Carina Bovo Etgeton Kiwel
Carina Bovo Etgeton Kiwel
Número da OAB:
OAB/PR 046564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Bovo Etgeton Kiwel possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT18, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT18, TRF4, TJPR
Nome:
CARINA BOVO ETGETON KIWEL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003244-42.2025.4.04.7010 distribuido para 2ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0074233-73.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): JOSE ROBERTO LUCIANO Agravado(s): AUGUSTA E RESPEITAVEL LOJA SIMB.MOREIRA SAMPAIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto José Roberto Luciano em face da r. decisão de mov. 185.1 (processo originário)[1], proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Ação de Consignação em Pagamento c/ Tutela de Urgência, em fase de Cumprimento de Sentença, iniciado por Augusta e Respeitável Loja Simb. Moreira Sampaio em face de Osley Azevedo da Rosa, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante, pelos seguintes fundamentos: “Em que pesem os argumentos apresentados pelo terceiro interessado, não é possível a suspensão da ordem de reintegração de posse. Da leitura dos autos denota-se que a parte autora e o requerido firmaram um contrato de compra e venda de um apartamento situado no edifício Topázio, nesta cidade de Apucarana. Em razão do não pagamento integral do preço foi ajuizada esta ação de reintegração de posse, sendo que no curso dos autos a parte ré reconheceu a existência do débito e se comprometeu a efetuar o pagamento de forma parcelada (mov. 116), mas não cumpriu com a obrigação assumida, o que gerou a ordem de reintegração de posse em favor da parte demandante. O documento juntado no mov. 172.5 indica que o terceiro interessado firmou um contrato de compra e venda sem qualquer anuência da parte autora e não há qualquer indício de que a parte demandante sabia da alienação indicada. Nesse contexto, percebe-se que a relação do mov. 172 foi realizada sem qualquer anuência da parte autora destes autos e, por essa razão, nada há de irregular neste procedimento, já que a relação controvertida foi realizada entre a requerente a parte ré e não com o terceiro interessado. Além disso, por se tratar de contrato firmado pelo sr. José com o Sr. Osley, sem anuência da parte autora, caberá ao interessado, caso entenda cabível, se valer dos meios ordinários para resguardar eventual direito em relação ao bem em questão, mas não há neste momento qualquer impeditivo para o cumprimento da decisão anteriormente proferida. Cabe registrar que o requerido Osley teria alienado o imóvel em 2021 ao Sr. José, mas em 2024 firmou acordo judicial indicando que tinha intenção de continuar com o bem objeto da lide, o que indica que não teria realizado a venda indicada pelo terceiro interessado. Por estas razões, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada e o feito ter regular prosseguimento. 1. Com esses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 172. 2. Intimem-se as partes e o terceiro interessado a respeito da decisão e cumpra-se o determinado no mov. 168.” (mov. 185.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pede o Agravante a reforma da r. decisão agravada, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) no mérito afirma ser o atual proprietário do imóvel objeto da lide, tendo o adquirido de boa-fé, após ajuizamento de ação de rescisão de contrato movida apenas contra o antigo proprietário; c) mesmo assim, foi proferida ordem de desocupação em seu desfavor, sem qualquer citação ou inclusão no polo passivo, diante da sua qualidade de terceiro adquirente, sendo atingido pelos efeitos da sentença; d) há afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tratar da ineficácia da sentença em relação ao terceiro adquirente; e) apresentou exceção de pré-executividade justamente para questionar sua legitimidade passiva; f) está no imóvel há, aproximadamente, 03 (três) anos, dizendo que por não ter participado do processo, houve vício de citação que se caracteriza como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo da ação rescisória e, até mesmo, por exceção de pré-executividade; g) a probabilidade do direito está evidenciada, tanto pela violação às garantias processuais, haja vista sua condição de terceiro de boa-fé, assim como o periculum in mora se revela diante da ordem de desocupação do imóvel, sem que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa. Assim, pede a concessão da gratuidade, bem como a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade com o reconhecimento da nulidade da r. sentença, diante da ausência de citação, com o retorno do processo à fase de conhecimento, prosseguindo com a reabertura de prazo para o Agravante apresentar defesa. É o relatório. Decido. 2. O Agravante pleiteia, no presente recurso, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dizendo não possuir condições econômicas em arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 99 e seguintes do Código de Processo Civil preveem que o deferimento da benesse em favor da pessoa natural, a priori, basta a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Contudo, mesmo se tratando da pessoa natural, a presunção da declaração é relativa, podendo ser afastada por impugnação da parte contrária, assim como, pode o Magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência econômica. Da análise dos autos, observa-se que, sendo o ora Agravante terceiro na ação principal, não houve pedido de concessão do benefício em primeiro grau de jurisdição, sendo pleiteado no presente recurso, sem, entretanto, apresentar qualquer documento para justificar a concessão do benefício. 3. Assim, intime-se a parte agravante, para, que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, deverá comprovar a atual e real condição econômico-financeira, devendo juntar ao processo extratos bancários referentes à sua conta bancária do período de 06 (seis) meses, bem como eventuais demonstrações de renda dos últimos meses, informações completas relativas à declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que atestem a alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, poderá a parte agravante, à sua escolha, recolher as custas incidentes sobre o recurso. 4. Após, voltem os autos conclusos. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora (Assinado digitalmente) [1] Todos os movimentos citados a seguir, que não conste qualquer outra observação, dizem respeito ao processo originário.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 185) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 283) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-14.2018.8.16.0058 1. Satisfeita a obrigação, ante ao decurso do prazo de manifestação da parte Exequente no mov. 281 e ante a comprovação de pagamento da RPV (mov. 275), julgo extinto o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 16 de maio de 2025. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011741-25.2016.5.18.0010 : ANDRE RIBEIRO DA SILVA : VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7f4dc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Comprovada a cientificação, tendo decorrido o prazo legal, defiro o pedido de exclusão dos patronos dos Executados, objeto da petição de ID. 64a93c2, nos termos do art. 112, do CPC. À Secretaria para providências. II - Requer o Exequente o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelo inquilino, decorrentes do cumprimento do mandado de penhora de aluguel expedido nos autos. Defiro. O inquilino DAVI RICARDO SILVA TRINDADE vem realizando os depósitos mensais, os quais neste momento não garantem a execução (contas judiciais 2555042215691236, 2555042215746766, 2555042215802062, 2555042215850709, 2555042215890280, 2555042215960920, 2555042216009323, 2555042216038641, 2555042216072254). Converto os valores depositados em penhora (art. 854, § 5º, doCPC). Intime-se o(a) executado(a) DÉCIO BARBOSA DA SILVA, via publicação deste ato no DEJT (na forma do art. 346 do CPC), para ter ciência da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente (saldo total das contas judiciais 2555042215691236, 2555042215746766, 2555042215802062, 2555042215850709, 2555042215890280, 2555042215960920, 2555042216009323, 2555042216038641, 2555042216072254), o que desde já fica autorizado caso decorra o prazo sem apresentação de embargos, devidamente certificado nos autos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, assinalo ao exequente o prazo de cinco dias para indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) exequente. Após, atualizem-se os cálculos, deduzindo a quantia levantada. Por fim, sobreste-se o feito por 01 (um) ano, a fim de se aguardar os depósitos dos aluguéis vincendos. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J DA LUZ GONCALVES - ME - D BARBOSA DA SILVA - ME - JOSE JAIME DE SOUZA - TRIPARIA - ME - A FERREIRA DE SOUZA - ME - VPR BRASIL - IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA
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