João Paulo Miotto Aires

João Paulo Miotto Aires

Número da OAB: OAB/PR 048097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 232
Tribunais: TJGO, TRF4, TJBA, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMA
Nome: JOÃO PAULO MIOTTO AIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002487-18.2020.4.04.7012/PR RELATOR : FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP EXEQUENTE : HJ AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA PAGGI CARLETTO (OAB PR082422) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MIOTTO AIRES (OAB PR048097) ADVOGADO(A) : HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR (OAB PR041247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 157) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1178099-29.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Guepardo Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. No silêncio, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JOÃO PAULO MIOTTO AIRES (OAB 48097/PR)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 182) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0801118-34.2024.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B. C. I. C. S. ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 PARTE RÉ: L. D. C. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR - PR41247, JOAO PAULO MIOTTO AIRES - PR48097 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por B. C. I. C. S. em face de L. D. C..O Requerente alegou ter financiado bens ao Requerido mediante operações de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) de nº 2210603, no valor de R$ 238.000,00, e nº 2210611, no valor de R$ 72.250,00, ambas emitidas em 19/09/2022 com primeira parcela em 15/09/2023. Para garantia, foi constituída alienação fiduciária dos bens: um TRATOR TL 5 80 NEW HOLLAND, ano 2022, chassi HCCZTL80NCJ46760, série T548R404280, e uma PA CARREGADEIRA U306R M-BRAZ, ano 2022, chassi BR143NLB04332.Narrou o Requerente que o Requerido deixou de honrar as obrigações contratuais a partir do vencimento da primeira parcela. Informou ter constituído o Requerido em mora mediante notificação extrajudicial, conforme permitido pelo art. 2º, §2º do DL-911/69 e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.132, que considera suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando prova de recebimento pessoal. O débito total, atualizado até 26/04/2024, seria de R$ 386.240,35.Diante da comprovação da mora, o Requerente pugnou pela concessão liminar de busca e apreensão dos bens, com depósito em suas mãos, e posterior consolidação da propriedade em seu favor.Em Despacho inicial, o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. O Requerente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 13.530,21, o que foi certificado.Subsequentemente, em Decisão/Mandado datada de 27 de Maio de 2024, este Juízo DEFERIU a liminar de busca e apreensão dos bens, por considerar comprovado o inadimplemento do devedor e a mora na forma do Decreto-Lei 911/69 e jurisprudência pertinente. A decisão determinou a apreensão e depósito dos bens nas mãos do representante legal do Requerente, com retirada em 48h, sob pena de devolução, e a inclusão de restrição judicial via RENAJUD. Concedeu ao Requerido o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito (acrescido de 10% honorários) ou 15 dias para apresentar defesa, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor.O Requerido foi citado/intimado do mandado e decisão liminar em 08/08/2024, e os bens foram apreendidos nesta data, conforme certidão do Oficial de Justiça, que atestou a cooperação do requerido. O Requerente indicou fiel depositário.O Requerido apresentou Contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial (foro do consumidor em Balsas/MA, seu domicílio), inépcia da inicial por ausência de notificação válida (não recebida pessoalmente) e inépcia pela cumulação de dois contratos em uma única ação. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, o direito a purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas, e a essencialidade dos bens apreendidos para sua atividade de produtor rural, afetada por frustração de safra, requerendo a manutenção na posse ou devolução imediata. Juntou documentos como declaração de frustração de safra, relatório de estimativa de capacidade de pagamento e pedido de prorrogação de dívida, declaração de endereço em Balsas/MA. A contestação foi considerada tempestiva. O Requerido também informou ter interposto Agravo de Instrumento contra a liminar.Em Réplica, o Requerente impugnou as preliminarese defesas de mérito. Reiterou a inaplicabilidade do CDC e a validade da cláusula de eleição de foro, defendendo a competência deste Juízo. Refutou a alegação de nulidade da notificação com base no STJ Tema 1.132, afirmando que o envio ao endereço contratual é suficiente. Alegou que o Requerido age de má-fé ao insistir em argumentos contrários a precedente vinculante, pedindo sua condenação. Defendeu a possibilidade de cumulação de contratos na mesma ação. No mérito, sustentou que, sob a sistemática atual do DL 911/69 (pós Lei 10.931/2004), o devedor deve pagar a integralidade da dívida (vencidas e vincendas) para purgar a mora e reaver o bem no prazo de 5 dias após a execução da liminar, o que não ocorreu. Argumentou que a essencialidade dos bens não justifica a manutenção da posse após a consolidação da propriedade pelo credor. Pediu a total procedência da ação, com consolidação da posse e propriedade dos bens apreendidos e condenação do Requerido em custas e honorários.Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi certificado o cumprimento dos prazos para manifestação.É o relatório. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise das preliminares arguidas e, posteriormente, ao mérito.Das PreliminaresDa Incompetência TerritorialO Requerido alega incompetência territorial com base na suposta relação de consumo e em seu domicílio atual em Balsas/MA. Contudo, a caracterização da relação jurídica em questão como consumerista é afastada. Os bens financiados (trator e pá carregadeira) foram adquiridos com o intuito de incrementar a atividade empresarial do Requerido na exploração agropecuária.O Requerido não se configura como destinatário final do produto ou serviço, mas sim como insumo em sua cadeia produtiva com o objetivo de gerar lucro.Ademais, a cláusula de eleição de foro, presente no contrato, é válida em relações empresariais, exceto se demonstrada hipossuficiência que impeça o acesso à justiça. O Requerido logrou apresentar defesa e recorrer da decisão liminar, demonstrando que o trâmite da ação na comarca eleita não impediu seu pleno exercício do direito de defesa. Além disso, o endereço indicado pelo próprio devedor nos contratos foi na Comarca de Riachão/MA.Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.Da Não Constituição de Mora e Inépcia da InicialO Requerido argui a inépcia da inicial por não ter sido validamente constituído em mora, alegando não ter recebido a notificação extrajudicial, a qual retornou com a informação "endereço insuficiente".Embora a comprovação da mora seja imprescindível à busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ, a forma de comprová-la foi pacificada pelo STJ em Tema 1.132, de eficácia vinculante, no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. A tese firmada é clara: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". O Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ ratifica que é indiferente o retorno do AR com avisos como "ausente", "mudou-se", ou "insuficiência do endereço do devedor".Conforme o Requerente demonstrou, as notificações extrajudiciais para ambos os contratos foram enviadas para o endereço indicado pelo Requerido nos instrumentos contratuais, qual seja, R Lagoa Feia III, nº 35, Lagoa Feia III, Riachão - MA.A mora foi validamente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual.Rejeito a preliminar de ausência de constituição em mora e inépcia da inicial neste ponto.Da Inépcia da Inicial por Cumulação de Contratos DistintosO Requerido argumenta que a cumulação das demandas relativas a dois contratos distintos em uma única ação torna a inicial inepta, pois tolheria seu direito de purgar a mora individualmente.A cumulação de pedidos, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil, é possível quando os pedidos são compatíveis, a competência é a mesma para todos, e o tipo de procedimento é adequado [CPC, art. 327].No caso, trata-se do mesmo tipo de ação (Busca e Apreensão) e as partes são as mesmas. A alegação de que isso impediria a purgação da mora individual é um argumento de mérito relacionado à forma de pagamento admitida para reaver o bem, e não um vício intrínseco que torne a inicial inepta. O Requerente busca a retomada de bens dados em garantia em operações distintas, mas que podem ser discutidas no mesmo processo sem prejuízo processual ou material insanável para o Requerido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por cumulação de contratos.Do MéritoSuperadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na configuração da mora do Requerido e nas consequências legais de seu inadimplemento no contrato com alienação fiduciária, bem como nas alegações defensivas sobre purgação da mora, essencialidade dos bens e frustração de safra.Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da ProvaConforme já analisado na preliminar de incompetência territorial, a relação jurídica estabelecida entre as partes, no contexto da aquisição de maquinários agrícolas para fomento da atividade empresarial do Requerido, não se enquadra como relação de consumo. O Requerido utilizou o crédito e os bens como insumos em sua cadeia produtiva, não como destinatário final. Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e, consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base nesse diploma legal.Da Nulidade do Vencimento AntecipadoO Requerido contende que a cláusula de vencimento antecipado da dívida é nula, por considerá-la abusiva em contrato de adesão. No entanto, a lei que rege a alienação fiduciária (DL 911/69), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, estabelece as condições para a purgação da mora e a consolidação da propriedade. Sob a sistemática atual, a possibilidade de reaver o bem após a execução da liminar está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida.Assim, a discussão sobre a nulidade da cláusula de vencimento antecipado torna-se secundária em face da exigência legal para a recuperação do bem no contexto da ação de busca e apreensão. O inadimplemento de parcelas, por si só, já autoriza o credor fiduciário a buscar a apreensão, e a forma de evitar a consolidação da propriedade é o pagamento total do débito.Rejeito a alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado.Da Purgação da Mora e do Valor DevidoO Requerido postula o direito de purgar a mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas.A Lei nº 10.931/2004 alterou o Decreto-Lei nº 911/1969, e a interpretação consolidada do STJ é de que, nos contratos firmados sob sua vigência, para reaver o bem, o devedor fiduciante deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas E as vincendas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar.Conforme a certidão do Oficial de Justiça, a liminar foi executada e os bens foram apreendidos em 08/08/2024. O Requerido apresentou contestação em 23/08/2024, após o decurso do prazo legal de 5 dias para o pagamento integral. Tendo o Requerido optado por não efetuar o pagamento integral dentro do prazo legal, consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário. Portanto, o pedido de purgação da mora mediante pagamento apenas das parcelas vencidas é improcedente e intempestivo.Da Essencialidade dos Bens e Manutenção na PosseO Requerido argumenta que os maquinários apreendidos são essenciais para sua atividade de produtor rural e seu sustento, citando jurisprudência que, excepcionalmente, permite a manutenção do devedor na posse.Embora reconheça a importância dos bens para a atividade agropecuária e a existência de julgados que temperam a medida liminar em casos excepcionais envolvendo bens de trabalho, no presente caso, a apreensão já foi efetivada em 08/08/2024. Com o decurso do prazo de 5 dias após a execução da liminar sem o pagamento integral da dívida, a propriedade e a posse dos bens consolidaram-se legalmente no patrimônio do credor fiduciário. A lei de alienação fiduciária confere ao credor fiduciário, uma vez comprovada a mora e decorrido o prazo para pagamento, o direito à consolidação da propriedade e posse do bem. A alegação de essencialidade, embora relevante, não tem o condão de obstar o direito de propriedade já consolidado em favor do credor fiduciário sob a égide do Decreto-Lei 911/69 modificado.A frustração de safra e o pedido de prorrogação de dívida no âmbito do crédito rural, embora demonstrem as dificuldades financeiras do Requerido, não afastam a mora constituída na forma da lei especial aplicável à alienação fiduciária e do entendimento do STJ. A ação de busca e apreensão tem rito próprio e requisitos específicos para a retomada do bem dado em garantia.Rejeito o pedido de manutenção ou devolução da posse dos bens.Da Litigância de Má-FéO Requerente pugna pela condenação do Requerido por litigância de má-fé. Embora o Requerido tenha apresentado argumentos que contrariam precedente vinculante do STJ, a mera apresentação de argumentos jurídicos, mesmo que rejeitados, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé [CPC, art. 80].O Requerido exerceu seu direito de defesa, baseando-se em interpretações e jurisprudência que, embora superadas em alguns pontos ou inaplicáveis, não denotam dolo processual manifesto. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.Em face do exposto, restou comprovado o inadimplemento do Requerido e a constituição da mora na forma legal e jurisprudencialmente aceita. O Requerido não purgou a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal após a execução da liminar. A Busca e Apreensão foi executada em 08/08/2024. A propriedade e a posse dos bens foram consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. A ação de Busca e Apreensão é o meio adequado para o credor fiduciário reaver o bem em caso de mora.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.CONFIRMO a decisão liminar proferida.DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens objeto da alienação fiduciária – um TRATOR TL 5 80 NEW HOLLAND, ano 2022, chassi HCCZTL80NCJ46760, série T548R404280, e uma PA CARREGADEIRA U306R M-BRAZ, ano 2022, chassi BR143NLB04332 – no patrimônio do Requerente, B. C. I. C. S..AUTORIZO o Requerente a proceder à venda extrajudicial dos bens, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Riachão (MA), datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária - Respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
Página 1 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou