Valdecy Longonio De Oliveira
Valdecy Longonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 046585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdecy Longonio De Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4
Nome:
VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PETIçãO CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (7)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0014464-45.2005.8.16.0030 Processo: 0014464-45.2005.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$21.225,29 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Adevilson Oliveira Gonçalves HARRY DAIJO Inclua-se em pauta para arrematação o bem descrito em evento 92.1 e 274.1, em primeira e segunda praça/leilão, ficando nomeado o leiloeiro oficial, a partir do cadastro no CAJU, o Sr. HELCIO KRONBERG para atuar na hasta pública, o que está autorizado a agendar a data da praça, a fim de coincidi-la com datas agendadas por outras Varas desta Comarca e Região, a fim de melhor cumprir com os princípios da publicidade e eficiência inerentes ao ato. Deverá o Sr. Leiloeiro informar a data nos autos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ao Sr. Leiloeiro, considere-se que: a) Será considerado preço vil aquele inferior a 51% do valor da avaliação. b) Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 1% do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação 1,5% do valor da adjudicação, pelo credor. c) As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. d) Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. e) O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Diligencie-se conforme determinações pertinentes do Código de Processo Civil e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e em especial: A. Intime-se o leiloeiro para que informe nos autos as datas sugeridas para a realização do leilão. Fica deferido, desde já, que a Secretaria promova a intimação das partes acerca do dia e hora da realização do leilão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889 do CPC): A.1. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; A.2. Em caso de imóvel, o possuidor a qualquer título do mesmo; A.3. O exequente, através de seu procurador constituído. A.4. Todo aquele detentor de direitos, cujo direito conste averbado/registrado no título (matrícula/certificado de propriedade) do bem (vide art. 889, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC). B. Em caso de penhoras pré-existentes, informem-se aos Juízos quando da designação do leilão, a fim de evitar-se a realização de leilões concomitantes; C. Determino a realização de pesquisas que se fizerem necessárias a fim de verificação da existência de eventuais ônus que recaiam sobre o bem a ser ofertado em leilão. D. Acrescente-se que as intimações das Fazendas Públicas, do INSS e do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, quando for o caso, serão realizadas pela Secretaria, somente em caso de leilão positivo, ficando tais diligências desde já determinadas. E. Atualizem-se as contas, se desatualizadas. F. Caso, nesta data, a avaliação estiver desatualizada a mais 1 (um) ano, promova-se nova avaliação, a qual poderá ser realizada, preferencialmente, pelo próprio leiloeiro. G. Requisitem-se – caso ainda não requisitados – os documentos previstos no Código de Normas da CGJ-PR, itens 5.8.14.2 e 5.8.14.4, devendo constar no ofício que, independente do retorno de certidões de débitos, será realizada a arrematação designada. H. Expeça-se edital observando-se os artigos 886 e 887 do CPC, e art. 22, caput e § 1°, da Lei nº 6.830/20, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. Os ônus reais e incidentes sobre o bem deverão, necessariamente, constar do edital, bem como a informação sobre o preço considerado como vil. I. Por fim, na hipótese do bem não ser arrematado em leilão, defiro nova tentativa de leilão. Caso infrutífera essa segunda tentativa, fica autorizado a venda direta do bem, nos termos do art. 879, I do CPC e art. 386 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, determinando, desde já: 1) Valor mínimo equivalente ao valor de oferta do bem no segundo leilão (segunda praça) já realizado; 2) Oferta do bem, no site do leiloeiro, pelo prazo de 60 dias; 3) Condições de pagamento iguais àquelas previstas no edital de leilão já realizado; 4) Taxa de comissão de 5% sobre o valor da venda, a cargo do arrematante. J. Fica desde já AUTORIZADO o leiloeiro nomeado a promover as diligências constantes dos itens “G” e “H” acima determinadas e, em caso de realização negativa do leilão em primeira e segunda praças, a diligência constante do item “I” acima, servindo a presente como delegação de poderes. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0016007-44.2009.8.16.0030 Processo: 0016007-44.2009.