Josnei De Azevedo Lima Filho
Josnei De Azevedo Lima Filho
Número da OAB:
OAB/PR 046982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josnei De Azevedo Lima Filho possui 163 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF1, TRT9, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
JOSNEI DE AZEVEDO LIMA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (55)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000662-71.2005.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 18/02/2005 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO REPETO GARCIA Réu(s): ADRIANO DOS SANTOS DRANKA VANDERLEI DOS SANTOS DRANKA RELATÓRIO VANDERLEI DOS SANTOS DRANKA e Adriano Dos Santos Dranka e foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O primeiro pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, também c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; o segundo, ante o cometimento, igualmente em tese, do crime disposto no artigo 121, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, também do Código Penal. Assim foram descritos os fatos na inicial acusatória (evento 1.1, datado de 3 de fevereiro de 2009): Consta de referidos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2005, por volta das 22 horas e 45 minutos, no interior da lanchonete "Pintinhos Lanches" localizada defronte ao Bailão Plaza, Município de Paranaguá-PR, os denunciados ADRIANO DOS SANTOS DRANKA E VANDERLEI DOS SANTOS DRANKA após prévio acordo e com identidade de desígnios, cientes da ilicitude de suas condutas e agindo com vontade livre e consciente, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe, em razão de suspeitarem que a vítima Marcelo Renato Garcia os havia delatado aos policiais sobre tráfico de drogas, tentaram matar a vitima Marcelo Repeto Garcia, desferindo 03 (três) tiros de arma de foqo (não apreendida), dos quais um atingiu a região lombar e o outro no braço esquerdo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 23. O delito foi cometido sem a vitima pudesse se defender, pois se encontrava em frente ao estabelecimento denominado Lanchonete Pintinhos Lanches e foi surpreendida pelos tiros desferidos por Adriano dos Santos Dranka, o qual ocupava a garupa da motocicleta Honda Titan, cor verde, sem placas, conduzida pelo denunciado Vanderlei dos Santos Dranka. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que os disparos não atingiram os Órgãos vitais da vítima A denúncia foi recebida em 4 de fevereiro de 2009 (evento 1.5). Os acusados foram citados por edital (eventos 1.26, 1.31 e 1.43) e, via defensor dativo, apresentaram defesa prévia (evento 1.32). Determinou-se, em 13 de fevereiro de 2013, a suspensão do processo e do prazo prescricional, oportunidade na qual também foram decretadas as prisões preventivas dos acusados (evento 1.50). Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 21 de março de 2013 (eventos 1.53 e 1.54), retomando-se o curso processual (evento 1.55) e, supervenientemente, revogando-se as prisões preventivas dos réus (evento 1.60). Pessoalmente citados (eventos 1.71), ambos os acusados apresentaram reposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, optando por versar sobre o mérito ao final da instrução (evento 1.68). Não sendo reconhecida qualquer das hipóteses de absolvição sumária ou rejeição tardia da inicial, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 1.72). Em juízo, foi ouvida a testemunha Sergio Ricardo Delorenci Santos (evento 77). Adriano dos Santos Dranka requereu a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (evento 201.1). O Ministério Público, com vista dos autos, posicionou-se favoravelmente à extinção da punibilidade de Adriano dos Santos Dranka e requereu a designação de audiência em continuação no que diz respeito ao réu Vanderlei dos Santos Dranka (evento 207). Foi extinta a punibilidade de Adriano dos Santos Dranka pela prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (evento 213). Interrogou-se a Vanderlei dos Santos Dranka (evento 230). Tanto o Ministério Público quanto a Defesa, nos respectivos memorais, posicionaram-se pela impronúncia do réu ante a falta de elementos mínimos de autoria delitiva (eventos 234 e 244). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem dirimidas, mesmo que de ofício. Logo, passo ao exame versado nos artigos 413 a 419 do CPP. Da aferição da materialidade e dos indícios robustos de autoria Nos ditames do artigo 413 do Código de Processo Penal, caso esteja convencido da existência do crime e de haver indícios suficientes de autoria, o juiz deverá pronunciar o réu. Trata-se de uma análise de natureza interlocutória, pronunciamento jurisdicional que não opera efeito de coisa julgada em sentido material. É mero juízo de admissibilidade da acusação. Acerca do tema, cita-se julgado que ilustra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao standard probatório que autoriza a sujeição do caso ao Tribunal do Júri: 