Rosana Roque Ferreira De Andrade
Rosana Roque Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/PR 047583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Roque Ferreira De Andrade possui 105 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRT9, TJPR, TRT12, TRT1, TJSP
Nome:
ROSANA ROQUE FERREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000689-49.2019.5.09.0892 RECLAMANTE: NILSON FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: JULCIMAR DE LARA QUEVEDO - PINTURAS E OUTROS (2) Destinatário: NILSON FERREIRA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. VANESSA MENDES FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILSON FERREIRA GONCALVES
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000246-17.2023.5.09.0130 RECORRENTE: ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a444d9 proferida nos autos. ROT 0000246-17.2023.5.09.0130 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA LUCAS DOS SANTOS CORREA (PR94766) Recorrido: Advogado(s): BAGIO & ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LTDA MARCO JOSE POFFO (SC31808) Recorrido: Advogado(s): BVT CONSTRUTORA LTDA MARCO JOSE POFFO (SC31808) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM ROSANA ROQUE FERREIRA DE ANDRADE (PR47583) RECURSO DE: ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 5425dcd; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 14e9665). Representação processual regular (Id adcc7dd ). Preparo inexigível (Id 8c8e4e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante pleiteia a majoração do valor da indenização por dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ou seja, a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, a situação econômica dos litigantes (o montante fixado não pode levar a um enriquecimento sem causa das vítimas, nem levar o ofensor à miséria) e o discernimento de ambos sobre o dano. Ademais, o valor deve ser fixado considerando o triplo efeito da indenização por danos morais: 1º) compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral proporcionando um lenitivo, 2º) desestimular o empregador da prática reputada abusiva e 3º) indicar a reprovação social à violação aos direitos da personalidade servindo ao escopo educativo. Importante ressalvar, ainda, que dignidade não tem preço, de modo que, em princípio, qualquer indenização em dinheiro, por mais alta que fosse a quantia arbitrada, não seria suficiente para reparar a lesão aos direitos de personalidade da Reclamante. Por outro lado, embora o bem lesado (a dignidade, a honra, o sentimento, o nome) não possua dimensão econômica, a fixação de um valor a título de compensação financeira servirá de lenitivo ao lesionado, servindo de conforto à pessoa da vítima e cumprindo a função inibitória tão cara ao interesse social. O art. 223-G da CLT fornece parâmetro operativo para o estabelecimento da indenização devida, conforme abaixo se transcreve: (...) No caso em tela, conforme consta na sentença, "restou muito claro que o reclamante foi vítima de danos morais e assédio moral durante o contrato de trabalho, pois a testemunha obreira presenciou situação em que o empregador se referiu ao reclamante de forma pejorativa". A testemunha ouvida a convite do Autor mencionou que, numa situação específica, o Autor pediu protetor solar ao sr. Márcio Alexandre (empregador), pois estava um dia muito quente. O sr. Márcio Alexandre, por sua vez, respondeu que iria dar "balde de biche para esse macaco". Questionado, afirmou que o sr. Márcio Alexandre sempre usava palavras e expressões pejorativas com relação a seus funcionários. Presenciou, outrossim, o sr. Márcio Alexandre sendo grosseiro, gritando com o Autor. Todavia, em que pese o tratamento dispensado pelo sr. Márcio Alexandre ao Reclamante, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou em torno de 3 (três) meses. Assim, considerando os critérios acima, bem como a condição econômica das partes e, ainda, dos precedentes desta e. Turma em casos semelhantes, o valor fixado em sentença não merece alteração. Do exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes, nos termos da fundamentação. Posto isso, mantém-se a r. sentença." De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista quanto a este tópico, eis que o Acórdão recorrido, sob Id cbb0dcf, foi substituído pelo Acórdão sob Id. b37e47d, que reapreciou a questão, não tendo a parte interesse recursal, pois a pretensão foi acolhida. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA - BAGIO & ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LTDA - BVT CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000246-17.2023.5.09.0130 RECORRENTE: ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a444d9 proferida nos autos. ROT 0000246-17.2023.5.09.0130 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA LUCAS DOS SANTOS CORREA (PR94766) Recorrido: Advogado(s): BAGIO & ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LTDA MARCO JOSE POFFO (SC31808) Recorrido: Advogado(s): BVT CONSTRUTORA LTDA MARCO JOSE POFFO (SC31808) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM ROSANA ROQUE FERREIRA DE ANDRADE (PR47583) RECURSO DE: ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 5425dcd; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 14e9665). Representação processual regular (Id adcc7dd ). Preparo inexigível (Id 8c8e4e4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. O reclamante pleiteia a majoração do valor da indenização por dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ou seja, a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, a situação econômica dos litigantes (o montante fixado não pode levar a um enriquecimento sem causa das vítimas, nem levar o ofensor à miséria) e o discernimento de ambos sobre o dano. Ademais, o valor deve ser fixado considerando o triplo efeito da indenização por danos morais: 1º) compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral proporcionando um lenitivo, 2º) desestimular o empregador da prática reputada abusiva e 3º) indicar a reprovação social