Valdecy Longonio De Oliveira
Valdecy Longonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 046585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdecy Longonio De Oliveira possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJBA
Nome:
VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO FISCAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (8)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 356) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 339) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 339) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016890-39.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$599.146,92 Exequente(s): RAPIDA DO IGUACU LTDA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI Erminio Gatti 1. Diante da arrematação noticiada no ev. 362, determino a baixa da restrição CNIB, determinada nos autos, incidente sobre o imóvel da matrícula n.º 71.244, do 1.º CRI local. 2. Intime-se o exequente e comunique-se à Autoridade Judicial solicitante. 3. Em nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão determinado no ev. 351. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 239) DEFERIDO O PEDIDO (01/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0007778-36.2025.8.16.0030 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná Agravados: Harry Daijó Vilson Fontana Bastos I – Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Agravo Interno Cível em face de decisão desta 1ª Vice-Presidência, proferida nos autos nº 0038838-08.2017.8.16.0030 Pet (seq. 40.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, ao constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.199 do STF. Inicialmente, suscitou questão de ordem, pedindo a declaração de prejudicialidade do apelo nobre, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, vez que interposto contra acórdão substituído em juízo de retratação positivo pelo colegiado de origem. No mérito, alegou que, apesar de reconhecer a alteração do art. 11, caput, Lei de Improbidade (“LIA”), a Câmara de origem deixou de examinar a suscitada continuidade normativo-típica. Assim, pediu o exercício de retratação individual ou o provimento colegiado do agravo, para acolher a questão de ordem ou afastar a negativa de seguimento do recurso excepcional (Ag, seq. 1.1). Contrarrazões de Harry Daijó pela manutenção da decisão e renúncia de Vilson Fontana Bastos ao prazo para responder (seqs. 12 e 13.1). II - Recebo o presente recurso como pedido de reconsideração, passando à reanálise da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do agravante. O Ministério Público e os réus da presente ação de improbidade (Harry e Vilson, ora recorridos) apelaram da sentença que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa. No julgamento do recurso, a Câmara de origem manteve as condenações fundadas no art. 11, inc. I, da Lei 8.429/92, mas modificou as sanções originariamente impostas (Ap, seq. 1.4). O Ministério Público e o réu Harry Daijó interpuseram recursos extraordinários e especiais, tendo-se admitido o Recurso Especial do parquet ministerial e negado seguimento aos demais (Pet, seq. 1.7). O recurso admitido foi devolvido a esta Corte de origem para se aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF (0038837-23.2017.8.16.0030 Pet, seqs. 4.1-3). Após o julgamento do paradigma, os autos foram remetidos ao Colegiado de origem, que exerceu juízo de retratação positivo, reconhecendo a atipicidade do fato imputado aos acusados Harry Daijó e Vilson Fontana Bastos, ante a revogação do citado art. 11, inc. I, da LIA, e julgou “improcedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO em relação a eles, isentando-os, ainda, do pagamento das custas processuais; e, mantendo, no mais, o Acórdão deste Tribunal” (Ap, seq. 50.1). O ente ministerial, então, interpôs novo Recurso Especial, o qual não foi admitido, com fundamento na Súmula 126 do STJ e no art. 1.030, inc. V, CPC (0035862-81.2024.8.16.0030 Pet, seq. 16.1). A decisão foi devidamente questionada por meio de Agravo em Recurso Especial (0007068-16.2025.8.16.0030 AResp). Nesse contexto, diante do exercício de retratação positivo pela Câmara originária, com a substituição do Acórdão recorrido quanto às sanções questionadas pelo ente ministerial, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Recurso Especial, sobretudo porque interposto recurso específico no qual se debate o conteúdo do novo Acórdão. Logo, é de se acolher a questão de ordem trazida no Agravo Interno, para rever a decisão agravada e julgar prejudicado o Recurso Especial. Frisa-se que não haverá prejuízo ao recorrente, pois toda a questão relevante será examinada em seu segundo Recurso Especial e no respectivo Agravo. Nesse contexto, ao rever a decisão agravada, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC, e nos dispostos acima, julgo prejudicado o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o que torna igualmente prejudicado o presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inc. III, da legislação processual. Junte-se cópia da decisão aos autos do Recurso Especial (0038838-08.2017.8.16.0030 Pet). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06