Luiz Carlos Kuhn

Luiz Carlos Kuhn

Número da OAB: OAB/PR 046783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Kuhn possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPR
Nome: LUIZ CARLOS KUHN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) GUARDA (3) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0001313-76.2019.8.16.0141 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   FILOMENA ZANETTI SUELI JOÃO ZANETTI Réu(s):   José Soares da Silva Decisão: 1. Não obstante o despacho de mov. 210.1, nota-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de mov. 199.1. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos endereço atualizado da confrontante Cecilia Rautta Tonezer, tendo em vista que a declaração juntada no mov. 202.3 encontra-se desacompanhada de qualquer documento da parte que o assinou, não sendo possível verificar a sua validade. 2. Com a juntada, cite-se a confrontante. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001179-44.2009.8.16.0062 Processo:   0001179-44.2009.8.16.0062 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$465,00 Requerente(s):   VANTOIRO JOÃO GUSTAVO (RG: 65082462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.935.559-20) SD para Dez de Maio, 0 Distrito de Dois Irmãos - Dois Irmãos - TOLEDO/PR - CEP: 85.923-000 Requerido(s):   JOÃO ROSA (RG: 65082420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.935.639-49) Rua Tupinimo, s/nº - Boa Vista da Aparecida - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - CEP: 85.780-000 - Telefone(s): (45) 99102-6830 Terceiro(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO   1 - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação de curatela em face da parte Ré, alegando (em síntese) que o Curatelado é seu irmão e este é portador de deficiência mental moderada, surdez e mudez, o que o torna incapaz para os atos da vida civil. Após a regular tramitação do feito, foi proferida sentença (seq. 95), com a decretação de curatela da parte Ré e nomeação da parte Autora para assumir o encargo de Curador. Na seq. 192, a terceira interessada, Sra. Mariana de Ramos, por meio de advogado dativo, informou que o Curador não residia há cerca de 1 ano com o Curatelado, bem como, não repassava os valores previdenciários que lhe pertenciam. O Juízo da Vara Cível de Capitão Leônidas Marques proferiu decisão na seq. 201, determinando a prestação de contas pelo Curador, tal como, a realização de avaliação sociofamiliar do Curatelado. A assistente social Madalena Lopes Vieira Schmidt apresentou informações na seq. 248, relatando que tanto o Curador, como o Curatelado residem atualmente em comarcas distintas. O Ministério Público se manifestou na seq. 270, requerendo o declínio de competência para a Comarca de Capitão Leônidas Marques – PR. É o breve relato dos autos.   2 - FUNDAMENTAÇÃO: Tanto a ação de interdição, quanto o pleito de substituição de curador, têm conteúdo eminentemente protetivo da pessoa incapaz, e somente no interesse desta é que devem ser decididas as questões que se coloquem enquanto durar a interdição. Nos termos do art. 50 do CPC/15, “A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente”. Assim, a regra do referido artigo protege a pessoa absoluta ou relativamente incapaz, por considerá-la mais frágil na relação jurídica processual, quando litiga em qualquer ação. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed. 2015. P. 121.) Neste contesto, na melhor compreensão a ser extraída dessa norma, deve-se possibilitar ao incapaz, e a seu representante, litigar no foro do seu domicílio, pois sempre necessitará de proteção e facilitação da defesa dos seus interesses. É a consagração do princípio do melhor interesse do incapaz, isto é, da melhor proteção dos interesses do Curatelado. Cumpre ainda destacar a regra da “Kompetenz kompetenz”. Nos dizeres de DIDIER JR., “De acordo com a regra da Kompetenzkompetenz, todo juízo tem competência para julgar sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (atômica): a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Bahia: Editora Jus Podvim, 12ª ed, 2010. Pag. 123.) Assim, como bem relatado pela assistente social Madalena Lopes Vieira Schmidt, e conforme informado pelo atual Curador, o domicílio do Curatelado é na Rua Tupinimo, Município de Boa Vista da Aparecida/PR, pertencente a Comarca de Capitão Leônidas Marques. Assim, é aquele Juízo quem terá melhor condição de bem avaliar o imbróglio destes autos, à luz do melhor interesse do Curatelado. Sendo assim, a declinação de competência para a Comarca de Capitão Leônidas Marques é medida que se impõe.   3 - DISPOSITIVO: Nestes termos, com fundamento no art. 50 do CPC/15, DECLINO da competência em favor do douto Juízo de Capitão Leônidas Marques, a quem determino a remessa destes autos, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.     Toledo, 03 de julho de 2025.  Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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