à violação aos direitos da personalidade servindo ao escopo educativo. Importante ressalvar, ainda, que dignidade não tem preço, de modo que, em princípio, qualquer indenização em dinheiro, por mais alta que fosse a quantia arbitrada, não seria suficiente para reparar a lesão aos direitos de personalidade da Reclamante. Por outro lado, embora o bem lesado (a dignidade, a honra, o sentimento, o nome) não possua dimensão econômica, a fixação de um valor a título de compensação financeira servirá de lenitivo ao lesionado, servindo de conforto à pessoa da vítima e cumprindo a função inibitória tão cara ao interesse social. O art. 223-G da CLT fornece parâmetro operativo para o estabelecimento da indenização devida, conforme abaixo se transcreve: (...) No caso em tela, conforme consta na sentença, "restou muito claro que o reclamante foi vítima de danos morais e assédio moral durante o contrato de trabalho, pois a testemunha obreira presenciou situação em que o empregador se referiu ao reclamante de forma pejorativa". A testemunha ouvida a convite do Autor mencionou que, numa situação específica, o Autor pediu protetor solar ao sr. Márcio Alexandre (empregador), pois estava um dia muito quente. O sr. Márcio Alexandre, por sua vez, respondeu que iria dar "balde de biche para esse macaco". Questionado, afirmou que o sr. Márcio Alexandre sempre usava palavras e expressões pejorativas com relação a seus funcionários. Presenciou, outrossim, o sr. Márcio Alexandre sendo grosseiro, gritando com o Autor. Todavia, em que pese o tratamento dispensado pelo sr. Márcio Alexandre ao Reclamante, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou em torno de 3 (três) meses. Assim, considerando os critérios acima, bem como a condição econômica das partes e, ainda, dos precedentes desta e. Turma em casos semelhantes, o valor fixado em sentença não merece alteração. Do exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes, nos termos da fundamentação. Posto isso, mantém-se a r. sentença." De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista quanto a este tópico, eis que o Acórdão recorrido, sob Id cbb0dcf, foi substituído pelo Acórdão sob Id. b37e47d, que reapreciou a questão, não tendo a parte interesse recursal, pois a pretensão foi acolhida. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO NOVAIS NOGUEIRA - BAGIO & ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LTDA - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS - CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM - BVT CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000250-65.2019.5.09.0010 RECLAMANTE: EVANDRO DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: JULCIMAR DE LARA QUEVEDO - PINTURAS E OUTROS (4) Fica o beneficiário (EVANDRO DOS SANTOS COSTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. RAFAEL VELLINHO PINTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DOS SANTOS COSTA
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5022624-32.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : WILLIAN BOLKENHAGEN ADVOGADO(A) : ROSANA ROQUE FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR047583) AGRAVANTE : NICOLE BOLKENHAGEN ADVOGADO(A) : ROSANA ROQUE FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR047583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN BOLKENHAGEN e NICOLE BOLKENHAGEN contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu o pedido liminar, para que fosse deferida a matrícula do impetrante em curso superior independentemente de conclusão de ensino médio ( evento 4, DESPADEC1 ). Sustenta a parte agravante, em síntese, que "Tendo em vista a aprovação no vestibular em data próxima à conclusão do ensino médio, bem como as circunstâncias do caso concreto e o direito fundamental à educação, conclui-se que a agravante faz jus à concessão da tutela antecipada recursal para o fim de ser determinada a realização de sua matrícula no curso de medicina, ofertado pela agravada. A capacidade da agravada ao ingresso no curso superior, deve ser louvada e reconhecido e seu acesso aos bancos da faculdade deve ser protegido pelo Estado, especialmente quando demonstrada a sua capacidade intelectual. ." Defende que " O periculum in mora é observado em três situações: Prejuízo de difícil reparação: em não havendo o deferimento da tutela e diante da não ocorrência da matrícula a vaga abre-se a nova chamada, precluindo a possibilidade de ingresso da Agravante junto ao corpo discente da instituição; Possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação: resta demonstrada na medida em que o indeferimento definitivo da matrícula da Agravante poderia lhe ocasionar a perda de um semestre letivo junto ao curso de graduação em medicina; O exíguo prazo estabelecido para realização da matrícula (dias 21 e 22/07) aponta para o juízo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar a urgência da concessão da medida visando a autorização para a realização da matrícula. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a agravada realize imediatamente a matrícula da agravante junto ao curso de medicina; ou ainda, seja determinado ao agravado que reserve a vaga da agravante para o próximo semestre letivo, facultando-lhe a apresentação da documentação probatória de conclusão do ensino médio até o final do mês de novembro de 2.025, prazo razoável, que não impõe qualquer prejuízo a qualquer das partes ." Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5038884-39.2025.4.04.7000/PR, evento 4, DESPADEC1 : "(...) 3. Para a concessão de liminar em mandado de segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. Primeiramente, dou os parabéns à aluna pelo excelente histórico escolar, mesmo sendo atleta-estudante, inclusive com convocação para a seleção brasileira. No caso dos autos, todavia, não há plausibilidade do direito defendido. A Lei nº 9.394/96 exige, para o acesso ao Ensino Superior, a conclusão do Ensino Médio, nos seguintes termos: "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...]" (destaquei) Trata-se de critério objetivo que não afronta o texto constitucional, inexistindo, por isso, qualquer justificativa - incluída aqui a capacidade/maturidade intelectual do aluno - para que a lei deixe de ser observada. Por conseguinte, enquanto a impetrante não concluir o Ensino Médio, não se pode reputar como ato ilegal/abusivo a negativa de matrícula no Ensino Superior. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO REGULAR NÃO CONCLUÍDO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.343/1996) estabelece como pressupostos para a matrícula em curso superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a aprovação em processo seletivo. 2. A aprovação em vestibular não outorga direito de ingressar antecipadamente em curso superior, sendo condição indispensável a apresentação do certificado de conclusão de Ensino Médio por ocasião da matrícula. 3. As Turmas deste Regional reconhecem o direito à matrícula em curso universitário de estudantes de curso técnico que tenham concluído as disciplinas do Ensino Médio Regular. 4. In casu, todavia, cuida-se de discente do último ano de Ensino Médio Técnico que ainda não concluiu as disciplinas da grade regular, ou seja, não preenche os requisitos para a matrícula no Ensino Superior. Distinguishing. 5. Apelação desprovida." (TRF4, AC 5007404-59.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 11/12/2024) - destaquei "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A aprovação no vestibular não assegura, por si só, o direito ao ingresso na Graduação, sendo condição indispensável a conclusão do Ensino Médio até a data da matrícula, caso contrário há uma violação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 44, II)." (TRF4, AC 5042994-43.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 18/07/2024) - destaquei "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular. 2. [...] 3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular). 4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital. 5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. [...] 12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 13. Agravo de instrumento não provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004127-07.2019.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 28/08/2019) - destaquei Ainda que a impetrante possa ser detentora de altas habilidades e super dotação, a LDBE, para abreviação de cursos tal como invocada na inicial, exige que o aluno seja submetido a provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca especial, do que não se tem qualquer notícia nos autos. Ademais, referida previsão diz respeito à abreviação do Ensino Superior. Confira-se: "Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." (destaquei) Sendo que para o Ensino Médio, em princípio não há previsão de abreviação, já que ele deve ter duração mínima de três anos: "Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos , terá como finalidades: [...]" (destaquei) Gize-se, ainda, que eventual comportamento contraditório da IES, fornecendo contrato de prestação de serviços educacionais para assinatura e exigindo o pagamento de valores não modifica a exigência legal acima mencionada. Eventualmente, a postura da IES até poderia, a depender das circunstâncias, dar ensejo a indenização. Mas não poderia exonerar a impetrante do cumprimento dos requisitos legais para acesso ao Ensino Superior. Por fim, a pretendida reserva de vaga violaria direito de outro candidato que, aprovado no vestibular, já houvesse concluído o Ensino Médio. Com efeito, o número de vagas disponibilizadas é fixo e deve ser ocupado por aqueles que cumpriram os requisitos para tanto, sendo que não seria razoável impor à IES que aumentasse o número de vagas disponibilizadas tão somente para acolher a impetrante. Diante do exposto, não vejo por onde acolher a pretensão da impetrante. 4. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. (...)" Não está presente a aparência do bom direito. O próprio agravante reconhece que ainda não finalizou os estudos do ensino médio, o que somente acontecerá no final de 2025. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que há necessidade de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, conforme se extrai das ementas que seguem: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO DE INGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A conclusão do ensino médio é requisito material essencial ao ingresso no ensino superior, e embora o estudante tenha sido aprovado para o curso de Medicina da UFPR, não concluiu materialmente o ensino médio à época do ingresso/matrícula no curso superior, pouco importando, aqui, que o início das aulas ocorrerá tão-somente no segundo semestre do ano. (TRF4, AG 5001047-66.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/03/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO. O acesso ao ensino superior somente pode ser permitido aos estudantes que cumpriram a etapa anterior de estudo, conforme se depreende do disposto no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96. 2. A aprovação em vestibular não outorga direito de ingressar antecipadamente em curso superior, sendo condição indispensável a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio por ocasião da matrícula, conforme determinado em edital. (TRF4, AG 5009007-73.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/04/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A aprovação no vestibular ou programas sociais não asseguram, por si só, o direito ao ingresso na Graduação, sendo condição indispensável a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, caso contrário há uma violação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 44, II). (TRF4, AG 5006470-07.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator MURILO BRIÃO DA SILVA, juntado aos autos em 19/04/2023) A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, não havendo razão para sua alteração. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
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