Karine Sieracki Rede

Karine Sieracki Rede

Número da OAB: OAB/PR 046851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Sieracki Rede possui 174 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSP
Nome: KARINE SIERACKI REDE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5040865-06.2025.4.04.7000 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 29/07/2025.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003281-12.2021.8.16.0129 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por LUCIANO DE BORBA ALVES JUNIOR em face de MBM SEGURADORA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alegou, em síntese, que em 03 de maio de 2020, sofreu acidente automobilístico, do qual ocasionou perda de mobilidade e dores frequentes no membro superior, e ao acionar o DPVAT para o recebimento do prêmio, diante da invalidez permanente, recebeu tão somente R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) quando o correto seria R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), motivo pelo qual propõe a presente demanda a fim de receber o valor da indenização securitária do DVPAT. Requereu a procedência da demanda com a condenação da seguradora ré a efetuar o pagamento de seguro DPVAT, em quantia correspondente a diferença do valor que deveria ter recebido à época, isto é, de R$ 7.265,55 (sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Anexou documentos (mov. 1.2/1.10). Concedido à Autora os benefícios da justiça gratuita (mov. 19.1). Citada, a Ré apresentou contestação ao mov. 31.1, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de pressuposto processual diante da ausência de juntada do laudo do IML; no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, em caso de procedência, que sejam observados os valores pagos na esfera administrativa. Juntou documentos (mov. 31.2). Impugnação à contestação (mov. 36.1). Instadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e o Autor também requereu prova documental (movs. 48.1/49.1). Logo em seguida foi juntado aos autos o laudo de perícia médica DPVAT realizado através do Programa Justiça no Bairro (mov. 61.1). Após, apresentadas as alegações finais, a parte ré pleiteou pela improcedência da ação (mov. 74.1), enquanto o Autor renunciou o prazo para manifestação (mov. 75).   Saneador com afastamento das preliminares (mov. 78). Contestação apresentada pela Seguradora Líder (mov. 86), sustentando o adimplemento integral de forma administrativa, ante a conclusão da perícia realizada nos autos. DECIDO. Ausentes preliminares, passo à análise de mérito. Uma vez que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao grau de invalidez e percentual como base de pagamento do seguro contratado, observo que não há mais valores a serem disponibilizados ao Autor. Neste sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização do Seguro DPVAT por lesão decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2015. Recurso de apelação desprovido, sentença mantida por fundamento diverso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor alegou ter sofrido lesões em acidente de trânsito e pleiteou a complementação do valor da indenização já recebida. A decisão recorrida condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base em laudo pericial que indicou grau de lesão inferior ao valor já pago pela seguradora ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à complementação da indenização do Seguro DPVAT, considerando o grau de lesão apurado em laudo pericial, demais provas acostadas e o valor já recebido na via administrativa.III. Razões de decidir3. O laudo pericial não é vinculante, permitindo ao juiz considerar outros elementos probatórios para avaliar o grau de lesão.4. O conjunto probatório indica que a principal lesão do autor foi no fêmur esquerdo, não apenas no joelho, como apontado pelo laudo pericial, devendo ser utilizadas as demais provas para análise do grau de invalidez sofrido. 5. A indenização deve ser proporcional ao grau de lesão, e o valor já pago administrativamente pela seguradora corresponde ao devido, não havendo saldo complementar a ser indenizado.6. A concessão de justiça gratuita não isenta o autor de arcar com as custas e honorários decorrentes da sucumbência, ficando estas apenas sob condição suspensiva.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% em favor da parte apelada devido ao desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso.Tese de julgamento: A indenização securitária do Seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão constatado, não sendo o Laudo Pericial vinculante para avaliação do grau de invalidez restante. _________Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 479, 85, § 2º e § 3º; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.327/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – Rel. DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 9ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – Rel. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; Súmula nº 257/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000759-55.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR -  J. 14.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO IML. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO LEGISTA. DOCUMENTO IDÔNEO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC.Recurso de apelação e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001578-37.2021.8.16.0132 - Engenheiro Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -  J. 26.05.2025) Estando o laudo em consonância com o valor já adimplido administrativamente, não há que se falar em direito pelo Autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo o mérito, e IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, CPC. Observe-se a justiça gratuita. Int.   Paranaguá, 21 de julho de 2025.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019431-25.2025.8.16.0001 Processo:   0019431-25.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$104.833,50 Autor(s):   ANDRE HENRIQUE MORO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de: a) juntar cópia legível de documento de identificação (RG e CPF); b) juntar cópia atualizada do comprovante de residência em nome do requerente, em caso de comprovante em nome de terceiro, com declaração de residência e documento de identificação (RG) do declarante; c) juntar cópia da  Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), preferencialmente digital;  d) juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS. 2. Para viabilizar, da melhor forma, o posterior agendamento da perícia, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para que apresente número de telefone de contato próprio, a fim de possibilitar intimação pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. 3. Cumpre asseverar que no que tange a juntada de documentos eletrônicos, é necessária a observância do disposto nos artigos 202, 203 e 204 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. Art. 204. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Desta feita, fica a parte autora advertida de que a juntada dos próximos documentos deverá observar as determinações acima, as quais estão contidas no Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, de modo a que cada documento deva ser juntado em sequência separada, devidamente intitulada coerentemente de acordo com o seu conteúdo, digitalizadas em sentido vertical e, ainda, organizado de maneira nítida e lógica. 4. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito   r
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013086-76.2025.4.04.7000/PR AUTOR : DANIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : KARINE SIERACKI REDE (OAB PR046851) ADVOGADO(A) : FLAVIA RENATA VIANNA ALESSIO NICHELE (OAB PR043487) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039469-91.2025.4.04.7000 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA na data de 22/07/2025.
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