Paula Santana Mamprim Ulian Leite
Paula Santana Mamprim Ulian Leite
Número da OAB:
OAB/PR 046548
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
PAULA SANTANA MAMPRIM ULIAN LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-89.2021.8.16.0166 Juntaram-se aos autos informações acerca das violações no uso da monitoração eletrônica pro parte de NAYARA CARMEM SOARES (seqs. 1756, 1760, 1768, 1784 e 1795). O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (seq. 1791.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela análise das violações perante o juízo da execução penal, diante da expedição de guia de recolhimento (seq. 1796.1). Deste modo, determino a juntada das informações constantes nas seqs. 1756, 1760, 1768, 1784 e 1795 nos autos da execução de pena nº 4000018-45.2025.8.16.0166, para que a análise seja realizada pelo juízo executório. Diligências necessárias. Terra Boa, 12 de junho de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000081-41.2025.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/09/2024 Vítima(s): THALITA GREICE SILVA PAZ Autor do Fato(s): CELSO SANTANA DE OLIVEIRA VISTOS. 1. Intime-se a vítima para ciência. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cianorte, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012863-51.2023.8.16.0069 Processo: 0012863-51.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.436,50 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDA GOUVEA GOMES Vistos. 1. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por MUNICÍPIO DE CIANORTE em face ESPÓLIO DE ARLINDA GOUVEA GOMES, pela qual pretende o recebimento de dívida fundada em tributo. Sobreveio comunicação de acordo celebrado entre as partes mediante o parcelamento do débito; requereram a suspensão dos autos (mov. 62.3). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Considerando que o parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI do CTN, suspenda-se a presente execução até o termo final do parcelamento (04/06/2028 – mov. 62.3). Registro que, desde já, fica indeferida a suspensão do processo por prazo inferior ao termo final do parcelamento, de modo que a suspensão deverá observar o lapso indicado na minuta de acordo/parcelamento, cabendo à parte exequente noticiar eventual inadimplemento nos autos para que haja a retomada da execução. Consigno, por oportuno, que incumbe ao credor diligenciar quanto ao cumprimento do ajuste, tarefa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, cabível, pois, a solicitação de prosseguimento do feito a qualquer tempo. 3. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado. 4. Decorrido o prazo concedido, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordado – ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação e gerará a extinção do processo. 5. Havendo manifestação, ou decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos. 6. Quanto a eventuais atos de constrição e depósitos, deverão ser levantados e/ou mantidos nos termos expostos na petição do Município ao mov. 62.3; em se tratando de bloqueio de ativos financeiros por meio do SisbaJud, deverá ser observada a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1012 do STJ, ressalvada eventual manifestação da Fazenda concordando com o levantamento em favor do executado. 7. Não obstante a suspensão, registra-se que em caso de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, será imperiosa juntada de certidão de óbito e a regularização do polo passivo da ação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 176) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 164) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 164) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014397-30.2023.8.16.0069 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014397-30.2023.8.16.0069 Ap ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ APELADO: Município de São Manoel do Paraná/PR RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO TEMA 823/STF. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. PROVIMENTO DE PLANO. ARTIGO 932, INCISO V, ‘B’, DO CPC. RECURSO PROVIDO DE PLANO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná contra sentença que extinguiu a Ação Civil Pública sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da alegação de que a demanda coletiva visava a implementação e pagamento do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de São Manoel do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção da Ação Civil Pública por ausência de interesse processual deve ser reformada, considerando a legitimidade do sindicato para representar os agentes comunitários de saúde e a aplicabilidade do Tema 823 do STF sobre a individualização em fase de liquidação de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná possui legitimidade para defender os direitos coletivos dos integrantes da categoria, mesmo em casos que exigem individualização de sentenças coletivas. 4. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito foi reformada com base no entendimento do STF sobre a possibilidade do processo tutelar coletivamente os direitos individuais homogêneos, que permite a condenação genérica e posterior execução individual. 5. A necessidade de individualização não afasta a legitimidade do sindicato, conforme o Tema 823 do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para promover a liquidação e execução de direitos coletivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Ação Civil Pública retome seu curso regular. Tese de julgamento: Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, mesmo nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º, inc. III; CPC, arts. 485, IV e VI, e 932, inc. V, alínea 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008330-88.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; STF, RE 883.642. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná é válido e que a ação civil pública deve continuar. A sentença anterior tinha encerrado o processo sem analisar o pedido, mas o Tribunal entendeu que o sindicato tem o direito de representar os agentes comunitários. Assim, o Tribunal mandou que o processo volte para a primeira instância para que os pedidos sejam analisados corretamente. