Ilda Aniele Da Silva

Ilda Aniele Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 046064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilda Aniele Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT9, TJDFT, TJPR, TRT1, TJBA, TRT10, TRT12
Nome: ILDA ANIELE DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) HABILITAçãO DE CRéDITO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000887-52.2024.5.09.0006 RECORRENTE: PRIMEE FACILITIES LTDA RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA SIMOES E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000887-52.2024.5.09.0006, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   "PEDIDO DE DEMISSÃO". CONVERSÃO. VÍCIO DE VONTADE. NÃO DEMONSTRADO. É certo que nos termos da Súmula nº 87 deste E. Regional é ônus da parte autora comprovar ter incorrido em vício de vontade ao "pedir demissão" para a conversão do "pedido de demissão" em rescisão contratual indireta. Logo, para afastar o "pedido de demissão", deveria a parte autora produzir prova de vício de consentimento, invocando a sua nulidade (art. 166 do Código Civil) ou defeito (conforme Capítulo IV do CC), o que não ocorreu. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé que, como se sabe, tem desdobramentos, como a justa expectativa de determinada conduta, por parte dos contratantes. Assim, reputa-se válido o "pedido de demissão", o que leva à conclusão que a parte autora decidiu, por livre e espontânea vontade, desligar-se da empresa. Recurso ordinário da parte ré provido neste ponto.   CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL SYM.BOL
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000887-52.2024.5.09.0006 RECORRENTE: PRIMEE FACILITIES LTDA RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA SIMOES E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000887-52.2024.5.09.0006, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   "PEDIDO DE DEMISSÃO". CONVERSÃO. VÍCIO DE VONTADE. NÃO DEMONSTRADO. É certo que nos termos da Súmula nº 87 deste E. Regional é ônus da parte autora comprovar ter incorrido em vício de vontade ao "pedir demissão" para a conversão do "pedido de demissão" em rescisão contratual indireta. Logo, para afastar o "pedido de demissão", deveria a parte autora produzir prova de vício de consentimento, invocando a sua nulidade (art. 166 do Código Civil) ou defeito (conforme Capítulo IV do CC), o que não ocorreu. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé que, como se sabe, tem desdobramentos, como a justa expectativa de determinada conduta, por parte dos contratantes. Assim, reputa-se válido o "pedido de demissão", o que leva à conclusão que a parte autora decidiu, por livre e espontânea vontade, desligar-se da empresa. Recurso ordinário da parte ré provido neste ponto.   CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA APARECIDA SIMOES
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000091-06.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444b2e5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO,  no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. Homologo os cálculos de id. 62c09e6, para fixar o débito da executada, sem prejuízo de atualizações de direito, em R$ 7.498,65; atualizados até 31/07/2025. Intime-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente a execução, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, devendo os cálculos serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, façam-se os autos conclusos para posteriores deliberações. Publique-se.     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000091-06.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444b2e5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTIANO SANTOS BRASCHER BASILIO,  no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. Homologo os cálculos de id. 62c09e6, para fixar o débito da executada, sem prejuízo de atualizações de direito, em R$ 7.498,65; atualizados até 31/07/2025. Intime-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente a execução, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, devendo os cálculos serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, façam-se os autos conclusos para posteriores deliberações. Publique-se.     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA GONCALVES
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000612-37.2024.5.09.0028 RECLAMANTE: ROSA CACIATORI RECLAMADO: AUTO VIACAO SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA Destinatário: RECLAMANTE: ROSA CACIATORI Advogado: ILDA ANIELE DA SILVA, OAB: 46064 SANDRA CRISTINA PEREIRA BRAGA, OAB: 27547 Fica Vossa Senhoria intimada, por meio do DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, de que foi proferido despacho, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum e preclusivo de oito dias, para impugnação, querendo, com indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT), devendo a parte juntar o arquivo PJC da conta do valor que considerar devido.   CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CACIATORI
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000612-37.2024.5.09.0028 RECLAMANTE: ROSA CACIATORI RECLAMADO: AUTO VIACAO SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA Destinatário: RECLAMADO: AUTO VIACAO SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA ADVOGADO: GILBERTO BRUNATTO DALABONA, OAB: 15430 ADVOGADO: MARIA RITA FRANCO DALABONA, OAB: 43562 Fica Vossa Senhoria intimada, por meio do DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, de que foi proferido despacho, nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum e preclusivo de oito dias, para impugnação, querendo, com indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT), devendo a parte juntar o arquivo PJC da conta do valor que considerar devido.   CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA
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