Rafael Ciryllo Chiapetti Alves De Moura

Rafael Ciryllo Chiapetti Alves De Moura

Número da OAB: OAB/PR 046983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Ciryllo Chiapetti Alves De Moura possui 28 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF4, TJMT, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF4, TJMT, TJPR
Nome: RAFAEL CIRYLLO CHIAPETTI ALVES DE MOURA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PETIçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004435-05.2021.8.11.0059. POLO ATIVO: EWA ZOFIA KACZMARCZYK COLSENTI e outros POLO PASSIVO: VILA TAPIRAGUAIA REGULARIZACAO FUNDIARIA SPE LTDA e outros VILA TAPIRAGUAIA REGULARIZACAO FUNDIARIA SPE LTDA. opôs embargos de declaração (ID 187973374) em face da decisão saneadora (ID 185133179). Sustentou a embargante que a referida decisão foi omissa, porquanto deixou de apreciar o item “c.3” do requerimento formulado na petição de provas, que consistia na solicitação de prova pericial para avaliação do uso e da exploração do imóvel objeto da lide, por meio da análise de imagens históricas. Alegou que tal prova teria por finalidade demonstrar que os autores jamais exerceram posse sobre a área litigiosa. Aduziu, ainda, que o indeferimento da expedição de ofício à Receita Federal e da realização de pesquisas junto ao sistema Infojud, com o objetivo de verificar eventual compra de imóvel no Município de Confresa/MT por parte dos autores, sob o fundamento de que se trata de ação possessória e não de domínio, seria indevido. Defendeu que os próprios autores teriam afirmado que a posse decorre de negócio jurídico de compra e venda, de modo que a prova requerida se destinaria a comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Na sequência, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (ID 188105866). A parte autora pugnou pelo rateio dos honorários periciais entre as partes, em atenção a disposição do art. 95, caput, do CPC (ID 188398563). O Município de Confresa/MT solicitou o ingresso no feito como terceiro interessado (ID 189426845). A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 189516012). A requerida VILA TAPIRAGUAIA REGULARIZACAO FUNDIARIA SPE LTDA. apresentou rol de testemunhas, indicou assistente técnico e formulou quesitos. Quanto as testemunhas Jeverson Pereira Borges e Noeli Barbosa de Paula, requereu que fossem requisitadas “ao chefe da repartição” para determinar o comparecimento das mesmas, a fim de deporem como testemunhas na audiência designada, nos termos do disposto no artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC (ID 189598186). A requerida AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA. apresentou quesitos (ID 194523023). A requerida VILA TAPIRAGUAIA REGULARIZACAO FUNDIARIA SPE LTDA. pugnou pela intimação das testemunhas Gaspar Domingos Lazari e Selma Aparecida Machado pela via judicial, nos termos do disposto no artigo 455, §4º, inciso I, do CPC (ID 197205278) É o relatório. Decido. 1. Embargos de declaração Recebo os embargos de declaração opostos por VILA TAPIRAGUAIA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SPE LTDA. em seus regulares efeitos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante. 1.1. Com efeito, verifico que, de fato, a decisão saneadora (ID 185133179) deixou de se manifestar expressamente sobre o item “c.3” do requerimento de provas, relativo à solicitação de prova pericial para análise técnica do uso e exploração do imóvel, por meio da avaliação de imagens históricas. Considerando que a referida prova guarda pertinência com a controvérsia posta nos autos, em especial quanto à alegação de inexistência de posse por parte dos autores, e que pode contribuir para o deslinde da demanda, SUPRO A OMISSÃO para DEFERIR a produção da prova pericial requerida no item “c.3”, determinando-se que o expert, que também proceda à análise das imagens de satélite e de registros históricos para avaliar a exploração do imóvel em discussão no decorrer dos anos. 1.2. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal e à realização de pesquisas por meio do sistema Infojud, entendo que, em princípio, NÃO HOUVE OMISSÃO, visto que o despacho de ID 129268323 expressamente condicionou o deferimento de tais diligências à adequada fundamentação pelas partes, com a devida indicação dos fatos a serem comprovados. Contudo, a requerida se limitou a requerer a “expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e pesquisas junto ao INFOJUD tendo por objeto aferir a partir de quando, se assim o fizeram, declararam a compra de qualquer imóvel no Município de Confresa.” (ID 139011617). Nota-se que a parte não apresentou justificativa concreta e individualizada quanto à necessidade e relevância da diligência para a formação do convencimento judicial, tampouco indicou com precisão quais fatos pretendia demonstrar com a medida, limitando-se a formular pedido genérico. Assim, a decisão não foi omissa, pois analisou e indeferiu o pedido ao argumento de que a ação discute direito possessório e não de propriedade. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE aos embargos de declaração para DEFERIR a produção da prova pericial requerida no item “c.3”. 1.3. Todavia, diante dos esclarecimentos apresentados nos embargos de declaração, notadamente de que os próprios autores afirmam que a posse advém de transação de compra e venda, o que pode ser comprovado por meio das declarações fiscais, determino a efetivação de pesquisa junto ao INFOJUD, para que seja anexada aos autos as declarações de imposto de renda da parte executada. 1.3.1.Previamente a pesquisa, INTIME-SE a requerida VILA TAPIRAGUAIA REGULARIZACAO FUNDIARIA SPE LTDA. para, no prazo de 05 dias, indicar, precisamente, os anos em que a pesquisa deverá ser realizada. Caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá também comprovar o recolhimento das custas processuais da diligência. 1.3.2. Após, TORNEM conclusos para realização, via sistema Infojud. 2. Audiência de instrução Considerando a pendência da conclusão da prova pericial e a ausência de intimação formal das testemunhas arroladas, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/06/2025, às 13h, horário oficial de Mato Grosso. A audiência será redesignada oportunamente, após a conclusão da perícia. 3. Honorários periciais No que concerne aos honorários periciais, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso concreto, observa-se que tanto a parte autora (ID 136311925), quanto as rés (IDs 139011617 e 156863706) formularam expressamente pedido de produção da prova pericial. Configura-se, portanto, a hipótese de custeio rateado prevista no dispositivo legal mencionado. Destaca-se que tal solução prestigia os princípios da isonomia e do equilíbrio processual, assegurando que ambas as partes arquem, de forma equitativa, com os custos da prova cuja realização foi por ambas requerida. Assim, DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja efetuado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) por cada uma das rés. 4. Prosseguimento 4.1. INTIME-SE o Sr. Perito para ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual complementação de proposta de honorários, caso entenda necessário, diante da ampliação do escopo da perícia. 4.2. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC 4.3. Caso as partes apresentem impugnação aos valores dos honorários periciais apresentados pelo perito, INTIME-O para, em 05 dias, manifestar-se. 4.4. Em seguida, não havendo discordância, INTIMEM-SE as partes para pagamento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, na conta única do TJMT (art. 95 CPC). 4.5. No mais, cumpra-se na forma determinada em decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0001899-19.2019.8.16.0140 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Saneamento Valor da Causa:   R$6.053.000,00 Polo Ativo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s):   EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO Município de Quedas do Iguaçu/PR Vistos.   Considerando o teor da manifestação de mov. 169.1, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para que informe a existência de bens em nome da parte executada Edson Jucemar Hoffmann Prado. Para tanto, diligencie-se pelo SerpJud, busca nacional.  Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que informe se a parte executada é casa e qual seria o regime, visto que possível a pesquisa diretamente pela parte, tanto pelo SerpJud, quanto pela consulta pública.  Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital.   Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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