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. [...] (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023 – grifou-se). Significa dizer que, quanto à materialidade, exige-se certeza, não bastando mero apontamento de indícios. Assim, eventual dúvida sobre a existência do crime doloso contra a vida, na fase do artigo 413 do Código de Processo Penal, deve ser prontamente resolvida em favor do réu. No que concerne à autoria, situa-se o standard probatório em uma etapa intermediária, demandando alta probabilidade da hipótese fática inserida na denúncia. Necessita-se de um juízo de cognição mais rigoroso que aquele exigido para o recebimento da denúncia, mas inferior ao esperado em uma sentença penal condenatória. Dessa forma, meras suspeitas, boatos, testemunhos indiretos ou acervos de provas frágeis impedem a pronúncia. Em suma: a prova que se exige para demonstração da materialidade delitiva é igual àquela esperada em uma sentença penal condenatória, isto é, a comprovação de que um ou mais delitos ocorreram, para além de qualquer dúvida razoável. Já em relação à autoria, a pronúncia do acusado impõe a existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese da acusação. Logo, conjunto probatório precisa ser completo e suficiente para que se extraia posicionamento seguro, sem omissões relevantes que tornem os fatos nebulosos. Das provas documentais, periciais ou produzidas antecipadamente na fase de inquérito policial Na fase de inquérito policial foram produzidos os seguintes elementos, todos submetidos a contraditório judicial diferido: i) Boletim de Ocorrência n. 00200/2005001209 (evento 1.3, página 2); ii) Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 355/2005 AAL (evento 1.3, página 21); iii) Relatórios de investigação policial nº 95/2005 e nº 2/2009 (evento 1.3, páginas 18 e 78); e Na fase investigativa ainda foi admitido aos autos o termo de declarações de Marcelo Repeto Garcia, o qual faleceu em 2007 (certidão de óbito de evento 122). Constou do relato atribuído ao ofendido à época: Que, o declarante foi vitima de disparo de arma de fogo no dia 18/02/2005 por volta tas 22:45 horas, quando estava cuidando da lanchonete de sua mãe na Av .Senador Afilio Fontana n°380 (lanchonete Pintinhos Lanches) estava em pé na area quando pararam dois individuos numa motocicleta, tendo o garupa descido e veio se aproximando sacando a arma da cintura e apontou ao declarante e efetuou três disparos, vindo artingir um no braço esquerdo e outro nas costas, terceiro não acertou o declarante, pegando na parede; Que, o declarante saiu correndo em direção a uma lanchonete ao lado, e o motociclista subiu na moto de novo e foram embota; Que, embora de capacete o declarante conhece a pessoa quem atirou bem como o rapaz que estava conduzindo; Que, quem atirou é o Adriano e o condutor seu irmão de nome Vande, não sabendo seus sobrenome; Que, era uma motocicleta Titan verde, estava sem placas; Que, conhece os dois, pois eles frequentavam a lanchonete; Que, os dois são traficantes, e foram filmados pela policia reservada da PM pensaram que o declarante haviam "caguetado" aos P-2; Que, eles estão morando o mutirão, e tem fusca branco, não sabendo o local certo; Que, os dois parecem s gemeos de cor negra; Que, recebeu ameaça esses dias, através de terceiro, (não sabendo seus nomes; Que, o declarante saiu no sabado, não compareceu na delega a pois ainda estava com os pontos Sobre o emprego dos depoimentos colhidos em sede inquisitiva para convencimento quando advier o óbito antes da instrução processual, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delito de homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. Precedentes. 3. Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento em juízo, de modo que embora obtida na fase policial, a o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade. Precedentes. 4[...] (STJ - AgRg no HC n. 778.212/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024) Logo, com fundamento no artigo 155, caput, parte final do CPP, as declarações da vítima perante a Autoridade Policial serão admitidas como prova irrepetível. Da prova oral produzida sob contraditório judicial e do interrogatório do réu O agente de Polícia Judiciária Sérgio Ricardo Delorenci Santos, em resumo, disse ter sido chamado ao hospital, o que é comum quando da presença de pessoas feridas por armas brancas ou de fogo. Chegando lá, o ofendido informou que estava em uma lanchonete quando um moto passou. A testemunha não lembra se o ofendido identificou algum dos suspeitos quando da entrevista. Sabe que a vítima era conhecida de outras ocorrências relacionadas a roubos e ao tráfico de drogas. O depoente também ouviu falar do sobrenome Dranka em situações ligadas ao comércio de entorpecentes, mas não se recorda especificamente dos nomes Adriano ou Vanderlei. Vanderlei dos Santos Dranka, durante seu interrogatório judicial, também em suma, declarou que a imputação da denúncia é falsa. Estava em sua própria casa no dia