Cesar Augusto Pessa Filho
Cesar Augusto Pessa Filho
Número da OAB:
OAB/PR 046560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Pessa Filho possui 498 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
498
Tribunais:
TRF4, STJ, TJPR, TRT9, TJSP
Nome:
CESAR AUGUSTO PESSA FILHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
498
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (44)
APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 498 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000446-94.2025.5.09.0666 RECLAMANTE: DANIELE APARECIDA DA COSTA E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS BRASIGUAIA LTDA - ME Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Ré, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Prazo: 5 dias. VISTAS dos documentos juntados pela parte autora com a petição de ID. 05a40b9. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008. JAGUARIAIVA/PR, 30 de julho de 2025. FERNANDA LORENZET PIVOVAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS BRASIGUAIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000638-61.2024.5.09.0666 RECLAMANTE: ELVIS PRESTES DA SILVA RECLAMADO: TIAGO FONTANA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10e3ab proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado. 2. Conforme se depreende da análise dos termos do acordo (sentença homologatória Id b11d9d3), convencionaram as partes o pagamento de vinte e cinco parcelas, com vencimentos compreendidos entre 29/5/2025 e 31/5/2027. 3. Também constou da decisão homologatória que a parte autora tinha o prazo de dez dias úteis para denunciar eventual descumprimento, contados do vencimento de cada parcela. 4. O descumprimento da primeira parcela, vencida em 29/5/2025, foi informado em 30/5/2025, dentro do prazo, portanto. 5. Assim, execute-se o acordo inadimplido, com incidência da cláusula penal pactuada a partir da primeira parcela (OJ EX SE 19, I, "a", do E. TRT-9). 6. Conforme determinado na homologação do acordo, os atos constritivos serão realizados de forma imediata, sem citação da parte executada, pois ciente dos valores envolvidos na transação. 7. Inclua-se a devedora no BNDT, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A, da CLT, contado da ciência desta decisão. 8. Cumprido pela parte exequente o requisito legal de promoção da execução, nos termos do art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, requisite-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, da executada. 9. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, diligencie-se, por meio do convênio RenaJud, quanto à existência de veículos de propriedade da devedora, expedindo-se mandado para imediata penhora e remoção. 10. Infrutíferas as diligências supra, solicite-se à Receita Federal cópia de declarações de operações imobiliárias e das três últimas declarações de renda eventualmente apresentadas pela executada. 11. Se negativas as pesquisas, expeça-se o competente mandado para tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 12. Por último, expeça-se ordem de indisponibilidade de bens da executada, via CNIB. Aguarde-se 30 (trinta) dias por eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis. 13. Após, intime-se o exequente a respeito das diligências realizadas e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento da execução. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 30 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS PRESTES DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000639-46.2024.5.09.0666 RECLAMANTE: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TIAGO FONTANA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504e400 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado. 2. Conforme se depreende da análise dos termos do acordo (sentença homologatória Id dfa7fd4), convencionaram as partes o pagamento de vinte e cinco parcelas, com vencimentos compreendidos entre 29/5/2025 e 31/5/2027. 3. Também constou da decisão homologatória que a parte autora tinha o prazo de dez dias úteis para denunciar eventual descumprimento, contados do vencimento de cada parcela. 4. O descumprimento da primeira parcela, vencida em 29/5/2025, foi informado em 30/5/2025, dentro do prazo, portanto. 5. Assim, execute-se o acordo inadimplido, com incidência da cláusula penal pactuada a partir da primeira parcela (OJ EX SE 19, I, "a", do E. TRT-9). 6. Conforme determinado na homologação do acordo, os atos constritivos serão realizados de forma imediata, sem citação da parte executada, pois ciente dos valores envolvidos na transação. 7. Inclua-se a devedora no BNDT, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A, da CLT, contado da ciência desta decisão. 8. Cumprido pela parte exequente o requisito legal de promoção da execução, nos termos do art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, requisite-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, da executada. 9. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, diligencie-se, por meio do convênio RenaJud, quanto à existência de veículos de propriedade da devedora, expedindo-se mandado para imediata penhora e remoção. 10. Infrutíferas as diligências supra, solicite-se à Receita Federal cópia de declarações de operações imobiliárias e das três últimas declarações de renda eventualmente apresentadas pela executada. 