Paulo Rossano Dos Santos Gabardo Junior
Paulo Rossano Dos Santos Gabardo Junior
Número da OAB:
OAB/PR 048086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007710-67.2018.8.16.0148 Processo: 0007710-67.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$65.143,71 Exequente(s): ANDREZA ELENA BORDINI DA SILVA Executado(s): DECORATA - COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Kits Paraná Indústria e Comércio de Móveis Ltda MARCOS MIGUEL HIRATA 1. Recebo a manifestação do Ministério Público (mov. 586.1), na qual informa não vislumbrar, no presente momento processual, configuração típica do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, ressaltando a suficiência dos mecanismos coercitivos e executivos previstos no Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência às partes do teor da resposta ministerial. 3. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo concedido à parte exequente para manifestação (despacho mov. 583.1). 4. Int. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0013466-49.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$4.980,00 Polo Ativo(s): EDUARDO MORTENE ZAGO Polo Passivo(s): MG ENTRETENIMENTO LTDA N. L. GARCIA & CIA. LTDA Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Maringá, 27 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v3
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0023436-51.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068889-14.2025.8.16.0000 Recurso: 0068889-14.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cartão de Crédito Agravante(s): JOSÉ ADEMAR FRIEDRICH Agravado(s): BANCO BMG S.A I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Ademar Friedrich e Ana Carolina Gouvea Gabardo, contra decisão de mov. 106.1, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença n° 0011678-97.2022.8.16.0170, ajuizada pelo primeiro em face de Banco BMG S.A, que determinou a remessa do valor depositado em juízo pelo réu aos autos n° 006954-16.2023.8.16.0170, em razão da existência de penhora no rosto dos autos. Em suas razões recursais, sustentam que: (i) os valores depositados judicialmente referem-se exclusivamente a honorários de sucumbência, os quais pertencem à advogada e não ao seu cliente; (ii) tais valores são absolutamente impenhoráveis, com base no art. 833, IV, do CPC, por possuírem natureza alimentar e não integrarem o patrimônio do cliente; (iii) a remessa da referida quantia ao juízo da execução, viola o direito autônomo da advogada agravante sobre os honorários, impedindo o levantamento legítimo dos valores que lhe pertencem; (iv) a penhora no rosto dos autos não pode atingir os honorários, pois estes não são créditos do pertencentes ao autor, mas sim do advogado. Assim, a medida não traria benefício ao credor daqueles autos e apenas tumultuaria o processo. Requerem, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida, para determinar a liberação dos valores depositados nos autos em favor da advogada da parte agravante. Decido. II – Cumpre, nessa oportunidade, analisar os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. E, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão do efeito almejado. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que o agravante José Ademar Friedrich ajuizou a ação originária em face do banco agravado, na qual alegou ser beneficiário do INSS e o banco réu efetuou a reserva do valor mensal de R$ 148,08, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), entretanto, nunca contratou o cartão de crédito. Aduziu, ainda, que a conduta do réu o impossibilita de contrair empréstimo na modalidade RMC em outra instituição bancária. Com isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para: (a) determinar a cessação da reserva de margem do cartão de crédito. No mérito, a procedência dos pedidos para que: (b) a reserva realizada seja declarada ilícita, impedindo que a instituição financeira realize qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa; (c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). Ao final, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 73.1), foi decretada a nulidade parcial da sentença, por ser ela infra petita e violar o dever de fundamentação, conforme acórdão juntado ao mov. 81.1. E, como consequência, o vício foi sanado, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A verba sucumbencial foi readequada, obrigando a parte ré a arcar com 80% e a autora com 20% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco réu efetuou o depósito em juízo da quantia de R$ 1.293,06 (mov. 79.1). E, após o trânsito em julgado (28/11/2024), houve requerimento, ao mov. 86, para a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados na conta do advogado. Ao mov. 88.1, foi comunicada a penhora no rosto dos autos originários, decretada sobre crédito existente em favor do autor José Ademar Friederich, em razão de dívida contraída por ele, em execução nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0006954-16.2023.8.16.0170. Em seguida, foi deferido o pedido de levantamento do valor depositado em favor do advogado da autora (mov. 89.1). Entretanto, houve reconsideração por parte do Juízo singular, que determinou a remessa do valor depositado aos autos n° 0006954-16.2023.8.16.0170 e posterior arquivamento dos autos (mov. 106.1), decisão contra a qual se insurgem os agravantes. Pois bem. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, parece assistir razão à parte agravante ao requerer o levantamento da quantia depositada aos autos pelo banco réu. Com efeito, os valores depositados judicialmente nos autos de origem referem-se, ao que tudo indica, à verba honorária sucumbencial, fixada por ocasião do julgamento do feito. Ao julgar a apelação interposta pela parte autora, esta Corte reconheceu parcialmente o pedido, declarou a nulidade do contrato de cartão consignado e, como consequência, readequou os ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme decisão acostada ao mov. 81.1. Considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00, a quantia depositada em juízo (mov. 79.1) aparenta corresponder à obrigação do réu a título de honorários de sucumbência, que devidamente atualizada, totaliza R$ 1.293,06. E, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, detendo natureza jurídica de crédito autônomo, desvinculado do direito material discutido na causa. Aparenta, portanto, que a decisão agravada, ao determinar a remessa dos valores ao juízo da execução – com fundamento em penhora no rosto dos autos decretada contra o autor da ação originária – acabou por atingir quantia que não integra o patrimônio do devedor naqueles autos, inclusive porque não houve condenação do banco réu a restituir qualquer quantia decorrente do contrato inexistente. Além disso, não se vislumbra, em uma análise preliminar, qualquer utilidade prática na remessa do valor depositado ao juízo do referido cumprimento de sentença, visto que os valores, a princípio, não pertencem ao executado e, portanto, não se prestam à satisfação do crédito reclamado naquela demanda, o que reforça a desnecessidade e inadequação da medida, que pode gerar evidente tumulto processual e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. No que se refere ao periculum in mora, este também se encontra presente, na medida em que a efetivação injusta da remessa dos valores poderá inviabilizar o levantamento da verba honorária pela agravante. Trata-se, ainda, de valor de natureza alimentar, o que reforça a urgência na adoção de medida tendente à preservação da integridade do crédito, até que se proceda à análise exauriente da matéria pelo colegiado. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. V - Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032932-64.2024.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE : MONTECATINI - PARTICIPACOES SOCIAIS S/A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) INTERESSADO : QUIMICA ALPINA S/A ADVOGADO(A) : LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE INTERESSADO : APUCARANA LEATHER ADVOGADO(A) : EMERSON GARCIA PEREIRA INTERESSADO : LOANDA GESTAO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO(A) : ROMULO BORGES CILIAO ADVOGADO(A) : EVIO MARCOS CILIAO INTERESSADO : PRODUTOS QUIMICOS ORION S/A ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE CAMPOS LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ INTERESSADO : SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO MORATA SANCHES INTERESSADO : AGROPECUARIA SRM SA ADVOGADO(A) : ROMULO BORGES CILIAO ADVOGADO(A) : EVIO MARCOS CILIAO INTERESSADO : EMCISA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A. ADVOGADO(A) : ROMULO BORGES CILIAO ADVOGADO(A) : EVIO MARCOS CILIAO INTERESSADO : J.J. PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CAVALCANTI CANHETTE ADVOGADO(A) : AMARO DONISETE NOGUEIRA INTERESSADO : CESA - CENTRO DE ESTUDO SUPERIOR DE APUCARANA ADVOGADO(A) : LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE INTERESSADO : BISENTE - FACTORING S/A ADVOGADO(A) : LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE INTERESSADO : RADIO SÃO RAFAEL FM LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA CRISTIANE BLENK INTERESSADO : APUCACOUROS COMERCIO E EXPORTACAO DE COUROS S/A ADVOGADO(A) : EMERSON GARCIA PEREIRA INTERESSADO : SRM PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO BORGES CILIAO ADVOGADO(A) : EVIO MARCOS CILIAO INTERESSADO : FRIZZ MIDIA S/A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : ALTEROSA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A ADVOGADO(A) : ROMULO BORGES CILIAO ADVOGADO(A) : EVIO MARCOS CILIAO INTERESSADO : FRIGOBETO FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : TENUSA TECNOLOGIA E NUTRICAO S/A ADVOGADO(A) : EMERSON GARCIA PEREIRA INTERESSADO : GRAFINORTE S/A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO MORATA SANCHES INTERESSADO : FRIGORIFICO OREGON S/A ADVOGADO(A) : MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ INTERESSADO : FRISCOM PUBLICACOES E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CAVALCANTI CANHETTE ADVOGADO(A) : AMARO DONISETE NOGUEIRA INTERESSADO : PALODI - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A ADVOGADO(A) : EMERSON GARCIA PEREIRA INTERESSADO : JERSEY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : ASPEN TRANSPORTES E COMÉRCIO S/A ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO CALIMAN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR INTERESSADO : EDITORA TRIBUNA DO NORTE SA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GILBERTO MORATA SANCHES INTERESSADO : TECNOCOL TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : SCM - PARTICIPACOES SOCIAIS S/A ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE CAMPOS LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ INTERESSADO : AMAZONIA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : PARANA LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : CAROLINA CAVALCANTI CANHETTE ADVOGADO(A) : AMARO DONISETE NOGUEIRA INTERESSADO : TANNERY DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO CHILO ADVOGADO(A) : EMERSON GARCIA PEREIRA INTERESSADO : AGUA MINERAL MACERATTI S/A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : NUSR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CAROLINA CAVALCANTI CANHETTE ADVOGADO(A) : AMARO DONISETE NOGUEIRA INTERESSADO : PRODUTOS QUIMICOS ALPES LTDA ADVOGADO(A) : LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ ADVOGADO(A) : DANILO LEMOS FREIRE INTERESSADO : FRIZZ - PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5030405-42.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 933) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR PROCURADOR(A): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI PROCURADOR(A): JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CASA DE CARNES POTIGUA LTDA - ME ADVOGADO(A): PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR (OAB PR048086) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO CALIMAN (OAB PR039253) INTERESSADO: APARECIDO ALBINO DECHICHE ADVOGADO(A): APARECIDO ALBINO DECHICHE INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0009255-12.2024.8.16.0004 Vistos. 1. Defiro a substituição processual pelo Espólio de Paulina Yamamura, representados pelos seus sucessores (ref.20): Regina Yamamura, Ricardo Yamamura e Ligia Mara Yamamura. 2. O Espólio será considerado para fins de expedição do precatório, com posterior comunicação dos quinhões herdados. Aos herdeiros para indicarem o percentual que coube a cada um sobre eventual crédito destes autos. 3. Ressalto que o ITCMD deve ser comprovado antes de qualquer levantamento de valores. 4. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se e comprovar nos autos o pretendido na peça inicial - art.509 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 16 de junho de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
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