dos fatos e não sabe quem tentou matar a vítima. Conhecia Marcelo Repeto Garcia somente de vista, pois aos finais de semana o interrogado frequentava o estabelecimento onde o episódio aconteceu, local onde, por vezes, via o ofendido. Esclareceu, porém, que não esteve naquela lanchonete na data em questão. Em 2005, o interrogado e seu irmão não tinham envolvimento com o tráfico de drogas. O réu não possui condenações alusivas ao comércio de drogas naquele ano. Negou que tivesse uma Honda/Titan ao tempo do episódio, dizendo que sequer sabe pilotar motocicletas. Em toda sua vida teve apenas uma Honda/Dream, de 100cc, sem embreagem, motoneta que estava usando para aprender a guiar, andando muito pouco com ela. Não sabe a razão de ter sido indicado pela vítima como um dos autores do crime, já que não a conhecia Marcelo Repeto Garcia. O interrogado também desconhece Gildo Ferreira Portela, Lilian do Amaral Squenine e Juarez Ferreira da Silva, não sabendo dizer se algum deles teria algo contra o interrogado. Do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido Extrai-se dos dispositivos legais mencionados na denúncia: Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - [...] por outro motivo torpe; [...]; IV - [...] mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 14 - Diz-se o crime: […] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A materialidade do delito pode ser aferida por meio dos seguintes elementos de convicção: i) Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 355/2005 AAL (evento 1.3, página 21); ii) declarações da vítima Marcelo Repeto Garcia perante a Autoridade Policial; e iii) depoimento da testemunha Sérgio Ricardo Delorenci Santos em sede judicial. Por outro lado, não há indícios robustos de autoria em desfavor de Vanderlei dos Santos Dranka. Em que pese Marcelo Repeto Garcia tenha apontado os irmãos Adriano dos Santos Dranka e Vanderlei dos Santos Dranka como executores do ilícito, o relado não foi corroborado por qualquer outra prova em 20 anos. O panorama não mudaria caso fossem empregados indistintamente os depoimentos colhidos sem a observância do contraditório judicial a título de reforço argumentativo, pois nenhum dos presentes no estabelecimento Lanchonete do Portela pode identificar os autores do delito. De modo mais especifico, Gildo Ferreira Portela, na fase policial, em resumo, disse que estava em seu estabelecimento comercial quando ouviu disparos de arma de fogo vindo de fora. Na sequência, a vítima entrou no recinto e se escondeu no banheiro. O depoente foi prestar socorro, porém, não viu quem eram os atiradores, tampouco conhece Adriano dos Santos Dranka ou Vanderlei dos Santos Dranka (evento 1.3, página 26). Lilian do Amaral Squenine, também perante a Autoridade Policial, igualmente em suma, relatou que estava na lanchonete Portela comendo um lanche na companhia do marido, a pessoa de Juarez Ferreira da Silva, quando ouviu estampidos, chegando a pensar que o barulho seria proveniente de algum escapamento de moto. Após isso, viu Marcelo Repeto Garcia ensanguentado e correndo para o banheiro. Quando olhou para fora, viu outros dois homens vestidos de preto, com capacetes, em uma moto escura. A testemunha não sabe a possível motivação do delito e não conhece os irmãos Adriano dos Santos Dranka e Vanderlei dos Santos Dranka (evento 1.3, página 27). Juarez Ferreira da Silva, também durante o inquérito policial, resumidamente, confirmou que estava na companhia da esposa na lanchonete Portela quando ouviu disparos de arma de fogo. Após isso, viu o ofendido chegar ensanguentado ao local e se trancar no banheiro. O depoente havia se protegido e, ao levantar, viu um homem de costas, usando capacete, indo para uma moto, onde outro homem aguardava. Não tem condições de reconhecer o atirador, pois não viu o seu rosto. Não conhece os irmãos Adriano dos Santos Dranka e Vanderlei dos Santos Dranka. O agente de Polícia Judiciária Sérgio Ricardo Delorenci Santos, como visto, embora tenha entrevistado a vítima no hospital, não se recorda de ter havido menção ao nome dos autores do crime. Por fim, o réu negou qualquer envolvimento no episódio. Mesmo que tenha sido localizado um revólver de calibre 38 na posse do acusado em 4 de março de 2005 (evento 1.3, páginas 18 e 19), não foi realizado qualquer confronto balístico que permitisse vincular a arma ao crime. Dessa forma, ainda que houvesse um indicativo capaz de justificar o início da persecução penal, nenhuma outra evidência foi produzida, inexistindo qualquer prova apta a corroborar minimamente as palavras do ofendido quanto à identidade dos autores do delito. Em situação análoga, na qual a imputação em desfavor do réu era frágil, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART . 14, INC. II, AMBOS DO CP). [...]. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO TENHA SIDO O AUTOR DOS DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMASIADAMENTE FRÁGEIS A APONTAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL E QUE, POR CONSEQUÊNCIA, INVIABILIZAM A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DIVERSA DAQUELA DESCRITA NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJ-PR 00329095520168160021 Cascavel, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023) Sendo assim, tendo em conta que o próprio Ministério Público do Estado do Paraná – titular da pretensão punitiva estatal – se posicionou pela impronúncia, não havendo indícios suficientes de autoria, deve ser inadmitida a acusação. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda para o fim de IMPRONUNCIAR o acusado VANDERLEI DOS SANTOS DRANKA da acusação de ter praticado o crime disposto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, observadas as disposições da Lei 8.072/90, o que faço com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Com fundamento na Resolução Conjunta 6/2024, itens 1.3, 1.11 e 1.17, arbitro os honorários em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Emerson Nicolau Kulek, OAB/PR 37.902, no valor de R$ 400,00, considerado o grau de complexidade da demanda, o zelo profissional, o tempo dispendido e o trabalho realizado, pois apresentou defesa prévia em favor dos acusados Vanderlei dos Santos Dranka e Adriano dos Santos Dranka, adotando estratégia voltada à exposição de teses meritórias após a instrução (evento 1.32), em processo que tramitou pelo rito especial de apuração dos crimes contra a vida. Semelhantemente com fundamento na Resolução Conjunta 6/2024, itens 1.3, 1.8, 1.12 e 1.17, arbitro os honorários em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Josnei Azevedo Lima Filho, OAB/PR 46.982, no valor de R$ 2.000,00, considerado o grau de complexidade da demanda, o zelo profissional, o tempo dispendido e o trabalho realizado, haja vista que acompanhou as audiência de instrução desde quando foi nomeado (evento 102 em relação a Adriano dos Santos Dranka; e evento 183 quanto a Vanderlei dos Santos Dranka), tendo pugnado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato em favor de Adriano dos Santos Dranka e apresentado memoriais no que diz respeito a Vanderlei dos Santos Dranka, em processo que tramitou pelo rito especial de apuração dos crimes contra a vida. Os valores acima serão suportados pelo Estado do Paraná. A presente sentença serve como certidão de honorários para efeito de cobrança a administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as disposições do CN-CGJ/TJPR e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Paranaguá, 10 de março de 2025. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6479) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2750717/PR (2024/0357955-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : V P DA C ADVOGADOS : EDIGARDO MARANHÃO SOARES - PR011930 OTHÁVIO BRUNNO NAICO ROSA - PR039344 JOSNEI DE AZEVEDO LIMA FILHO - PR046982 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V P DA C contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu recurso especial, apresentado na Correição Parcial n. 0015425-12.2024.8.16.0000. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 67/69). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.145/146). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: Súmula 211/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente ao referido óbice. Conforme se verifica, o Tribunal local reconheceu que O órgão fracionário nada decidiu a respeito das normas apontadas como violadas, o que configura a ausência de pré-questionamento, atraindo a incidência do óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 106). Cabia à parte agravante, por seu turno, demonstrar, concretamente, de que forma a matéria tida como violada foi debatida no Tribunal local. E, no caso, do excerto transcrito na fl.117, verifica-se que se trata de transcrição de parte do relatório dos embargos de declaração opostos. Portanto, não demonstra que o Tribunal, de fato, enfrentou as matérias em questão. Nesse passo, Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu (AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Embora opostos aclaratórios, se a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, em que pese objeto de pedido da parte, cabia ao agravante demonstrar ter apontado, no recurso especial, violação do art. 619 do CPP, o que era impositivo. Desta forma, o caso também não comporta a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões recursais, condição indispensável para o reconhecimento de omissão apta a firmar a existência de prequestionamento ficto. Nesse sentido: [...] 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 537 do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). [...] (AgInt no AREsp n. 1.287.195/AM, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2019 - grifo nosso). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 276) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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