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$334.175,64 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DE MEDEIROS CRUZ SENTENÇA Conforme consta dos autos, o Acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 0000172-38.2011.8.16.0000, exarado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, rescindiu a decisão que fundamentava a presente execução, afastando a condenação ao ressarcimento ao erário. Referido acórdão transitou em julgado em 22/05/2025. Diante disso, inexiste título executivo judicial hábil a sustentar o presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no art. 924, III, do CPC, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017690-19.2009.8.16.0030 Processo: 0017690-19.2009.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$332.509,33 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HERMOGENES DE OLIVEIRA Conforme consta dos autos, o Acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 0000172-38.2011.8.16.0000, exarado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, rescindiu a decisão que fundamentava a presente execução, afastando a condenação ao ressarcimento ao erário. Referido acórdão transitou em julgado em 22/05/2025. Diante disso, inexiste título executivo judicial hábil a sustentar o presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no art. 924, III, do CPC, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017767-28.2009.8.16.0030 Processo: 0017767-28.2009.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$334.201,95 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NATALINO FONSECA SENTENÇA Conforme consta dos autos, o Acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 0000172-38.2011.8.16.0000, exarado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, rescindiu a decisão que fundamentava a presente execução, afastando a condenação ao ressarcimento ao erário. Referido acórdão transitou em julgado em 22/05/2025. Diante disso, inexiste título executivo judicial hábil a sustentar o presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no art. 924, III, do CPC, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5025623-11.2019.4.04.7002/PR (Pauta: 313) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017917-09.2009.8.16.0030 Processo: 0017917-09.2009.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$334.201,95 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGENOR MIRANDA SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0021914-43.2022.8.16.0030 Processo: 0021914-43.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.534,71 Exequente(s): JOANIR ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOANIR ALVES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. A presente ação visa a execução de título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0010983-45.2003.8.16.0030. Narra a inicial, em apertada síntese, que a exequente adquiriu uma unidade habitacional denominada “casa da família”, mediante contrato de compra e venda. Discorre que, embora o contrato seja de 2005, a exequente já se encontrava na posse do imóvel de 2002, sendo responsável pelas benfeitorias realizadas no bem. Relata que, em razão de erros e defeitos estruturais nos imóveis, o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com uma Ação Civil Pública em face das rés, por meio da qual as requeridas foram condenadas ao pagamento de indenização pelos danos ocorridos. Informa que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória no referido feito em 21.11.2019, contudo, desde então as requeridas não promoveram o pagamento voluntário dos valores devidos. Ao final, requer a intimação das executadas para pagamento do montante devido. A exequente juntou documentos (ev. 1.1-1.168). Inicialmente, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer sua legitimidade, na medida em que o nome da credora não constou na decisão de ev. 1.7. Com os esclarecimentos, foi determinada a intimação das executadas (ev. 8.1). A exequente apresentou emenda à inicial, informando que, embora não tenha figurado na Ação Civil Pública, sua legitimidade se comprova através da aquisição da unidade habitacional, mediante contrato de compra e venda, inobstante a transferência do bem para seu nome alguns anos depois. Ressaltou que nos autos nº 0018006- 32.2009.8.16.0030, o mesmo juízo da ação originária condenou os réus no pagamento de danos morais à exequente em decorrência dos mesmos fatos vertidos da ACP nº 0010983-45.2003.8.16.0030. No mesmo ato, a exequente juntou novo cálculo, requerendo a intimação das devedoras para pagamento do valor de R$ 68.534,71 (sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). Por fim, juntou documentos (ev. 11.1-11.8). O terceiro JAIR BRIZOLA manifestou-se nos autos, alegando que a exequente JOANIR ALVES DE OLIVEIRA pleiteia o presente cumprimento de sentença em