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúdedo Paraná – SINDACS/PR, contra o comando da sentença, proferida nestes autos da Ação Civil Pública, proferida pelo Il. Magistrado que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná argumenta, em síntese, que: a) há uma origem comum e homogeneidade no direito pleiteado, qual seja, a implementação e pagamento correto do adicional de insalubridade conforme os riscos à saúde enfrentados pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que trabalham no Município de São Manoel do Paraná; b) todos os agentes empregados no município demandado que possuem o mesmo cargo e desempenham as mesmas funções, inerentes a esses cargos gozam o direito tutelado; c) foi apresentado Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), que atesta o grau máximo de insalubridade a que estão sujeitos os profissionais, elaborado com a metodologia de Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), conforme definido pela Instrução Normativa nº 1, de 20 de Dezembro de 1995, expedida pelo Ministério do Trabalho; d) cada servidor que ocupa o mesmo cargo no ambiente de trabalho exerce as mesmas funções, sendo, portanto, exposto aos mesmos danos, tornando desnecessária a elaboração de um laudo individual; e) o direito tem origem comum jurídica e fática, isto é, as condições de trabalho insalubres, pelo que o direito ao adicional de insalubridade correspondente às atividades típicas do cargo (ACS ou ACE) é homogêneo; f) de acordo com o cadastro no DATASUS, existem no Município de São Manoel do Paraná 5 (cinco) agentes comunitários e 2 (dois) agentes de combate às endemias; g) a mitigação da homogeneidade, na hipótese de que possa haver algum integrante do grupo que não esteja desempenhando as funções típicas do cargo, levaria ao absurdo do ajuizamento de 7 (sete) ações individuais, cada uma com designação de audiências e produção de laudos periciais a custo do município demandado, visto que tais profissionais recebem o piso nacional de 2 (dois) salários-mínimos e, portanto, enquadrar-se-iam na concessão do benefício de justiça gratuita. Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada e o posterior retorno dos autos à origem a fim de que a ACP retome seu regular trâmite. Contrarrazões ao mov. 56.1. Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o breve relatório. II. Conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. III. O Tema 823 do STF reconhece que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Portanto, é indene que a legitimidade dos Sindicatos não se esvai diante da eventual necessidade de individualização de sentenças coletivas, vide que a própria Corte Constitucional destaca a legitimidade destas entidades para a promoção da liquidação e execução individual dos títulos executivos judiciais sobre direitos coletivos. Em caso semelhante, decidiu a C. 3ª Câmara Cível, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, INC. III, DA CF/88. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO MÉDIO (20%) PARA O MÁXIMO (40%), EM RELAÇÃO AOS AGENTES QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DO DIREITO. ART. 81, INC. III, DA LEI 8.078/90. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO VERIFICADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA E POSTERIOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DE CADA SERVIDOR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos se dá em duas etapas distintas: (i) a fase da ação coletiva propriamente dita, na qual se obtém a condenação genérica relativa ao objeto devido (an debeatur) e a quem é devido (quis debeatur); (b) e a fase do cumprimento individual da sentença, quando será identificado a quem será devido (cui debeatur) e o montante (quantum debeatur).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008330-88.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.03.2025) Portanto, considerando o entendimento exarado tanto pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 883.642), quanto precedente do Órgão Julgador, o provimento de plano do Recurso é medida de celeridade e rigor. IV. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço e reverenciando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 823/STF) merece reforma a sentença objurgada, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Ação Civil Pública retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra. V. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2025. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010931-91.2024.8.16.0069 Processo: 0010931-91.2024.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 23/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELIO LUIZ DE LIMA Réu(s): VALDEMIR APARECIDO DA SILVA Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista a pena do delito imputado ao réu, RECONHEÇO a competência deste Juízo para análise e julgamento do feito. 2. Presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor do acusado. 3. Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, ocasião em que poderá arguir preliminares, apresentar alegações, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme artigo 396-A do CPP. Conste, ainda, no mandado de citação que, caso não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para apresentá-la, consoante artigo 396-A, §2°, do CPP. 4. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta e/ou constituição de defensor, voltem os autos conclusos. 5. Com a apresentação da resposta e, havendo tese de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, voltem conclusos para as providências e deliberações previstas nos artigos 397 e seguintes do CPP. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 7. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo, Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DRF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná). Em relação aos antecedentes da Justiça Federal, junte-se nos autos certidão judicial disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. 8. Defiro o requerido no item 6 da cota ministerial de mov. 18.2. Cumpra-se. 9. No mais, a vítima formulou pedido de habilitação nos autos, como assistente de acusação, através de seu advogado (mov. 20.1). Juntou procuração (mov. 20.2).. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 33.1). 9.1. Considerando a não oposição do órgão ministerial, defiro a habilitação da vítima, através de seu defensor, como assistente de acusação, onde lhe serão conferidos os poderes expressos nos artigos 268 a 273 do CPP. 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 11. Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
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