10 dias. CAMP Certifique, a Secretaria, se possui acesso aos sistemas indicados pelo exequente (CAMP– Ativos Judiciais e E-OFICIO). CAGED 1. Indefiro o requerimento de consulta à RAIS/CAGED, tendo em vista que, segundo informação oficial veiculada pelo Eg. Tribunal de Justiça e com base em comunicado emitido pelo Coordenador de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho, "os acessos do TJ/PR ao banco de dados RAIS/CAGED, mantido pela União, foram suspensos, conforme e-mail anexo, até a renovação do termo de convênio de cessão de uso do referido sistema", não havendo, pois, previsão concreta de restabelecimento de acesso à aludida ferramenta. CVM O entendimento jurisprudencial fixou a necessidade de intervenção judicial para a realização das diligências voltadas à busca de ativos junto às entidades indicadas pela parte, considerando que tais órgãos não prestam informações diretamente à parte, ante a necessidade de resguardar sigilo financeiro sobre os títulos que custodia. Neste sentido, mutatis mutandis: "Agravo de Instrumento – execução de título extrajudicial – decisão interlocutória que indefere pedido de bloqueio de transferências bancárias promovidas pelo executado, bem como nega expedição de ofícios para obtenção de informações – INSURGÊNCIA do exequente. penhora de valores – pedido de bloqueio de transferência bancárias de titularidade do executado – impossibilidade – pedido que consiste, em verdade, no bloqueio de movimentações financeiras da parte – penhora em dinheiro não evidenciada – ausência de indicação de valores passíveis de penhora – pedido formulado que se revela excessivamente oneroso ao executado – rejeitado. Expedição de ofícios ao susep, cetip, cvm e bovespa – possibilidade – impossibilidade de obtenção das informações requeridas pela via extrajudicial – informações financeiras dotada de sigilo – questão acerca da impenhorabilidade de valores à título de previdência privada que, aliás, deve ser analisada após a análise concreta dos dados a serem informados – expedição de ofícios para obtenção de informação acerca de bens penhoráveis que se revela medida adequada ao caso em concreto – celeridade e efetividade processual – decisão reformada neste ponto. recurso CONHECIDO e parcialmente provido." (TJPR - 14ª C.Cível - 0054812-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.07.2019) Dessa forma, considerando o sigilo que protege as informações financeiras pleiteadas pelo exequente, OFICIE-SE à entidade indicada pelo exequente (Comissão de Valores Mobiliários – CVM) para que informe, a existência de ativos financeiros em nome da executada e/ou a existência de ações em nome da parte executada. Em caso positivo, promova-se o bloqueio dos referidos ativos disponíveis até o limite do valor exequendo, e proceda-se à respectiva transferência para conta bancária judicial vinculada aos presentes autos, bem como abstenha-se de transferir novas ações aos devedores. 1.1. As consultas deverão ser feitas, se possível, pela via eletrônica com certificação de recebimento. SUSEP Denota-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu acerca da possibilidade de diligências em buscas de bens penhoráveis na SUSEP, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO PARA A CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao CNSeg, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044103-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00441037620208160000 PR 0044103-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 07/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) Portanto, oficie-se ao SUSEP, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização, tais argumentos são validos também para o pedido de busca via CNSEG e SEFAZ. Com a resposta da diligência, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. CENSEC 1. Em relação ao pedido de expedição de ofício à CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para que sejam disponibilizados os dados do executado, tem-se que o CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, cuja finalidade é “gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil”, útil, igualmente, à descoberta de atos e negócios jurídicos que possam impactar, positiva ou negativamente, o patrimônio do devedor, habilitando o credor e tomar as medidas necessárias à defesa de seus interesses. Assim, o entendimento jurisprudencial fixa a necessidade de intervenção judicial para a realização de diligências voltadas à busca de informações, junto ao CENSEC, uma vez que o acesso ao sistema é restrito a magistrados e servidores por eles autorizados, assim, a atuação do Poder Judiciário é indispensável para fazê-los cumprir com seus fins. Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA EXEQUENTE DE ACIONAMENTO DO CENSEC, CNBI E SREI INDEFERIDO EM 1º GRAU. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ NOVE ANOS, SEM QUE, NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E QUANDO DO ACIONAMENTO DO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, FOSSEM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO JUIZ DE, COMO AGENTE ATUANTE NO PROCESSO, COLABORAR PARA QUE ESTE ALCANCE SUA FINALIDADE (CPC, ARTIGO 6º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A ConstituiçãoFederal garante a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo novo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). Pertinência, nesse contexto, de utilização, pelo Judiciário, dos sistemas CENSEC e CNBI para a localização de bens e direitos penhoráveis. Impertinência, por outro lado, de imposição desse ônus ao juiz no tocante ao SREI, já que as informações por este disponibilizadas podem ser obtidas diretamente pelo credor ou seu advogado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004206-07.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00042060720218160000 PR 0004206-07.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Dessa forma, considerando o sigilo que protege as informações financeiras pleiteadas pelo exequente, OFICIE-SE à CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), se possível pela via eletrônica com certificação de recebimento, para que informe, por meio do sistema auxiliar, a existência de atos e negócios jurídicos que possam impactar, positiva ou negativamente, do patrimônio da parte executada. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em 10 dias. PREVJUD 1. Conforme requerimento do exequente, proceda-se à consulta perante o INSS (PrevJud) acerca de informações relacionadas à existência (e respectivos valores, em caso positivo) de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos à parte executada indicada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Salienta-se que o objetivo do ofício é apenas obter tais informações, sem cunho constritivo, já que, para tal providência, há necessidade de se examinar concretamente eventual possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, inc. IV). 2. As consultas deverão ser feitas pela plataforma mencionada no SEI! 0049143-76.2023.8.16.6000, devendo a Escrivania solicitar a habilitação junto ao SIGA, caso ainda não possua. 3. Vindo as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, em até 10 dias. 4. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014209-52.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOELMA DE MATOS ADVOGADO(A) : MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB PR045149) EXEQUENTE : JOANA DE MATOS COSTA ADVOGADO(A) : MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB PR045149) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO : Fica intimada a parte autora/exequente para apresentar novo endereço de 57.792.465 MARIA LUIZA RODRIGUES DE SOUSA. PRAZO : cinco dias, sob pena de extinção. O processo já foi enviado ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000607-89.2021.5.09.0684 RECLAMANTE: TEREZA DA APARECIDA MATTOZO DOS ANJOS RECLAMADO: MARCOS EDILSON WURZIUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee9c6f proferido nos autos. DEFIRO a dilação requerida (pet. de id 4134839): concedo à autora mais 5 (cinco) dias de prazo a fim de que se manifeste a respeito do doc. de id f37b8c2. INTIME-SE. COLOMBO/PR, 01 de agosto de 2025. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA DA APARECIDA MATTOZO DOS ANJOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066039-56.2021.4.04.7000/PR REQUERENTE : JOSE MAIA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB PR045149) ADVOGADO(A) : MILTON CESAR TOMBA DA ROCHA (OAB PR046984) ADVOGADO(A) : EDIMARA GOMES DE CAMARGO (OAB PR082493) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 156.1 , porquanto elaborados nos termos do julgado e aceitos pelo requerente. Indefiro, por ora, o pedido de destaque de honorários.Tendo em vista a constatação da incapacidade civil do autor, por uma das hipóteses elencadas no art. 1.767 do Código Civil, verfico ser necessária a apresentação de novo contrato, observada a sua representação nos termos da Lei Civil. Intimem-se. Após, digitem-se os ofícios requisitórios, com destaque da verba honorários se apresentado novo contrato em cumprimento a esta decisão, e intimem-se novamente para ciência. Na sequência, transmita-se a requisição e suspenda-se os autos até o pagamento. Com o pagamento, arquivem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000613-95.2015.5.09.0041 RECLAMANTE: EDER SANDRO DE ARAUJO RECLAMADO: VIA HORIZONTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (3) Destinatário: EDER SANDRO DE ARAUJO Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, INTIME-SE o exequente a respeito da consulta ao convênio SISBAJUD e para que indique, no prazo de quinze dias, bens do(s) devedor(es) à penhora, de preferência livres e de fácil comercialização ou requeira, no mesmo prazo, o que entender de direito. O seu silêncio importará no início do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independente de nova intimação. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. GUSTAVO DALLARMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDER SANDRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000321-72.2025.5.09.0684 RECLAMANTE: ALEXANDRA DOS ANJOS PEDREIRA DE FREITAS RECLAMADO: TECNOLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7b967 proferido nos autos. Vistos etc.. Diante do contido na ata de id 687a585 e tendo em vista que não foram especificadas pelo autor outras provas que pretenda produzir (ao contrário, pediu que se encaminhe o "feito diretamente para julgamento - vide pet. de id 86643d0), RETIREM-SE os autos da pauta de instruções, DESIGNANDO-SE data para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO e última tentativa conciliatória (a se dar por videoconferência). 2. INTIMEM-SE as partes, inclusive quanto ao "link" e demais dados para acesso ao ambiente de videoconferência. COLOMBO/PR, 30 de julho de 2025. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DOS ANJOS PEDREIRA DE FREITAS
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