desfavor do Município de Foz do Iguaçu e da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, dos autos n. 0010983- 45.2003.8.16.0030 em que a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de dar quantia certa, qual seja, a indenização no valor de R$33.100,00 (trinta e três mil e cem reais), atualizado desde dezembro de 2017, a serem pagos ao morador/proprietário dos imóveis, conforme decisão exarada. Sustenta que, a exequente não é mais proprietária do imóvel e tampouco moradora. Historia que, em 01 de março de 2005, a exequente comprou o referido imóvel de parte dos herdeiros do então proprietário, Sr. LUIS ALBERTO CARLOS GOMES, sendo a Sra. KATIA MARIA GOMES e EMANUELLE ROSA GOMES, representadas no ato por MARISA BOLICO GOMES (meeira). Aduz que, tal aquisição se deu de maneira informal e nunca reconhecida pelo órgão competente cessionário do imóvel (COHAPAR) eis que feito por meio de mero contrato particular entre as partes (mov. 1.6), sem a anuência da COHAPAR. Salienta que, no dia 30 de julho de 2020, a exequente JOANIR ALVES DE OLIVEIRA, optou por vender o imóvel de sua posse, para a pessoa aqui requerente, JAIR BRIZOLA PEREIRA, conforme extrai-se do contrato de compra e venda havido entre as partes. Afirma que, a perfectibilização do contrato informal e particular de compra e venda havido entre JOANIR ALVES OLIVEIRA e JAIR BRIZOLA PEREIRA ocorreu ainda no mesmo ano, no dia 22 de outubro de 2020, através da escritura pública de cessão de direitos hereditários (anexo), outorgada pelos herdeiros de LUIS ALBERTO GOMES (comprador originário do imóvel) em favor do requerente. Alega que, a outorga do referido bem imóvel, em favor do requerente, demonstra, por si só, que o imóvel jamais fora transferido legalmente em favor de JOANIR ALVES OLIVEIRA, a qual obteve a posse do mesmo do ano de 2005 até meados de 2020. Afirma que, o requerente JAIR BRIZOLA, está providenciando o registro da escritura pública de cessão, perante o Cartório de Registro de imóveis competente, sendo que já restou inclusive quitado o Imposto de Transmissão de Bens Intervivos – ITBI. Aduz que, a exequente JOANIR ALVES DE OLIVEIRA não possui legitimidade para propor a presente ação de cumprimento de sentença, sendo parte legítima para figurar o polo ativo da ação o aqui Requerente, Sr. Jair Brizola Pereira. Ao final, requer a substituição do polo ativo da presente ação para que o Sr. JAIR BRIZOLA PEREIRA conste como parte legítima e com interesse na causa, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo civil e juntou documentos (ev. 42.1 - 42.13). Devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido constante do evento 42.1, a parte exequente requer a produção de prova oral e testemunhal (ev. 66.1). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de produção probatória, em regra, não se admite dilação probatória na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, porquanto esta se destina exclusivamente à execução do título judicial formado, sendo incabível a reabertura da instrução probatória acerca do mérito já decidido. Excepcionalmente, contudo, poderá haver necessidade de produção de provas, notadamente na hipótese de liquidação de sentença ou nos casos em que a decisão exequenda não tenha individualizado as obrigações, de modo a viabilizar a quantificação e a identificação dos direitos de cada beneficiário e não é o caso dos autos. 3. Segundo o artigo 337, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se produz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso. A propósito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato ou imediato).” Constata-se, por meio de consulta realizada de ofício aos autos de nº 0020162-36.2022.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que o terceiro Jair Brizola ajuizou ação de cumprimento de sentença em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, formulando os mesmos pedidos e com a mesma causa de pedir. Aquela ação foi distribuída em 02/08/2022, enquanto a habilitação do referido terceiro nos presentes autos, com pedido de substituição processual no polo ativo, somente ocorreu em 31/07/2023 (ev. 42.1 a 42.13) 4. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias e a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre a possibilidade de ocorrência de litispendência, circunstância que, em tese, obsta o acolhimento do pedido de substituição processual formulado no evento 42.1. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento que comprove a propriedade do imóvel objeto da lide, assim como o certificado de quitação emitido pela Companhia de Habitação do Paraná, conforme determinado no ev. 44.1, posto que este Juízo não logrou êxito em localizar nos autos. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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