Leandro Marchiani Paião
Leandro Marchiani Paião
Número da OAB:
OAB/PR 047078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Marchiani Paião possui 189 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TRT9, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF1, TRT9, TJPR
Nome:
LEANDRO MARCHIANI PAIÃO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (73)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000311-95.2017.8.16.0091 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000124-43.2024.8.16.0091 Processo: 0000124-43.2024.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA Réu(s): Município de Ivaté/PR Sentença Vistos. I. Relatório Trata-se de “ação civil pública” ajuizada por APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE IVATÉ. Relatou a parte autora que o piso nacional salarial para a classe é de R$ 1.278,50 para os profissionais para cuja carga horária é de 20 horas semanais; e de R$ 2.557,74, para a carga horária de 40 horas semanais. Que o piso municipal é inferior, constando como R$ 1.253,79 e R$ 2.509,00, respectivamente. Que deve ser aplicada a Lei Federal nº 11.738/2008, devendo o salário ser atualizado no mês de janeiro de cada ano. Que os adicionais de promoção e progressão, previstos na Lei Municipal 678/2015, não devem ser inseridos no salário para fins de cumprimento do piso salarial. Que, sem os adicionais, nenhum profissional recebeu o piso salarial. Que o réu deve ser condenado a pagar a diferença do piso salarial e as decorrentes vantagens pecuniárias referentes ao ano de 2019. Junta documentos (mov. 1.1/19). O Ministério Público apresentou parecer aduzindo a legitimidade ativa do sindicato e a atuação ministerial como custus legis (mov. 22.1). Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a pretensão autoral encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Que, ainda no ano de 2019, o município reajustou os salários duas vezes conforme a realidade financeira na época. Que a lei federal que estipulava o piso salarial dos profissionais do magistério foi revogada. Que o piso salarial somente poderia ser decidido pelo Congresso Nacional, devendo-se desconsiderar as portarias 67/2022 e 12/2023 do Ministério da Educação. Que o termo “piso salarial” abarca a remuneração total e não somente o vencimento básico inicial. Que qualquer alteração no piso salarial não deve gerar maiores direitos. Que os substituídos recebiam mais que o patamar. Que a elaboração do plano de carreira é de competência do município. Que não pode haver reajuste automático em decorrência de remunerações conferidas somente às classes iniciais (mov. 31.1). Impugnação à contestação aduzindo impropriedade da argumentação da ré (mov. 34.1) Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré e o parquet reiteram as já apresentadas e a parte autora requereu prova pericial (mov. 39.1, 40.1 e 45.1). O feito foi saneado (mov. 48.1). Alegações finais apresentadas (mov. 63.1, 66.1 e 69.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Sem preliminares pendentes a serem ainda enfrentadas, passo à análise do mérito. Do mérito O caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Na petição inicial, a autora sustenta que o Município de Ivaté não observa o piso salarial estabelecido pelo Governo Federal para a categoria, medida que entende ser obrigatória. Funda sua pretensão na Lei Municipal 678/2015, que trata da carreira do magistério público no Município; nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 e pronunciamentos do Ministério da Educação e em decisões do STF supostamente em seu favor. A parte pretende a aplicação automática dos valores apresentados tanto pela Lei 11.738/2008 quanto atualizados pelo Ministério da Educação. Considerando que o valor é atualizado em observância a critérios econômicos gerais, a vinculação dos vencimentos dos servidores públicos municipais a este numerário é prática análoga àquela vedada pela Súmula Vinculante 42, vejamos: Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Tal vinculação não levaria em consideração as previsões orçamentarias regionais, tampouco as condições peculiares que possam se apresentar em cada município. Ademais, na própria lei apresentada, que regulamenta a carreira no município, lê-se: Art. 54. O Poder Executivo atualizará obrigatoriamente, no mesmo percentual, os valores constantes da tabela de vencimentos dos Profissionais do Magistério todas as vezes que houver majoração dos recursos destinados à Educação a ser aplicado no vencimento básico da tabela, de modo a obedecer ao que estabelece o inciso XII do artigo 5º desta Lei. É expresso, portanto, que os valores somente serão atualizados quando da mudança no orçamento destinado à educação, e não automaticamente com a mudança no índice. Essa interpretação está em conformidade com os arts. 39, §1º e 169, §1º, da Constituição Federal, que condicionam qualquer aumento na remuneração do servidor à prévia dotação orçamentária e norma autorizativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA BASE DE CÁLCULO DOS AVANÇOS FUNCIONAIS. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA REFORMANDO A SENTENÇA E INDEFERINDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NA BASE DE CÁLCULO DOS AVANÇOS FUNCIONAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.618 /2011 QUE OFENDE A SÚMULA VINCULANTE Nº 42. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA EM NORMAS FEDERAIS, UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGO 37, XIII DA CF. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STF. (RCL 69754/PR/ RCL 69156 AGR/PR/RCL 51091/MT). ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] 7. Em que pese o argumento da embargante de que a matéria em comento não tem relação com a aplicação do piso nacional do magistério, mas sim com um erro de cálculo que estava sendo realizado pelo Município de Santa Fé, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos em verdade diz respeito à base de cálculo das progressões dos professores do Município, a qual a legislação municipal atrelou ao piso nacional do magistério, o que conforme pontuado durante a análise do recurso inominado, enseja em clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. Ademais, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)”. Sendo assim, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual deve ser declarada inconstitucional [...] 9. Portanto, conforme pontuado na decisão impugnada, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. (mov. 22.1/RI). [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002324-47.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.07.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. MUNICÍPIO DE BALSA NOVA. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE PODE SER ALTERADA APENAS POR LEI ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA, E NÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. CORREÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PELOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PISO PROFISSIONAL QUE VIOLA A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO TAMBÉM NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA RCL Nº 59.757 /PR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE SISTEMÁTICA UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS EM DETRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO COMO REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença de improcedência. Alega que o município recorrido deixou de observar o piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, previsto na Portaria n. 67/2022 do Ministério da Educação, pleiteando o pagamento das diferenças salariais devidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Autora, na condição de professora da rede pública municipal, teria direito a receber as diferenças salariais apontadas com fundamento na Portarias n. 67/2022 do Ministério da Educação. III. Razões de decidir 3. A Autora não demonstrou direito a receber diferenças salariais com base na Portaria n. 67/2022 do MEC, pois não há norma legal que permita a correção pontual de seus vencimentos. 4. A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante n. 42 do STF. 5. A Lei n. 11.738/2008 estabelece apenas o piso salarial inicial para os profissionais do magistério, sem prever critérios de correção ao longo da carreira. 6. A aplicação das portarias do MEC para correção dos vencimentos da Autora é ilegal, pois não há norma local específica que a sustente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária, especialmente na ausência de norma local específica que discipline a matéria. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012387-45.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.07.2025) [grifei] Portanto, não há de se acatar o pleito autoral para que se obrigue o município a atualizar a remuneração dos profissionais da categoria. A legislação federal estabelece critérios iniciais, que, a que tudo indica, foram seguidos à época da veiculação da Lei Municipal para a fixação do salário dos professores. O mesmo raciocínio se traduz quando se fala no quadro de progressão de carreira do município. Se o salário inicial não pode ser vinculado e atualizado automaticamente sem prévia dotação orçamentária, também não se há de fazê-lo quanto aos acréscimos por avanço nos quadros. Desta feita, a improcedência do pleito autoral é de rigor, não havendo se falar em diferença de vencimento a ser pago. Quanto ao pedido de suspensão dos autos feito pelo Município, perfilho-me ao entendimento dos Tribunais, brilhantemente apresentado pelo parquet nas suas alegações finais. A determinação de sobrestamento de processos relacionados ao tema somente pode se dar se expressamente determinado pelo relator do recurso paradigma. Portanto, é de se indeferir o pedido de sobrestamento formulado pelo réu. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante isenção prevista no art. 18 da Lei 7347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0125423-12.