11. Se negativas as pesquisas, expeça-se o competente mandado para tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 12. Por último, expeça-se ordem de indisponibilidade de bens da executada, via CNIB. Aguarde-se 30 (trinta) dias por eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis. 13. Após, intime-se o exequente a respeito das diligências realizadas e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento da execução. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 30 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000638-61.2024.5.09.0666 RECLAMANTE: ELVIS PRESTES DA SILVA RECLAMADO: TIAGO FONTANA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10e3ab proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado. 2. Conforme se depreende da análise dos termos do acordo (sentença homologatória Id b11d9d3), convencionaram as partes o pagamento de vinte e cinco parcelas, com vencimentos compreendidos entre 29/5/2025 e 31/5/2027. 3. Também constou da decisão homologatória que a parte autora tinha o prazo de dez dias úteis para denunciar eventual descumprimento, contados do vencimento de cada parcela. 4. O descumprimento da primeira parcela, vencida em 29/5/2025, foi informado em 30/5/2025, dentro do prazo, portanto. 5. Assim, execute-se o acordo inadimplido, com incidência da cláusula penal pactuada a partir da primeira parcela (OJ EX SE 19, I, "a", do E. TRT-9). 6. Conforme determinado na homologação do acordo, os atos constritivos serão realizados de forma imediata, sem citação da parte executada, pois ciente dos valores envolvidos na transação. 7. Inclua-se a devedora no BNDT, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A, da CLT, contado da ciência desta decisão. 8. Cumprido pela parte exequente o requisito legal de promoção da execução, nos termos do art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, requisite-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, da executada. 9. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, diligencie-se, por meio do convênio RenaJud, quanto à existência de veículos de propriedade da devedora, expedindo-se mandado para imediata penhora e remoção. 10. Infrutíferas as diligências supra, solicite-se à Receita Federal cópia de declarações de operações imobiliárias e das três últimas declarações de renda eventualmente apresentadas pela executada. 11. Se negativas as pesquisas, expeça-se o competente mandado para tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 12. Por último, expeça-se ordem de indisponibilidade de bens da executada, via CNIB. Aguarde-se 30 (trinta) dias por eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis. 13. Após, intime-se o exequente a respeito das diligências realizadas e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento da execução. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 30 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FONTANA EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000639-46.2024.5.09.0666 RECLAMANTE: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: TIAGO FONTANA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504e400 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado. 2. Conforme se depreende da análise dos termos do acordo (sentença homologatória Id dfa7fd4), convencionaram as partes o pagamento de vinte e cinco parcelas, com vencimentos compreendidos entre 29/5/2025 e 31/5/2027. 3. Também constou da decisão homologatória que a parte autora tinha o prazo de dez dias úteis para denunciar eventual descumprimento, contados do vencimento de cada parcela. 4. O descumprimento da primeira parcela, vencida em 29/5/2025, foi informado em 30/5/2025, dentro do prazo, portanto. 5. Assim, execute-se o acordo inadimplido, com incidência da cláusula penal pactuada a partir da primeira parcela (OJ EX SE 19, I, "a", do E. TRT-9). 6. Conforme determinado na homologação do acordo, os atos constritivos serão realizados de forma imediata, sem citação da parte executada, pois ciente dos valores envolvidos na transação. 7. Inclua-se a devedora no BNDT, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A, da CLT, contado da ciência desta decisão. 8. Cumprido pela parte exequente o requisito legal de promoção da execução, nos termos do art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, requisite-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, da executada. 9. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, diligencie-se, por meio do convênio RenaJud, quanto à existência de veículos de propriedade da devedora, expedindo-se mandado para imediata penhora e remoção. 10. Infrutíferas as diligências supra, solicite-se à Receita Federal cópia de declarações de operações imobiliárias e das três últimas declarações de renda eventualmente apresentadas pela executada. 11. Se negativas as pesquisas, expeça-se o competente mandado para tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 12. Por último, expeça-se ordem de indisponibilidade de bens da executada, via CNIB. Aguarde-se 30 (trinta) dias por eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis. 13. Após, intime-se o exequente a respeito das diligências realizadas e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento da execução. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 30 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FONTANA EIRELI
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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