Joao Paulo Miotto Aires

Joao Paulo Miotto Aires

Número da OAB: OAB/PR 048097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 296
Tribunais: TJGO, TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TRT9, TJDFT, TJBA, TJMA, TJRJ
Nome: JOAO PAULO MIOTTO AIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECORRIDO PRAZO DE ALAN FREITAS MATIAS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 157) DEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0007104-46.2025.8.16.0131   Recurso:   0007104-46.2025.8.16.0131 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Embargante(s):   COMERCIAL DE TINTAS ZOLET LTDA. Embargado(s):   MIGUEL JÚNIOR DE OLIVEIRA – F.I. I) Vista ao Embargado.   II) Após vista a Procuradoria Geral de Justiça.   III) Posteriormente retornem conclusos.  Curitiba, 02 de julho de 2025.   Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006510-44.2017.8.16.0153 Processo:   0006510-44.2017.8.16.0153 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$2.282,93 Exequente(s):   Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s):   LAIS PEREIRA DE SOUZA LP DE SOUZA TEIXEIRA – ME DECISÃO   1. Pugnou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 294.1). É o relatório. Decido.   Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM QUE HAJA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113697-41.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES SUSCETÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA BUSCA NEGATIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE A PESQUISA ANTERIOR FOI REALIZADA APROXIMADAMENTE UM ANO ANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085758-86.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024)   Da análise do feito executivo, verifica-se a ocorrência de lapso considerável desde o último pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que seu protocolamento se deu no dia 12/01/2024 (mov. 203.1).   Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio de demais sistemas. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 294.1. 2. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) por 30 dias. Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 3.1. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. 4. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 5. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000065-87.2022.8.16.0103   Processo:   0000065-87.2022.8.16.0103 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$3.932,21 Exequente(s):   Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s):   Cleverson José Costa Pinto 1. Em relação a utilização do sistema SIMBA, tem-se que esta é uma ferramenta desenvolvida para receber e processar dados provenientes do levantamento judicial do sigilo financeiro, com o objetivo de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, conforme descrito na Instrução de Serviço nº 11/2021 da Procuradoria Geral da República. Por tais razões, não é permitida a utilização do SIMBA, mesmo após esgotadas todas as tentativas de identificação e bloqueio de ativos financeiros, veículos e propriedades imóveis, para investigar o patrimônio do devedor em cumprimento de sentença de natureza cível, como é o caso em questão, sob pena de deturpação dos objetivos do referido sistema. Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) (...). 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) (STJ - REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)   Não diverge o entendimento do e. TJPR:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394- 25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022)   Logo, não se mostra cabível a utilização do referido sistema no caso em comento, visto que é destinado à situações de investigação criminal, não sendo suficiente o exaurimento de demais medidas para a realização de consultas. Destarte, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema SIMBA, nos termos da fundamentação supra. 2. Isto posto, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 367) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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