Edson Lopes De Deus

Edson Lopes De Deus

Número da OAB: OAB/PR 047792

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 330
Total de Intimações: 437
Tribunais: TJMS, TRF4, TJPR, TJSP
Nome: EDSON LOPES DE DEUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 437 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004577-85.2023.8.16.0101   Processo:   0004577-85.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$314,73 Polo Ativo(s):   PAULA E QUEMEL LTDA ME Polo Passivo(s):   MARCOS APARECIDO GARCIA MARCOS APARECIDO GARCIA EIRELI Vistos. 1. Ante o falecimento do executado  MARCOS APARECIDO GARCIA, defiro o pedido formulado nos seqs. 182.1 de habilitação da filha do executado,  Maria Eduarda Lourenção Garcia, inscrita no CPF sob o nº 081.494.769-7  para os devidos e legais efeitos, os quais doravante passam a integrar o polo passivo da presente ação, em substituição ao executado falecido. Promova a Secretaria as anotações necessárias junto ao sistema Projudi no que tange ao registro e autuação do feito. Comunique-se o Cartório Distribuidor. 2. Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.  3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.   Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004402-91.2023.8.16.0101 Processo:   0004402-91.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$111.385,15 Exequente(s):   LIBERATO TROIANO GERVIKAS Executado(s):   AGNALDO APARECIDO LOPES STEFANY CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS   DECISÃO   1. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por LIBERATO TROIANO GERVIKAS em face de AGNALDO APARECIDO LOPES e STEFANY CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS. 2. Do pedido veiculado em mov. 69.1: A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, configura um incidente da fase de execução da sentença que, por sua essência e abrangência legal, mostra-se incompatível com a apresentação de questões superadas com o encerramento da fase cognitiva, conforme estabelece o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A restrição do âmbito de análise da impugnação ao cumprimento de sentença e, com ainda mais razão, da exceção de pré-executividade, está em harmonia com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se admitir, na fase de execução, a inclusão de alegações defensivas que poderiam ter influenciado na formação do título judicial e que são estranhas à exigibilidade da obrigação reconhecida em juízo. Portanto,  a limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita. Sobre o assunto:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCORREÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. [...]. (STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076322-40.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 10.11.2023).     No mais, as outras questões levantadas pelo executado, tais como preclusão, necessidade de revisão dos cálculos e ausência de boa-fé contratual, de igual modo, referem-se a matérias que demandam de dilação probatória. Diante disso, REJEITO a exceção de pré- executividade sob análise. 2.1. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pois, nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. (AgInt nos Edcl no REsp 1769192, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019 e DJe 18/11/2019). 3. Quanto ao pleito de concessão de gratuidade da justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do executado. A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. 3.1. Ao analisar os autos, observa-se que a parte executada solicitou a concessão da gratuidade. No entanto, deixou de trazer provas capazes de comprovar o que alega. Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o executado para que comprove a alegada situação de hipossuficiência (trazendo aos autos por ex.: as últimas declarações de imposto de renda, extrato previdenciário, certidão negativa de imóveis, certidão de propriedade de automóveis a ser obtida no DETRAN-PR, dentre outros.), sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. 3.2. Advirto que, caso não seja confirmada a pobreza, poderá ser condenado ao pagamento de até 10 vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único do CPC). 3.3. Nada obstante, conforme permissivo do § 6º do artigo 98 do CPC, fica desde já autorizado o parcelamento do valor das custas em até 06 parcelas, o que deverá ser disponibilizado pela Secretaria em caso de concordância. 4. Do pedido veiculado em mov. 72.1: O Código de Processo Civil, no art. 833, IV, dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ocorre que, consoante evolução do entendimento jurisprudencial, além da ressalva do §2º, do artigo supracitado, passou a se admitir a penhora de parte do salário, desde que mantida a dignidade e subsistência do devedor e sua família, observada a proporcionalidade pelo esgotamento das demais diligências. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) . 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2105979 SP 2023/0385574-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).     E do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE LIMITADA AO ÂMBITO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD (CPC, ART . 833, X). PARCELA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, JÁ AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, SOB PENA DE PREJUÍZO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00160244820248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).     Compulsando os autos, contudo, não vislumbro a ocorrência da excepcionalidade necessária para autorizar o emprego de tamanha medida constritiva. Isso porque, dos extratos constantes em movs. 72.5 ao 72.9, 91.2 ao 91.4; 92.2 ao 92.4, demonstram que o valor de refere-se a parcela de seguro-dezemprego, ou seja, verba de natureza alimentar. Ainda, embora o exequente pugnar pela penhora de 30% sobre os valores recebidos  (97.1) destaco que, acolhido o pleito significaria prejudicar o mínimo existencial da parte devedora. A medida não guarda compatibilidade com o princípio da menor onerosidade da execução, que traduz o respeito à proporcionalidade no processo executivo, tendo em vista que busca garantir tanto a efetividade da execução quanto a preservação do patrimônio do devedor contra atos demasiadamente onerosos. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CONTA-SALÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. a) O artigo 833 , inciso IV , do Código de Processo Civil 2015 , dispõe que a verba remuneratória é impenhorável, excetuando, em seu parágrafo segundo, os casos de dívida de pensão alimentícia ou se o devedor perceber mensalmente quantia que exceda a de 50 cinquenta) salários mínimos. b) É bem de ver que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1582475/MG) tem adicionado exceções a essa regra, permitindo que remunerações inferiores a 50 cinquenta) salários-mínimos mensais sejam penhoradas para satisfazer débitos não alimentares, desde que a penhora ocorra de forma proporcional, permitindo que remanesça remuneração capaz de garantir uma vida digna ao executado e sua família. c) No caso dos autos, o extrato demonstra que o bloqueio se deu sob o salário e sobre parcela de seguro-desemprego, o que foi comprovado e não ultrapassam R$ 3.000,00. d) Diante do caráter da verba bloqueada, deve prevalecer a regra geral referente à impenhorabilidade salarial, a fim de não prejudicar sua subsistência. Precedentes. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031479-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2023).   No caso em tela, não há equilíbrio entre o meio utilizado e o fim desejado, pois, se realizada a constrição de tais valores, estaria clara a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o valor restante não seria suficiente para prover o mínimo para o sustento da própria família. 5. Pelas razões acima expostas, acolho o pleito constante em mov. 72.1 e deixo de determinar busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 6. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Diligências e intimações necessárias.   Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001684-79.2023.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : ISABEL CRISTINA PADILHA ADVOGADO(A) : EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010366-30.2025.4.04.7003 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - MARINGÁ na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010368-97.2025.4.04.7003 distribuido para 6ª Vara Federal de Maringá na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001211-30.2022.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : JOSE CARLOS ALVES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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