Irineu Antonio Bertan Junior
Irineu Antonio Bertan Junior
Número da OAB:
OAB/PR 045315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irineu Antonio Bertan Junior possui 142 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT9, TRT12, TRF1, TRF4, TJPR
Nome:
IRINEU ANTONIO BERTAN JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
EXECUçãO FISCAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br Processo: 0005866-23.2025.8.16.0056 Classe Processual: Divórcio Litigioso Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Wilson Dias dos Santos Junior Requerido(s): CRISDAYANE GONÇALVES Proceda-se a intimação da parte promovente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar os pedidos de homologação, considerando a natureza litigiosa da demanda; b) declinar a residência habitual da prole, tendo em vista o pedido de guarda unilateral; c) formular, em sendo o caso, requerimento de convivência paterno ou materno-filial; d) especificar a necessidade de alimentos em favor da prole; sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para apreciação da petição inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 15 de julho de 2025. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 410) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 410) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000056-50.2018.5.09.0673 RECLAMANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE LONDRINA RECLAMADO: BRUNO SALDANHA BALDOCCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f47f10 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA DE MOURA FEITOSA MARTINS, no dia 22 de julho de 2025. DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifico que os autos foram remetidos ao arquivo provisório há mais de dois anos. A parte exequente, intimada em 31/05/2022 (#id:eaf7c14), manteve-se silente. 2. O Tribunal Pleno do TST editou a Resolução nº 221, de 21/06/2018, que aprova a Instrução Normativa nº 41/2018 e recomenda que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Assim, diante da inércia injustificada da parte autora, declaro a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT. 4. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, declaro igualmente resta extinta a execução também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, o posicionamento do E.TRT da 9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido.(TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) . 5. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, fica dispensada a intimação da União. 6. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição existente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Verifique-se acerca de eventuais pendências existentes, sanando-as. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 22 de julho de 2025. ARIANA CAMATA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE LONDRINA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000056-50.2018.5.09.0673 RECLAMANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE LONDRINA RECLAMADO: BRUNO SALDANHA BALDOCCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f47f10 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA DE MOURA FEITOSA MARTINS, no dia 22 de julho de 2025. DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifico que os autos foram remetidos ao arquivo provisório há mais de dois anos. A parte exequente, intimada em 31/05/2022 (#id:eaf7c14), manteve-se silente. 2. O Tribunal Pleno do TST editou a Resolução nº 221, de 21/06/2018, que aprova a Instrução Normativa nº 41/2018 e recomenda que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Assim, diante da inércia injustificada da parte autora, declaro a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT. 4. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, declaro igualmente resta extinta a execução também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, o posicionamento do E.TRT da 9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido.(TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) . 5. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, fica dispensada a intimação da União. 6. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição existente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Verifique-se acerca de eventuais pendências existentes, sanando-as. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 22 de julho de 2025. ARIANA CAMATA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALDANHA BALDOCCHI
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 76) (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 76) (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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