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/07/2025 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA A RESIDÊNCIA DE MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO POR OUTRAS VIAS SEM PREJUÍZO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL, ADEQUADO E PROPORCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaté, que concede tutela antecipada determinando ao Município de Ivaté o custeio do fornecimento de energia elétrica à parte autora e à COPEL a obrigação de fornecer o serviço de forma ininterrupta, sob pena de multa diária por descumprimento. A COPEL alega que apenas deixa de fornecer a energia porque existem débitos por parte do Município, não sendo adequada, portanto, a cobrança de multa para a concessionária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso ocorre descumprimento da ordem judicial que determina o fornecimento ininterrupto de energia elétrica pela COPEL, sendo essa responsável pelo pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ainda que o existam débitos em aberto por parte do Município de Ivaté, responsável financeiramente de acordo com a ordem judicial. III. Razões de decidir3. A ordem judicial determina a religação da energia elétrica e manutenção de seu fornecimento, direcionando essa ordem à COPEL, que é a responsável técnica pelo serviço. A mesma decisão indica que o custeio será de responsabilidade do Município de Ivaté. 4. O Município de Ivaté não efetua o pagamento tempestivo e integral das faturas de energia elétrica, todavia, a ordem judicial que determina a religação da energia elétrica não vincula as duas obrigações. 5. O fornecimento de energia elétrica é essencial para a saúde da menor portadora de paralisia cerebral, configurando, a ação da concessionária Recorrente (corte de energia elétrica) em expresso descumprimento da ordem judicial, culminando na aplicação das multas previstas. 6. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, é razoável e proporcional à gravidade do descumprimento, sendo também irrisória perante o porte econômico da Recorrente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve cumprir ordens judiciais de fornecimento ininterrupto de energia, independentemente do cumprimento das obrigações de pagamento por parte do ente público responsável, especialmente em casos que envolvem a saúde e a dignidade de pessoas com deficiência. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 227; L. nº 8.069/1990, art. 3º; L. nº 13.146/2015, arts. 3º, IV e VII; L. nº 10.098/2000, art. 2º, VI; CPC/2015, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014; DJe de 11.04.2014.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001269-71.2023.8.16.0091 Processo: 0001269-71.2023.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.125,12 Exequente(s): Município de Ivaté/PR Executado(s): TIM CELULAR S.A. TIM S/A Sentença Vistos. 1. Considerando a notícia do adimplemento integral da obrigação (mov. 53.1), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará de transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD em favor dos beneficiários. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho no percentual arbitrado e fixado na decisão inicial. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. 5. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000646-55.2023.5.09.0025 RECLAMANTE: OSMARINA ALVES CAMPOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE IVATE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21685f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão do decurso de prazo. Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria Atualize-se o valor em execução e após, prossiga-se a execução na forma da Instrução Normativa de nº 01/2010 e do Ato Presidência de nº 107/2018, ambos do E. TRT da 9ª Região, inclusive intimando a parte Autora, por seus procuradores, para que informem os dados necessários à expedição de Precatório Requisitório, conforme disposto no art. 7º, do Ato de nº 207/2022, da Presidência do E TRT da 9ª Região. UMUARAMA/PR, 19 de julho de 2025. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IVATE
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000646-55.2023.5.09.0025 RECLAMANTE: OSMARINA ALVES CAMPOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE IVATE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21685f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão do decurso de prazo. Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria Atualize-se o valor em execução e após, prossiga-se a execução na forma da Instrução Normativa de nº 01/2010 e do Ato Presidência de nº 107/2018, ambos do E. TRT da 9ª Região, inclusive intimando a parte Autora, por seus procuradores, para que informem os dados necessários à expedição de Precatório Requisitório, conforme disposto no art. 7º, do Ato de nº 207/2022, da Presidência do E TRT da 9ª Região. UMUARAMA/PR, 19 de julho de 2025. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMARINA ALVES CAMPOS
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